A VENEZUELA em
novembro de 1811 e a
LONGA,
mas AUSPICIOSA PRIMAVERA da sua INDEPENDÊNCIA.
Fig. 01 – FRANCISCO MIRANDA recebido em La Guaira em
10.12.1810. Desenho de Johann Moritz
RUGENDAS (1807-1858)
A conquista da soberania da maioria das nações
sul-americanas “não
foi no grito”, como
alguns narram, as vezes, aquela do Brasil.
A conquista soberania do Uruguai teve um longo ciclo
que vai de 1811-1828, como vimos, numa postagem anterior. Esta nação mobilizou,
em 2011, toda a sua população para começar a celebrar este ciclo ao longo de 17
anos. Pequena em tamanho geográfico, grandiosa na sua identidade construída
para a interação global e civilizada.
Fig. 02 – Logo Bicentenário do
Uruguai
As nações sul-americanas da Argentina, Bolívia,
Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Venezuela e Uruguai possuem, no cultivo
desta longa e auspiciosa primavera, ocasião e tempo para transformar em totem o
tabu de heteronomia passada. Totem construído para afirmar a conquista da
soberania nacional e transformar intencionalmente, ao longo deste tempo, o tabu
das suas angustias e vilipêndios vivido pelos seus antepassados. É o que efetivamente
está fazendo o Uruguai que começou a comemorar em 2011 e irá até 2028. Eles
terão um longo ciclo de tempo para comemorar
o que lhes permite recuperar passo a passo todos os degraus da conquista
da soberania nacional. Este longo tempo favorece o lento, o seguro e o fecundo
processo da identidade nacional.
Enquanto todo este processo
será reduzido, no Brasil, apenas para o dia 07 de setembro de 2022.
Fig. 03 – Logo do Bicentenário da
Venezuela - a Pequena Veneza
para o navegador italiano Américo Vespúcio.-
escolheu a forma de uma gôndola para o logo do seu bicentenário e as cores da bandeira
criada por Francisco de MIRANDA.
.
A conquista da soberania da Venezuela também “não foi no grito”. O contrato da sua soberania nacional parecia
estar resolvido definitiva e legalmente,
em 05 de julho de 1811, como veremos a seguir a partir do Correio Braziliense
n. 42 de novembro de 1811. Isto não ocorreu de fato e exigiu inteligência,
vontade para firmar este direito e que já havia sido deflagrado em 19 de abril
de 1810 por Francisco de MIRANDA. A Venezuela só atingiu a plenitude de
soberania quando os nacionais capturaram o forte do Porto de Cabello, no dia 08
de novembro de 1823. Portanto o ciclo durou 13 longos e sofridos anos para a
conquista completa da soberania.
As ameaças, para a colônia americana espanhola
rebelada, vinham, em 1811, de:
D. Antonio Ignacio de.
Cortabarria, cavalleiro da Real e
distincta ordem de Carlos III. ministro do Real e Supremo Conselho de Castella,
e Commissario da Regência para a pacificação geral das provincias de Venezuela.
Aos habitantes das provincias de Caracas, Barinas, Cumana, e Nova Barcelona.
Porto Rico, 20 de
Julho, 1811.
Este preposto máximo da Espanha,
ocupada pelas tropas francesas, enumerava os juramentos que ele considerava
sagrados, desqualificando as forças crioulas e semeando ameaças veladas.
Ameaças que se cumpriram por meio de diversas campanhas militares, até 1823,
recrudescidas após a derrota das tropas napoleônicas Ele se dispunha a não
perder a sua colônia rebelada. Para tanto escreveu [Correio Braziliense, n 42, Politica.pp.584-
585]:
“Habitantes
de Venezuela!—..
A
nação [Espanha] tem
jurado manter a sua independência, liberdade, a integridade de todos os seus
domínios, a religião Catholica Romana, o governo monarchico do reyno, e
re-estabelecer sobre o throno a Fernando VII. de Bourbon ; e ella naõ deporá as
armas, em quanto naõ tiver assegurado estes grandes objectos.
Considerai
se ella pode permittir, que uma parte de Venezuela se opponha a estes
solemnissimos fins : ou se a destruição de vossa insignificante força, se vos
tivesses a loucura de pensar em fazer resistência, sería uma empreza árdua para
unia naçaõ, que tem resistido a mais de 400.000 homens das mais guerreiras
tropas da Europa. Está na vossa maõ ou prevenir taõ penosas medidas de ir aos
extremos; e podeis evitar a necessidade de desviar para outra parte a menor
força, das que se empregam na defensa da Peninsula.
(Assignado)
ANTÔNIO
IGNACIO DE CORTABARRIA.
Por ordem. MANUEL ABAD”.
http://fidelernestovasquez.wordpress.com/2010/03/28/natalicio-del-generalisimo-francisco-de-miranda/
Fig. 04 – FRANCISCO de MIRANDA na França
Este representante Espanha queria apontar com
certeza o seu dedo desmoralizado era para Francisco de Miranda. Ele estava de
volta a Venezuela e havia liderado a proclamação da independência em 1810.
Participara ativamente nos mais variados cenários mundiais. No desenrolar da
Revolução Francesa atingiu o posto de general desta nação. Como tal podia ser
considerado e confundido como mais um braço francês na América além da ocupação
militar da península ibérica. O texto de novembro de 1811 e os fatos narrados
pelo Correio Braziliense ganham realce e um sentido incomum no meio destas
circunstâncias adversas aos nacionalistas venezuelanos.
A proclamação foi dia 05 de julho de 1811. Dez dias após reuniu-se o
Congresso para um juramento solene e público.
Fig. 05 – Assinatura da ATA e Juramento da Independência por Martin Tovar y Tovar (1827-1902)-
esboço 1876
O Correio Braziliense, VoL. VII, n 42, Politica. pp 596 registrou:
“ VENEZUELA.
Acto
da Declaração de Independência da Confederação.
Segunda feira 15 de
Julho, dia destinado para prestarem todos os cidadãos de Caracas o juramento,
que devia solemnizar os votos uniformes, e geraes, que de ante maõ tinham todos
feito, pela indepencia absoluta da pátria. O Supremo Congresso, soberano
colectivo do nobre, heróico, e virtuosa povo de Venezuela, foi o primeiro que
deo o exemplo de que faria ao Todo Poderoso testemunha de nossa justiça, na
declaração solemne da independência, arbitro de nossa sorte, em sua acquisiçaõ,
e protector do nossos esforços para conservalia.
Reunido o Congresso em
sessaõ publica recebeo o Snr. Vice-Presidente D. Luiz Hurtado de Mendoza, o
juramento sobre os Sanctos Evangelhos, que prestou o Snr. Presidente D. Joaõ
Antonio Rodriguez Dominguez, segundo a formula decretada e publicada, que leo
em alta voz o secretario de S. M. D. Francisco Isnardi; -annunciada esta ao
depois pelo mesmo aos Senhores Deputados, vieram dous a dous prestar o
juramento, pronunciando em alta vóz "• Sim juro :" ao que respondeo
em geral o Presidente :" se assim o fizcrdes Deus vos ajude ; e senaÕ, que
vollo demande." Depois do ultimo deputado, prestou juramento, nas maõs do
Sur. Presidente, o secretario do Congresso, vice-secretário, e officiaes da
secretaria.
Fig. 06
– Assinatura da Ata e Juramento da
Independência por Martin Tovar y Tovar
Em acto continuo se
annunciou a S. M. a chegada de S. A. o Supremo-Poder-Executivo, em cerimonia.
Alem dos outros funccionarios deste Supremo Poder, acompanhavam a S. A. o
Conselho-intimo, secretários do despacho, chanceller, e secretario dos
decretos. Uma deputação nomeada d'antemaÕ por S. M., de dous dos seus membros
sahio a receber a S. A. e a introduzio até á mezado Presidente mantendo-se este
de pé com todo o Congresso.
O Snr. Presidente do
Supremo Poder executivo, D.Balthazar Padron, prestou primeiro o juramento na
forma estabelecida, em mãos do Congresso, seguiram-se os Senhores Ministros,
Conselheiros, Secretários do despacho, Chanceller, e Secretario de decretos.
Concluído o acto, cumprimentou a S. M. o Presidente do Supremo Poder executivo,
em uma breve mas enérgica falia, depois a qual se retirou S. A. acompanhado dos
Senhores deputados de cerimonia.
Depois disto se
apresentou a S. M. a alta Corte-de-Justiça, com os senhores ministros que a
compõem, fiscal, secretario, relator, e subalternos do tribunal. Recebida pela
deputaçaõ prestou o juramento o seu presidente, o Snr. D. Francisco Espejo, em
maõs do Congresso, seguiram-se os senhores ministros, relator, e secretario, e
empregados. O presidente cumprimentou a S. M. com um discurso cheio de
enthusiasmo, dignidade, e decoro; concluído o qual se retirou S. A. acompanhada
da deputação com que foi recebida.
Fig. 07 –
Francisco de MIRANDA RAVOLO y RODRIGUEZ de ESPINOZA (1780-1816) por Martin Tovar y Tovar
(1827-1902)-
Como chefe da
guarniçaõ e do estado militar da província prestou juramento, nas maõs do Snr.
presidente do Congresso, o governador militar de Caracas, o Coronel D. Joaõ
Pablo Ayala.
Immediatamente foi
introduzido ante S. M. o Arcebispo desta diocese, D. Narciso Coll y Prat, em
trage de cerimonia, precedido do cruciferario, c seguido do seu secretario, e
familiares. Entre os dous deputados se cheo-ou S. I. ao Snr. Presidente
Congresso; e, posta a maõ sobre a cruz do seu peitoral, ouvio do secretario a
formula do juramento, concluida aqual disse ao Snr. Presidente em vóz clara e
intelligivel, " Sim juro."
Logo pronunciou o
prelado o seguinte discurso, em que naõ podia deixar de interessar-se o seu
ministério de clemência, quanto fosse compativel com a justiça, a favor dos que
estavam debaixo do juizo das leys. S. M. teve com a insinuação do prelado todas
aquellas consideraçoens, que naõ prejudicassem a segurança publica, nem
compromettessem o decoro da representação pastoral”.
Fig. 08 – Dom Narciso Coll y Prat, Arcebispo da diocese de Caracas. Colocado
entre o regime colonial erguido sob o lema “Deus e o Rei”, percebia nas
Revoluções Norte-Americana e Francesa e os regimes republicanos o final deste
projeto. O seu clero estava profundamente dividido entre o novo regime e
aqueles que apegavam aos antigos privilégios oficiais do regime colonial.
A fala pública do arcebispo trazia o apoio das
igrejas nacionais de outros países independentes e certamente com o
conhecimento do papa, o chefe supremo da Igreja Católica.
“Fala do Arcebispo.
" SENHOR. !—Se
Venezuela se gloria de ter entrado na graduação das naçoens, bem pode a minha
igreja Venezuelana gloriar-se de tomar a sua graduação, entre as igrejas
catholicas nacionaes. Em todas as idades, paizes, e tempos, sempre que o
Império esteve em concórdia com o sacerdócio, e sempre que os poderes se moveram
cada um em sua esphera, para fazer felizes aos povos, se tem grangeado as
bençaõs do Todo Poderoso, uma celebridade imperturbável, e uns
applausosíntimos, e sinceros, de todo o gênero humano.
Com este intento,
Snr., he, segundo se me figura, que o Estado e igreja Venezuelana, devem e vám
a emprender uma nova ordem, nos seus respectivos ramos, e direcçoens. O Estado
se constituio e declarou livre e independente de toda a outra potência
temporal; so depende de Deus; e a minha igreja verdadeira filha, sabia e fiel
discípula da universal, catholica, apostólica Romana, depende do vigário de
Jesus Christo, Romano Pontífice, e do mesmo Deus.
O Estado tem por
modelo, em seus procedimentos, muitos estados, impérios, e republicas, que tem
florecido em muitas partes do mundo, observando, protegendo, e fazendo
observar, e guardar, a sancta ley evangélica, e mais preceitos de nossa sagrada
religião ; e a minha igreja tem por irrefragaveis modelos, todas as igrejas
nacionaes do orbe, que naÕ se tenham separado em dogma, disciplina, nem saã
moral, da unidade e commun sentir da sancta sée apostólica.
Fig. 09 – FRANCISCO de MIRANDA na prisão espanhola de CADIZ - pintura de 1896
de Francisco Arthuro MICHELENA Castillo
1863-1898
Debaixo destes
sentimentos de religião, patriotismo, e tranqüilidade publica, no meio da grey,
que Deus metem confiado, he pois, Snr., que me chego a este acto
publico-religioso: como pay do Estado, e de todos os seus povos, e o mais
zeloso de suas prosperidades nesta nova ordem das cousas, me interesso pois no
brilho, explendor, e conservação de V M., persuadindo-me que V- M. se
interessará igualmente na de minha igreja, e de todo o meu clero, como parte
naõ menos principal, e integrante, desta grande naçaÕ nascente: assim o espero,
assim o desejo, e assim o rogo para o maior bem espiritual e temporal de todas
as classes, e condiçoens de pessoas, que estaõa meu cargo.
Resta-me uma cousa,
Síír., todos interessamos em que o império se cimente sobre a piedade, e
clemência, sem faltar á justiça. Pelas vidas, Snr., modificação, c compensação
das penas de todos os prezos, que se acham no território de Venezuela, he que,
como pay commum, e o mais internecido, interponho os meus rogos, e levanto a
minha vôz diante de V. M. ; e espero da sua clemência, que assim como este dia
vai a ser grande nos fastos da historia Venezuelana, assim se sirva marcallo
com o Gram Sello desta munificencia Christã, perdoando a vida a tantos
infelizes desgraçados."
Com e retorno e a reação do regime
colonial espanhol sob lema “Deus e o Rei”,
este dignitário percebeu o seu clero profundamente dividido. Aqueles que haviam aderido ao novo regime foram
delatados por aqueles que apegavam aos antigos privilégios oficiais do regime
colonial e colocados nas masmorras e depois mandados para a Espanha. No entanto
os regimes republicanos deflagraram as Revoluções Norte-americanas e francesa decretaram
o final da crença da origem divina dos reis e das monarquias e a separação
entre Igreja e Estado.
Os atos políticos da independência venezuelana necessitavam
de uma imprensa coerente com a liberdade.
Surpreende a leitura do que registra o Correio Braziliense numa proclamação
realizada no meio das ameaças concretas colonialistas fontes de insegurança e de
lutas de resultados improváveis
Fig. 10 – SIMÓN JOSÈ ANTONIO de La
SANTÌSSIMA TRINDAD BOLIVAR y PALACIOS Presidente da Venezuela, Grande Colômbia,
Peru e Bolívia Pormenor
da Pintura de Martin TOVAR y TOVAR
“Regulamentos
sobre a liberdade da imprensa em Venezuela.
Satisfeita a secçaõ
legislativa de Caracas, de que a imprensa he o canal mais seguro para
communicar a (odos as luzes, e que a faculdade individual dos cidadãos d<*
publicar livremente os seus pensamentos e ideas politicas, hemnaõ só um freio á
arbitrariedade dos que governam, mas também um meio de illustrar os povos em
seus direitos, e o único caminho para chegar ao conhecimento da verdadeira
opinião publica ; veio em declarar o livre uso da imprensa, debaixo das
restricçoens, e responsabilidades, que se expressarão nos artigos seguintes.
ARTIGO 1.
Todas as corporaçoens e pessoas particulares de qualquer estado ou condição que
sejam, tem liberdade de escrever imprimir, e publicar as suas ideas politicas,
e demais naõ exceptuadas, sem necessidade de licença, revisão, e approvaçaõ
alguma, anterior á publicação.
2.
Por tanto fica abolida toda a censura das obras politicas, precedente á sua
impressão, e derrogadas as leys que exigiam licença previa; especialmente a ley
Ia. tt. 24. ib. I. da Recopilaçaõ de índias, a qual dispunha que se naÕ
imprimisse papel algum que tractasse de matérias destes dominios, sem especial
licença do Conselho que chamavam de índias.
Fig. 11 – CORREO del ORINOCO nº1
de 27 de junho de 1818 criado por SIMÓN BOLIVAR
para sustentar o movimento da soberania venezuelana
3.
Exceptuam-se desta regra todos os escriptos que directamente tractarem de
matérias de religião, no tocante ao dogma ou disciplina fundamental, pois desde
logo ficam sugeitos à previa censura dos ordinários ecclesiasticos, segundo o
estabelecido pelo Concilio de Trento.
4.
NaÕ obstante que os livros de religião se naõ possam imprimir sem licença do
ordinário, este a naõ poderá negar, sem previa censura e audiência do
interessado, conformando- se com o espirito da Constituição solicita e provida do sanctissimo
padre Benedicto XIV ; e ao que dieta a equidade.
5.
Porém se o ordinário insistisse em negar a sua licença, poderá o interessado
recorrer com a copia ao Governo, o qual deverá examinar a obra, e se a achar
digna de approvaçaõ, passara o seu voto ao ordinário, para que examinando este
de novo a matéria, se evitem ulteriores recursos.
6.
Quando forem mortos os authores desta classe, ou se acharem em tal distancia,
que naõ possam ser convocados, se lhes nomeará um defensor que seja pessoa
publica, e de conhecida sciencia, segundo está disposto na ley 38, tt. 1. lib. 1. RecopilaçaÓ que deverão
ter presente os ordinários ecclesiasticos.
7.
Os authores, e impressores, seraõ responsáveis respectivamente, pelo abuso da
liberdade da imprensa.
8. Prohibem-se os escriptos subversivos do
systema adoptado, e estabelecido em Venezuela, o qual consiste principalmente
na sua liberdade, e independência de qualquer outra potência ou Soberania,
situada fora de seu território; e os authores, ou impressores que os
publicarem, seraõ castigados com as penas estabelecidas em direito,e neste
regulamento.
Fig. 12 – Modelo da máquina impressora
usado para a confecção CORREO del ORINOCO de Simón Bolivar em 1818 e relançado recentemente no marco do BICENTENÀRIO
9.
Os libellos infamatorios, os escriptos calumniosos, os licenciosos, e
contrários á decência publica, e bons custumes, seraõ igualmente castigados com
as penas estabelecidas pelas leys, e as que aqui se designam.
10.
Nunca se poderão attacar as pessoas, ou qualidades moraes dos particulares,
devendo limitar-se á critica, ou impugnação das opinioens do individuo.
11
. Os authores, debaixo de cujo
nome ficam comprehendidos o edictor, e o que tenha fornecido o manuscripto
original, naÕ estarão obrigados a pôr o seu nome nos escriptos que se
publicarem, ainda que nem por isso deixam de ficar sugeitos á mesma
responsabilidade. Portanto deverá constar ao impressor, quem seja o author ou
edictor da obra, pois do contrario soffrerá a pena que se imporia ao author ou
edictor se fossem conhecidos.
12. Será permittida a
impressão de anônimos, ou de pseudo-anonimos : porém o impressor naõ poderá
fazella, sem que conste quem
seja o seu author, cujo nome naõserá obrigado a declarar senaõ quando o anônimo
tiver sido qualificado de criminoso, pela authoridade competente. De outra
sorte ficará responsável o impressor.
13.
Os impressores estaõ obrigados a pôr os seus nomes e appellidos, e o lugar e
anno da impressão, em tudo quanto imprimirem, qualquer que seja o seu volume, à
excepçaõ das cartas de convite : tendo entendido que a falsidade, ou absoluta
ommissaõ destes requisitos, se castigará com as penas conrespondentes á
intenção e malicia que se provar.
Fig. 13 – CORREO del ORINOCO nº 3 de 11 de julho de 1818 criado por SIMÓN BOLIVAR para sustentar o movimento da soberania
venezuelana
14. Prohibe-se
que nenhuma corporação, collegio, communidade, nem pessoa particular, possa ter
e usar de imprensas, sem licença expressa do Governo, sob pena de perdimento
della, e das mais que tiverem lugar.
15.
Se os impressores naÕ conhecerem os authores ou edictores da obra, que se lhe
apresenta, naõ procederão á sua impressão até que estes qualifiquem a dentidade
de suas pessoas com duas testemunhas conhecidas, cujos nomes e firmas faraõ pôr
nos mesmos manuscriptos; ficando advertidos que, se assim o naõ executa em,
seraõ tidos por authores da obra.
Fig. 14 – Prédio da Assembleia
Nacional - Caracas com a cúpula elíptica concluído em 1877
16.
Os authores ou edictores, que abusando da liberdade da imprensa, contravierem
ao disposto neste regulamento, naÕ só soffreraõ a pena assignalada pelas leys,
segundo a gravidade do delicto, mas também este, e o castigo que lhes imposer,
se publicarão com seus nomes na gazeta de Governo.
17.
Os impressores de escriptos sobre matérias de religião, sem previa licença dos
ordinários, deverão soffrer as penas, que, em razaõ do excesso em que
encorrêram tiverem ja estabelecido as leys, e, alem disso a muleta de em pezos
fortes pela primeira vez, duzentos pela segunda, e perdimento dos typos,
caixas, e mais aparelhos pela terceira, com extermínio desta provincia.
18.
Os authores ou edictores de obras politicas, que, abusando da liberdade da
imprensa, semearem ou espalharem nellas proposiçoens ou máximas contrarias ao
dogma, seraõ castigados com as penas assignaladas pelas leys ao crime que se
provar que tem commettido, e duzentos pezos de muleta, pela primeira vez,
quatro centos pela segunda, aggravando-se pela terceira conforme as leys,
segundo a intenção e maior malicia que se provar.
19.
Os authores, edictores, ou impressores, que publicarem escriptos contrários ao
systema de Venezuela indicado no artigo 8o. seraõ castigados com o ultimo
supplicio.
Fig. 15 – Interior da CÚPULA do prédio
da ASSEMBLÉIA NACIONAL Mural de Martin TOVAR y TOVAR
20.
Os authores, edictores, ou impressores de libellos infamatorios, e escriptos
calumniosos, publicados contra alguma corporação ou pessoa particular, seraó
castigados com a mesma pena que deveria impôr-se aquelle ou aquelles contra
quem se dirige, se fosse certo o delicto imputado.
21.
Porém se a imputaçaÕ ainda que certa fosse injuriosa, entaõ será castigado o
author ou edictor conforme
ás leys do caso,
regulando-sepela gravidade e circumstancias das injurias, e offensas.
22.
Os authores ou edictores de escriptos licenciosos, e contrários à moral
christaã, e decência publica, se castigarão pela primeira vez com a pena de
privação de suffragio activo e passivo nas eleiçoens publicas, duzentos pezos
pela segunda vez, e desterro da capital por dous annos na terceira.
23.
Os impressores, que ommittirem pôr os seus nomes, ou algum outro dos requisitos
indicados no artigo 13, seraõ castigados ainda que as obras e escriptos se
declarem inocentes, e naÕ prejudiciaes, com cem pezos de muleta pela primeira
vez, o dobro pela segunda ; e pela terceira trezentos, e extermínio das
provincias.
24.
O Supremo Poder Executivo, e a Alta Salla de Justiça, entenderão em seu caso,
da averiguação, qualificação, e castigo dos delictos que se commêttam pelo
abuso da liberdade da imprensa, regulando-se pelo que se acha estabelecido nas
leys, e disposto neste regulamento.
FRANCISCO
X. YANES, Presidente.
JOSÉ
PAUL, V Secretario”.
Fig. 16 – PANTEÃO VENEZUELANO por Francisco Arturo MICHELENA Castillo
1863-1898
Estas normas públicas do exercício da Imprensa
constituíam quase um contrato com o Estado venezuelano nascente e um dos atos
auspiciosos aos quais dava destaque em suas páginas. Na leitura deste texto,
publicado no Correio Braziliense VoL. VII., No 42, de novembro de 1811, Política pp.
599 - 602 haveria evidentes restrições na
atualidade. Mas com um texto inédito era publico e significava um projeto que o
torna histórico para a sua época. A maior virtude de todo projeto é desvelar publicamente uma determinada mentalidade
singular. Nesta publicidade este projeto poder ser conhecido, discutido e
eventualmente modificado pelo seu autor ou por outros. Já não era o caso da
Mesa da Consciência e da Inquisição que gostava de envolver a sua mentalidade
dominadora e absoluta, única e fixa na confecção de uma rede de mistérios.
Encapuzava-se, envolvia-se em estreitos limites e usava, em qualquer
imprevisto, o trono real como escudo.
Fig. 17 -APOTEOSE de SIMÓN
BOLIVAR no Panteão Venezuelano -pintura 1970 de Tito SALLAS (1887-1974)
FONTES NUMÈRICADIGITAIS
Diferenças entre independências
BICENTENÁRIO
do URUGUAI
Portal oficial http://www.bicentenario.gub.uy/seccion/noticias/
BICENTENÁRIO da INDEPENDÊNCIA da VENEZUELA
[conferir a partir deste
endereço bicentenários dos outros países latino americanos]
ATA da INDEPENDÊNCIA da VENEZUELA
PERSONAGENS da INDEPENDÊNCIA VENEZUELANA
JUAN LOVERA 1776-1841
Martin Tovar y Tovar (1827-1902)
Pinturas da Assembleia Legislativa Nacional de Caracas o Panteão
FRANCISCO de MIRANDA (1750-1816)
JOHANN MORITZ RUGENDAS (1802-1959) na Venezuela
PERSONAGENS VENEZUELANAS
Francisco Arturo MICHELENA Castilhos 1863-1898
Tito SALAS 1887-1974)
UNIVERSIDADE da VENEZUELA fundada em 1721 -
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