sábado, 5 de novembro de 2011

NÃO FOI NO GRITO - 021

A VENEZUELA em novembro de 1811 e a
LONGA, mas AUSPICIOSA PRIMAVERA da sua INDEPENDÊNCIA.
Fig. 01 –  FRANCISCO MIRANDA recebido em La Guaira em 10.12.1810. Desenho de   Johann Moritz RUGENDAS (1807-1858)
A conquista da soberania da maioria das nações sul-americanas “não foi no grito”, como alguns narram, as vezes, aquela do Brasil.
A conquista soberania do Uruguai teve um longo ciclo que vai de 1811-1828, como vimos, numa postagem anterior. Esta nação mobilizou, em 2011, toda a sua população para começar a celebrar este ciclo ao longo de 17 anos. Pequena em tamanho geográfico, grandiosa na sua identidade construída para a interação global e civilizada.
Fig. 02 – Logo Bicentenário do Uruguai
As nações sul-americanas da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Venezuela e Uruguai possuem, no cultivo desta longa e auspiciosa primavera, ocasião e tempo para transformar em totem o tabu de heteronomia passada. Totem construído para afirmar a conquista da soberania nacional e transformar intencionalmente, ao longo deste tempo, o tabu das suas angustias e vilipêndios vivido pelos seus antepassados. É o que efetivamente está fazendo o Uruguai que começou a comemorar em 2011 e irá até 2028. Eles terão um longo ciclo de tempo para comemorar  o que lhes permite recuperar passo a passo todos os degraus da conquista da soberania nacional. Este longo tempo favorece o lento, o seguro e o fecundo processo da identidade nacional. Enquanto todo este processo será reduzido, no Brasil, apenas para o dia 07 de setembro de 2022.
Fig. 03 – Logo do Bicentenário da Venezuela  - a Pequena Veneza para o navegador italiano Américo Vespúcio.-  escolheu a forma de uma gôndola para o logo  do seu bicentenário e as cores da bandeira criada por Francisco de MIRANDA.
.
A conquista da soberania da Venezuela também “não foi no grito”. O contrato da sua soberania nacional parecia estar resolvido definitiva e legalmente,  em 05 de julho de 1811, como veremos a seguir a partir do Correio Braziliense n. 42 de novembro de 1811. Isto não ocorreu de fato e exigiu inteligência, vontade para firmar este direito e que já havia sido deflagrado em 19 de abril de 1810 por Francisco de MIRANDA. A Venezuela só atingiu a plenitude de soberania quando os nacionais capturaram o forte do Porto de Cabello, no dia 08 de novembro de 1823. Portanto o ciclo durou 13 longos e sofridos anos para a conquista completa da soberania.
As ameaças, para a colônia americana espanhola rebelada, vinham, em 1811,  de:
D. Antonio Ignacio de. Cortabarria, cavalleiro da Real  e distincta ordem de Carlos III. ministro do Real e Supremo Conselho de Castella, e Commissario da Regência para a pacificação geral das provincias de Venezuela. Aos habitantes das provincias de Caracas, Barinas, Cumana, e Nova Barcelona.
Porto Rico, 20 de Julho, 1811.
Este preposto máximo da Espanha, ocupada pelas tropas francesas, enumerava os juramentos que ele considerava sagrados, desqualificando as forças crioulas e semeando ameaças veladas. Ameaças que se cumpriram por meio de diversas campanhas militares, até 1823, recrudescidas após a derrota das tropas napoleônicas Ele se dispunha a não perder a sua colônia rebelada. Para tanto escreveu [Correio Braziliense, n 42, Politica.pp.584- 585]:
“Habitantes de Venezuela!—..
A nação [Espanha]  tem jurado manter a sua independência, liberdade, a integridade de todos os seus domínios, a religião Catholica Romana, o governo monarchico do reyno, e re-estabelecer sobre o throno a Fernando VII. de Bourbon ; e ella naõ deporá as armas, em quanto naõ tiver assegurado estes grandes objectos.
Considerai se ella pode permittir, que uma parte de Venezuela se opponha a estes solemnissimos fins : ou se a destruição de vossa insignificante força, se vos tivesses a loucura de pensar em fazer resistência, sería uma empreza árdua para unia naçaõ, que tem resistido a mais de 400.000 homens das mais guerreiras tropas da Europa. Está na vossa maõ ou prevenir taõ penosas medidas de ir aos extremos; e podeis evitar a necessidade de desviar para outra parte a menor força, das que se empregam na defensa da Peninsula.
(Assignado) ANTÔNIO IGNACIO DE CORTABARRIA.
Por ordem. MANUEL ABAD”.
Fig. 04 – FRANCISCO de MIRANDA na França
Este representante Espanha queria apontar com certeza o seu dedo desmoralizado era para Francisco de Miranda. Ele estava de volta a Venezuela e havia liderado a proclamação da independência em 1810. Participara ativamente nos mais variados cenários mundiais. No desenrolar da Revolução Francesa atingiu o posto de general desta nação. Como tal podia ser considerado e confundido como mais um braço francês na América além da ocupação militar da península ibérica. O texto de novembro de 1811 e os fatos narrados pelo Correio Braziliense ganham realce e um sentido incomum no meio destas circunstâncias adversas aos nacionalistas venezuelanos.
A proclamação foi dia 05 de julho de 1811. Dez dias após reuniu-se o Congresso para um juramento solene e público.
Fig. 05 –  Assinatura da ATA  e Juramento da Independência por Martin Tovar y Tovar  (1827-1902)- esboço 1876
 O Correio Braziliense, VoL. VII, n 42, Politica. pp 596 registrou:
“ VENEZUELA.
Acto da Declaração de Independência da Confederação.
Segunda feira 15 de Julho, dia destinado para prestarem todos os cidadãos de Caracas o juramento, que devia solemnizar os votos uniformes, e geraes, que de ante maõ tinham todos feito, pela indepencia absoluta da pátria. O Supremo Congresso, soberano colectivo do nobre, heróico, e virtuosa povo de Venezuela, foi o primeiro que deo o exemplo de que faria ao Todo Poderoso testemunha de nossa justiça, na declaração solemne da independência, arbitro de nossa sorte, em sua acquisiçaõ, e protector do nossos esforços para conservalia.
Reunido o Congresso em sessaõ publica recebeo o Snr. Vice-Presidente D. Luiz Hurtado de Mendoza, o juramento sobre os Sanctos Evangelhos, que prestou o Snr. Presidente D. Joaõ Antonio Rodriguez Dominguez, segundo a formula decretada e publicada, que leo em alta voz o secretario de S. M. D. Francisco Isnardi; -annunciada esta ao depois pelo mesmo aos Senhores Deputados, vieram dous a dous prestar o juramento, pronunciando em alta vóz "• Sim juro :" ao que respondeo em geral o Presidente :" se assim o fizcrdes Deus vos ajude ; e senaÕ, que vollo demande." Depois do ultimo deputado, prestou juramento, nas maõs do Sur. Presidente, o secretario do Congresso, vice-secretário, e officiaes da secretaria.
Fig. 06 –  Assinatura da Ata e Juramento da Independência por Martin Tovar y Tovar 
Em acto continuo se annunciou a S. M. a chegada de S. A. o Supremo-Poder-Executivo, em cerimonia. Alem dos outros funccionarios deste Supremo Poder, acompanhavam a S. A. o Conselho-intimo, secretários do despacho, chanceller, e secretario dos decretos. Uma deputação nomeada d'antemaÕ por S. M., de dous dos seus membros sahio a receber a S. A. e a introduzio até á mezado Presidente mantendo-se este de pé com todo o Congresso.
O Snr. Presidente do Supremo Poder executivo, D.Balthazar Padron, prestou primeiro o juramento na forma estabelecida, em mãos do Congresso, seguiram-se os Senhores Ministros, Conselheiros, Secretários do despacho, Chanceller, e Secretario de decretos. Concluído o acto, cumprimentou a S. M. o Presidente do Supremo Poder executivo, em uma breve mas enérgica falia, depois a qual se retirou S. A. acompanhado dos Senhores deputados de cerimonia.
Depois disto se apresentou a S. M. a alta Corte-de-Justiça, com os senhores ministros que a compõem, fiscal, secretario, relator, e subalternos do tribunal. Recebida pela deputaçaõ prestou o juramento o seu presidente, o Snr. D. Francisco Espejo, em maõs do Congresso, seguiram-se os senhores ministros, relator, e secretario, e empregados. O presidente cumprimentou a S. M. com um discurso cheio de enthusiasmo, dignidade, e decoro; concluído o qual se retirou S. A. acompanhada da deputação com que foi recebida.
Fig. 07 – Francisco de MIRANDA RAVOLO y RODRIGUEZ de ESPINOZA (1780-1816) por Martin Tovar y Tovar  (1827-1902)-
Como chefe da guarniçaõ e do estado militar da província prestou juramento, nas maõs do Snr. presidente do Congresso, o governador militar de Caracas, o Coronel D. Joaõ Pablo Ayala.
Immediatamente foi introduzido ante S. M. o Arcebispo desta diocese, D. Narciso Coll y Prat, em trage de cerimonia, precedido do cruciferario, c seguido do seu secretario, e familiares. Entre os dous deputados se cheo-ou S. I. ao Snr. Presidente Congresso; e, posta a maõ sobre a cruz do seu peitoral, ouvio do secretario a formula do juramento, concluida aqual disse ao Snr. Presidente em vóz clara e intelligivel, " Sim juro."
Logo pronunciou o prelado o seguinte discurso, em que naõ podia deixar de interessar-se o seu ministério de clemência, quanto fosse compativel com a justiça, a favor dos que estavam debaixo do juizo das leys. S. M. teve com a insinuação do prelado todas aquellas consideraçoens, que naõ prejudicassem a segurança publica, nem compromettessem o decoro da representação pastoral”.
Fig. 08   Dom Narciso Coll y Prat, Arcebispo da diocese de Caracas. Colocado entre o regime colonial erguido sob o lema “Deus e o Rei”, percebia nas Revoluções Norte-Americana e Francesa e os regimes republicanos o final deste projeto. O seu clero estava profundamente dividido entre o novo regime e aqueles que apegavam aos antigos privilégios oficiais do regime colonial.
A fala pública do arcebispo trazia o apoio das igrejas nacionais de outros países independentes e certamente com o conhecimento do papa, o chefe supremo da Igreja Católica.
“Fala do Arcebispo.
" SENHOR. !—Se Venezuela se gloria de ter entrado na graduação das naçoens, bem pode a minha igreja Venezuelana gloriar-se de tomar a sua graduação, entre as igrejas catholicas nacionaes. Em todas as idades, paizes, e tempos, sempre que o Império esteve em concórdia com o sacerdócio, e sempre que os poderes se moveram cada um em sua esphera, para fazer felizes aos povos, se tem grangeado as bençaõs do Todo Poderoso, uma celebridade imperturbável, e uns applausosíntimos, e sinceros, de todo o gênero humano.
Com este intento, Snr., he, segundo se me figura, que o Estado e igreja Venezuelana, devem e vám a emprender uma nova ordem, nos seus respectivos ramos, e direcçoens. O Estado se constituio e declarou livre e independente de toda a outra potência temporal; so depende de Deus; e a minha igreja verdadeira filha, sabia e fiel discípula da universal, catholica, apostólica Romana, depende do vigário de Jesus Christo, Romano Pontífice, e do mesmo Deus.
O Estado tem por modelo, em seus procedimentos, muitos estados, impérios, e republicas, que tem florecido em muitas partes do mundo, observando, protegendo, e fazendo observar, e guardar, a sancta ley evangélica, e mais preceitos de nossa sagrada religião ; e a minha igreja tem por irrefragaveis modelos, todas as igrejas nacionaes do orbe, que naÕ se tenham separado em dogma, disciplina, nem saã moral, da unidade e commun sentir da sancta sée apostólica.
Fig. 09 FRANCISCO de MIRANDA na prisão espanhola de CADIZ -  pintura de 1896 de  Francisco Arthuro MICHELENA Castillo 1863-1898
Debaixo destes sentimentos de religião, patriotismo, e tranqüilidade publica, no meio da grey, que Deus metem confiado, he pois, Snr., que me chego a este acto publico-religioso: como pay do Estado, e de todos os seus povos, e o mais zeloso de suas prosperidades nesta nova ordem das cousas, me interesso pois no brilho, explendor, e conservação de V M., persuadindo-me que V- M. se interessará igualmente na de minha igreja, e de todo o meu clero, como parte naõ menos principal, e integrante, desta grande naçaÕ nascente: assim o espero, assim o desejo, e assim o rogo para o maior bem espiritual e temporal de todas as classes, e condiçoens de pessoas, que estaõa meu cargo.
Resta-me uma cousa, Síír., todos interessamos em que o império se cimente sobre a piedade, e clemência, sem faltar á justiça. Pelas vidas, Snr., modificação, c compensação das penas de todos os prezos, que se acham no território de Venezuela, he que, como pay commum, e o mais internecido, interponho os meus rogos, e levanto a minha vôz diante de V. M. ; e espero da sua clemência, que assim como este dia vai a ser grande nos fastos da historia Venezuelana, assim se sirva marcallo com o Gram Sello desta munificencia Christã, perdoando a vida a tantos infelizes desgraçados."
Com e retorno e a reação do regime colonial espanhol sob lema “Deus e o Rei”, este dignitário percebeu o seu clero  profundamente dividido.  Aqueles que haviam aderido ao novo regime foram delatados por aqueles que apegavam aos antigos privilégios oficiais do regime colonial e colocados nas masmorras e depois mandados para a Espanha. No entanto os regimes republicanos deflagraram as Revoluções Norte-americanas e francesa decretaram o final da crença da origem divina dos reis e das monarquias e a separação entre Igreja e Estado.
Os atos políticos da independência venezuelana necessitavam de uma  imprensa coerente com a liberdade. Surpreende a leitura  do que registra  o Correio Braziliense numa proclamação realizada no meio das ameaças concretas colonialistas fontes de insegurança e de lutas de resultados improváveis
Fig. 10 –  SIMÓN JOSÈ ANTONIO de La SANTÌSSIMA TRINDAD BOLIVAR y PALACIOS Presidente da Venezuela, Grande Colômbia, Peru e Bolívia Pormenor da Pintura de Martin TOVAR y TOVAR
Regulamentos sobre a liberdade da imprensa em Venezuela.
Satisfeita a secçaõ legislativa de Caracas, de que a imprensa he o canal mais seguro para communicar a (odos as luzes, e que a faculdade individual dos cidadãos d<* publicar livremente os seus pensamentos e ideas politicas, hemnaõ só um freio á arbitrariedade dos que governam, mas também um meio de illustrar os povos em seus direitos, e o único caminho para chegar ao conhecimento da verdadeira opinião publica ; veio em declarar o livre uso da imprensa, debaixo das restricçoens, e responsabilidades, que se expressarão nos artigos seguintes.
ARTIGO 1. Todas as corporaçoens e pessoas particulares de qualquer estado ou condição que sejam, tem liberdade de escrever imprimir, e publicar as suas ideas politicas, e demais naõ exceptuadas, sem necessidade de licença, revisão, e approvaçaõ alguma, anterior á publicação.
2. Por tanto fica abolida toda a censura das obras politicas, precedente á sua impressão, e derrogadas as leys que exigiam licença previa; especialmente a ley Ia. tt. 24. ib. I. da Recopilaçaõ de índias, a qual dispunha que se naÕ imprimisse papel algum que tractasse de matérias destes dominios, sem especial licença do Conselho que chamavam de índias.
Fig. 11 – CORREO del ORINOCO nº1 de 27 de junho de 1818 criado por SIMÓN BOLIVAR para sustentar o movimento da soberania venezuelana
3. Exceptuam-se desta regra todos os escriptos que directamente tractarem de matérias de religião, no tocante ao dogma ou disciplina fundamental, pois desde logo ficam sugeitos à previa censura dos ordinários ecclesiasticos, segundo o estabelecido pelo Concilio de Trento.
4. NaÕ obstante que os livros de religião se naõ possam imprimir sem licença do ordinário, este a naõ poderá negar, sem previa censura e audiência do interessado, conformando- se com o espirito da Constituição solicita e provida do sanctissimo padre Benedicto XIV ; e ao que dieta a equidade.
5. Porém se o ordinário insistisse em negar a sua licença, poderá o interessado recorrer com a copia ao Governo, o qual deverá examinar a obra, e se a achar digna de approvaçaõ, passara o seu voto ao ordinário, para que examinando este de novo a matéria, se evitem ulteriores recursos.
6. Quando forem mortos os authores desta classe, ou se acharem em tal distancia, que naõ possam ser convocados, se lhes nomeará um defensor que seja pessoa publica, e de conhecida sciencia, segundo está disposto na ley 38, tt. 1. lib. 1. RecopilaçaÓ que deverão ter presente os ordinários ecclesiasticos.
7. Os authores, e impressores, seraõ responsáveis respectivamente, pelo abuso da liberdade da imprensa.
8.   Prohibem-se os escriptos subversivos do systema adoptado, e estabelecido em Venezuela, o qual consiste principalmente na sua liberdade, e independência de qualquer outra potência ou Soberania, situada fora de seu território; e os authores, ou impressores que os publicarem, seraõ castigados com as penas estabelecidas em direito,e neste regulamento.
Fig. 12 – Modelo da máquina impressora usado para a confecção  CORREO del ORINOCO de Simón Bolivar em 1818 e  relançado recentemente no marco do BICENTENÀRIO
9. Os libellos infamatorios, os escriptos calumniosos, os licenciosos, e contrários á decência publica, e bons custumes, seraõ igualmente castigados com as penas estabelecidas pelas leys, e as que aqui se designam.
10. Nunca se poderão attacar as pessoas, ou qualidades moraes dos particulares, devendo limitar-se á critica, ou impugnação das opinioens do individuo.
11 . Os authores, debaixo de cujo nome ficam comprehendidos o edictor, e o que tenha fornecido o manuscripto original, naÕ estarão obrigados a pôr o seu nome nos escriptos que se publicarem, ainda que nem por isso deixam de ficar sugeitos á mesma responsabilidade. Portanto deverá constar ao impressor, quem seja o author ou edictor da obra, pois do contrario soffrerá a pena que se imporia ao author ou edictor se fossem conhecidos.
12. Será permittida a impressão de anônimos, ou de pseudo-anonimos : porém o impressor naõ poderá fazella, sem que conste quem seja o seu author, cujo nome naõserá obrigado a declarar senaõ quando o anônimo tiver sido qualificado de criminoso, pela authoridade competente. De outra sorte ficará responsável o impressor.
13. Os impressores estaõ obrigados a pôr os seus nomes e appellidos, e o lugar e anno da impressão, em tudo quanto imprimirem, qualquer que seja o seu volume, à excepçaõ das cartas de convite : tendo entendido que a falsidade, ou absoluta ommissaõ destes requisitos, se castigará com as penas conrespondentes á intenção e malicia que se provar.
Fig. 13 – CORREO del ORINOCO nº 3 de 11 de julho de 1818 criado por SIMÓN BOLIVAR para sustentar o movimento da soberania venezuelana
14. Prohibe-se que nenhuma corporação, collegio, communidade, nem pessoa particular, possa ter e usar de imprensas, sem licença expressa do Governo, sob pena de perdimento della, e das mais que tiverem lugar.
15. Se os impressores naÕ conhecerem os authores ou edictores da obra, que se lhe apresenta, naõ procederão á sua impressão até que estes qualifiquem a dentidade de suas pessoas com duas testemunhas conhecidas, cujos nomes e firmas faraõ pôr nos mesmos manuscriptos; ficando advertidos que, se assim o naõ executa em, seraõ tidos por authores da obra.
Fig. 14 – Prédio da Assembleia Nacional - Caracas com a cúpula elíptica concluído em 1877
16. Os authores ou edictores, que abusando da liberdade da imprensa, contravierem ao disposto neste regulamento, naÕ só soffreraõ a pena assignalada pelas leys, segundo a gravidade do delicto, mas também este, e o castigo que lhes imposer, se publicarão com seus nomes na gazeta de Governo.
17. Os impressores de escriptos sobre matérias de religião, sem previa licença dos ordinários, deverão soffrer as penas, que, em razaõ do excesso em que encorrêram tiverem ja estabelecido as leys, e, alem disso a muleta de em pezos fortes pela primeira vez, duzentos pela segunda, e perdimento dos typos, caixas, e mais aparelhos pela terceira, com extermínio desta provincia.
18. Os authores ou edictores de obras politicas, que, abusando da liberdade da imprensa, semearem ou espalharem nellas proposiçoens ou máximas contrarias ao dogma, seraõ castigados com as penas assignaladas pelas leys ao crime que se provar que tem commettido, e duzentos pezos de muleta, pela primeira vez, quatro centos pela segunda, aggravando-se pela terceira conforme as leys, segundo a intenção e maior malicia que se provar.
19. Os authores, edictores, ou impressores, que publicarem escriptos contrários ao systema de Venezuela indicado no artigo 8o. seraõ castigados com o ultimo supplicio.
Fig. 15 – Interior da CÚPULA do prédio da  ASSEMBLÉIA NACIONAL Mural de Martin TOVAR y TOVAR
20. Os authores, edictores, ou impressores de libellos infamatorios, e escriptos calumniosos, publicados contra alguma corporação ou pessoa particular, seraó castigados com a mesma pena que deveria impôr-se aquelle ou aquelles contra quem se dirige, se fosse certo o delicto imputado.
21. Porém se a imputaçaÕ ainda que certa fosse injuriosa, entaõ será castigado o author ou edictor conforme
ás leys do caso, regulando-sepela gravidade e circumstancias das injurias, e offensas.
22. Os authores ou edictores de escriptos licenciosos, e contrários à moral christaã, e decência publica, se castigarão pela primeira vez com a pena de privação de suffragio activo e passivo nas eleiçoens publicas, duzentos pezos pela segunda vez, e desterro da capital por dous annos na terceira.
23. Os impressores, que ommittirem pôr os seus nomes, ou algum outro dos requisitos indicados no artigo 13, seraõ castigados ainda que as obras e escriptos se declarem inocentes, e naÕ prejudiciaes, com cem pezos de muleta pela primeira vez, o dobro pela segunda ; e pela terceira trezentos, e extermínio das provincias.
24. O Supremo Poder Executivo, e a Alta Salla de Justiça, entenderão em seu caso, da averiguação, qualificação, e castigo dos delictos que se commêttam pelo abuso da liberdade da imprensa, regulando-se pelo que se acha estabelecido nas leys, e disposto neste regulamento.
FRANCISCO X. YANES, Presidente.
JOSÉ PAUL, V Secretario”.
Fig. 16 – PANTEÃO VENEZUELANO  por Francisco Arturo MICHELENA Castillo 1863-1898
Estas normas públicas do exercício da Imprensa constituíam quase um contrato com o Estado venezuelano nascente e um dos atos auspiciosos aos quais dava destaque em suas páginas. Na leitura deste texto, publicado no Correio Braziliense VoL. VII., No 42, de novembro de 1811,  Política pp.  599 - 602  haveria evidentes restrições na atualidade. Mas com um texto inédito era publico e significava um projeto que o torna histórico para a sua época. A maior virtude de todo projeto é desvelar publicamente uma determinada mentalidade singular. Nesta publicidade este projeto poder ser conhecido, discutido e eventualmente modificado pelo seu autor ou por outros. Já não era o caso da Mesa da Consciência e da Inquisição que gostava de envolver a sua mentalidade dominadora e absoluta, única e fixa na confecção de uma rede de mistérios. Encapuzava-se, envolvia-se em estreitos limites e usava, em qualquer imprevisto,  o trono real como escudo.
Fig. 17  -APOTEOSE de SIMÓN BOLIVAR no Panteão Venezuelano -pintura 1970 de Tito SALLAS (1887-1974)
FONTES NUMÈRICADIGITAIS
Diferenças entre independências
BICENTENÁRIO do URUGUAI

BICENTENÁRIO da INDEPENDÊNCIA da VENEZUELA
[conferir a partir deste endereço bicentenários dos outros países latino americanos]

ATA da INDEPENDÊNCIA da VENEZUELA

PERSONAGENS da INDEPENDÊNCIA VENEZUELANA

JUAN LOVERA 1776-1841

Martin Tovar y Tovar (1827-1902)
Pinturas da Assembleia  Legislativa Nacional  de Caracas o Panteão

FRANCISCO  de MIRANDA (1750-1816)

JOHANN MORITZ RUGENDAS (1802-1959) na Venezuela

PERSONAGENS VENEZUELANAS

Francisco Arturo MICHELENA Castilhos 1863-1898

Tito SALAS 1887-1974)

UNIVERSIDADE da VENEZUELA fundada em 1721 -

Nenhum comentário:

Postar um comentário