terça-feira, 4 de dezembro de 2018

176– NÃO FOI no GRITO


Magistrados e  Juízes corrompidos e corruptos, em dezembro de 1818 e em 2018
Fig. 01 – As CAPITANIAS do BRASIL COLONIAL eram  comandado por CAPITÃES até o momento de sua soberania Nacional. Estes CAPITÃES concentravam  nas suas mãos, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e também o JUDICIÁRIO. Neste sistema, que reproduzia o papel do monarca, autocrático e centralista do rei, Os MAGISTRADOS e JUIZES existiam formal e burocraticamente, no entanto subalternos e, muitas vezes,  corrompidos e corruptos. Os revolucionários de 1817 enfrentaram um tribunal de da Capitania de Pernambuco, sendo vários deles condenados à pena capital.
  
O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO possui uma terrível carga de hábitos, privilégios e soberania que lhe permite exercer uma hermenêutica favorável a este PODER.   Soberania, privilégios e hábitos que facultam abrir a porta para criar LEGISLAÇÂO em causa própria com o objetivo de comandar uma EXECUÇÃO sempre com ônus para o ERÁRIO PUBLICO.
Fig. 02 – A execução da PENA CAPITAL de TIRADENTES resultou de um longo processo formal na qual a pena já estava prevista deste o início, Coube aos  MAGISTRADOS e JUIZES apenas formalizar e dar ao ato final  maior aparecia legal possível
Apesar do espírito de corpo dos MAGISTRADOS e JUIZES não é possível personalizar os nomes daqueles que agiam num sistema corrupto e corruptor. Assim repete-se o que Hipólito José da Costa escrevera na página 710, do Correio Braziliense na de novembro de 1814[1], que  as pessoas serão  boas ou más, acidentalmente; o sistema é que acusamos de mau radicalmente”
Hipólito José da Costa voltou a carga no CORREIO BRAZILIENSE de DEZEMBRO de 1818 – Vol. XXL, Nº . 127, pp. 660-664 onde destacou na seção Miscelâneas.

Administração da Justiça no Brazil.

O respeito, que he preciso guardar aos Ministros de Justiça, nos tem obrigado a omitlir as repetidas commuuicaçoens, que do Brazil temos recebido, sobre o escandaloso procedimento de muitos Magistrados. E com tudo convém dizer alguma cousa sobre a administração da justiça em geral. O mal naõ provém deste ou daquelle indivíduo, mas do systema em geral; e uma vez que se introduz a corrupção, por mais que se mudem os ministros, continua a oppressaõ.
Temos sempre declamado, contra a jurisdicçaõ arbitraria dos Governadores militares; e éra de suppor, que lhes serviria de freio a administração da justiça pelos ministros letrados; mas a corrupção destes fatos dependentes dos Governadores, e assim todos de maõs dadas contribuem para a oppressaõ


[1] CORREIO BRAZILIENSE, novembro de 1814,  p. 710 http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2014_11_01_archive.html

Fig. 03 – Hipólito Jose da COSTA em vez de insistir no descalabro das práticas jurídicas lusitanas, passa a procurar remédio para o mal. De sua parte sabe que qualquer mudança do SISTEMA INJUSTO passa, pela IMPLEMENTAÇÂO antes de qualquer IMPLANTAÇÂO geral e universal. Para tanto escolheu o segmento dos comerciantes e os seu litígios para introduzir a PUBLIDADE   da NEGOCIAÇÂO para atingir um CONTRATO no qual todos saiam ganhando. No entanto este projeto - que privilegiava a fonte e  a sua sustentação no POVO dos NEGOCIANTES e JUEADOS - militava frontalmente contra as fontes divinas  do regime monárquico centralista, monocrático e sagrado do trono lusitano expressas e consolidadas  nas.  ORDENAÇÔES e LEIS do REINO de PORTUGAL

¿ Qual o remédio? A publicidade dos processos; a introducçaõ dos Jurados. O Governo Francez mandou recentemente um magistrado instruído, para viajar a Inglaterra, com o único intento de freqüentar as Cortes de Justiça, e aprender a practiea das regras, na admissão das provas.
Esta importante parte na administração da justiça he deixada, no Brazil, segundo a legislação actual, inteiramente á consciência do julgador. Daqui provém todo o mal; porque cada julgador faz para si mesmo a medida de sua consciência. A introducçaõ dos jurados seria uma innovaçaõ ; e tanto basta para que encontre com terrível op posição : esperamos por ella, mas isto naõ deve desanimar-nos. A primeira difficuldade attendivel, nesta introducçaõ, he ensinar aos povos em geral o officio dos jurados. Para isto reconimendariainos dous methodos. Um, a publicação de breves, e claras instrucçoens, que estivessem ao capto das pessoas de educação; as quaes somente se podem no Brazil nomear para este importante  officio. O segundo, a introducçaõ gradual desta importante e ulil instituição, Supponhamos, que a primeira introducçaõ dos jurados se admittia nas causas commerciaes. Neste caso se fariam, em todas as cidades do Brazil, listas dos negociantes mais instruídos, e destas listas se tirariam os nomes dos doze, que deviam servir em cada causa. O grande numero de pessoas, que se achariam em cada lista, faria incerto, quaes haviam ser aquelles, em quem recairia a escolha; e esta incerteza preveniria os empenhos. Os negociantes estaõ de algum modo acustumados á decisão de muitas causas por árbitros; e por tanto aquelles, que saõ capazes de ser árbitros, teriam um só passo mais a dar, para se habilitarem a serem jurados; porque a distineçaõ entre os magistrados e juradas, he a mesma, que todos os legistas Portuguezes sabem, que existia no Direito Romano, entre os Magistrados e os Juizes: isto he, que o Magistrado conhecia, explicava e decidia da ley; e o juiz decidia do facto, a que a ley se tinha de applicar. Faltando na linguagem commum, para melhor sermos entendidos de todos,a nossa recommendaçaõ he, que as causas commerciaes sejam sempre decididas por árbitros, presididos por um ministro letrado, que lhes explique as leys, no caso especial de que se tractar. Para prevenir os empenhos, e a collusaõ dos jurados com as partes, convém que os jurados naõ sejam nomeados, senaõ depois que os advogados de ambas as partes tiverem preparado todas as provas, que se lhes haõ de apresentar; e que depois de nomeados dem a sua decisão em publico, sem fallar ou ouvir mais ninguém, senaõ os advogados de ambas as partes, e o juiz ou juizes, que presidirem ao processo.
Fig. 04 –  A micro sociedade da família patriarcal certamente foi para Hipólito Jose da COSTA onde o chefe de família seria o jurado ideal para o seu sistema de informação, negociação e contrato. Certamente esta célula familiar repetia, como um fractal  o GRANDE  SISTEMA no qual o REI, o CAPITÂO e o Magistrado exerciam o PATRIO PODER. Em dezembro de 2018 certamente este paradigma já se esgotou Assim na ÉPOCA PÒS-INDUSTRIAL as INFORMAÇÔES e a sua CIRCULAÇÂO, enunciadas por Hipólito da Costa valem  e objetivam CONTRATOS PONTUAIS e diferentes para cada caso

O modo de tirar os nomes da lista, para fazer a escolha dos jurados, requer também precauçoens, que saõ obvias, e para o que a legislação Ingleza serviria de excellente norma. Se esta instituição se admittir, no Brazil, nas causas commerciaes a experiência mostrará em breve a sua utilidade, para reprimir a corrupção dos magistrados; e daqui se poderia estender a causas de outra natureza.
Nos casos dos crimes he, sem duvida, aonde esta instituição he mais proveitosa; mas a sim applicaçaõ, por isso que he tanto mais delicada, requer maior cirtumspecçaõ; e assim podia seguir-se depois; quando se achassem em cada cidade do Brazil, sufficiente numero de homens bons, assas instruídos no officio de jurados em causas eiveis. Aquellas pessoas, que se oppoem á introducçaõ de qualquer melhoramento, só porque he novidade; devemos lembrar, que a decisão de causas por árbitros, he mui congenie com a legislação Portugueza; e a instituição dos jurados naõ he outra cousa mais do que a admissão de árbitros em todas as causas, sendo esses árbitros presididos em sua decisão por um juiz letrado, que lhes explique as leys do caso.
Fig. 05 –  O grande esforço do JUDICIÁRIO, dos CAPAS PRETAS de COIMBRA e MAGISTRADO  era o de compilar as ORDENAÇÔES e LEIS do REINO de PORTUGAL. Ato contínuo cabia as JUIZES do REINO  -  sob severo controle da CORTE, dos BISPOS e CAPITÃAES - prover a sua estrita aplicação destas ORDENAÇÔES.  Qualquer duvida, expressão ou ato que colocasse em questão estas ORDENAÇÔES  que sustentavam este sistema era considerado CRIME LESA MAJESTADE  e suscetível da PENA CAPITAL. CRIME praticado por Tiradentes, Padre Miguelinho e o General  Gomes Freire da Andrade e que lhe valeu a pena capital e desonroso tratamento dos seus despojos mortais

Para mais alhanarmos a difficuldadc e o medo da ínnovaçaõ, notaremos, que as decisoens por árbitros, saõ expressamente admiltidas no livro 3° das Ordenaçoens, titulo 16[1]: assim nao ha para que ninguém se assuste com esta ínnovaçaõ; somente se requerem tres circumstancias addicionaes, aos princípios, que admitte a mesma legislação nos árbitros. 1ª . Que elles sejam introduzidos em todas as causas, sem que se precise o compromisso das partes. 2ª. Que sejam escolhidos de maneira imparcial; e depois de todos as provas promptas, para evitar o coluio delles com as partes. 3ª- Que sejam presididos, quando derem a sua decisão, por um magistrado, que lhes explique a ley, depois dos advogados d'ambas as partes terem ai legado seu direito, e produzido suas provas. Comparando os jurados aos juizes árbitros, posto que demos ao juiz ou magistrado presidente o conhecimento de direito, e aos jurados o conhecimento do facto; nem por isso dizemos, que estes jurados sejam meros arbitradores, de que faz menção a mesma ordenação do Livro 3o. tt. 17; aonde he bem clara distincçaõ; mas queremos dizer, que estes jurados ou arbitras estejam debaixo da presidência do juiz letrado, para elle lhes explicar as leys, ficando toda a decisão aos jurados.

Fig. 06 –  As ORDENAÇÔES e LEIS do REINO de PORTUGAL tinham sua fonte, sustento e sentido no regime monárquico centralista, monocrático e sagrado do trono lusitano.  Muito distante de um CONTRATO SOCIAL estas ORDENAÇÔES  vinham de CIMA para BAIXO e eram reforçadas  por um corpo jurídico formando um  GRANDE  SISTEMA no qual o REI delegava o seu poder pessoal e divino para seus CAPITÂES e BISPOS nomeados pela corte e controlados pela MESA da CONSCIÊNCIA e pela SANTA INQUISIÇÂO.

He claro, que os advogados de ambas as partes, expondo os factos, e produzindo as provas, explicarão cada um delles as leys segundo melhor convier a seus clientes; e o juiz dirá entaõ o que for necessário para guiar o jurado, entre as opinioens oppostas dos advogados; mas ouvido isto. a decisão pertencera aos jurados. A Ordenação do Reyno dá appellaçaõ da decisão dos Árbitros em todos os casos. Mas na admissão dos jurados se deve fazer nesta parte especial legislação. Qual ella deva ser he matéria demasiado difusa para os nossos limites; que nos prescrevem naõ passar por ora adiante nesta discussão.
JUSTIÇA TARDIA: DENFORCAMENTO de IRIADENTES https://fotospublicas.com/tjrj-anuncia-desenforcamento-de-tiradentes/
Fig. 07 –  O ato simbólico do “DESENFORCAMENTE de TIRADENTES” quer reparar simbólica e tardiamente um ato jurídico de um governo e de um judiciário que quis mostrar um ato de força, de poder e de hegemonia que de fato acabou evidenciando toda a fragilidade, o arbítrio e e de um minúsculo circulo de poder monocrático e  centralista Esta condenação e execução, com  requintes de publicidade e crueldade evidenciou uma casta interesseira, corrupta e insensível para o PODER ORIGINÀRIO  que sustentava -  com trabalho, lágrimas e sengue -  um REGIME COLONIAL alheio ao seu TEMPO, LUGAR e SOCIEDADE

Numa visão retrospectiva as condenações dos Revolucionários de Pernambuco, do General GOMES FREIRE DE ANDRADE  e de TIRADENTES são a continuação direta dos  hábitos, privilégios e soberania PODER JUDICIÁRIO LUSITANO BRASILEIRO acostumada e embalada pela onipotente, onisciente, onipresente, eterna  e subliminar SANTA INQUISIÇÃO.
Fig. 08 –  O condenado, executado e execrado Tiradentes  transformou-se de TABU em TOTEM  reverenciado, reabilitado e  mártir do regime republicano brasileiro. O feriado nacional do dia 21 de abril foi consagrado como a comemoração dos PRCURSORES da INDEPENDÊNCIA do BRASIL, resumidos em TIRADENTES, pelo Decreto de nº 155B do dia 14 de janeiro de 1890 [1] sendo oficialmente o representante  de todos os brasileiros  que combateram e morreram pelo regime republicano  


Na medida em que um GOVERNO  furta informações, escamoteia a verdade, desvia verbas públicas ele ABRE a PORTA para o cidadão desviar e sonegar impostos, criar jurisprudência imoral,  agredir e matar o seu semelhante. O exemplo vem de cima e de cargos muito bem remunerados,
Em dezembro de 2018 esta terrível lógica lastrada em crescente carga e números de que permite a um GOVERNO de plantão,  exercer uma hermenêutica favorável ao seu PRÓPRIO PODER e distante de qualquer CONTRATO SÈRIO, RESPEITOSO e IMPESSOAL.   Soberania, privilégios e hábitos que lhe facultam abrir a porta para criar LEGISLAÇÂO em causa própria com o objetivo de comandar uma EXECUÇÃO sempre com ônus para o ERÁRIO PUBLICO.
Um tal GOVERNO inicia pela ABERTURA da PORTA com a corrida aos CARGOS PÚBLICOS CARENTES de CONTRATOS específicos com o EXERCÍCIO das FUNÇÕES PRESCRITAS pela LEI. CARGOS PÚBLICOS, com GORDAS e OBSCENAS mordomias pagas com o ERÀRIO PÚBLICO  Nesta ABERTURA da PORTA não existe o MAIS DÉBIL CONTRATO com a NAÇÃO ou com POVO além da POSSE (furtada) dos CARGOS.
Neste ponto surge a pergunta fatal e incontornável:
-¿ Se o GOVERNO ROUBA, POR QUE EU NÃO POSSO ROUBAR? . 
 Este PODER ORIGINÁRIO, além de sentir-se FURTADO, presume-se no DIREITO ATIVO e PRÁTICO de  desviar e sonegar IMPOSTOS, criar JURISPRUDÊNCIA imoral,  AGREDIR  e ELIMINAR o seu semelhante que potencialmente poderá ser um concorrente desleal.


FACE  BOOK
Condenação e execução, no dia 18.10.1817 o General GOMES FREIRE DE ANDRADE e os seus companheiros
O TRIBUNAL do GENERAL GOMES FREIRE de ANDRAD
A execução  da sentença

Revolucionários de Pernambuco executados em setembro de 1817
Julgamento do Pe. MIGUELINHO

BRASIL  DEZEMBRO de 2018
CIÊNCIAS JURÌDICAS e HERMENÊUTICA

TRBUNAL TIRADENTES

JUSTIÇA TARDIA: DENFORCAMENTO de IRIADENTES

Tiradentes real

MAGISTRADOS NÂO PRECISAM FAZER EXAME da oAB

Imagem MAGISTRADO na mira da JUSTIÇA

ORDENAÇÔES  do REI:

TRÊS ORDENAÇÔES
Ordenações Filipinas
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