CONDENADOS POR UM CRIME SEM
PROVAS MATERIAIS.
Quando duas ideologias
irreconciliáveis entram em confronto ALGUÉM PRECISAVA ser a VITIMA e quem morre
é o inocente.
Em setembro de 1818 Portugal abandonado à sua sorte entrou em convulsão com a corte estabelecida
no Rio de Janeiro. O Correio Braziliense registrava e tentava entender as
vitimas fatais do choque entre as ideias liberais e aquelas que sustentavam o
velho sistema feudal.
MEMORIAL GOMES FREIRE http://espacoememoria.blogspot.com/2012/10/evocacao-de-gomes-freire-de-andrade.html
Fig. 01 Memorial no lugar em que o General GOMES FREIRE de ANDRADE foi enforcado,
esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar no dia 28 de outubro de
1817. A espetacular e humilhante punição produziu o efeito de um verdadeiro
culto popular e combustível para as ideias liberais, Por efeito destas ideias
Dom João VI teve de retornar para Lisboa
e jurar a CONSTITUIÇÂO, terminando uma longa tradição dos reis monocráticos e
acima e origem de contratos e leis.
Os “CAPAS PRETAS de
COIMBRA” continuaram o seu papel de
eunucos do sistema MONOCRÀTICO, TOTALITÁRIO e CENTRALISTA de LISBOA no meio
deste torvelinho ideológico, econômico e jurídico. Neste caso se inclui aqueles
que julgaram e condenação do General GOMES FREIRE DE ANDRADE e os companheiros.
Outros EGRESSSOS de COIMBRA[1]
- como o sul-rio-grandense HIPÓLITO JOSÈ da COSTA - mantiveram firme posição
contrários aos desmandos jurídicos que julgavam e sentenciavam com base em
delações suspeitas e sem prova material alguma.
Em setembro de 2018 os
tribunais brasileiros continuam a receber enxurradas de denúncias, delatores se
apresentam para contar as suas versões e especuladores forçam versões muito
semelhantes aquilo que o Correio Braziliense expõe e tenta inutilmente a chegar
a uma conclusão objetiva da
culpabilidade ou inocência dos acusados
CORREIO BRAZILIENSE VOL. XXL nº. 124
Setembro de 1818, pp: 356 até 369 Miscellanea
Reflexoens sobre as novidades deste
mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL, BRAZIL e
ALGARVES.
Sentença dos justiçados em Lisboa,
pelo crime de Lesa Majestade. Nos dous Nos. precedentes deste periódico,
inserimos uma longa como-unicaçaõ a este respeito, a que demoramos nossa
resposta até agora, a fim de que as razoens, ali allegadas, tivessem tempo de
produzir no publico todo o seu effeito, sem nossos comentos..
Porém discordando nós ainda, sem
embargo daquellas allegaçoens, em grande parte dos argumentos, que aquelle
nosso Conrespondente produzio, e sendo accusados por elle de leviandade, no
exame que fizemos da sentença ; naõ devemos deixar ficar a causa, sem uma breve
réplica. Estranha o nosso Conrespondente, que" emprehendessemos
justificar, pelo menos diminuir, de uma maneira, verdadeiramente singular, a
culpa daquelles réos á custa da decidida honra, probidade, reputação e mérito
da Marechal General, '' e diz que isto he uma verdadeira injustiça, que muito
escandalizou os bons Portuguezes, &c." O naõ tirarmos nós da sentença
as mesmas conclusoens, que tira o nosso Conrespondente, attribue elle " a
naõ a termos lido com vagar, e madura reflexão, por falta de tempo." E
repetidas vezes, no decurso de toda a conrespondencia se indica a nossa falta de
necessária consideração, como causa do nossas falsas elaçoens sobre a matéria.
Como os paragraphos da carta naõ vem numerados, e por isso naõ se pode bem
fazer entender a referencia a cada um delles em particular, reduziremos a
matéria, em geral, a pontos determinados, e a elles responderemos
separadamente.
[1] GAUER, Ruth
Maria Chittó. A construção do
Estado-nação no Brasil: a contribuição
dos egressos de Coimbra . Curitiba : Juruá. 2001. 336 p
Fig. 02 O General GOMES FREIRE de ANDRADE tornou-se
um verdadeiro guia para a SOBERANIA LUSITA após sofre o suplício de ser enforcado,
esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar. Esta punição produziu o efeito de um
verdadeiro culto popular e combustível para as ideias liberais de Portugal
Accusa-nos; porque.
Iº. Emprehendemos justificar, ou
pelo menos diminuir a culpa dos réos.
2º. Fizemos isto á custa da decidida honra,
probidade, reputação c mérito do Marechal General.
3º. Tiramos erradas conclusoens por
naõ examinar bem a sentença. Quanto ao Iº:
Nunca quizemos asseverar opinião
positiva, a respeito desta conspiração em Lisboa, sobre pontos de que naõ tinhamos
provas, tanto assim, que, a p 482 do Vol. XX, escrevemos isto :— " Nós naõ
accusamos os taes jnizes de serem de character corruptível ; porque na verdade
naõ os conhecemos, nem temos até agora tido informação particular delles, que
nos conduzisse a fazer de suas pessoas tal opinião. Também naõ asseveramos, que
DO processo, naõ haja provas legaes. e suficientes para se estabelecer a
existência de um crime de Lesa Majestade commettvdo pelos réos ; porque naõ
vimos o processo."
" Dicemos, porém, e repetimos,
que na sentença proferida, e que se propõem dar ura resumo das provas, naõ se
inenek.ua facto algum provado, nem se quer allegado, que seja crime do Lesa
Majestade."
Neste sentido foi que escrevemos
tudo quanto nos occurreo sobre a matéria, deixando intacta a questão se os réos
eram eu naõ criminosos de Lesa Majestade, por provas que a sentença naõ
referi.., a muito menos disputamos a justiça das penas, no caso de se haverem
provado legalmente os delidos. Pareceo-nos, por tudo quanto lemos na sentença,
que os réos, na conspiração que projectaram, naõ tinham intentado aclo algum
contra El Rey ou seu Estado, o que sómente pode constituir crime de Lesa-
Majestade.
Porém, se nisto nos enganamos, e com
effeito a sentença alfega taes fados e taes provas, que induzam a crença de
haverem aquelles réos eommettido crimes d'alta traição, como assevera o nosso
Conrespondente, que commetteram; entaõ a sentença ha coherente e justa; e nesse
caso,, porque lhe dioma o nosso Conrespondente infame sentença?
Tanto nunca pos dicemos ; posto que
doa mesmos factos referidos na sentença tirássemos conclusoens, oppostas ás que
tiraram os desembargadores que a lavraram ; e o nosso Conrespondente, qne tira
a mesma conclusão que elles, sobre a criminalidade dos réos, chama J sentença
infame. Se a sentença condemnou ás penas da ley réos verdadeiramente incursos
nellas, por commeterem crimes de Lesa-Majestade.; aonde está a infâmia de tal
sentença?
Diz o Correspondente, que está mal
lavrada a sentença, e que se nós a atacássemos por isso, todos nos dariam
louvor. Stja assim, mas porque uma sentença está mal lavrada, naõ se lhe chama,
nem merece, só por isso, o epitheto de infame.
Quanto ao 2º.
O Marechal Lord Beresford, ou
Marquez de Campo-maior, tem obtido sempre no Correio Braziliense os elogios,
que tem parecido justos e devidos a seus serviços, na organização do Exercito
de Portugal ; e será, sem duvida, ingratidão em qualquer Portuguez o
esquecer-se disto, agora que eslá passada a occasiaõ do perigo. Penetrados
destes sentimentos, naõ podíamos escrever cousa alguma contra o Marechal, para
á custa delle justificar os réos- Ha somente dous pontos, em que os réos e o
Marechal vem em contacto, nas observaçoens, que fizemos á sentença. Um he, em
quanto os réos mostram por suas deposiçoens, que o ódio, que tinham ao Marechal,
os fizera emprehender a conspiração : o outro, quanto ás communicaçoens do
Marrelial com o General Freire[1];
que na sentença se envolveram em obscuridade. Nesta ultima dissemos nós, que a
estranha maneria, por que a sentença tractou este ponto " induz a falta de
clareza, ou a mysterio, em matéria da mais alta importância para o reo, de
summa conseqüência para o Estado, e d'algum pezo para a reputação do mesmo
Marechal." O nosso Conrespondente (na nota, que vem a p. 243 do N»
passado) coincide perfeitamente com nosco nesta observação, e diz
expressamente, que assim se lavrou a sentença para intrigar o Marechal. Logo a
culpa naõ he nossa ; e coincidindo com o que dicemos o nosso Conrespondente,;
aonde acha entaõ, que queremos diminuir a culpa dos reos á custa da reputação
do Marechal? O outro ponto do ódio contra o Marechal; naõ somos nós quem o
estabelecemos, mas sim a sentença, referindo o que dicéram os réos a este
respeito. O Coronel Monteiro por exemplo, diz expressamente, na sentença, que
tinha ódio ao Marechal, a quem imputava suas desgraças, e que esse ódio o
fizera entrar na conspiração. O nosso Conrespondente refuta isto, mostrando,
que as desgraças de Monteiro naõ eram imputaveis ao Marechal, e que Monteiro
era nm calumniador. Seja assim, mas se o calumniador Monteiro naõ deve ser
crido no que diz contra o Marechal, também naõ deve ser crido no que diz contra
os outros. Ademais, esse ódio do Monteiro e dos outros contra o Marechal, podia
ser injusto, e com tudo existir ; a sua existência prova-se pela declaração dos
réos, e nada se diz para mostrar, que elles naõ tinham tal ódio ao Marechal,
como declaravam ter.
Assim naõ fomos nós, mas sim os
réos, que asseveraram a existência do seu ódio contra o Marechal, e a sentença
foi quem o publicou; pelo que toncluimos, que, sendo o ódio contra o Marechal e
naõ contra El Rey, o crime naõ éra de Lesa Majestade, mas offensivo do Marechal:
em tanto quanto provam estas declaraçoens.
O nosso Conrrespondente implica o
Marechel neste negocio, dando para a sua impopularidade mais motivos do que os
réos fizeram ; e muito mais do que nós, que só tiramos unia conclusão da
sentença, que todos tiraram, e que o mesmo Conrespondente diz que a sentença
éra calculada a indicar, para intrigar o Marechal, isto he o ódio dos Conspiradores
contra elle. Diz o nosso Conrespondente, p. 244. '* Mas o Marechal General
Marquez de Campo Maior, soube que existia uma Conspiração, formada para
transtornar a Ordem política de cousas estabelecida em Portugal, fiel ao
Soberano e á Naçaõ Portugueza, militar intrépido e honrado, certo da disciplina
do Exercito, que creára, e que tantas vezes conduziu á gloria, seguro da affeiçaõ
que este lhe tem, suspendeo a sua ida para Inglaterra : desprezando perigos,
seguio com suturna destreza todos os pastos dos conspiradores, e quando soube
com certeza quaes eram os principaes revoltosos, e qual o seu fim, participou
tudo ao Governo, que Iam indolente e descuidado, como o seu Intendente Geral de
policia de nada sabia."
Temos de notar, neste paragrapho, as
passagens, que vaõ em itálicos. Quanto á primeira, diz que a informação, que
teve o Marechal éra de que havia uma conspiração formada para transtornar a
onlem política. ¿ Que querem dizer éslas palavras vagas? ¿ Seria destruir o
Governo do Reyno, ou seus acluaes Governadores na presente forma, commummeute
chamada Regência? ¿ Seria destruir o Desembargo do Paço, ou outro ou outros
tribunaes? ¿ Seria apear o Marechal do commando do Exercito? Qualquer destes
actos, ou outros de similhante natureza tenderiam a transtornar a ordem
política das cousas ; mas taes crimes podiam ser coinmdtidos, sem a menor
intenção de conspirar contra El Rey, que he o que chama crime de Lesa
Majestade..
Segundo; o Marechal naõ declarou
isto que alcançou saber ao principio, poiéin " seguio com summa destreza
todos os passos dos conspiradores" e quando soube quaes eram os principaes
revoltosos, e seu fim, entaõ he que participou tudo ao descuidado Governo.
Vamos por partes: por mais incapaz que seja essa Regência de Portugal, e por
mais importantes que sejam os serviços do Marechal, nem se pode imputar por
culpa aquella, o naõ ter descuberto uma conspiração occulta, que de ordinário
só os accasos revelam ; nem se pôde attribuir aos talentos militares do
Marechal, o ter sido a elle que o denunciante se dirigio primeiro.
Adiante arriscaremos uma conjectura,
porque isto assim succedeo.
Mas o Marechal, em vez de participar
a denuncia ao Governo, Callou-se, e seguio os pasos dos conspiradores. Estas
palavras do nosso Conrespondente naõ querem dizer, certamente, que o Marechal
se foi metter nos conventiculos dos conspiradores, e que andou com elles ate
saber de tudo que faziam ou diziam; portanto se a expressão " seguir os
passos dos conspiradores até saber tudo a seu respeito" pode ter algum
sentido razoável; he, que o Marechal, quando o informaram da conspiração,
mandou ao denunciante, que fingisse entrar nas vistas dos conspiradores, e
ganhando assim a sua confiança descuhrisse os seus segredos.
Fig. 03 – Os delatores forjados contra o General GOMES FREIRE era , de fato, agentes do
MARECHAL BERESFORD que arrebanhou entre aqueles que poderiam ser acusados. Assim
obteve confissões de virtuais prisioneiros e que, para se safarem da pena, inventaram culpas e
culpados sem outra prova além da delação esperada pelo mortificado irlandês
bastardo ao serviço dos ingleses
Porque he evidente, que se o
Marechal naõ seguio por si os passos dos conspiradores, por força os havia de
seguir por seu espia, e este espia nao podia ser melhor escolhido do que na
pessoa do mesmo denunciante. Vejamos pois a que se expôz o Marechal, procedendo
assim corno diz o nosso Conrespondente, e seu defensor. O espia havia por força
seguir o plano de todos os espias em taes circumstancias: isto he, fomentar e
instigar os conspiradores, a que commettam o maior crime possível, e fallem
ainda mais do que intentam fazer ; porque, quanto maior for o crime, tanto
maior he o jus que tem o espia a ser remunerado. Isto he o que acontece o
sempre em todas as partes, e em todos os tempos; e aqui mesmo na Inglaterra
tivemos ha bem poucos tempos um lamentável exemplo disto; achando-se, que o
espia empregado pelo Governo para descubrir os revoltosos, éra o que os andava
instigando com promessas de auxílios que naõ existiam ; e quando assim os
achava empenhados em algum acto revoltoso, ia communicar os nomes ao Governo.
Titus Oates he um infame exemplo desta casta, que nos fornece a Historia
Ingleza.
Agora, se o Marechal descubrisse logo ao Governo o que
lhe disse o denunciante, e naõ empregasse espias, talvez se achasse, que toda a
conspiração acabava, com as impotentes ameaças e vaõs desejos desses, justos ou
injustos, insignificantes inimigos do Marechal. Confirmamo-nos mais nisto;
porque he um facto da maior notoriedade, que a Casa de Brangança he a mais
popular, e amada da Naçaõ, de todas as Famílias, que tem reynado em Portugal ;
e ainda que hajam descontentes contra estas ou aquellas pessoas na
Administração, ou contra estas ou aquellas medidas, nunca por isso se deve
presumir, que o objecto da conspiração seja El Rey, para isso he necessário
provas positivas, contra a presumpçaõ. Agora, quanto á nossa conjectura, que
promettemos acima. O nosso Conrespondente assevera, que o Principal Souza éra,
e D. Miguel Forjaz he inimigo do Marechal. Assevera mais, que dous, dos
conspiradores eram empregados por aquelles homens, para escreverem contra os
Regulamentos do Exercito, feitos pelo Marechal; logo podemos suppor. que, pelo
menos, parte dos conspiradores se suppunham apoiados por dous poderosos homens
do Governo, em suas vistas hostis contra o Marechal; e por isso ao Marechal e
naõ ao Governo se dirigio o denunciante, mas os espias empregados para seguir
os passos dos conspiradores, necessariamente haviam de augmentar as cousas, pelo
seu mesmo officio de espias, para que isso parecesse, que éra contra El Rey
Fig. 04 Com a monstruosa e impagável divida de
Portugal com a Inglaterra os britânicos se sentiam em casa em Lisboa. Assim a
condenação do General GOMES FREIRE de ANDRADE foi um resposta a uma hipotética e descabida
ameaça de “LESA MAJESTADE” contra o odiado Marechal BERESFORD Sem provas
materiais além de delatores de ocasião produziu um imenso processo que culminou
com a sentença espetacular e humilhante
que punia os seus desafetos pessoais , Além de outras proezas este Marechal William
Car BERSFORD atacou três vezes Buenos Aires de onde saiu no maior vexame que um
militar pode sofrer. A corte de Dom João VI fez de tudo para não recebe-lo no Rio
de Janeiro.
Eis aqui o que se tira das
exposiçoens do nosso Conrespondente, mais calculadas afazer o Marechal
impopular, do que tudo quanto nòs dicemos. A demais, se o character de D.
Miguel he tam máo como aqui representa o nosso Conrespondente, as açoens do
Marechal com elle, em tempos passados, naõ lhe fazem nenhuma honra. E que D.
Miguel seja incapaz de seu lugar cremos nós, naõ só por seu uniforme comportamento,
mas porque El Rey assim o disse, escrevendo ao Duque de Wellington, por cujos
rogos foi D. Miguel conservado na Secretaria do Governo, contra os desejos do
mesmo Soberano. Quanto a nós, achamos ser grande desgraça de Portugal, que o
Marechal, cujos serviços tem sido tam importantes, naõ em descubrir esta
miserável conspiração de meia dúzia de indivíduos obscuros.e impotentes, mas na
excellente organização do Exercito, que a elle he devida, tenha oooperado com
taes homens como Forjaz ; he bem que delles recebece tal pago, de assim o
intricarem.
Quanto ao 3º.
Podemos asseverar ao nosso
Conrespondente, que, lemos a sentença antes de sobre ella fazermos as nossas
observaçoens, com toda a altençaõ, que matéria de tal importância merecia ; e
segundo permettia o tempo, para que apparecesse dentro do período, que o jornal
deve ser publicado; e por mais houve que esse tempo fosse, sempre seria mais do
que tiveram os advogados daquelles infelizes réus, a quem se deo cinco dias
para dizer de facto ede direito, e ler e combinar a immensa massa de
deposiçoeus, e matéria irrelevante, que a injudiciosa practiea criminal acumula
sempre nus interrogatórios, que precedem aquella formalidade do processo. Mas
fosse muito ou fosse pouco o tempo que nisso oecupamos, a opinião, qne entaõ
formamos, he a mesma, que temos agora, depois de ulteriores exames da sentença,
depois de ler as refllexoerrs, que em sua justificação se publicaram em Lisboa,
e depois de ver este commentario de nosso Conrespondente. Convém com nosco, que
naõ podíamos raciocinar sobre esta matéria, senaõ como fizemos, pelos làctos
publicados na sentença. Logo naõ devemos fazer caso das iiiforinaçoens
particulares, que nos dá o nosso Conrespondente ; por exemplo, que o Alferes
Pinto dera um tiro em si. quando foi prezo ¿ porque a sentença naõ diz sobre
isso uma só palavra?. Logo, também, naõ deviamos publicar a proclamaçaõ
«juramento attribuidos aos reos, e que se nos remetteo no posteriptum do nosso
Correspondente, e pois contém hbellos contra El Rey he crime publicallos, naõ
havendo apparecido no registro aothentico da justiça ; além de que naõ nos
consta, que sejam aulhenticos, senaõ pela asseveração de nosso Conrespondente
annonymo. Diz o nosso Correspondente, que citamos Paschoal Jozé de Mello mal a
propósito, quando o allegamos para provar, que o vexame dos réos deve ser feito
sem dolo, ameaças ou vexame. Esta citação vem tanto mais a propósito, quanto
consta, que os réos estiveram no tormento do segredo, durante todo o tempo do
processo.
Diz o nosso Conrespondente, que ja naõ estamos nos
tempos bárbaros, em que a tortura interrogava, e a dor cruel respondia, a prisaõ
de segredo, principalmente por tam longo tempo, he uma espécie do tormento,
como declara o Alvará de 5 de Março de 1790, Gomez Freire naõ se lhe permittia
nem fazer a barba, com o que se achava algumas vezes, na prizaõ, quasi
desesperado, pedindo que o amarrassem de pés e maõs, se tinham medo delle, e
lhe fizessem assim a barba; e quando o executaram obrigaram-o a ir descalço, e
com alva, sem que haja ley que tal mande, principalmente a um homem de sua
graduação
Fig. 05 No dia 18 de outubro de 1817 o General GOMES FREIRE ANDRADE foi enforcado,
esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar. A
espetacular e humilhante punição
produziu o efeito de um verdadeiro culto popular e combustível para as ideias
liberais, Por efeito destas ideias Dom
João VI teve de retornar para Lisboa e jurar a CONSTITUIÇÂO, terminando
uma longa tradição dos reis monocráticos e acima e origem de contratos e leis
Dicemos, que a sentença nau leferia
outras provas, senaõ os dictos dos mesmos réos Nega isto o nosso Conrespondente
; porque, diz elle, havia naõ só o dicto do réo contra si, mas os dictos dos
cúmplices. Sem embargo, insistimos ainda no que dicemos; porque esses cúmplices
eram também os réos processados, e naõ consta que algum delles desse o seu
depoimento livremente, ou que fosse para isso perdoado ou indemnizado.
Que os prezos na cadea, e cúmplices
do delicto naõ podem ser testemunhas he regra da legislação Portugueza,
estabelecida no Livro 3°. das ordenaçoens, tt. 56: aonde se faz uma excepçaõ no
caso de que o accusado seja Mouro ou escravo branco Cliristaõ; a qual excepçaõ
prova a regra de se naõ poderem admitlir os prezos e complues por testemunhas.
Fig. 06 As homenagens no BICENTENÀRIO da MORTE de
General GOMES FREIRE de ANDRADE - ocorrida dia 18 de outubro de 1817 - estão
carregadas de apoios a esta memória com patrocínios dignos da ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL. O
que de fato permaneceu foi o pensamento de alguém muito tempo a frentes dos
seus carrascos e suas mesquinhas maquinações jurídicas, sociais e
econômicas.
Assevera mais, que os juizes estavam
debaixo da influencia do Secretario do Governo. Nos naõ dissemos isso, porque o
naõ sabíamos, mas se assim he, toda a sentença he nulla, e as falsidades, que o
nosso Conrespondente allega serem dietas pelos i éos em seus testemunhos, e o
reconhecido máo characther de alguns delles, torna todos os seus depoimentos
indignos de credito, em tudo o mais; porque he regra de direito, que o máo
sempre se presume máo no mesmo gênero de maldade. E taes falsidades nos
processados por crimes, em que a vida está em perigo, se devem attribuir ao
temor porque saõ influídos e ao desejo de escapar da morte, o que faz
desattender a toda u outra consideração, mesmo da verdade , e he pela grande
presumpçaõ de que se commetta perjuro em tal situação, que as leys mandam naõ
deferir juramento aos réos, quando se lhes fazem as perguntas. Quanto á
natureza do crime daquelle* réos, pelo que se colhe de suas deposiçoens, e
nenhumas outras testemunhas se allegam, naõ ha nada contra El Rey. A sentença
sim falia de credenciae», mas naõ diz o seu objecto. Menciona a expedição de
commissarios ás províncias, mas naõ diz a que se dirigiam; poderiam ir a formar
um partido, que os abrigasse do crime que intentavam conimetter, mas naõ se
mostra, que esse crime fosse o de Lesa-Majestade. Falia uma testemunha de suas
intençoens de regenerar a pátria; o nosso Conrespondente infere logo, que isto
quer dizer conjurar contra El Rey; o crime, porém de l<esa-Majestade, naõ se
estabelece por inferencias assim remotas ; porque estas intençoens de regenerar
a pátria se podiam vereficar por muitos meios, quer innocenles quer criminosos,
sem ser o ultimo crime de conspirar contra El Rey. A sentença diz, que a copia
de proclamaçaõ, e quadernos achados nos papeis do Baraõ Eben eram pela maior
parte contra o Marechal; e o nosso Conrespondente conclue daqui, que quem diz
pela maior parte contra o Marechal, diz que o resto era contra El Rey. Quem vio
jamais uma conclusão tam desligada? Se a maior parte éra contra o Marechal, o
resto podia ser contra o Governo de Lisboa, ou contra um milhaõ de pessoas
outras, que naõ fossem El Rey. O réo Christovam da Costa declarou expressamente
a outro, que convidara para a conspiração, que esta éra contra o Marechal, o
nosso Conrespondente comenta isto, dizendo, que ta| declaração assim fora feita
só para experimentar os sentimentos do convidado, mas que o fimiealda conspiração
era contra El Rey; óra se a testemunha boa, ma ou indifferente diz o contrario,
¿ como se pôde deduzir a conclusão diversa do que depõem a testemunha ? Gomez
Freire o mais condecorado d'entre os réos, havendo dicto nas primeiras
respostas, que tinha Visto os planos, nas segunda diz que os naõ Vira ; e o
nosso Conrespondente, em vez de attribuir isto ao estado de tormento em que se
achava o réo, crê a primeira parte, e desacredita a segunda. Este reo declara
mais, que fazia tençaõ de participar a El Rey o estado da conspiração ou de
teus resultados; logo as suas vistas, por mais criminosas, que fossem, naõ eram
contra El Rey.
Fig. 07 Uma cruel e injusta caricatura inglesa a respeito da caráter do PODER POPULAR
LUSITANO que o britânico resumiu no alfinete “I’M OFF” “ESTIU FORA DESTA..” Evidente desqualificação, reducionismo e
maldade britânica cujo valores apenas faziam sentido econômico, cumulativo e
conservador. Diante destes valores o LIBERALISMO, a SOBERANIA dos POVOS e
IDEIAS PRÓRIAS deveriam ser combatidas por todos os meios inclusive no seu
apoio às ideias do CORREIO BRAZILENSE e do seu redator que sempre se manifestou
contrario à SOBERANIA DO BRASIL e fora daquilo que tornaria um COMMONWEALT
lusitano ao modelo inglês.[1]
Supponhamos ainda, que a conspiração
se destinava a destruir o Governo de Lisboa ; grande crime seria esse, mas naõ
dt LesaMajestadc ; como o diz expressamente Pachoal Joze de Mello, na nota ao
<j 7, do titulo 3o. liv. 5°. ''O crime de Lesa-Majestade somente o commettem
aquelles, que offendcm contra o Príncipe, ou contra a Republica, imuiediata e
directamente, como se diz ; nem se devem julgar reos de tal crime os que por
motivos particulares, naõ em desprezo da Majestade, resistem aos juizes ou
officiaes, que exercitam jurisdicçaõ."
Finalmente assevera o nosso
Conrespondente, qne a cada passo s# vê que a sentença naõ está conforme ao
processo" : Se acreditarmos isto diremos, que tal sentença he por isso
nulla ; e as suas asserçoens indignas de credito. Agora sobre o modo por que
este papel está escripto, cabe-no* também em nossa vez fazer reproches a nosso
Couitepondetite. Se o fim desta comniunrcaçaõ he justificar o Marechal da elaçaõ,
que todos tiraram, quando leram a sentença ; isto he, que o odio de alguns dos
conspiradores centra elle os tinha induzido a entrar tiaquella trama; bastava
que o nosso Conrespondente se limitasse a fazer a enumeração que faz dos
serviços do Marechal, e a mostrar, que o ódio que os réos lhe tinham éra
injusto. Naõ pode ser culpa no Marechal, antes he infelicidade em todo o homem
constitui-lo em dignidade, incorrer no ódio injusto de alguns indivíduos.
Fig. 08 O
General GOMES FREIRE de ANDRADE é homenageado com uma praça e um
monumento em MARIANA a primeira capital de Minas Gerais Assim os
INCONFIDENTES MINEIROS ganham a companhia de alguém condenado pelo mesmo poder
monocrático, centralista e personalista devido as sus ideias que buscavam a
SOBERANIA do PODER ORIGINÀRIO. ,
Mas ¿ de onde que vem aqui uma grande
diatribe contra o defuncto Freire? Elle naõ depoz nada contra o Marechal; se
entrou na conspiração para tirar o Marechal de seu emprego por vias criminosas,
talvez o fizesse, ou por erradas noçoens do bem publico, ou por inveja do
lugar, ou por ambição de figurar, mas com estes erros, ou estes crimes naõ tem
nada os seus talentos militares, aqui atacados, depois delle morto, quando se
naõ pôde defender. Isto mais parece vingança no advogado do Marechal, do que
esforço para o justificar. Que as tropas que ficaram em Portugal, depois das
que foram para a França eram um refugo de soldados, também parece uma
exaggeraçaõ para exaltar os serviços do Marechal, que a nosso ver naõ precisam
destes elogios impróprios para se acreditarem relevantes. As tropas
Portuguezas, que tam bem defenderam Portugal contra os Francezes, érain da
gente que ficou, e naõ da que fo para a França, e desta gente formou o Marechal
aquelle exercito, que tantos louvores tem merecido.
Mais uma palavra a nosso respeito ;
se nas nossas observaçoens naõ nos fizemos cargo de todas as deposiçoens de
todos os réos, pelo que nos accusa o nosso Correspondente, he porque julgamos
bastante expor aquellas partes, que produziram no nosso espirito convicção do
que asseveramos como opinião nossa: os Leitores poderiam ver o resto na
sentença, que se achava publicada no mesmo N°. em que fizemos as nossas
observaçoens ; e decidir se as nossas conclusoens eram ou naõ justas.
Encarregar-nos de mais seria emprehender um tractado, a que naõ nos propuzemos,
nem cabia isso no plano de nosso periódico.
A precipitada fuga da
CORTE DE DOM JOÃO VI, no final de 1807, em navios da INGLATERA, não só
abandonou Portugal à sua sorte. Mas é a denúncia de que muitos lusitanos
apoiavam a REVOLUÇÂO FRANCESA e desejavam
a presença militar das tropas de Napoleão em Lisboa.. Alguns foram
diretamente para PARIS como Fernando TELES da SILVA CAMINHA
MENESES (1754-1818) o 3º
Marques de PENALVA
pedir um REI para PORTUGAL sob a ordens do IMPERIO FRANCÊS.
Correio Braziliense de
setembro de 1818 registrava e tentava
entender esta contradição interna lusitana Nada melhor do que o registro de uma
biografa para a qual qualquer sistema era bom, contanto que fosse
MONOCRATICO, CENTRALISTA e TOTALITÀRIO sustento dos DONOS DO PODER[1]
do velho sistema feudal. Pouco importava que este rei fosse proveniente da
FAMÌLA dos BRAGANÇAS ou da FAMLIA do CORSO, contanto que preservasse o seu PODER
PESSOAL HEREDITÀRIO... ISTO NÂO ERA LESA
MAJESTADE..
[1] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Porto Alegre – São Paulo: Globo e
USP, 1975. 2v.
Fig. 09 O 3º Marques de
PENALVA- Fernando TELES da SILVA CAMINHA MENESES (1754-1818) era fruto de um sistema MONOCRATICO, CENTRALISTA e TOTALITÀRIO A confusão entre PESSOA,
FUNÇÔES e CARGO era algo natural para
este sistema antes de Dom João VI
retornar para Lisboa e e ser obrigado a jurar a CONSTITUIÇÂO e inaugurando um
sistema no qual as leis precedem os
fatos e os contratos na medida que estes são admitidos e criados como
concepções artificiais humanas.
O Marquez de Penalva[1]
; Censor Regio.
Com que bullas o Marquez de Penalva
se entabulou no lugar literário de Censor Regio, he o que pouco importa aqui o
averiguar ; mas como elle apparece a publico com uma censura, em que tanto
levanta as cristas, e falia sobre matérias, que saõ actualmente discutidas no
mundo pela ignorância e pela intriga, em vez da razaõ e da imparcialidade;
convém censurar um pouco este Censor. Copiemos primeiro o papel, que elle, como
censura, e informe ao Desembargo do Paço, dirigio aquelle tribunal.
"Senhor!—Examinando o No. 24 do
Expectador Portuguez conclui, que erá digníssimo de se imprimir, sem nenhuma
alteração.— Seos infames Pedreiros Livres tivessem consciência emendavam-se; se
tivessem educação verdadeiramente Portugueza evergonhavam-se mas naõ cabem
effeitos nobres em peito vil. Resta-lhes o medo, e este lie o único recurso.
Riscallos até do livro do Baptismo: exauthorállos dos empregos, que indignamente occúpam :
povoar as galés e os sertoens d'África seja o seu destino e nossso socego.— Eu
vi no brilhante reyoado do Snr. Rey D. José, que a energia do seu Gabinete nos
fez Christaõs, ricos, e vassallos. Fallo assim ; jiorque fallo a Vossa
Majestade, com especialidade, por me dirigir pelo Desembargo do Paço, Tribunal
de incorrupta fé desde sua augusta fundação, pelo espaço de tres séculos, até
nossos infelizes tempos. Fallo assim ; porque sou o mais antigo Censor Regio; e
o mais antigo. Conselheiro ; e o mais antigo Grande do Reyno; e fallo; porque
estou pela minha idade próximo a deixar de fallar, e comparecer diante da
verdade por essência. So'irc tudo Vossa Majestade mandará o que for servido
Lisboa 19 de Julho de 1818. (Assignado) MARQUEZ DE PENALVA, Censor Regio."
Seo Marquez de Penalva fosse ponctual ora pagar suas dividas, ninguém se
atreveria a chamar-lhe o que lhe chamam ora Lisboa. Se elle naõ fosse o
primeiro, que assignou a petição a Napoleaõ para pedir um Rey para Portugal,
naõ teria o seu nome aquelle labeo. Se naõ fosse Marquez de Penalva o primeiro nome
que se lê no anuuncio dessa Deputaçaõ de Uayona, publicado na Gazeta de Lisboa
N». 19. anuo de 1818, naõ teria que doêr-lhe a consciência de ter assignado
aquelle papel, para desencaminhar a Naçaõ. Se elle naõ fosse o primeiro dessa
Deputaçaõ; naõ se veria agora obrigado & fallar assim para ver se alcança o
esquecimento daquelles fados.
O Marquez responderá a isto com a
cantilena do custume. fui obrigado, a fazer essas indignidades que fiz: se
resistisse arriscava-me.
Pois Senhor Marquez,: naõ valeria a
pena de arriscar a sua preciosa vida por seu Rey? Ha! diz o Marquez, naõ cabem
effeitos nobres em peito vil; e só peitos nobres se arriscam pelo Rey e pela
pátria , mas a tanto naõ chegou a nobreza do mais antigo Grande do Reyno! Porém
descubrimos agora a justificação do Marquez, em naõ arriscar a sua preciosa
vida, foram os Pedreiros Livres, que o mandaram á França, e que o persuadiram a
escrever aquelle papel para elogiar Napoleaõ. Sim ? Pois o Censor Regio naõ
sabia a maldade dos Pedreiros Livres, quando se melteo com elles, e quando se
deixou iludir de suas persuaçoens ? Qüe innocente Cer.sor Regio) Que peito
nobre do mais antigo Conselheiro ! Riscallos até do livro do Baptismo, exauthorállos
dos empregos que indignamente occupam. Diz o Censor Regio. Naõ sabemos quem saõ
esses, que o Christaõ Marquez quer d' uma vez riscar do livro do Baptismo; nem
os crimes porque homens, que se naõ mencionam, devem ser exauthorados dos
empregos, que indignamente oecupam : porém se taes pessoas, nas oceasioens de aperto,
quando vier o inimigo, cuidarem em salvar só as suas preciosas vidas, e forem
pedir um Rey a esse inimigo, estando vivo e incólume seu legitimo Soberano, sem
duvida taes homens merecem ser exauthorados dos empregos que indignamente occupam.
Vio o nosso Censor Regio no brilhante reynado do Senhor Rey D. Joze, que a
energia do seu Gabinete nos fez Christaõs, ricos, e vassallos. E sabe porque, Senhor
Marquez? Nos lho diremos: foi porque aquelle Gabinete teve assaz energia para
cortar as cabeças aos fidalgos, apparentados do Senhor Marquez, que quizéram
matar El Rey D. Jozé. Foi porque entaõ se acaimou a Inquisição, de que o Senhor
Marquez he um dos ínfimos billiguins, chamados familiares. Foi porque de toda a
parentella do Senhor Marquez nem um só foi empregado durante o Ministério do
Pombal. E para provar isto basta lembrar; que, logo que entrou para o
Ministério o parente do Censor Regio, isto he o Marquez de Ponte de Lima ; a
Naçaõ que tinha sido Christaá, rica, e vassalla, foi em continuada decadência, accumulaiido-se
de dividas, e perdendo toda a grandeza, que tinha adquirido, durante o enérgico
Ministério, que tam sugeitos conservou esses parentes do Senhor Censor Regio. Esqueceo ao Marquez, que tantas razoen» allega
por que fal.a assim, uma razaõ porque assim fallou, e nós lha diremos. Fallou
assim, porque naõ ha risco da preciosa vida em escrever censuras para o
Descuibargo do Paço, se houvesse esses temores <la Sociedade dos Pedreiros,
que o Censor pretende, entaõ obraria como no caso dos Francezes, que por evitar
o risco se foi bandear com Napoleaõ; e assignou aquelle infame papel contra seu
Rey.— Assim razaõ temos de concluir, que se houvesse risco da parte dos
Pedreiros lá se acharia o Senhor Marquez, ainda que fosse para estar á porta
servindo de cubridor, que he o único lugar rendoso da Framaçoneria. Dir nos-ha
o Marquez - ¿ a que vem aqui tudo isto, se só se tracta da minha censura ?
Responder-Mie-hemos com outra pergunta, ¿ A que vem ali a sua catalinaria
contra os Pedreiros Livres ? Quem lhe perguntou quantos annos tinha, para dizer
que éra o mais antigo Grande do Reyno, e o mais antigo Conselheiro?— 0 Censor
Regio só tinha de declarar o seu parecer, se a folha, que se pretendia imprimir
continha ou naõ alguma cousa contra os direitos d' El Rey, ou algum libello,
injuria, ou provocação contra particulares, este he o seu officio, e naõ
escrever diatribes contra os Pedreiros, que elle naõ conhece, e menos fazer-se
elogios a si mesmo. Uma só cousa achamos nós nisto muito aproposito ; que he
haver .» Dcsembargo ilo Paço nomeado o Marquez para Censor do Expeclador. Para
tal obra naõ se podia descobrir mais adequado panegirista. Contentamo-nos com
isto por esta vez, esperando, que o mais antigo Censor Regio seja para a outia
vez mais comedido, e se contenha dentro dos limites do seu officio, e a fallar
somenle daquillo que entender ; se he que de alguma cousa entende. Lembrando-se,
se o deixarem fallar outra vez, que os libellos e injurias particulares, que se
contem no papel commettido á sua censura, saõ crimes que só ficam impunes, nos
paizes em que a imprensa he sugeila a previa censura, e em que os censores saõ
da casta do Marquez de Peiarva.
Fig. 10 Depois do retorno de Dom João VI
para Lisboa e jurar a CONSTITUIÇÂO Portugal
manteve o REGIME REAL por mais 90 anos. Com a implantação do regime republicano, no
dia 05 de outubro de 1910 a memória de General GOMES FREIRE de ANDRADE foi
retomada e cultuada. Algo semelhante havia acontecido no
Brasil, a partir do dia 15 de novembro de 1889, com o culto da memória de
TIRADENTES e dos Revolucionários de Pernambuco de 1817. Os regimes republicanos
possuem a ORIGEM do seu PODER expresso
num verdadeiro culto popular destes percussores e combustível para as ideias
dos eventuais detentores das funções dos cargos públicos,
No entanto o REGIME
REPUBLICANO acentuou a compulsão de que
ALGUÉM PRECISA ser a VITIMA e CULPADO de TUDO. Desaparecendo o REI, o
IMPERADOR, o DITADOR ou o GRANDE LIDER qualquer um pode ser o BODE EXPIATÓRIO
dos fracassos, da inépcia ou NÂO FUNCIONAMENTO de um SISTEMA.
Com a atomização de
ideologias irreconciliáveis ficam mais distantes e problemáticos os contratos
entram em confrontos intermináveis.
Como na época da corte
estabelecida no Rio de Janeiro Portugal - abandonado à sua sorte - entrou em
convulsão no choque entre as ideias liberais e aquelas que sustentavam o velho
sistema feudal.
Este velho sistema
feudal continua, em setembro de
2018, a
lotear e lotar cargos maiores do
Brasil pelos atentos prosélitos dos Marqueses de
PENALVA. Estes
prosélitos sabem que o seu tempo é curto e que a hereditariedade dos seus
cargos estão em permanente perigo. No entanto este perigo e tempo limitado
ativam os seus cérebros e mãos ágeis para granjear fortunas fáceis, sócios de
sua laia e leis favoráveis aos seus interesses.
FONTES BIBLIOGRÀFICAS
FAORO,
Raymundo. Os donos do poder: formação
do patronato político brasileiro. Porto Alegre – São Paulo: Globo e
USP, 1975. 2v.
GAUER,
Ruth Maria Chittó. A construção do
Estado-nação no Brasil: a contribuição
dos egressos de Coimbra . Curitiba : Juruá. 2001. 336 p
FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS
General GOMES
FREIRE
O JUDICIÁRIO e o SISTEMA de GOVERNO em
NOVEMBRO de 1817 e em 2017.
MEMORIAL GOMES FREIRE
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MARQUES de PENALVA
3º Marques de PENALVA-
Fernando TELES da SILVA CAMINHA MENESES (1754-1818)
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