terça-feira, 6 de março de 2018

163 – NÃO FOI NO GRITO

 O COMÉRCIO ILÍCITO de ESCRAVOS.

“Artigo IV. Não poderão ser detidos, debaixo do pretexto algum, os navios Portugueses mercantes, ou empregados no comércio de Negros, que forem encontrados em qualquer paragem que seja, quer perto da terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos que não seja em consequência de se lhes haver começado a dar caça ao Norte do Equador”.

Artigo III  do Regulamento para as Comissões Mistas, que devem residir na Costa de África, no Brasil, e em Londres.  In CORREIO BRAZILIENSE março de 1818 p. 237

Fig. 01 –  Diante do cenário da imagem acima permanece a dúvida em relação ao QUEM era AGENTE da CIVILIZAÇÂO e QUEM era o REPRESENTANTE da BARBÁRIE. Dúvida  de que provém da opressão,  o sofrimento e a morte imposta pela “DAMA de BRANCO” .  A montagem de um cenário governamental muito pouco tinha a ver com a realidade e o mudo prático. Instalava-se a ERA da lógica INDÚSTRIAL. Nesta lógica eram inimigos a liquidar todos aqueles - pelas ARMAS  PRODUZIDAS pelas MÀQUINAS -  que não recebiam, não acreditavam nesta lógica implacável   ou não queriam colaborar.

A ESCRAVIDÂO no BRASIL NÃO DESAPARCEU no GRITO.

A ABOLIÇÃO do COMÉRCIO ILÍCITO dos ESCRAVOS necessita ser lido com muita atenção.  Atenção na verificação das reais intenções britânicas e que redundavam na ocupação imediata e pelas armas das regiões fornecedoras da mão escrava.

As formalidades do TRATADO BRITÂNICO LUSITANO  de 22 de Janeiro de 1815  deu-se no âmbito de LONDRES, sob os olhares direto dos britânicos, sob as suas condições. Cabia à corte portuguesa refugiada no  Rio de Janeiro e sob a estreita vigilância da marinha britânica,  referendá-lo compungido e submisso. O território europeu continental estava praticamente submisso aos comandantes e tropas britânicas ali alojadas. O julgamento obscuro do General GOMES FREIRO de ANDRADE e a sua execução imediata na forca no dia 12 de outubro de 1817[1] são índices da mão do BERSFORD e do pouco que valia qualquer cidadão lusitano por mais nobre a valoroso que fosse.

De outo lado o longo tratado escondia mais do quer revelava. O “FIM da ESCRAVIDÃO no BRASIL” teve “VÁRIOS COMEÇOS” porém nenhum  deles chegou ao “BOM FIM” almejado pelas legiões das fracas boas vontades das intenções frustradas[2]. É sabido que os navios negreiros eram contratados nas ilhas britânicas a tripulação era britânica ou recrutada em Londres. Os tumbeiros apenas ostentavam a bandeira do país do contratante. Não há ponto do tratado daquilo que era considerado LÍCITO e o que era ILÍCITO neste comércio. Como no BRASIL A ESCRAVIDÃO era  LÌCITA, pouco efeito posterior teria sobre a torrente de escravos que atravessava o ATLÂNTICO na linha inferior do Equador. Inclusive a escravidão continua uma chaga aberta no BRASIL em março de 2018 [3]

O que de fato este tratado possibilitava aos britânicos era abrir as portas e intervir  militarmente nas regiões da origem da massa humana objeto da escravidão. Isto equivaleria a semente de um colonialismo britânico que tomou pelas armas a ÁFRICA e que continuou rumo a Oriente. Porém, na prática, até o presente os britânicos são impotentes para coibir a escravidão que atravessa a linha do Mar Vermelho e ruma para os países islâmicos especialmente da ARÁBIA SAUDITA.



[1] General GOMES FREIRE de ANDRADE executado na forca as 9 horas do dia 18 de outubro de 1817.

[3] 200,000 pessoas submetidas ao trabalho análogo a escravidão no Brasil de 2018

Fig. 02 – As sessões CONGRESSO de VIENA iniciaram  antes do naufrágio das pretensões francesas à hegemonia mundial e do debacle do IMPÉRIO NAPOLEÔNICO  em WATERLOO. Os vencedores aproveitaram a ocasião para dividir o planeta conforme seus interesses nacionais e impor tratados que abriram de par em par a avalanche colonialista do século  O instrumento desta avalanche colonialista eram as ARMAS PRODUZIDAS pela INDÙSTRIA e era despejadas sobre AQUELES que se defendiam com meros artefatos ARTESANAIS.

CORREIO BRAZILIENSE MARÇO de 1818 –

VOL. XX. No. 118. - pp. 225-250 + 310-311

POLITICA.

REYNO UNIDO DE PORTUGAL, BRAZ1L, E ALGARVES.

Convençaõ addicional ao, entre Sua Majestade Fidelissima e Sua Majestade Britannica, para o fim de impedir qualquer tractado de 22 de Janeiro de 1815 commercio illicito de escravos por parte dos seos respectivos Vassallos. SUA Majestade EI Rey do Reyno Unidode Portugal do Brazil e Algarves e Sua Majestade El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda, adherindo aos principios, que manifestaram na declaraçaõ do Congresso de Vienna, de 8 de Fevereiro de 1815, e desejando preencher fielmente e em toda a sua extencaô as mutuas obrigaçoens, que contractaram pelo tractado de 22 de Janeiro de 1815, em quanto naô chega a epoca em que segundo o theor do Artigo 4 do sobredicto tractado, S.M. Fidelissima se reserva a fixar, de accordo com S. M. Britannica, o tempo em que o trafico de escravos deverâ cessar inteiramente e ser prohibido nos seos Dominios; e S. M- El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brazil e Algarves, tendo-se obrigado pelo Art. 2. do mencionado tractado a dar as providencias necessarias para impedir aos seos vassallos todo o commercio illicito de escravos; e tendo-se S. M. ElRey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda obrigado da sua parte a adoptar. de acoordo com S. M. Fidelissima, as medidas necessarias para impedir que os navios Portuguezes que se empregaTem no commercîo de escravos, segundo as leys do seo paiz e os tractados existentes, naô soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos Crusadores Britannicos, Suas dictas Majestades determinaram fazer uma Convenção para este fim; e havendo nomeado seos Plenipotenciarios adhoc; a saber: S- M. El Rey doReyno Unido de Portugal, do Brazil e Algarves ao Hlmo. e Exmo. Senhor, Dom Pedro de Souza e Holstein, Conde de Palmella, do seo Conselho, capitaõ da sua guarda Real da companhia Allemaã, commendador da ordem de Christo, gram Cruz da ordem de Carlos III. em Hespanha, e seo Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario juncto a S. M. Britanníca; e S. M. El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda ao muito Honrado Roberto Slewart, Visconde de Castlereagh[1], Conselheiro de Sua dicta Majestade no seo Conselho Privado, Membro de seo Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira[2], e seo Principal Secretario de Estado encarregado da repartiçaõ dos Negocios Estrangeiros: os quaes depois de haverem trocado os seos plenos-poderes respectivos, que acharam em boa a devida forma, conviéram nos artigos seguintes.



[1] Visconde de Castlereagh  - Roberto Slewart, (1769  - 1822) https://es.wikipedia.org/wiki/Robert_Stewart,_vizconde_de_Castlereagh

Fig. 03 – Robert STEWARD Visconde de Castlereagh era o plenipotenciário de sua majestade britânica.  Seu alto cargo certamente não lhe permitiu aguentar as pressões o que o levou a dar final de sua existência,  suicidando-se em 1822. As longas, sinuosas questões que constam no texto do TRATADO - que pretendia a  ABOLIÇÃO do COMÉRCIO ILÍCITO dos ESCRAVOS  - é uma prova das pressões, tentativas de procrastinação e das intrigas subterrâneas que este projeto enfrentava em 1815 e que os adendos de 1817 procuravam resolver e sem chegar em parte alguma..

Artigo 1. O objecto d'esta convençaõ hé, por parte de ambos os Governos, o vigiar mutuamente que os seos Vassallos respectivos naõ façam o commercio illicito de Escravos. As duas altas partes contractantes declaram que ellas consideram como trafico illicitode escravos o que para o futuro houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes, a saber: —

I". Em navios debaixo de Bandeira Britannica; ou por conta de Vassallos Britannicos, em qualquer navio, ou debaixo de qualquer bandeira que seja.

2°. Em navios Portuguezes, em todos os portos ou paragens da Costa de Africa, que se acham prohibidas em virtude do Art 1°. do tractado de 22 de Janeiro de 1815.

3°. Debaixo da bandeira Portugueza ou Britannica, quando por conta de vassallo de outra potencia.

4°. Por navios Portuguezes, que se destinassem para um porto qualquer fora dos dominios da Monarchia de S. M. Fidelissima.

Artigo II. Os Territorios, nos quaes. segundo o tractado de 22 de Janeiro de 1815, o Commercio dos Negros fica sendo licito para os Vassallos de S. M. Fidelissima saô:

 1°. Os Territorios que a Corôa de Portugal possue na Costa d'Africa ao Sul do Equador; a saber: — na Costa Oriental d'Africa o territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourengo Marques e na Costa Occidental todo o territorio comprehendido entre o 8°. e 18°. graosde latitude meridional.
2°. Os Territorios da Costa d'Afritca ao Sul do Equador sobre os quaes S. M. Fidelissima declarou reservar seos direitos; a saber: — os territorios de Molembo e de Cabinda na costa oriental da Africa desde o 5° Gráo e 12° minutos até o 8° Gráo de latitude meridional
Fig. 04 –  As terras africanas, fornecedores da mão de obra escrava, eram devastadas por organizações de apreensão comandadas o cônsules da terra.  Eles promoviam campanhas de apreensão de nativos a serem oferecido aos navios tumbeiros ancorados nas costas africanas.  Em março de 2018 produzem ações semelhantes e que são transportados para a Eopa com o nme de refugiados, deslocados e imigrantes forçados.

Artigo III. S. M. Fidelissima se obriga, dentro do espago de dous mezes depois da troca das ratificaçoens da  presente convencaô, a promulgar na sua capital e, logo que for possivel, em todo o resto dos seos Estados, uma ley, determinando as penas que encorrem todos os seos Vassallos, que para o futuro fizerem um trafico illicito de Escravos, e a renovar ao mesmo tempo a prohibiçaõ, já existente, de importar escravos no Brazil debaixo de outra Bandeira que naô seja a Portugueza; e a este respeito S. M. Fidelissima conformará, quanto for possivel, a Legislaçaõ Portugueza com a Legislacaô actual da Gram Bretanha.

 Artigo IV. Todo o navio Portuguez que se destinar para fazer o commercio de escravos em qualquer parte da Costa d'Africa em que este Commercio fica sendo licito deverá ir munido de um Passaporte Real conforme ao Formulario annexo å presente convençaô (da qual o mesmo formulario faz parte integrante). O Passaporte deve ser escripto em Portuguez; com a traduccaô authentica em Inglez, unida ao dicto passaporte; o qual deverá ser assignado pelo Ministro da Marinha, pelo que respeita aos navios que sahirem do Rio-de-Janeiro.— Para os Navios que sahirem dos outros Portos do Brazil, e mais Dominios de S. M. Fidelissima fora da Europa, os quaes se destinarem para o dicto Commercio os Passaportes seraõ assignados pelo Governador e Capitaõ. General da Capitania a que pertencer o Porto. E para os Navios que sahindo do Portos de Portugal, se destinarem ao mesmo trafico, o passaporte deverá ser assignado pelo Secretario do Governo da Reparticaô da Marinha.
Fig. 05 –  Os navios tumbeiros, para ludibriar a vigilância dos navios britânicos, fundeavam  distantes das cidades litorâneas descarregando os cativos em lugares ermos e donde pequenas embarcações os levam para as feiras da vendas e contratos.  Neste aspecto da clandestinidade dos desembarques as ações são semelhantes em março de 2018 quando refugiados, deslocados e imigrantes forçados buscam todos os meios para ludibriar tratados, vigilância de fronteiras.

Artigo V. As duas Altas Partes Contractantes, para melhor conseguirem o fim que se propôem de impedir todo o commercio illicito de escravos aos seos vassallos respectivos, consentem mutuamente em que os Navios de Guerra de ambas as Marinhas Reaes,que para esse fim se acharem munidos das Instruccoens Especiaes de que a baixo se fará mençaô, possam visitar os navios mercantes de ambas as naçoens, que houver motivo razoavel de se suspeitar terem a bordo escravos adquiridos por um commercio illicito. Os mesmos navios de guerra poderaô (mas somente no caso em que de facto se acharem escravos a bordo.) deter e Jevar os dictos navios a fim de os fazer julgar pelos tribunaes estabelecidos para esse effeito, como abaixo será declarado. Bem entendido que os Commandantes dos Navios de ambas as Marinhas Reaes que exercerem esta Commissaô, deveraô observar estricta e exactamente as instruccoens de que seraô munidos para este effeito. Este Artigo, sendo inteiramente reciproco, asduas Altas Partes Contractantes se obrigam, uma para com a outra, á indemnizacaô das perdas que os seos vassaltos respectivos houverem de soffrer injustamente, pela detencaô arbitraria e sem causa legal dos seos navios.— Bem entendido, que a indemnizacaô será sempre á custa do Governo ao qual pertencer o cruzador que tiver commettido o acto de arbitrariedade. Bem entendido tambem, que a vizita e a detençaõ dos Navios de escravatura, comforme se declara neste Artigo, sô poderaô effeitoar-se pelos navios Portuguezes ou Britannicos, quepertencerem a qualquer das duas Marinhas Reaes, e que se acharem munidos das instruccoens especiaes annexas á presente convençaõ.

Artigo VI. Os cruzadores Portuguezes ou Britannicos naô poderaô deter navio algum de escravatura, em que actualmente naô se acharem escravos a bordo; e será preciso para legalizar a detenca de qualquer navio, ou seja Portuguez ou Britannico, que os escravos que se acharem a seo bordo sêjam effectivamente conduzidos para o trafico, e que aquelles que se acharem a bordo dos Navios Portuguezes hajam sido tirados daqueila parte daCostade Africa, onde o trafico foi prohibidopelo tractadode22 de Janeiro de 1815.

Fig. 06 –  As pequenas embarcações permaneciam atentas ao lugares secretos onde os tumbeiros ofereciam a sua carga humana e fornecedores da mão de obra escrava provenientes das terras africanas.  Conhecedores das leis e tratados os capitães dos navios tumbeiros dissimulavam as suas rotas e muito mais os seus ponto de entrega das suas cargas humanas..

Artigo VII. Todos os navios de guerra das duas nagoens, que para o futuro se destinarem para impedir o trafico illicito de escravos deveraô ir munidos pelo seo proprio Geverno de uma copia das Instrucgoens annexas á presente Convengaô, e que seraô consideradas como parte integrante d'ella. Estas Instrucgoens seraô escriptas em Portuguez e em Inglez, e assignadas para os navios de cada uma das duas Potencias, pelos Ministros respectivos da Marinha. As duas Altas Partes Contractantes se reservam a faculdade de mudarem, em todo ou em parte,as dictas Instruçoens, conforme as circumstancias o exigirem: bem entendido, todavia, que as dictas mudanças naõ se poderaõ fazer senaõ de commum accordo e com o consentimento das duas Altas Partes Contractantes.
Isaac CRUIKSHANG 1756-1811 “Os Amigos do Povo” - gravura 15.11.1792
Fig. 07 –  A humanidade nunca fabricou armas que ela não usasse contra os seus semelhantes. ARMAS PRODUZIDAS pelas máquinas da ERA INDÙSTRIAL iniciaram as GUERRAS INDUSTRIAIS pelas quais os combates dizimavam simultaneamente centenas milhares de vidas..  Esta próspera indústria era continuada por hábeis comerciantes e por navios que transportava para os cantos mais remotos. Sem perguntar pela ética dos compradores era entregues aqueles que ofereciam mais dinheiro. Nâo valiam a inocência, a fraqueza e a boa vontade daqueles que não dispunham capitais para as aquisições de ármas de última geração,.

Artigo VIII. Para julgar com menos demoras e inconvenientes os navios, que poderaô ser detidos como empregados em um commercio illicito de escravos, se estabeleceraô (ao mais tardar, dentro do espaço de um anno depois da troca das ratificaçoens da presente convençaõ) duas Commissoens mixtas compostas de um numero igual de individnos das duas naçoens, nomeados para este effeito pelos seos Soberanos respectîvos. Estas Commissioens residiram, uma nos dominios de S. M. Fidelissima, e a outra nos de S. M. Britannica; e os dous Governos declararaõ na epoca da troca das ratificagoens da presente ConvengaS, cada um pelo que diz respeito aos seos proprios dominios, os logares da residencia das sobredictas Commissoens, reservando-se cada uma das duas Altas Partes Contractantes o direito de mudar a seo arbitrio o lugar de residencia da Commissaô que residir nos seos Estados. Bem entendido,todavia, que uma das duas Commissoens deverásempre residir no Brazil e a outra na Costa d'Africa. Estas Commissoens julgaraô sem appellacaô as causas que lhes forem apresentadas, e conforme ao regulamento e instrucgoens annexas å presente convengaô, e que seraô consideradas como parte integrante d'ella.

Artigo IX. S. M. Britannica, em conformidade ao que foi estipulado no tractado de 22 de Janeiro de 1815, se obriga a conceder, pelo modo abaixo explicado, indemnidades sufficientes a todos os donos de navios Portuguezes e suas cargas aprezados pelos cruzadores Britannicos desde a epocha do 1°. de Junho,1814, até a epocha em que as duas Commissoens indicadas no Art. 8°. da presente convençaõ se acharem reunidas nos seos logares respectivos. As duas Altas Partes Contractantes convieram que todas as reclamacoens da natureza acima apontada seraô recebidas e julgadas por uma Commtssaõ mixta, que residirá em Londres, e que será composta de um numero igual de îndividuos das duas nagoens, nomeados pelos seos soberanos respectivos, e debaixo dos mesmos principios estipulados pelo ArL 8°.. desta convençaõ addicional, e pelus de mais actos, que formam parte integrante deiJa. A sobredícta Commissao entrará em exercicio seis me_zes depoîs da troca das ratificagoens da presente Convençaõ ou antes se 'for possiveL As duas Altas Partes Contraclantes conviéram em que o» donos dos navios tomados pelos Cruzadores Britannicos naô possam reclamar indemnidade por um maior numero de escravos do que aquelle que, segundo as leys Portuguezas existeiltes lhes era permittido de transportar conforme o numerode toneladas do navio aprezado. As ditas altas partes contractantes igualmente convieramB que todo o Navio Portuguez aprezado com escravos a bordo para o trafico, os quaes legalmente se provasse terem sido embarcados nos territorios da Cosla d'Afrita situados ao norte do Cabo das Pamas, e naõ pertençam á Corôa de Portugal; assim como que todo o Navio Portuguez aprezado com escravos a bordo para o trafico, seis mezes depois da troca das ratificacoens do tractado de 22 de Janeiro de 1815, e ao qual se poder provar, que os dictos escravos houvessem sido embarcados em paragens da Costa d'Africa, siluadas ao norte do Equador, naô tera direitn a reclamar indemnidade alguma.

Artigo X. S. M. Britannica se obriga a pagar, o mais tardar, no espaço de um anno depois que cada sentença for dada, as sommas, que, pelas Commissoens mencionadas nos Artigos precedentes, forem concedidas aos individuos que tiverem direilo de as reclamar.

 Artigo XI. S. M. Britannica se obriga formalmente a pagar as 300.000 Libras Esterlinas de indemnidade, eslipuladas pela Convencao de 21 de Janeiro de 1815 a favor dos donos dos navios Portuguezes aprezados pelos Cruzadores Britannicos até a Epoca do 1 de Junho de 1811 nos termos seguintes, a saber: — o Primeiro pagamento de cento e cincoenta mil Libras Esterlinas seis mezes depois da troca das ratificacoens da presente Convengaô; e as cento e cincoenta mil Libras Esterlinas restantes, assim como os Juros de cinco por cento, devidos sobre toda a somma desde o dia da troca das ratificagoens da Convençaõ de 21 de Janeiro de 1815, seraô pagos nove mezes depois da troca das ratificagoens da presente Convençaõ. Os Juros devidos seraô abonados até o dia do ultimo pagamento. Todos os sobredictos pagamentos seraõ feitos em Londres ao Ministro de S. M. Fidelissima juncto a S. M Britannica, ou ás pessoas que S. M. Fidelissima houver por bem de authorizar para este effeito.

Artigo XII. Os actos ou instrumentos annexos á presente Convengaô c que formam parte integrante della saõ os seguintes:

N°. 1°. Formulario do passaporte para os Navios Mercantes Portuguezes, que se destinarem a o trafico ilícito da Escravatura.

 N°. 2°. Instrucgoens para os Navios de Guerra das duas Nagoens, destinados a impedir o trafico illicito de Escravos.

 N°. 3°. Regulamento para as Commissoens mixtas que residiraõ na Costa d'Africa, no Brazil, e em Londrcs

Artigo XIII. A presente Convençaõ será ratificada, e as ratificaçoens seraõ trocadas no Rio-de-Janeiro no termo de quatro mezes, o mais tardar, depois da dala do dia da sua assignatura. Em fé do que os Pienipotenciarios respeclivos a assignaram e sellaram com o sello das suas armas.

Feita em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno do nascimeuto da Nosso Senhor Jesus Christo mil citocentos e dezesette.

(Assignado) (L. S.) Conde de PALMELLA.
(L. S.) CASTLEREAGH
Fig. 08 – O CONDE PALMELA – Pedro de Souza HOLSTEIN (1781-1850) tinha ascendência na nobreza europeia e especialmente germânica. Um dos negociadores lusitanos no CONGRESSO de VIENA e com sede em LONDRES administrava as intrigas e os interesses da grande colônia lusitana na capital da Inglaterra. Esta colônia tinha interesses muito próximos com os britânicos. Enquanto op grupo português que apoiara os franceses perdia terreno, riquezas e poderes.

Artigo Separado.

" Assim que para os vassallos da coroa de Portugal lîcar de todo abolido o commercio de escravatura, as duas Altas Partes Contractantes, por este artigo, mutuamente concordam em apropriar áquelle estado de circumstaucias as estipulagoens concluidas em Londres nodia 18 de Julho passado; todavia. se laes alteragoens se naô fizerem a Convengaô addicional daquella dala se conservarå em vigorpor espago de _5 annos, contados desde o dia era que o Governo Portuguez abolir geralmente o commercio de escravatura.

O presente Artigo separado terá a mesma força e validade como se estivesse inserido, palavra por palavra, na sobredicta Convençaõ addicional. Elle será ratificado e suas ratificagoens trocadas o mais breve que for possivel. Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios o assignaram e sellaram corn o sello das suas armas.

Feito em Londres a 11 de Septembro, do anno de N. S. 1817.

(Assignado.) (L. S.) Conde de PALMELLA.

(L. S.) CASTLEREAGH.
LONDRES por George CRUIKSHANK, gravura de Charles MOLTRAM 
Fig. 09 –  A imagem de LONDRES idealizada e triunfante fornece um paradigma visual das concepções iniciais  da ERA INDUSTRIAL. Paradigma  caracterizado pelo ACÙMULO de GENTE, de EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIAS, MAQUINAS e INSTITUIÇÔES.  O ócio, as festas e eventos antes haviam sido supridos e mantidos pelos serviçais e que agora perdiam lugar e espaço  para as máquinas e fábricas
[Clique sobre a imagem par ver detalhes]  

Formulario do passaporte para as Embarcacoens Portuguezas, que se destinarem ao trafico licito de Escravos.

(Lugar das Armas Reaes.)

F Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, &c. &c.

°» Governador, ou Secretario do Governo de Portuqal,

fago saber a todos que o prezente passaporte virem que o navio denominado de tonelladas, Ievando homens de tripulacaô e passageiros; de que hé mestre e dono , Portuguezes e vassallos deste Reyno Unido, segue viagem para os portos de e e costa de d'onde há de voltar para Os dictos mestre e dono havendo primeiro prestado o juramento necessario perante a Real Juncta do Commercio desta capital (ou Meza de Inspecçaõ d'esta Capitania), e tendo provado legalmente que no dicto navio e carga naô tem parte pessoa alguma estrangeira, coraose mostra pela cerlidaô da mesma Real Juncta (ou da Meza de Inspecçaõ) que vai annexa a este passaporte. Os ditos mestre, e dono do dicto navio ficando obrigados a entrar unicamente naquelles portos da Costa de Africa acnde o trafico da escravatura he permittido aos vassallos do Reyno Unido de Portugal, do Brazil e dos Algarves, e a voltar de lá para qualquer dos portos deste Reyno, aonde unicamente lhes serâ permittido desembarcar os escravos que trouxerem, depois de ter satisfeito ás formalidades necessarias para mostrar que se tem em tudo conformado com as determinagoens da Alvará de 24 de Novembro de 1813, pelo qual Sua Magestade foi servido regular o transporte de escravos da Costa de Africa para os Seus Dominios do Brazii. E deixando elles de cumprir qualquer destas condigoens ficaraô sugeitos âs penas impostas pelo Alvará de* contra aquelles que fizerem o trafico de escravos de uma maneira illicita. E porque na ida ou volta pode ser encontrado em quaesquer mares ou portos pelos cabos e ofiîciaes das náos e mais embarcagoens do mesmo Reyno; ordena El Rey Nosso Senhor, que lhe naô ponha impedimento algum, e recommenda aos das armadas, esquadras, e mais embarcagoens dos Reys Principes, Republicas, Potentados, Amigos e Alliados desta Coroa, que Ihe naô embarassem seguir a sua viágem, antes para a fazer lhe dem

* Este Alvará deverá ser promulgado em consequencia do Artigo 3 da Convernjaô Addicional de 28 de Julho de 1817, a ajuda e favor de que necessitar, na certeza de que aos recommendados pelos seus Principes se fará pela nossa parte o mesmo e igual tractamento. Em fé do que Sua Majestade Ihe mandou dar este passaporte por mim assignado e Sellado com o Sêllo Grande das Armas Reaes ; o qual passaporte valerá sômente por e sô para uma viagem. Dado no Palacio de aos dias do mez de do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo. (L. S.) N. Por ordem de Sua Excellencia o Oficial que lavrou o parsaporte. Este passaporte (No. ) authoriza o navio nelle mencionado a levar a seu bordo de uma vez qualquer numero de escravos naô excedendo sendo por tonellada, conforme he permittido pelo Alvará deT ; excepluando sempre os Escravos empregados como marinheiros ou criados e as criangas nascidas a bordo durante a viagem.

(Assignado como o passaporte pelas Authoridades Portuguezas respectivas.) Conde de PALMELLA.

CASTLEREAGH.
Isaac CRUIKSHANG (1756-1811) Leis, legisladores e o povo...
Fig. 10 –  Certamente as LEIS, os TRATADOS e as suas EMENDAS e seus REMENDOS SEM FIM precediam e justificavam  um MUNDO CADA VEZ AIIS ARTIFICIAL e DISTANTE da VIDA NATURA e, GRATUITA.  Evidente que este espetáculo chamava a atenção dos que provinham da ERA AGRICOLA e que tinham grande dificuldade para assimilar e aceitar as normas, leis e convenções que a nova ERA INDÙSTRIAL impunha. O caricaturista britânico não deixava de chamar atenção a INDUMENTÀRIA BIZARRA... . 

Instruccoens destinadas para os navios de guerra Portuguezes e Inglezes, que tiverem a seu Cargo o impedir o commercio illicito de escravos.

Artigo I. Todo o navio de guerra Portuguez ou Britannico terá o direito, na conformidade do Artigo quinto

t Istohé, o Alvara de 24 de Novembro de 1813, ou outra qnalquer Jey Portugueza que haja de se promolgar para o futuro, em lugar desta da convençaõ addicional da data de hoje, de vizitar os navios mercantes de uma ou da outra potencia, que fizerem realmente, ou forem suspeitos de fazer o commercio de Negros; e se abordo d'elles se acharem escravos conforme o theor do Artigo sexto da convengaô addicional acima mencionada: e pelo que diz respeito aos navios Portuguezes, se houverem motivos para se suspeitar que os sobredictos escravos fossem embarcados em um dos pontos da Costa de Africa, aonde este commercio naô lhes he já permittido, segundo as estipulagoens existentes entre as duas Altas Potencias: neste cazo tam sômente o commandante do dicto navio de guerra os poderå deter, e havendo-os detido deverá conduzillos o mais promptamente que for possivel para serem julgados poraqueila dasduas Commissoens Mixtas, estabelecidas pelo Artigo oitavo da convengaô addicional de data de hoje de que estiverem mais proximos, ou á qual o commandante do navio apprezador julgar debaixo da sua responsabilidade, que pode mais depressa chegar, desde o ponto aonde o navio de escravatura houver sido detido. Os navios a bordo dos quaes se naô acharem escravos destinados para o trafico, naô poderam ser detidos debaixo de nenhum pretexto ou motivo qualquer. Os criados ou marinheiros negros, que se acharem a bordo destes dictos navios naô seram em cazo nenhum um motivo sufficiente de detengaô.

Artigo II. Naõ poderá ser vizitado ou detido debaixo de qualquer pretexto ou motivo que seja, navio algum mercante ou empregado no commercio de negros, em quanto estiver dentro de um porto ou enseada pertencente a uma das duas Altas Partes Contractantes, ou ao alcance de tiro de pega das baterias de terra; mas dado o cazo que fossem encontrados nesta situagaô navios suspeitos poderaô fazer-se as reprezentagoens convenientes ás authoridades do paiz, pedindo-lhes que tomem medidas elficazes para obstar a semelhantes abuzos.

 Isaac CRUIKSHANG 1756-1811 ABOLIÇÂO do COMERCIO de ESCRAVOS
Fig. 11 –  Os tratados era puramente comerciais e onde o componente humano passava muito longe A avaliação das “PEÇAS” escravas não esta distante das praticas primitivas do pastoreio e  do manejo de reses a serem ofertadas e vendidas no mercado da  escravidão..  O capitães e os proprietários dos navios tumbeiros eram donos da vida ou morte dos marujos. A carga escrava estava  muito abaixo dos direitos da tripulação .

Artigo III. As altas Partes Contractantes, considerando a immensa extensaô das coslas de Africa ao Norte do Equador, aonde este commereio fica prohibido, e a facilidadc que haveria de fazer um trafico illicito naquellas paragens nonde a falta total ou talvez a distancia das authoridades competentes impedisse de se recorrer a estas authoridadcs. para se opporem ao diclo commercio; e para mais facilmente aîcancarem o fim util, que tem em vista; conviéram de conceder, e com effeito se concedem, mutuamente, a faculdade, sem prejudicar aos direitos de soberai-ia, de vizilar e de deter, como se se encontrasse no mar largo, qualquer navio que for achado com escravos a bordo, ainda mesmo ao alcanCe de tiro de pega de terra das costas dns seus territorios respectivos, no continente da Africa ao Norte do Equador, uma vez que ali naô haja authoridade local á qual se possa recorrer, como fica dicto no Arligo antecedente. No cazo sobredicto os navios vizitados poderaô ser conduzidos perante as Commissoens Mixtas, na forma estipulada no xVrtigo primeiro das prezenles instruccoens.

Artigo IV. Naõ poderaõ ser detidos, debaixo do pretexto algum, os navios Portuguezes mercantes, ou empregados no commercio de Negros, que forem encontrados em qualquer paragem que seja, quer perto da terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos que naõ seja em consequencia de se ihes haver começado a dar caça ao Norte do Equador.

Artifo V- Os navios Portuguezes munidos de um passaporte em regra, que tiverem carregado a seu bordo escravos nosporlos dacostade Africaaonde o comrnercio de negros he permittido aos vassalIos Portuguczes, e que depois forem enconliados ao Nørle do Equador; naõ deverao ser detidos pelos navios de guerra das duas nagoens, quando mesmo estejam munidos das prezentes instrucgoens, com tanto que justifiquem a sua derrota, seja por ter, segundo os uzns da navegaçaõ Portugueza, feito um bordo para o Norte de alguns gráos, a fim de ir buscar ventos favoraveis, seja por outras cauzas legitimas, como as fortunas de mar, devidamente provadas: ou seja finalmente no cazo em que os seus passaportes mostrarem que elles se destinam para algum dos portos pertencentes á Corôa de Portugal, que estaõ situados fôra do Continente da Africa. Bem entendido que, pelo que respeita aos navios de escravatura que forem detidos ao Norte do Equador, a prova de legalidade da viagem deverá scr produzida pelo navio detido: e que ao contrário, acontecendo que um navio de escravatura seja detido ao Sul do Equador, conforme a estipulaçaõ do Artigo precedente, nesse cazo a prova da illegalidade deverá ser produzida pelo apprezador. He igualmente estipulado que ainda mesmo quando o numero de escravos, que os cruzadores acharem a bordo de um navio de escravatura, naô corresponder ao que declarar o seu passaporte, naô será este motivo bastante para justificar a detengaô do navio; mas nesle cazo o Capitaõ e o dono do navio deveraõ ser denunciados perante os Tribunaes Porluguezes no Brazil, para ali serem castigados conforrae as leys do paiz.

Artigo VI. Todo o navio Portuguez, quc se destinar a fazer o commercio licito de escravos, debaixo dos principios declarados na Convencaô Addicional datada de hoje devera ter o Capilaõ e os dous tercos ao menos da tripulaçaõ de naçaõ Portugueza. Bem entendido que o ser o navio de construçaõ estrangeira nada implicará com a sua nacionalidade: e que os marinheiros negros seraô sempre considerados como Portuguezes, contanto que (se forem escravos) pertençam a vassallos da Coroa de Porlugal, ou que tenham sido forrados nos dominios de Sua Majestade Fidelissima.

Artigo VII. Todas as vezes que uma embarcaçaõ de guerra encontrar um navio mercante, que estiver no caso de dever ser vizitado, aquella deverá comportar-se com toda a moderaçao, e com as attençoens devidas entre naçoens amigas c ailiadas, e em todo o caso a vizita será feita por um official, que tenha o posto ao menos de Tenente de Marinha.

Artigo VIII. As embarcaçoens de guerra que, debaixo dos principios declarados nas presentes instriuçoeis detiverem os navios de escravattura, devevaõ deixar a bordo toda a carga de negros intacta, assim. como o Capila e uma parte ao menos da tripulaçaõ do dicto navio. O Capita fará uma declaraçã authentica pnr escripto, que mostre o estado em que elle achou a embarcaçaõ detida e as alteraçoens que n'ella tiverem havido. Deverá tambem dar ao Capitaõ do navio de escravatura um certificado assignado, que mostre o estado  que mostre as alterações que n’elle houverem havido  no dicto navio, assim como do numero de escravos achados a bordo ao tempo da detençaõ Os negros naõ seraõ desembarcados senaõ quando os navios a bordo dos quaes se acham, chegarem ao lugar aonde a validade da preza deve ser julgada por uma das duas Commissoens Mixtas, para que no caso que naõ sejam julgados de boa preza, a perda dos donos possa mais facilmente ressarcirse. Se porém houverem motivos urgentes, procedidos da duraçaõ da viagem, do estado de saúde dos escravos, ou outros quaesquer, que exijam que os negrossejam desembarcados, lodos, ou jiarte delles, antes de poderem os navios ser conduzidos ao lugar da residencia dc uma das mencionadas Commissocns o Commandante do navio apprezador poderi tomar sobre si esta responsabilidade, com tanto porem que aquella necessidade seja constatada por um attestado em forma. Artigo

IX. Naõ se poderá fazer transporte algum de escravos, como objecto de commercio, de um para outro porto do Brazil, ou do Continente e Illias na Ccsta de Africa para os dominios da coroa de Portugal fôra da America, senaõ em navios munidos de passaportes, ad /wc do Governo Porttiguez. Feila em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo tnil oito centos e dezesete.

Conde de PALMELLA, (L. S.)

CASTLEREAGH, (L. S.)
Fig. 12 –  A BARBÁRIE era REGRA nas ABORDAGENS em ALTO MAR. O COMANDANTTE do navio não era só o CAPITÂO mas era investido dp direito de vida ou morte no espaço da nave como delegado onipotente de sua Majestade sob cuja bandeira navegava . A pirataria estava latente nestes barcos e nas mentes dos seus proprietários e capitães.  A Guerra entre Norte-Americanos e ingleses -  no início do século XIX - iniciou por estas abordagens intempestivas dos comandantes ingleses para submeter os marinheiros americanos ao se arbítrio.

Regulamento para as Commissoens Mixtas, que devem rezidir na Costa de Africa, no Brazil, e em Londres.

Artigo I. As Commissoens Mixtas estabelecidas pela Couvengaô Addicional da data de hoje, na Costa de Africa e no Brazil, saô destinadas para julgar da legalidade da detengaô dos navios empregados no trafico da Escravatura, que os cruzadores das duas nagoens houverem de deter em virtude da mesma Convencaô, por fazerem um commercio illicito de Escravos. As sobredictas Commissoens julgaraõ sem appellaçaõ, comforme a letra e espirito do tractado de 22 de Janeiro de 1815, e da Convengaô Addicional ao mesmo tractado, assignada em Londres no dia vinte oito de Julho de mil oitocentos e dezesette. As Commissoens deverao dar as suas sentengas tam summariamente quanto for possivel; e lhes he prescripto o decidirem (sempre que for practicavel) no espago de vinte dias, contados daquelle em que cada navio detido for conduzido ao porto da sua residencia:

— 1. Sobre a legitimidade da captura.

- 2. Sobre as indemnidades, que o navio aprezado deverá receber, no cazo de se lhe dar liberdade. Ficando estipulado que em todos os casos a seatenga final daô poderá ser ditferida alem do termo de dous mezcs, quer seja por cauza de auzencia de testemunhas, ou por falta de outras provas; excepto a requerimento de alguma das partes itfteressadas, com tanto que estas dêm fiança sufficiente de se encarregarem das despezas e riscos da demora; no qual caso os Commissarios poderaô, á sua discriçaõ, eonceder uma demora addicional, a qual nao passará de quatro mezes.
Artigo II. Cada uma das sobre dictas Comiuissoens Mixtas, que devem rezidir na Costa de Africa e no Brazil será compostada maneira seguinte, a saber: — As duas Altas Partes Contractantes nomearaô cada uma delas um Commissario Juiz, e um Coramissario Arbitro, os quaes seraõ authorizados a ouvir e decidir, sem appellacaô, todos os casos de captura dos navios de scravatura, que lhes possam ser submettidos, conforme a estipulagaô da Convençaõ Addicional da data de hoje. Todas as partes cssenciaes do processo perante estas Commissoens Mixtas, deveraô ser feitas por escripto na lingua do paiz aonde rezidir a Commissaô. Os Commissarios Juizes e os Commissarios Arbitros prestaraôjuramento, perante o Magistrado principal do paiz aonde residir a Commissaô, de bem e fielmente julgar de naô dar preferencia alguma nem aos reclamadores nem aos captores, e de se guiaremem todas as suas decizoens pelas estipulagoens do tractado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e da Convengaô Addicional ao mesmo tractado.
Fig. 13 –  O imaginário britânico enchia de horror diante das reações dos nativos diante da tomada, pelas armas, da posse das terras ancestrais africanas. Além de fornecedores da mão de obra escrava, esta terra eram sumariamente para iniciar cultivos agrícolas exóticas e com metodologias  devastadoras de florestas, campos e represas e desvios de águas.   por organizações de apreensão. O horror imaginado e exagerado e sem justificava dinte destas usurpação alimentou ainda mais as incursões inglesas de “Vingança”.



Cada Commissao terá um Secretario ou official de registro, nomeado pelo Soberano do paiz aonde rezidir a commissaô. Este ofîicial deverá registrar todos os actos da Commissaô; e antes de tomar posse do lugar devera prestar juramento, ao menos perante um dos Juizes Commissarios, de se comportar com respeito å sua authoridade e de proceder com fidelidade, em todos os negocios pertencentes ao seu emprego.

Artigo III. A forma do processo será como se segue: Os Commissarios Juizes das duas naçoens deveraõ em primeiro lugar proceder ao exame dos papeis do navio, e receberos depoimentos, debaixo de juramenfo, do Capifaô e de dous ou tres pelo menos dos principaes individuos a bordo do navio detido, assim como a declaragaô do captor debaixo de juramento, no caso que parega necessaria, a fim de se poder julgar e decidir, se o dicto navio foi devidamenfe detido ou naô, segundo as estipulaçoens da Convençaõ Addicional da data de hoje, e para que á visla deste juizo seja condemnado ou posto em liberdade. E no caso que os dous Commissarios Juizes naô concordem na sentença que deveraõ dar, ja seja sobre a legitimidade da detençaõ, já sobre a indemnidade que se deverá conceder ou sobre qualquer outra duvida, que as estipulagoens da Convençaõ desfa data possam suscitar; nestes caso faraõ tirar por sorte o nome de um dos dous Commissarios Arbitros, o qual, depois de haver tomado conhecimento dos autos do processo, deverá conferir com os sobredictos Commissarios Juizes sobre o caso de que se tracta, e a sentença final se pronunciará conforme os votos da maioria dos sobredictos Commissarios Juizes e do sobredicto Commissario Arbifro.

Artigo IV. Todas as vezes que a carga de escravos achada a bordo de um navio de Escravatura Portuguez houver sido embarcada em qualquer ponto da costa de  Africa aonde o trafico de Escravos he licifo aos vassalios de Sua Majesiade Fidelissima, um tat navio naô poderá ser detido, debaixo do pretexto de terem sido os sobredictos escravos trazidos na sua origem, por terra, de outra qualquer parte do Continente.
Fig. 14 –  Os “ESCRAVOS e as ESCRAVAS de GANHO”  enchiam as ruas das principais cidades brasileiras. Transportavam, fabricavam e vendiam praticamente tudo que uma cidade necessitava. Os lucros destas “EMPRESAS” evidentemente iam para os DONOS destas “PEÇAS” especializadas que assim escapavam dos pesados trabalhos agrícolas. Par o estrangeiro era praticamente a única visão possível da prática da escravidão. Estrangeiros aos quais era vedada qualquer entrada nos territórios nacionais brasileiros,.

Artigo V. Na declaraçaõ authentira, que o captor deverá fazer perante a Commissaõ, assim oomo na certidaõ dos papeis apprehendidos que se devera passar ao Capitaõ do navio aprezado, no momento da sua detencaõ, o sobredicto captor séra obrigado a deciarar o seu nonie, e o nome do seu navio, assim como a latitude e longitude da paragem aonde tiver acontecido a detençaõ, e o numero de escravos achados vivos a bordo do navio, ao tempo da detençaõ.

Artigo VI. Immediatamente depois de dada a sentença, o navio detido (se for julgado livre) e quanto restar da sua carga seraõ restituidos aos donos, os quaes poderaõ reclamar, perante a mesma Commissaõ, a avaliaçaõ das indemnidades a que teram direito de pretender. O mesmo captor e na sua falta, o seu Governo ficará responsavel pelas sobredictas indemnidades- As duas Altas Partes Contractanles se obrigam a satisfazer, no prazo de um anno desde a data da sentença, as indemnidades que forem concedidas pela sobredicta Commissaô.— Bem entendido que estas indemnidades seraõ sempre á custa daquella Potencia a qual pertencer o captor.
Artigo VII. No caso de ser qualquer navio condemnado por viagem illicita, seraõ declarados boa preza o casco, assim como a carga, qualquer que ella seja; á excepçaõ dos escravos, que se acharem a bordo para objecto de Commercio: e o dicto navio e a dicta carga serao vendidos em leilaô publico, a beneficio dos dous Governos E quanto aos escravos, estes deveraô receber da Commissaô Mixta, uma carta de Alforria, e seraõ consignados ao  Governo do paiz em que residir a Commissiaõ, que tiver dado a sentenga, para screm empregados em qualidade de criados ou trabalhadores livres. Cada um dos dous Governos se obriga a garanlir a liberdade daquella porçaõ destes individuos, que lhe for respectivamente consigna la
Isaac CRUIKSHANG (1756-1811)  Negociações com um rei nativo que oferece as filhas em casamento
Fig. 15 –  Praticamente a única posse do REI AFRICANO era a sua PROLE. Assim ele oferece as três filhas em casamente ao nobre britânico. Certamente a simples recusa do “presente” podia significar o seu fim e a cabeça espetada na ponta de alguma lança de um guerreiro.
Os conflitos, confronto e mortes provados por mal entendidos entre culturas tão distantes e distintas estão muito longe de cessarem e produzirem vítimas de ambos os lados. 

Artigo VIII. Qualquer Teclaraçaõ de indemnidade por perdas occasionadas aos navios, suspeitos de fazerem o commercio illicito de escravos, que naô forera condemnados como boa preza pelas Commissoens Mixtas, deverá ser igualmente recebida e julgada pelas sobredictas Commissoeus, na forma especificada pelo Artigo 3 do presente regulamento. E em todos os cazos em que se passar sentenga de restituigaô, a Commissaô adjudicará a qualquerrequerente, ou aos seus procuradores respectrvos, rcconhecidos como taes em devida forma, uma justa e completa indemnidade, em beneflcio da pessoa ou pessoas que fizerem as recîamacoens. 1. Por todas as custas do processo, e por todas as perdas e damnos que qualquer requerente ou requerentes possam ter soffrido por fal captura e detençaõ; istohe; no caso de perda total o requerente ou requerentes seraô indemnizados.

1. Pelo casco, massame, apparelho, e mantimentos.

2. Por todo o frete vencido, ou que se possa vir a dever.

3. Pelo valor da sua carga de generos, se a tiver.

4. Pelos escravos, que se achavam a bordo no momento da detençaõ, segundo o calculo do valor dos sobredictos escravos, no lugar do seu destino, dando sempre porem o desconto pela morta!idade,que naturalmente teria accontecido, se a viagem naô tivesse sido interrompida; e álem disso por todos os gastos e despezas, que se hajam de iocorrer com a venda de taes cargas, incluindo commissaõ de venda, quando esta haja de 6e pagar.

5. Por todas. as demais despezas ordinarias em casos semelhantes de perda total. E em outro qualquer caso, em que a perda naô seja total, o requerente ou requercntes seraô indemnizados.

1. Por todos os damnos e despezas especiaes occasionados ao navio pela detençaõ e pela perda do frete vencido, ou que se possa vir a dever.

2. Uma somma diaria regulada pelo numero de tonneltadas do navio, para as despezas da demora, quando a houver, segundo a cedula annexa ao presente Artigo.

3. Uma somma diaria; para manutençaõ dos escravos, de um shilling (ou cento e oitenta reis) por cabega, sein distîncgaô de sexo, nem de îdade, por tantos dias quantos parecer á Commissaô que a viagem haja sido, ou possa ser retardada por cauza da detengaô ; e tambem.

4. Por toda e qualquer deterioragaô da carga ou dos escravos.

 5. Por qualquer diminuiçaô no valor da carga de escravos, por effeilo de mortalidade augmentada álem do computo ordinario para taes viagens, ou por causa de molestias occasionadas pela detencaô; este valor deverá ser regulado pelo calculo do prego que os sobredictos escravos teriam no lugar do seu destino, da mesma forraa que no cazo precedenle de perda total.

6.Um juro de cinco por cento sobre o importe de capital empregado na compra e manutengao da carga, pelo periodo da demora occasionada pela detengao, e

7. Por todo o premio de seguro sobre o augmento de risco. O requerente ou requerentes poderaô outrosim pretender um juro, á raza5 de cinco por cento por anno, sobre a somma adjudicada, até que ella tenha sido paga pelo Governo a que pertencer o navio, que tiver feîto a preza* o importe total de taes indemnidades deverá ser calculado na moeda do paiz a que pertencer o navio detido; e liquidado ao cambio corrente do dia da seutenga da Commissaô, excepto a tolalidade da manutengaô dos Escravos, que serápagaao par,como aoima fica estîpulado. As duas Altas Partes Contractantes, dezejando evitar, quanto for possivel, toda a especie de fraude na execugaô da Convençaõ Addicional da data de hoje, convieram que, no caso em que se provasse de uma maneira evidente e convincente para os Juizes de ambas as naçoens, e sem Ihes ser precizo recorrer á decizaô do Commissario Arbitro, que o captor fôra induzido a erro por culpa voluntaria e reprehensivel do capitaõ do navio detido; nesse caso somente naô terá o navio detido direito a receber, durante os dias de detengaô, a compensagaô pela demora estipulada no prezente Artigo. Cedula para regular a estada, ou compensaçaõ diarta das despezas da demora.

Psr um navio de 100 toneladas até 120 inclusive, £ 5 121 do 150 do. 6 151 do 170 do. 8 171 do 200 do. 10 201 do 220 do. 11 t*-Pord,a221 do 250 do. 12 251 do 270 do. 14 271 do 300 do. 15 e assim em proporçaõ.

Artigo IX. Quando o dono de qualquer navio, suspeito de fazer commercio illicito de escravos, que tiver sido posto em liberdade, em consequencia de sentenea de uma das Commissoens Mixtas (ou no caso acima especificado de perda total) reclamar indemnidades pela perda de escravos que possa haver soífrido, nunca elle poderá pretender mais escravos álem do numero que o seu navio tinha direito de transporlar, conforme as leys Portuguezas, e qual nuraero deverá sempre ser especifîcado no seu passaporte.
  George CRUIKDHANK - 1792-1878 - As esposas africanas
Fig. 16 –  A caricatura das “NOIVAS AFRICANAS” desembarcando em Londres com todas as honras e direitos  antecipava, de certa forma, o  refluxo de habitantes da colônias britânicas que migravam, para a Inglaterra com todos os direitos com o fim desta época. Os potenciais mal entendidos entre culturas tão distantes e distintas estão muito longe de serem assimilados pelas vítimas de ambas as partes. 
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Artigo X. A Commissaõ Mixta, estabelecida em Londres pelo Artigo nono da Convençaõ da data de hoje  receberá e decidirá todas as reclamaçoens feitas á cerca de navios Portuguezes e suas cargas, aprezados pelos cruzadores Britannicos por motivo de commercio illicito de cscravos, dcsde o primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze, até á época em que a Convengaô da tîata de hoje tiver sido posta em plena execuçaõ; adjudicando-lhes, em conformidade do Artigo nono da dicta Convençaõ Addicional, uma indemnizagaô justa e completa, conforme as bases estabelecidas nos Artigos precedentes, tanto no caso de perda total, como por despezas feitas, e prejuizos sofridos pelos donos e outros interessados nos dictos navios e cargas. A sobredicta Commissao eslabelecida em Londres será composta da mesma maneira e será guiada pelos mesmos principios já enunciados nos Artigos 1,2, e 3, deste regulamento para as Commissoens estabelecidas na costa de Africa e no Brazil.

Artigo XI. Naõ será permittido a nenhum dos Juizes Commissarios, nem aos Arbitros, nem ao Secretario de qualquer das Commissoens Mixtas, debaixo de qualquer pretexto que seja, o pedir, ou receber de nenhuma da» partes interessadas nas sentengas que derem, emolumentos alguns em razaô dos deveres, que lhes saô prescriptos pelo prezente regulamento.

 Artigo XII. Quando as partes interessadas julgarem ter motivo de se queixar de qualqiter injustiça evidente da parte das Commissoens Mixtas, poderaô representalla aos seus Governos respectivos, os quaes se reservam e direito de se entenderem mutuamente para mudar, quando o julgarem conveniente, os individuos de que se composerem estas Commissoens.

Artigo XIII No caso que algum navio seja detido indevidamente com o pretexto das estipulaçoens da Convençaõ Addictonal da data de hoje, e sem que o captor se ache authorizado,nem pelo theor da sobredicta Convençaõ nem pelas instrucçoens a ella annexas; o Governo, ao qual pertencer o navio detido, terá o direito de pedir reparaçaõ ; e em tal caso o Governo ao qual pertencer o captor se obriga a mandar proceder efficazmente a um exame do motivo de queixa, e a fazer com que o captor receba, no caso de o ter merecîdo, um castigo proporcionado â infracçaõ era que houver cahido.

Artigo XIV. As duas Altas Partes Contractantes conviéram, que no caso da morte de um ou varios dos Commissarios Juizes e Arbitros, que compoera as sobredictas Coramissoens Mixtas, os seus lugares seraô suppridos, ad interim, da maneira seguinle: Da parte do Governo Brilannico as vacancias seraô substituidas successivamente ; na Commíssaô que rezidir nos dominios de Sua Majeslade Britannica pelo Governador, ou Tenente Governador residente naquellacolonia; pelo principal Magistrado do lugar, e pelo Secretario.— No Brazil, pelo Consul e Viee Consul Brilannico, que residirem na cidade aonde se achar estabelecida a Commissaô Mixta. Da parte de Portugal as vacancias seraô preenchidas, no Brazil, pelas pessoas que o Capitaô General da Provincia nomear para este effeilo ; e vista a difficuldade que o Governo Portuguez acharia de nomear pessoas adequadas parasubstituir os lugares, que possam vagar na Commissaô rezidente nos dominios Britanicos, conveiose, que succedendo morrerem os Commissarios Portuguezes, Juiz, ou Arbitro, o resto dos individuos da sobredicta Commissaô deverá proceder igualmente a julgar os navios de escravatura que forenv conduzidos perante elles, e å execuçao da sua sentenga.

Todavia neste caso somente as partes interessadas teraô o direito de appellar da sentenga, se bem lhes parecer para a Commissaô que rezidir no Brazil, e o Governo, ao qual pertencer o captor ficará obrigado a satisfazer plenamente as indemnidades que se deverem, no caso que a appellagaô seja julgada a favor dos reclamadores ; bem entendido que o navio e a carga ficaraô, em quanto durar esta appellagaô no lugar da rezidencia da peimeira Commissaô, perante a qual tiverem sido conduzidos. As Altas Partes Contractantes se obrigaô a preencher o mais depressa que seja possivel, qualquer vacanciaque possa occorrer nas sobredictas Commissoens, por cauza de morte, ou por qualquer outro motivo. E no cazo que a vacancia de cada um dos Commissarios Portuguezes, que residirem nos dominios Britånnicos, naô esteja preenchida no fim de seis mezes, os navios que ali forem conduzidos depois dessa época, para serem julgados, cessaraô de ter o direito de appellagao acima estipulado. Feita em Londres aos viote o oito dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo mil oito centos e dezesete.

Conde de PALMELLA, (L. S.)

CASTLEREAGH, (L S.)
-Allan_Ramsay_-_King_George_III_in_coronation_robes_-_Google_Art_Project 
Fig. 17 – O caótico reino de JORGE III (George Wiliam FREDERICK 1738-1820) do Reino da Inglaterra sofreu as perdas das TREZE RICAS COLÔNIAS AMERICANAS enquanto rugia a Revolução Francesa de onde emergiu o IMPERIO DE NAPOLEÂO BONAPARTE com os desafios da hegemonia francesa sobre a Europa. Ao exemplo da Rainha MARIA I de Portugal também teve de se afastar do exercício das funções reais entregando-as ao regente que viria a ser GUILHERME ou WILLIAM IV após a sua morte Diante de tantas questões emergências OS TRATADO RELATIVAS ao COMÈRCIO ILICITO da ESCAVIDÂO permaneceram praticamente nas boas intenções e sobre o papel largamente emendada e sem aplicação unívoca e linear O ano de 1888 estava muito distante para a escravatura brasileira

Não é possível ignorar que os atos adicionais, a publicação e os comentários relativos ao comercio ilícito  de escravos ganhou as páginas do CORREIO BRAZILIENSE  dois anos após a celebração deste tratado  que  22 de Janeiro de 1815. Grande número dos seus assinantes certamente era donos de planteis de escravos e o tema não deveria despertar nenhum entusiasmo e era escondido o mais possível.

A Inglaterra havia sofrido a perda das TREZE COLÔNIAS norte-americanas e sérias ameaças de invasão militar e bloqueio naval por Napoleão  durante o caótico reino de Jorge III[1] que acabou sendo substituído em vida por Guilherme IV[2].


[1] JORGE III Soberano do REUINO INIDO da INGLATERRA  https://pt.wikipedia.org/wiki/Jorge_III_do_Reino_Unido

[2] - GUILHERME IV Soberano do REUINO INIDO da INGLATERRA  https://commons.wikimedia.org/wiki/File:William_IV.jpg

Fig. 18 – WILIAM IV (George Augustus FREDERICK 1765-1837) Foi Regente da Inglaterra durante o afastamento do seu pai e (foi coroado rei em 1830 até 1837). O cargo dos reis britânicos é meramente formal Desde Oliver Cromwell[1]  e a REVOLUÇÂO INGLESA (1649-1653) e com funções que não vão além de certo poder moderador. Assim as decisões estão mais próximas ao PODER ORIGINÁRIO BRITÂNUCO e sua formalização,  aprovação e implementação cabem as iniciativas do Parlamento inglês. Cabe-lhe administrar e orientar caso como as avalanches colonialistas britânicas e as questões da ABOLIÇÂO da ESCRAVIDÂO e mais recentemente o BREXIT.


Esta instabilidade do vértice do reino era amplamente suprida pelo PODER ORIGINÁRIO deste REINO UNIDO e pelas agressivas e desesperadas iniciativas coloniais, comerciais e militares  que culminaram entre 1837 e 1901, época do reino da RAINHA VITÓRIA (1819-1901)[2], por um dos mais vastos impérios colônias da história humana.

O prazo de QUINZE ANOS para a sua EFETIVA EXECUÇÂO era outro generoso espaço tanto para a intensificação do TRAFICO ESCRAVO como para encontrar expedientes para a sua burla a partir de 1830.

Tractado para a aboliçaõ do Commercio de Escravatura

Começamos este Nº. pelo tractado entre Inglaterra e o Brazil, pelo qual se estipula a aboliçaõ gradual da escravalura; e se dam providencias para fazer efficazes as estipulacotns, e para remediar os abusos, que na execucaô dessas providencias pôssam acontecer. Tendo ja fallado d'esta materia, nao julgamos necessario dizer aqui cousa alguma sobre os principios, tendencia, ou arranjamento do tractado, que publicamos, segundo o achamos na copia official appresentada ao Parlamento Britannico. Esta traducão Portugueza contém varias diferencas do original inglez, e diversas expressoens e usancas bem pouco Portuguezas, Como ainda se acha nesla Embaixada o Secretano, que escreveo o tractado de Commercio de 1810; aonde notamos tantos erros de traduccaô, quantos éram os paragraphos, talvez devamos áquelle mesmo Senhor os que nesta traduçaõ agora encontramos. He porém essencial, que demos aqui outra traduçaõ nossa do Artigo Addicional; porque na copia official, apresentada ao Parlamento naô vinha traduccaô Portugueza deste artigo, e a que deixamos copiada a p 233, he tirada do Jorna! da Embaixada Portugueza; e naõ sabemos se he ou naõ authentica; porém como della mal podemos adivinhar o sentido do original, julgando, que o mesmo accontecerá a alguns de nossos Leitores; aqui Ihe damos o original, com a nossa traduccaô.,

Separate Article, " As soon as the total abolition of the Slave Trade, for the subjects of the Crown of Portugal, shall have taken place, the Two High Cantracting Parties hereby agree, by common consent, to adapt, to that state of circumstances. the stipulations of the Addi. rional Convention concluded at London on the 28 of July last. Butin default of soch alterations, the Additional Convention of that date shall remain in force until the expiration of íifteeii years, from theday on whichthe general Abolition ofthe Slave Trade shall so take place, on the part of the Portngueze Government."

" Tlie present Separate Article shall have the same force and validity as if it were inserted, word by word, in the Additional Convention aforesaid. It shall be ratified, and the ratifications shall be exchanged as soon as possible." " In witness whereof the respective Plenipotenciaries bave s'tgned the same.and have thereunto affixed the seals of theirArms." " Done at London, this Eleventhday of September, in the year of our Lord one thousand eight hundred and seventeen."

(Assignado.) (L.S.) CASTLEREAGH. (L.S.) THE COUNT OF PALMELLA.

Traducçaõ.

Artigo Separado.

"As duas Altas Partes Contractantes por este concordam, em que, logo que tiver lugar para com os vassallos Portuguezes, a aboliçaõ total do Commercio de escravatura, adaptarao, de commum consentimento, ao estado das circumstancias, as estipulacoens da Convencaô Addicional, concluida em Londres aos 28 de Julho proximo passado: porém, na falta de taes alteracoens, continuará em vigor a Convencaõ Addicional. até a expiracaõ de quinze annos desde o dia em que assim tiver lugar a abolicaô geral do Commercio de escravatura, por parte do Governo Portuguez."

" O presente Artigo Separado terá a mesma força e validade, como se fosse inserido palavra por palavra na sobredicta Convencaô Addicional. Será elle ratificado, e as ratiíica^oens trocadas> o mais breve que for possivel-"

" Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios assignáram este, e lhe affixáram os sellos de suas Armas." " Dado em Londre*. aos 11 de Septembro do anno de Nosso Senhor1817, (Assignado) L.S. CASTLEREAGH.

L. S. CONDE DE PALMELL


Fig. 19 – As férteis  planícies do vale do Mississipi foram ocupadas por extensas plantações de algodão indispensável para as maquinas da  ERA INDUSTRIAL.  As lavoras eram trabalhadas pelos escravos sulistas que perdurou ate a Guerra Secessão (1861-1865)[1] colonialista o que é certo era a luta das ARMAS PRODUZIDAS pela INDÙSTRIA e AQUELAS que era meros artefatos ARTESANAIS.


Duzentos anos depois é possível alvitrar que a questão era parte o confronto entre a LÓGICA AGRÍCOLA e a LÓGICA INDUSTRIAL. Enquanto na LÓGICA AGRÍCOLA as propriedades rurais e  as aldeias era autônomas e produziam para o seu sustento e eventual escambo de produtos. Enquanto a ERA INDUSTRIAL necessitava da interação monetária, a troca rápida em volumes, o acumulo de matérias primas, capitais acumulados para compensar o preço e  custo de manutenção das máquinas. Nesta lógica da ERA INDUSTRIAL o britânico tornou-se mestre e dominador.

Um dos índices do início da lógica a ERA INDUSTRIAL estava a maestria do grande número de jornais ingleses entre os quais o estava o CORREIO BRAZILIENSE.

Talvez um dos aspectos mais sombrios, deste tratado, era a proteção velada aos piratas que agiam em todos os mares e latitudes a qualquer pretexto e encontravam abrigo em Londres contanto que viessem carregados de valores que os ingleses apreciavam. Especialmente dinheiro que depositavam nos bancos britânicos.

Assim é necessário ler, nas entrelinhas, o bom negócio que era a apreensão de tumbeiros e tomada de seu casco e carga:

 “qualquer navio condenado por viagem ilícita, serão declarados boa preza tanto o casco, assim como a carga, qualquer que ela seja; á exceção dos escravos, que se acharem a bordo para objeto de Comércio: e o dito navio e a dita carga serão vendidos cm leilão público, a beneficio dos dois Governos”

Artigo IV  do Regulamento para as Comissões Mistas, que devem residir na Costa de África, no Brasil, e em Londres. In CORREIO BRAZILIENSE março de 1818 p. 244


Fig. 20 – As obscuras tavernas de Londres eram os lugares preferidos de piratas, de armadores, de marujos e de aventureiros de todo o mundo unidos no trafico lícito e ilícito de todas as  espécies e o transporte de produtos de sete mares do planeta.  Constituía-se numa espécie de bolsa informal de apostas em empresas sérias e não tanto assim com o tráfico de escravos. Com fortunas em jogo os armadores aceitavam empreendimentos de toda a natureza e colocavam os seus navios sob qualquer bandeira nacional de conveniência. A expansão desta atividade subterrânea ganhou impulso com as exigências, cada vez maiores, de volumes de insumos da nascente ERA INDUSTRIAL como para a distribuição dos seus produtos em qualquer ponto do planeta.  .


O tema da pirataria foi mitificado e obscurecido em diversas obras literárias e de cinema com grande aceitação popular. Porém, na prática e sob outros disfarces veio até o século XX. Um dos episódios mais dramáticos foi a pirataria pelos britânicos das sementes da seringueira brasileira[1] que destruiu uma das maiores riquezas do vale do Rio Amazonas e arruinando o progresso de Manaus, Belém do Pará e do Acre.

Isaac CRUIKSHANG (1756-1811)  Retorno triunfante de uma EXPEDIÇÃO POLAR...
Fig. 21 –  Os resultados positivos e aqueles nem tanto assim, eram celebrações públicas em LONDRES ao modo dos retornos triunfais dos imperadores e romanos e  exércitos da campanhas em qualquer lugar distante de Roma..  Na imagem acima o caricaturista aproveita para ironizar o resultado pífio de uma expedição ao mundo polar ártico e que fato só rendeu prejuízos para todos. ...

FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS.

200,000 pessoas submetidas ao trabalho análogo a escravidão no Brasil de 2018




CONDE de PALMELLA


Imagem


A CIVILIZAÇÂO BRITÂNICA


General GOMES FREIRE de ANDRADE executado na forca no dia 18 de outubro de 1817.


CONSEQUÊNCIAS do CONGRESSO de VIENA



FORMALISMO  LEGAL e PROCRASTINAÇÔES


PAUL HARRO -HARRING


Livro


GUILHERME IV


JORGE III Rei da INGALTERRA


História da PIRATARIA e CINEMA


NEGOCIAÇÕES com os NATIVOS



OS SUL-RIO-GRANDENSES e a ESCRAVIDÃO BRASILEIRA


PODER NAVAL PORTUGUES antes do século XIX


RAINHA VITÓRIA


Vários “COMEÇOS” do FIM da ESCRAVIDÃO no BRASIL


Visconde de Castlereagh  - Roberto Slewart, (1769  - 1822) https://es.wikipedia.org/wiki/Robert_Stewart,_vizconde_de_Castlereagh

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