O COMÉRCIO ILÍCITO de ESCRAVOS.
“Artigo
IV. Não poderão ser detidos, debaixo do pretexto algum, os navios Portugueses
mercantes, ou empregados no comércio de Negros, que forem encontrados em qualquer
paragem que seja, quer perto da terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos
que não seja em consequência de se lhes haver começado a dar caça ao Norte do
Equador”.
Artigo III do Regulamento para as Comissões Mistas, que
devem residir na Costa de África, no Brasil, e em Londres. In CORREIO BRAZILIENSE março de 1818 p. 237
Fig. 01 – Diante do cenário da imagem acima permanece
a dúvida em relação ao QUEM era AGENTE da CIVILIZAÇÂO e QUEM era o
REPRESENTANTE da BARBÁRIE. Dúvida de que
provém da opressão, o sofrimento e a morte
imposta pela “DAMA de BRANCO” . A
montagem de um cenário governamental muito pouco tinha a ver com a realidade e
o mudo prático. Instalava-se a ERA da lógica INDÚSTRIAL. Nesta lógica eram
inimigos a liquidar todos aqueles - pelas ARMAS PRODUZIDAS pelas MÀQUINAS - que não recebiam, não acreditavam nesta lógica
implacável ou não queriam colaborar.
A ESCRAVIDÂO no BRASIL NÃO
DESAPARCEU no GRITO.
A ABOLIÇÃO do COMÉRCIO
ILÍCITO dos ESCRAVOS necessita ser lido com muita atenção. Atenção na verificação das reais intenções
britânicas e que redundavam na ocupação imediata e pelas armas das regiões
fornecedoras da mão escrava.
As formalidades do
TRATADO BRITÂNICO LUSITANO de 22 de
Janeiro de 1815 deu-se no âmbito de
LONDRES, sob os olhares direto dos britânicos, sob as suas condições. Cabia à
corte portuguesa refugiada no Rio de
Janeiro e sob a estreita vigilância da marinha britânica, referendá-lo compungido e submisso. O
território europeu continental estava praticamente submisso aos comandantes e
tropas britânicas ali alojadas. O julgamento obscuro do General GOMES FREIRO de
ANDRADE e a sua execução imediata na forca no dia 12 de outubro de 1817[1]
são índices da mão do BERSFORD e do pouco que valia qualquer cidadão lusitano
por mais nobre a valoroso que fosse.
De outo lado o longo
tratado escondia mais do quer revelava. O “FIM da ESCRAVIDÃO no BRASIL” teve
“VÁRIOS COMEÇOS” porém nenhum deles
chegou ao “BOM FIM” almejado pelas legiões das fracas boas vontades das
intenções frustradas[2].
É sabido que os navios negreiros eram contratados nas ilhas britânicas a
tripulação era britânica ou recrutada em Londres. Os tumbeiros apenas ostentavam
a bandeira do país do contratante. Não há ponto do tratado daquilo que era
considerado LÍCITO e o que era ILÍCITO neste comércio. Como no BRASIL A
ESCRAVIDÃO era LÌCITA, pouco efeito
posterior teria sobre a torrente de escravos que atravessava o ATLÂNTICO na
linha inferior do Equador. Inclusive a escravidão continua uma chaga aberta no
BRASIL em março de 2018 [3]
O que de fato este
tratado possibilitava aos britânicos era abrir as portas e intervir militarmente nas regiões da origem da massa
humana objeto da escravidão. Isto equivaleria a semente de um colonialismo britânico
que tomou pelas armas a ÁFRICA e que continuou rumo a Oriente. Porém, na
prática, até o presente os britânicos são impotentes para coibir a escravidão
que atravessa a linha do Mar Vermelho e ruma para os países islâmicos
especialmente da ARÁBIA SAUDITA.
[1] General GOMES
FREIRE de ANDRADE executado na forca as 9 horas do dia 18 de outubro de 1817.
[2] Vários “COMEÇOS” do FIM da ESCRAVIDÃO no BRASIL
[3] 200,000 pessoas submetidas ao trabalho análogo a
escravidão no Brasil de 2018
Fig. 02 – As
sessões CONGRESSO de VIENA iniciaram antes do naufrágio das pretensões francesas à
hegemonia mundial e do debacle do IMPÉRIO NAPOLEÔNICO em
WATERLOO. Os vencedores aproveitaram a ocasião para dividir o planeta
conforme seus interesses nacionais e impor tratados que abriram de par em par a
avalanche colonialista do século O
instrumento desta avalanche colonialista eram as ARMAS PRODUZIDAS pela
INDÙSTRIA e era despejadas sobre AQUELES que se defendiam com meros artefatos
ARTESANAIS.
CORREIO BRAZILIENSE MARÇO de
1818 –
VOL. XX. No. 118. - pp.
225-250 + 310-311
POLITICA.
REYNO
UNIDO DE PORTUGAL, BRAZ1L, E ALGARVES.
Convençaõ addicional ao, entre Sua
Majestade Fidelissima e Sua Majestade Britannica, para o fim de impedir
qualquer tractado de 22 de Janeiro de 1815 commercio illicito de escravos por
parte dos seos respectivos Vassallos. SUA Majestade EI Rey do Reyno Unidode
Portugal do Brazil e Algarves e Sua Majestade El Rey do Reyno Unido da Gram
Bretanha e Irlanda, adherindo aos principios, que manifestaram na declaraçaõ do
Congresso de Vienna, de 8 de Fevereiro de 1815, e desejando preencher fielmente
e em toda a sua extencaô as mutuas obrigaçoens, que contractaram pelo tractado
de 22 de Janeiro de 1815, em quanto naô chega a epoca em que segundo o theor do
Artigo 4 do sobredicto tractado, S.M. Fidelissima se reserva a fixar, de
accordo com S. M. Britannica, o tempo em que o trafico de escravos deverâ
cessar inteiramente e ser prohibido nos seos Dominios; e S. M- El Rey do Reyno
Unido de Portugal, do Brazil e Algarves, tendo-se obrigado pelo Art. 2. do
mencionado tractado a dar as providencias necessarias para impedir aos seos
vassallos todo o commercio illicito de escravos; e tendo-se S. M. ElRey do
Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda obrigado da sua parte a adoptar. de
acoordo com S. M. Fidelissima, as medidas necessarias para impedir que os
navios Portuguezes que se empregaTem no commercîo de escravos, segundo as leys
do seo paiz e os tractados existentes, naô soffram perdas e encontrem estorvos
da parte dos Crusadores Britannicos, Suas dictas Majestades determinaram fazer
uma Convenção para este fim; e havendo nomeado seos Plenipotenciarios adhoc; a
saber: S- M. El Rey doReyno Unido de Portugal, do Brazil e Algarves ao Hlmo. e
Exmo. Senhor, Dom Pedro de Souza e Holstein, Conde de Palmella, do seo
Conselho, capitaõ da sua guarda Real da companhia Allemaã, commendador da ordem
de Christo, gram Cruz da ordem de Carlos III. em Hespanha, e seo Enviado
Extraordinario e Ministro Plenipotenciario juncto a S. M. Britanníca; e S. M.
El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda ao muito Honrado Roberto
Slewart, Visconde de Castlereagh[1],
Conselheiro de Sua dicta Majestade no seo Conselho Privado, Membro de seo
Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Cavalleiro da
Muito Nobre Ordem da Jarreteira[2],
e seo Principal Secretario de Estado encarregado da repartiçaõ dos Negocios
Estrangeiros: os quaes depois de haverem trocado os seos plenos-poderes
respectivos, que acharam em boa a devida forma, conviéram nos artigos
seguintes.
[1] Visconde de Castlereagh - Roberto Slewart, (1769 - 1822) https://es.wikipedia.org/wiki/Robert_Stewart,_vizconde_de_Castlereagh
[2] Ordem da JARRETEIRA https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_da_Jarreteira
Fig. 03 – Robert
STEWARD Visconde de Castlereagh era o plenipotenciário de sua majestade
britânica. Seu alto cargo certamente não
lhe permitiu aguentar as pressões o que o levou a dar final de sua existência, suicidando-se em 1822. As longas,
sinuosas questões que constam no texto do TRATADO - que pretendia a ABOLIÇÃO do COMÉRCIO ILÍCITO
dos ESCRAVOS - é uma prova das pressões, tentativas de
procrastinação e das intrigas subterrâneas que este projeto enfrentava em 1815
e que os adendos de 1817 procuravam resolver e sem chegar em parte alguma..
Artigo 1. O objecto d'esta convençaõ
hé, por parte de ambos os Governos, o vigiar mutuamente que os seos Vassallos
respectivos naõ façam o commercio illicito de Escravos. As duas altas partes
contractantes declaram que ellas consideram como trafico illicitode escravos o
que para o futuro houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes,
a saber: —
I". Em navios debaixo de
Bandeira Britannica; ou por conta de Vassallos Britannicos, em qualquer navio,
ou debaixo de qualquer bandeira que seja.
2°. Em navios Portuguezes, em todos
os portos ou paragens da Costa de Africa, que se acham prohibidas em virtude do
Art 1°. do tractado de 22 de Janeiro de 1815.
3°. Debaixo da bandeira Portugueza
ou Britannica, quando por conta de vassallo de outra potencia.
4°. Por navios Portuguezes, que se
destinassem para um porto qualquer fora dos dominios da Monarchia de S. M.
Fidelissima.
Artigo II. Os Territorios, nos
quaes. segundo o tractado de 22 de Janeiro de 1815, o Commercio dos Negros fica
sendo licito para os Vassallos de S. M. Fidelissima saô:
1°. Os Territorios que a Corôa de Portugal possue
na Costa d'Africa ao Sul do Equador; a saber: — na Costa Oriental d'Africa o
territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourengo Marques e
na Costa Occidental todo o territorio comprehendido entre o 8°. e 18°. graosde
latitude meridional.
2°. Os Territorios da Costa d'Afritca ao Sul do
Equador sobre os quaes S. M. Fidelissima declarou reservar seos direitos; a
saber: — os territorios de Molembo e de Cabinda na costa oriental da Africa
desde o 5° Gráo e 12° minutos até o 8° Gráo de latitude meridional
Fig. 04 – As terras africanas, fornecedores da mão de
obra escrava, eram devastadas por organizações de apreensão comandadas o
cônsules da terra. Eles promoviam
campanhas de apreensão de nativos a serem oferecido aos navios tumbeiros ancorados
nas costas africanas. Em março de 2018
produzem ações semelhantes e que são transportados para a Eopa com o nme de
refugiados, deslocados e imigrantes forçados.
Artigo III. S. M. Fidelissima se
obriga, dentro do espago de dous mezes depois da troca das ratificaçoens da presente convencaô, a promulgar na sua capital
e, logo que for possivel, em todo o resto dos seos Estados, uma ley,
determinando as penas que encorrem todos os seos Vassallos, que para o futuro
fizerem um trafico illicito de Escravos, e a renovar ao mesmo tempo a prohibiçaõ,
já existente, de importar escravos no Brazil debaixo de outra Bandeira que naô
seja a Portugueza; e a este respeito S. M. Fidelissima conformará, quanto for
possivel, a Legislaçaõ Portugueza com a Legislacaô actual da Gram Bretanha.
Artigo IV. Todo o navio Portuguez que se
destinar para fazer o commercio de escravos em qualquer parte da Costa d'Africa
em que este Commercio fica sendo licito deverá ir munido de um Passaporte Real
conforme ao Formulario annexo å presente convençaô (da qual o mesmo formulario
faz parte integrante). O Passaporte deve ser escripto em Portuguez; com a
traduccaô authentica em Inglez, unida ao dicto passaporte; o qual deverá ser
assignado pelo Ministro da Marinha, pelo que respeita aos navios que sahirem do
Rio-de-Janeiro.— Para os Navios que sahirem dos outros Portos do Brazil, e mais
Dominios de S. M. Fidelissima fora da Europa, os quaes se destinarem para o
dicto Commercio os Passaportes seraõ assignados pelo Governador e Capitaõ.
General da Capitania a que pertencer o Porto. E para os Navios que sahindo do
Portos de Portugal, se destinarem ao mesmo trafico, o passaporte deverá ser
assignado pelo Secretario do Governo da Reparticaô da Marinha.
Fig. 05 – Os navios tumbeiros, para ludibriar a
vigilância dos navios britânicos, fundeavam distantes das cidades litorâneas descarregando
os cativos em lugares ermos e donde pequenas embarcações os levam para as
feiras da vendas e contratos. Neste
aspecto da clandestinidade dos desembarques as ações são semelhantes em março
de 2018 quando refugiados, deslocados e imigrantes forçados buscam todos os
meios para ludibriar tratados, vigilância de fronteiras.
Artigo V. As duas Altas Partes
Contractantes, para melhor conseguirem o fim que se propôem de impedir todo o
commercio illicito de escravos aos seos vassallos respectivos, consentem
mutuamente em que os Navios de Guerra de ambas as Marinhas Reaes,que para esse
fim se acharem munidos das Instruccoens Especiaes de que a baixo se fará mençaô,
possam visitar os navios mercantes de ambas as naçoens, que houver motivo
razoavel de se suspeitar terem a bordo escravos adquiridos por um commercio
illicito. Os mesmos navios de guerra poderaô (mas somente no caso em que de
facto se acharem escravos a bordo.) deter e Jevar os dictos navios a fim de os
fazer julgar pelos tribunaes estabelecidos para esse effeito, como abaixo será
declarado. Bem entendido que os Commandantes dos Navios de ambas as Marinhas
Reaes que exercerem esta Commissaô, deveraô observar estricta e exactamente as
instruccoens de que seraô munidos para este effeito. Este Artigo, sendo
inteiramente reciproco, asduas Altas Partes Contractantes se obrigam, uma para
com a outra, á indemnizacaô das perdas que os seos vassaltos respectivos houverem
de soffrer injustamente, pela detencaô arbitraria e sem causa legal dos seos
navios.— Bem entendido, que a indemnizacaô será sempre á custa do Governo ao
qual pertencer o cruzador que tiver commettido o acto de arbitrariedade. Bem
entendido tambem, que a vizita e a detençaõ dos Navios de escravatura, comforme
se declara neste Artigo, sô poderaô effeitoar-se pelos navios Portuguezes ou
Britannicos, quepertencerem a qualquer das duas Marinhas Reaes, e que se
acharem munidos das instruccoens especiaes annexas á presente convençaõ.
Artigo VI. Os cruzadores Portuguezes
ou Britannicos naô poderaô deter navio algum de escravatura, em que actualmente
naô se acharem escravos a bordo; e será preciso para legalizar a detenca de
qualquer navio, ou seja Portuguez ou Britannico, que os escravos que se acharem
a seo bordo sêjam effectivamente conduzidos para o trafico, e que aquelles que
se acharem a bordo dos Navios Portuguezes hajam sido tirados daqueila parte
daCostade Africa, onde o trafico foi prohibidopelo tractadode22 de Janeiro de
1815.
Fig. 06 – As pequenas embarcações permaneciam atentas
ao lugares secretos onde os tumbeiros ofereciam a sua carga humana e fornecedores
da mão de obra escrava provenientes das terras africanas. Conhecedores das leis e tratados os capitães
dos navios tumbeiros dissimulavam as suas rotas e muito mais os seus ponto de
entrega das suas cargas humanas..
Artigo VII. Todos os navios de
guerra das duas nagoens, que para o futuro se destinarem para impedir o trafico
illicito de escravos deveraô ir munidos pelo seo proprio Geverno de uma copia
das Instrucgoens annexas á presente Convengaô, e que seraô consideradas como
parte integrante d'ella. Estas Instrucgoens seraô escriptas em Portuguez e em
Inglez, e assignadas para os navios de cada uma das duas Potencias, pelos
Ministros respectivos da Marinha. As duas Altas Partes Contractantes se
reservam a faculdade de mudarem, em todo ou em parte,as dictas Instruçoens,
conforme as circumstancias o exigirem: bem entendido, todavia, que as dictas
mudanças naõ se poderaõ fazer senaõ de commum accordo e com o consentimento das
duas Altas Partes Contractantes.
Isaac CRUIKSHANG
1756-1811 “Os Amigos do Povo” - gravura 15.11.1792
Fig. 07 – A humanidade nunca fabricou armas que ela
não usasse contra os seus semelhantes. ARMAS PRODUZIDAS pelas máquinas da
ERA INDÙSTRIAL iniciaram as GUERRAS INDUSTRIAIS pelas quais os combates
dizimavam simultaneamente centenas milhares de vidas.. Esta próspera indústria
era continuada por hábeis comerciantes e por navios que transportava para os
cantos mais remotos. Sem perguntar pela ética dos compradores era entregues
aqueles que ofereciam mais dinheiro. Nâo valiam a inocência, a fraqueza e a boa
vontade daqueles que não dispunham capitais para as aquisições de ármas de
última geração,.
Artigo VIII. Para julgar com menos
demoras e inconvenientes os navios, que poderaô ser detidos como empregados em
um commercio illicito de escravos, se estabeleceraô (ao mais tardar, dentro do
espaço de um anno depois da troca das ratificaçoens da presente convençaõ) duas
Commissoens mixtas compostas de um numero igual de individnos das duas naçoens,
nomeados para este effeito pelos seos Soberanos respectîvos. Estas Commissioens
residiram, uma nos dominios de S. M. Fidelissima, e a outra nos de S. M.
Britannica; e os dous Governos declararaõ na epoca da troca das ratificagoens
da presente ConvengaS, cada um pelo que diz respeito aos seos proprios
dominios, os logares da residencia das sobredictas Commissoens, reservando-se
cada uma das duas Altas Partes Contractantes o direito de mudar a seo arbitrio
o lugar de residencia da Commissaô que residir nos seos Estados. Bem
entendido,todavia, que uma das duas Commissoens deverásempre residir no Brazil
e a outra na Costa d'Africa. Estas Commissoens julgaraô sem appellacaô as
causas que lhes forem apresentadas, e conforme ao regulamento e instrucgoens
annexas å presente convengaô, e que seraô consideradas como parte integrante
d'ella.
Artigo IX. S. M. Britannica, em
conformidade ao que foi estipulado no tractado de 22 de Janeiro de 1815, se
obriga a conceder, pelo modo abaixo explicado, indemnidades sufficientes a
todos os donos de navios Portuguezes e suas cargas aprezados pelos cruzadores
Britannicos desde a epocha do 1°. de Junho,1814, até a epocha em que as duas
Commissoens indicadas no Art. 8°. da presente convençaõ se acharem reunidas nos
seos logares respectivos. As duas Altas Partes Contractantes convieram que
todas as reclamacoens da natureza acima apontada seraô recebidas e julgadas por
uma Commtssaõ mixta, que residirá em Londres, e que será composta de um numero
igual de îndividuos das duas nagoens, nomeados pelos seos soberanos
respectivos, e debaixo dos mesmos principios estipulados pelo ArL 8°.. desta
convençaõ addicional, e pelus de mais actos, que formam parte integrante deiJa.
A sobredícta Commissao entrará em exercicio seis me_zes depoîs da troca das ratificagoens
da presente Convençaõ ou antes se 'for possiveL As duas Altas Partes Contraclantes
conviéram em que o» donos dos navios tomados pelos Cruzadores Britannicos naô
possam reclamar indemnidade por um maior numero de escravos do que aquelle que,
segundo as leys Portuguezas existeiltes lhes era permittido de transportar
conforme o numerode toneladas do navio aprezado. As ditas altas partes
contractantes igualmente convieramB que todo o Navio Portuguez aprezado com
escravos a bordo para o trafico, os quaes legalmente se provasse terem sido
embarcados nos territorios da Cosla d'Afrita situados ao norte do Cabo das Pamas,
e naõ pertençam á Corôa de Portugal; assim como que todo o Navio Portuguez
aprezado com escravos a bordo para o trafico, seis mezes depois da troca das
ratificacoens do tractado de 22 de Janeiro de 1815, e ao qual se poder provar,
que os dictos escravos houvessem sido embarcados em paragens da Costa d'Africa,
siluadas ao norte do Equador, naô tera direitn a reclamar indemnidade alguma.
Artigo X. S. M. Britannica se obriga
a pagar, o mais tardar, no espaço de um anno depois que cada sentença for dada,
as sommas, que, pelas Commissoens mencionadas nos Artigos precedentes, forem concedidas
aos individuos que tiverem direilo de as reclamar.
Artigo XI. S. M. Britannica se obriga
formalmente a pagar as 300.000 Libras Esterlinas de indemnidade, eslipuladas
pela Convencao de 21 de Janeiro de 1815 a favor dos donos dos navios
Portuguezes aprezados pelos Cruzadores Britannicos até a Epoca do 1 de Junho de
1811 nos termos seguintes, a saber: — o Primeiro pagamento de cento e cincoenta
mil Libras Esterlinas seis mezes depois da troca das ratificacoens da presente
Convengaô; e as cento e cincoenta mil Libras Esterlinas restantes, assim como
os Juros de cinco por cento, devidos sobre toda a somma desde o dia da troca
das ratificagoens da Convençaõ de 21 de Janeiro de 1815, seraô pagos nove mezes
depois da troca das ratificagoens da presente Convençaõ. Os Juros devidos seraô
abonados até o dia do ultimo pagamento. Todos os sobredictos pagamentos seraõ
feitos em Londres ao Ministro de S. M. Fidelissima juncto a S. M Britannica, ou
ás pessoas que S. M. Fidelissima houver por bem de authorizar para este
effeito.
Artigo XII. Os actos ou instrumentos
annexos á presente Convengaô c que formam parte integrante della saõ os
seguintes:
N°. 1°. Formulario do passaporte
para os Navios Mercantes Portuguezes, que se destinarem a o trafico ilícito da
Escravatura.
N°. 2°. Instrucgoens para os Navios de Guerra
das duas Nagoens, destinados a impedir o trafico illicito de Escravos.
N°. 3°. Regulamento para as Commissoens mixtas
que residiraõ na Costa d'Africa, no Brazil, e em Londrcs
Artigo XIII. A presente Convençaõ
será ratificada, e as ratificaçoens seraõ trocadas no Rio-de-Janeiro no termo
de quatro mezes, o mais tardar, depois da dala do dia da sua assignatura. Em fé
do que os Pienipotenciarios respeclivos a assignaram e sellaram com o sello das
suas armas.
Feita em Londres aos vinte e oito
dias do mez de Julho do anno do nascimeuto da Nosso Senhor Jesus Christo mil
citocentos e dezesette.
(Assignado) (L. S.) Conde de
PALMELLA.
(L. S.) CASTLEREAGH
CONDE de
PALMELLA https://pt.wikipedia.org/wiki/Duque_de_Palmela
Fig. 08 – O
CONDE PALMELA – Pedro de Souza HOLSTEIN (1781-1850) tinha ascendência na
nobreza europeia e especialmente germânica. Um dos negociadores lusitanos no
CONGRESSO de VIENA e com sede em LONDRES administrava as intrigas e os
interesses da grande colônia lusitana na capital da Inglaterra. Esta
colônia tinha interesses muito próximos com os britânicos. Enquanto op grupo
português que apoiara os franceses perdia terreno, riquezas e poderes.
Artigo Separado.
" Assim que para os vassallos
da coroa de Portugal lîcar de todo abolido o commercio de escravatura, as duas
Altas Partes Contractantes, por este artigo, mutuamente concordam em apropriar
áquelle estado de circumstaucias as estipulagoens concluidas em Londres nodia
18 de Julho passado; todavia. se laes alteragoens se naô fizerem a Convengaô
addicional daquella dala se conservarå em vigorpor espago de _5 annos, contados
desde o dia era que o Governo Portuguez abolir geralmente o commercio de
escravatura.
O presente Artigo separado terá a
mesma força e validade como se estivesse inserido, palavra por palavra, na sobredicta
Convençaõ addicional. Elle será ratificado e suas ratificagoens trocadas o mais
breve que for possivel. Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios o
assignaram e sellaram corn o sello das suas armas.
Feito em Londres a 11 de Septembro,
do anno de N. S. 1817.
(Assignado.) (L. S.) Conde de
PALMELLA.
(L. S.) CASTLEREAGH.
LONDRES por George
CRUIKSHANK, gravura de Charles MOLTRAM
Fig. 09 – A imagem de LONDRES idealizada e triunfante
fornece um paradigma visual das concepções iniciais da ERA INDUSTRIAL. Paradigma caracterizado pelo ACÙMULO de GENTE, de
EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIAS, MAQUINAS e INSTITUIÇÔES. O ócio, as festas e eventos antes haviam sido
supridos e mantidos pelos serviçais e que agora perdiam lugar e espaço para as máquinas e fábricas
[Clique sobre a imagem par ver detalhes] .
Formulario do passaporte para as
Embarcacoens Portuguezas, que se destinarem ao trafico licito de Escravos.
(Lugar das Armas Reaes.)
F Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, &c. &c.
°» Governador, ou Secretario do
Governo de Portuqal,
fago saber a todos que o prezente
passaporte virem que o navio denominado de tonelladas, Ievando homens de
tripulacaô e passageiros; de que hé mestre e dono , Portuguezes e vassallos
deste Reyno Unido, segue viagem para os portos de e e costa de d'onde há de
voltar para Os dictos mestre e dono havendo primeiro prestado o juramento
necessario perante a Real Juncta do Commercio desta capital (ou Meza de
Inspecçaõ d'esta Capitania), e tendo provado legalmente que no dicto navio e
carga naô tem parte pessoa alguma estrangeira, coraose mostra pela cerlidaô da
mesma Real Juncta (ou da Meza de Inspecçaõ) que vai annexa a este passaporte.
Os ditos mestre, e dono do dicto navio ficando obrigados a entrar unicamente
naquelles portos da Costa de Africa acnde o trafico da escravatura he
permittido aos vassallos do Reyno Unido de Portugal, do Brazil e dos Algarves,
e a voltar de lá para qualquer dos portos deste Reyno, aonde unicamente lhes
serâ permittido desembarcar os escravos que trouxerem, depois de ter satisfeito
ás formalidades necessarias para mostrar que se tem em tudo conformado com as
determinagoens da Alvará de 24 de Novembro de 1813, pelo qual Sua Magestade foi
servido regular o transporte de escravos da Costa de Africa para os Seus
Dominios do Brazii. E deixando elles de cumprir qualquer destas condigoens
ficaraô sugeitos âs penas impostas pelo Alvará de* contra aquelles que fizerem
o trafico de escravos de uma maneira illicita. E porque na ida ou volta pode
ser encontrado em quaesquer mares ou portos pelos cabos e ofiîciaes das náos e
mais embarcagoens do mesmo Reyno; ordena El Rey Nosso Senhor, que lhe naô ponha
impedimento algum, e recommenda aos das armadas, esquadras, e mais embarcagoens
dos Reys Principes, Republicas, Potentados, Amigos e Alliados desta Coroa, que
Ihe naô embarassem seguir a sua viágem, antes para a fazer lhe dem
* Este Alvará deverá ser promulgado
em consequencia do Artigo 3 da Convernjaô Addicional de 28 de Julho de 1817, a
ajuda e favor de que necessitar, na certeza de que aos recommendados pelos seus
Principes se fará pela nossa parte o mesmo e igual tractamento. Em fé do que
Sua Majestade Ihe mandou dar este passaporte por mim assignado e Sellado com o
Sêllo Grande das Armas Reaes ; o qual passaporte valerá sômente por e sô para
uma viagem. Dado no Palacio de aos dias do mez de do anno do nascimento de
Nosso Senhor Jesus Christo. (L. S.) N. Por ordem de Sua Excellencia o Oficial
que lavrou o parsaporte. Este passaporte (No. ) authoriza o navio nelle
mencionado a levar a seu bordo de uma vez qualquer numero de escravos naô
excedendo sendo por tonellada, conforme he permittido pelo Alvará deT ;
excepluando sempre os Escravos empregados como marinheiros ou criados e as
criangas nascidas a bordo durante a viagem.
(Assignado como o passaporte pelas
Authoridades Portuguezas respectivas.) Conde de PALMELLA.
CASTLEREAGH.
Isaac CRUIKSHANG (1756-1811)
Leis, legisladores e o povo...
Fig. 10 – Certamente as LEIS, os TRATADOS e as suas
EMENDAS e seus REMENDOS SEM FIM precediam e justificavam um MUNDO CADA VEZ AIIS ARTIFICIAL e DISTANTE
da VIDA NATURA e, GRATUITA. Evidente
que este espetáculo chamava a atenção dos que provinham da ERA AGRICOLA e que
tinham grande dificuldade para assimilar e aceitar as normas, leis e convenções
que a nova ERA INDÙSTRIAL impunha. O caricaturista britânico não deixava de
chamar atenção a INDUMENTÀRIA BIZARRA... .
Instruccoens destinadas para os
navios de guerra Portuguezes e Inglezes, que tiverem a seu Cargo o impedir o
commercio illicito de escravos.
Artigo I. Todo o navio de guerra
Portuguez ou Britannico terá o direito, na conformidade do Artigo quinto
t Istohé, o Alvara de 24 de Novembro
de 1813, ou outra qnalquer Jey Portugueza que haja de se promolgar para o
futuro, em lugar desta da convençaõ addicional da data de hoje, de vizitar os
navios mercantes de uma ou da outra potencia, que fizerem realmente, ou forem
suspeitos de fazer o commercio de Negros; e se abordo d'elles se acharem
escravos conforme o theor do Artigo sexto da convengaô addicional acima
mencionada: e pelo que diz respeito aos navios Portuguezes, se houverem motivos
para se suspeitar que os sobredictos escravos fossem embarcados em um dos
pontos da Costa de Africa, aonde este commercio naô lhes he já permittido,
segundo as estipulagoens existentes entre as duas Altas Potencias: neste cazo
tam sômente o commandante do dicto navio de guerra os poderå deter, e
havendo-os detido deverá conduzillos o mais promptamente que for possivel para
serem julgados poraqueila dasduas Commissoens Mixtas, estabelecidas pelo Artigo
oitavo da convengaô addicional de data de hoje de que estiverem mais proximos,
ou á qual o commandante do navio apprezador julgar debaixo da sua
responsabilidade, que pode mais depressa chegar, desde o ponto aonde o navio de
escravatura houver sido detido. Os navios a bordo dos quaes se naô acharem
escravos destinados para o trafico, naô poderam ser detidos debaixo de nenhum
pretexto ou motivo qualquer. Os criados ou marinheiros negros, que se acharem a
bordo destes dictos navios naô seram em cazo nenhum um motivo sufficiente de
detengaô.
Artigo II. Naõ poderá ser vizitado
ou detido debaixo de qualquer pretexto ou motivo que seja, navio algum mercante
ou empregado no commercio de negros, em quanto estiver dentro de um porto ou
enseada pertencente a uma das duas Altas Partes Contractantes, ou ao alcance de
tiro de pega das baterias de terra; mas dado o cazo que fossem encontrados
nesta situagaô navios suspeitos poderaô fazer-se as reprezentagoens
convenientes ás authoridades do paiz, pedindo-lhes que tomem medidas elficazes
para obstar a semelhantes abuzos.
Isaac CRUIKSHANG 1756-1811 ABOLIÇÂO do
COMERCIO de ESCRAVOS
Fig. 11 – Os tratados era puramente comerciais e onde
o componente humano passava muito longe A avaliação das “PEÇAS” escravas não
esta distante das praticas primitivas do pastoreio e do manejo de reses a serem ofertadas e
vendidas no mercado da escravidão.. O capitães e os proprietários dos navios
tumbeiros eram donos da vida ou morte dos marujos. A carga escrava estava muito abaixo dos direitos da tripulação .
Artigo III. As altas Partes
Contractantes, considerando a immensa extensaô das coslas de Africa ao Norte do
Equador, aonde este commereio fica prohibido, e a facilidadc que haveria de
fazer um trafico illicito naquellas paragens nonde a falta total ou talvez a
distancia das authoridades competentes impedisse de se recorrer a estas
authoridadcs. para se opporem ao diclo commercio; e para mais facilmente
aîcancarem o fim util, que tem em vista; conviéram de conceder, e com effeito
se concedem, mutuamente, a faculdade, sem prejudicar aos direitos de
soberai-ia, de vizilar e de deter, como se se encontrasse no mar largo,
qualquer navio que for achado com escravos a bordo, ainda mesmo ao alcanCe de
tiro de pega de terra das costas dns seus territorios respectivos, no
continente da Africa ao Norte do Equador, uma vez que ali naô haja authoridade
local á qual se possa recorrer, como fica dicto no Arligo antecedente. No cazo
sobredicto os navios vizitados poderaô ser conduzidos perante as Commissoens
Mixtas, na forma estipulada no xVrtigo primeiro das prezenles instruccoens.
Artigo IV. Naõ poderaõ ser detidos,
debaixo do pretexto algum, os navios Portuguezes mercantes, ou empregados no
commercio de Negros, que forem encontrados em qualquer paragem que seja, quer
perto da terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos que naõ seja em
consequencia de se ihes haver começado a dar caça ao Norte do Equador.
Artifo V- Os navios Portuguezes
munidos de um passaporte em regra, que tiverem carregado a seu bordo escravos
nosporlos dacostade Africaaonde o comrnercio de negros he permittido aos vassalIos
Portuguczes, e que depois forem enconliados ao Nørle do Equador; naõ deverao
ser detidos pelos navios de guerra das duas nagoens, quando mesmo estejam
munidos das prezentes instrucgoens, com tanto que justifiquem a sua derrota,
seja por ter, segundo os uzns da navegaçaõ Portugueza, feito um bordo para o
Norte de alguns gráos, a fim de ir buscar ventos favoraveis, seja por outras
cauzas legitimas, como as fortunas de mar, devidamente provadas: ou seja
finalmente no cazo em que os seus passaportes mostrarem que elles se destinam
para algum dos portos pertencentes á Corôa de Portugal, que estaõ situados fôra
do Continente da Africa. Bem entendido que, pelo que respeita aos navios de
escravatura que forem detidos ao Norte do Equador, a prova de legalidade da
viagem deverá scr produzida pelo navio detido: e que ao contrário, acontecendo
que um navio de escravatura seja detido ao Sul do Equador, conforme a
estipulaçaõ do Artigo precedente, nesse cazo a prova da illegalidade deverá ser
produzida pelo apprezador. He igualmente estipulado que ainda mesmo quando o
numero de escravos, que os cruzadores acharem a bordo de um navio de
escravatura, naô corresponder ao que declarar o seu passaporte, naô será este
motivo bastante para justificar a detengaô do navio; mas nesle cazo o Capitaõ e
o dono do navio deveraõ ser denunciados perante os Tribunaes Porluguezes no
Brazil, para ali serem castigados conforrae as leys do paiz.
Artigo VI. Todo o navio Portuguez,
quc se destinar a fazer o commercio licito de escravos, debaixo dos principios
declarados na Convencaô Addicional datada de hoje devera ter o Capilaõ e os dous
tercos ao menos da tripulaçaõ de naçaõ Portugueza. Bem entendido que o ser o
navio de construçaõ estrangeira nada implicará com a sua nacionalidade: e que
os marinheiros negros seraô sempre considerados como Portuguezes, contanto que
(se forem escravos) pertençam a vassallos da Coroa de Porlugal, ou que tenham
sido forrados nos dominios de Sua Majestade Fidelissima.
Artigo VII. Todas as vezes que uma
embarcaçaõ de guerra encontrar um navio mercante, que estiver no caso de dever ser
vizitado, aquella deverá comportar-se com toda a moderaçao, e com as attençoens
devidas entre naçoens amigas c ailiadas, e em todo o caso a vizita será feita por
um official, que tenha o posto ao menos de Tenente de Marinha.
Artigo VIII. As embarcaçoens de
guerra que, debaixo dos principios declarados nas presentes instriuçoeis
detiverem os navios de escravattura, devevaõ deixar a bordo toda a carga de
negros intacta, assim. como o Capila e uma parte ao menos da tripulaçaõ do dicto
navio. O Capita fará uma declaraçã authentica pnr escripto, que mostre o estado
em que elle achou a embarcaçaõ detida e as alteraçoens que n'ella tiverem
havido. Deverá tambem dar ao Capitaõ do navio de escravatura um certificado
assignado, que mostre o estado que mostre
as alterações que n’elle houverem havido no dicto navio, assim como do numero de escravos
achados a bordo ao tempo da detençaõ Os negros naõ seraõ desembarcados senaõ
quando os navios a bordo dos quaes se acham, chegarem ao lugar aonde a validade
da preza deve ser julgada por uma das duas Commissoens Mixtas, para que no caso
que naõ sejam julgados de boa preza, a perda dos donos possa mais facilmente
ressarcirse. Se porém houverem motivos urgentes, procedidos da duraçaõ da
viagem, do estado de saúde dos escravos, ou outros quaesquer, que exijam que os
negrossejam desembarcados, lodos, ou jiarte delles, antes de poderem os navios
ser conduzidos ao lugar da residencia dc uma das mencionadas Commissocns o
Commandante do navio apprezador poderi tomar sobre si esta responsabilidade,
com tanto porem que aquella necessidade seja constatada por um attestado em
forma. Artigo
IX. Naõ se poderá fazer transporte
algum de escravos, como objecto de commercio, de um para outro porto do Brazil,
ou do Continente e Illias na Ccsta de Africa para os dominios da coroa de
Portugal fôra da America, senaõ em navios munidos de passaportes, ad /wc do
Governo Porttiguez. Feila em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do
anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo tnil oito centos e dezesete.
Conde de PALMELLA, (L. S.)
CASTLEREAGH, (L. S.)
Fig. 12 – A BARBÁRIE era REGRA nas ABORDAGENS em ALTO
MAR. O COMANDANTTE do navio não era só o CAPITÂO mas era investido dp direito
de vida ou morte no espaço da nave como delegado onipotente de sua Majestade
sob cuja bandeira navegava . A pirataria estava latente nestes barcos e nas
mentes dos seus proprietários e capitães. A Guerra entre Norte-Americanos e ingleses
- no início do século XIX - iniciou por
estas abordagens intempestivas dos comandantes ingleses para submeter os
marinheiros americanos ao se arbítrio.
Regulamento para as Commissoens
Mixtas, que devem rezidir na Costa de Africa, no Brazil, e em Londres.
Artigo I. As Commissoens Mixtas
estabelecidas pela Couvengaô Addicional da data de hoje, na Costa de Africa e
no Brazil, saô destinadas para julgar da legalidade da detengaô dos navios
empregados no trafico da Escravatura, que os cruzadores das duas nagoens
houverem de deter em virtude da mesma Convencaô, por fazerem um commercio
illicito de Escravos. As sobredictas Commissoens julgaraõ sem appellaçaõ, comforme
a letra e espirito do tractado de 22 de Janeiro de 1815, e da Convengaô
Addicional ao mesmo tractado, assignada em Londres no dia vinte oito de Julho
de mil oitocentos e dezesette. As Commissoens deverao dar as suas sentengas tam
summariamente quanto for possivel; e lhes he prescripto o decidirem (sempre que for
practicavel) no espago de vinte dias, contados daquelle em que cada navio
detido for conduzido ao porto da sua residencia:
— 1. Sobre a legitimidade da captura.
- 2. Sobre as indemnidades, que o
navio aprezado deverá receber, no cazo de se lhe dar liberdade. Ficando
estipulado que em todos os casos a seatenga final daô poderá ser ditferida alem
do termo de dous mezcs, quer seja por cauza de auzencia de testemunhas, ou por
falta de outras provas; excepto a requerimento de alguma das partes
itfteressadas, com tanto que estas dêm fiança sufficiente de se encarregarem
das despezas e riscos da demora; no qual caso os Commissarios poderaô, á sua
discriçaõ, eonceder uma demora addicional, a qual nao passará de quatro mezes.
Artigo II. Cada uma das sobre dictas Comiuissoens
Mixtas, que devem rezidir na Costa de Africa e no Brazil será compostada
maneira seguinte, a saber: — As duas Altas Partes Contractantes nomearaô cada
uma delas um Commissario Juiz, e um Coramissario Arbitro, os quaes seraõ
authorizados a ouvir e decidir, sem appellacaô, todos os casos de captura dos
navios de scravatura, que lhes possam ser submettidos, conforme a estipulagaô
da Convençaõ Addicional da data de hoje. Todas as partes cssenciaes do processo
perante estas Commissoens Mixtas, deveraô ser feitas por escripto na lingua do
paiz aonde rezidir a Commissaô. Os Commissarios Juizes e os Commissarios
Arbitros prestaraôjuramento, perante o Magistrado principal do paiz aonde
residir a Commissaô, de bem e fielmente julgar de naô dar preferencia alguma
nem aos reclamadores nem aos captores, e de se guiaremem todas as suas
decizoens pelas estipulagoens do tractado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos
e quinze, e da Convengaô Addicional ao mesmo tractado.
Fig. 13 – O imaginário britânico enchia de horror
diante das reações dos nativos diante da tomada, pelas armas, da posse das
terras ancestrais africanas. Além de fornecedores da mão de obra escrava, esta
terra eram sumariamente para iniciar cultivos agrícolas exóticas e com
metodologias devastadoras de florestas,
campos e represas e desvios de águas. por
organizações de apreensão. O horror imaginado e exagerado e sem justificava
dinte destas usurpação alimentou ainda mais as incursões inglesas de
“Vingança”.
Cada Commissao terá um Secretario ou
official de registro, nomeado pelo Soberano do paiz aonde rezidir a commissaô.
Este ofîicial deverá registrar todos os actos da Commissaô; e antes de tomar
posse do lugar devera prestar juramento, ao menos perante um dos Juizes
Commissarios, de se comportar com respeito å sua authoridade e de proceder com
fidelidade, em todos os negocios pertencentes ao seu emprego.
Artigo III. A forma do processo será
como se segue: Os Commissarios Juizes das duas naçoens deveraõ em primeiro
lugar proceder ao exame dos papeis do navio, e receberos depoimentos, debaixo
de juramenfo, do Capifaô e de dous ou tres pelo menos dos principaes individuos
a bordo do navio detido, assim como a declaragaô do captor debaixo de
juramento, no caso que parega necessaria, a fim de se poder julgar e decidir,
se o dicto navio foi devidamenfe detido ou naô, segundo as estipulaçoens da
Convençaõ Addicional da data de hoje, e para que á visla deste juizo seja
condemnado ou posto em liberdade. E no caso que os dous Commissarios Juizes naô
concordem na sentença que deveraõ dar, ja seja sobre a legitimidade da
detençaõ, já sobre a indemnidade que se deverá conceder ou sobre qualquer outra
duvida, que as estipulagoens da Convençaõ desfa data possam suscitar; nestes
caso faraõ tirar por sorte o nome de um dos dous Commissarios Arbitros, o qual,
depois de haver tomado conhecimento dos autos do processo, deverá conferir com
os sobredictos Commissarios Juizes sobre o caso de que se tracta, e a sentença
final se pronunciará conforme os votos da maioria dos sobredictos Commissarios
Juizes e do sobredicto Commissario Arbifro.
Artigo IV. Todas as vezes que a
carga de escravos achada a bordo de um navio de Escravatura Portuguez houver
sido embarcada em qualquer ponto da costa de Africa aonde o trafico de Escravos he licifo
aos vassalios de Sua Majesiade Fidelissima, um tat navio naô poderá ser detido,
debaixo do pretexto de terem sido os sobredictos escravos trazidos na sua
origem, por terra, de outra qualquer parte do Continente.
Fig. 14 – Os “ESCRAVOS e as ESCRAVAS de GANHO” enchiam as ruas das principais cidades
brasileiras. Transportavam, fabricavam e vendiam praticamente tudo que uma
cidade necessitava. Os lucros destas “EMPRESAS” evidentemente iam para os DONOS
destas “PEÇAS” especializadas que assim escapavam dos pesados trabalhos
agrícolas. Par o estrangeiro era praticamente a única visão possível da prática
da escravidão. Estrangeiros aos quais era vedada qualquer entrada nos
territórios nacionais brasileiros,.
Artigo V. Na declaraçaõ authentira,
que o captor deverá fazer perante a Commissaõ, assim oomo na certidaõ dos
papeis apprehendidos que se devera passar ao Capitaõ do navio aprezado, no
momento da sua detencaõ, o sobredicto captor séra obrigado a deciarar o seu
nonie, e o nome do seu navio, assim como a latitude e longitude da paragem
aonde tiver acontecido a detençaõ, e o numero de escravos achados vivos a bordo
do navio, ao tempo da detençaõ.
Artigo VI. Immediatamente depois de
dada a sentença, o navio detido (se for julgado livre) e quanto restar da sua
carga seraõ restituidos aos donos, os quaes poderaõ reclamar, perante a mesma
Commissaõ, a avaliaçaõ das indemnidades a que teram direito de pretender. O
mesmo captor e na sua falta, o seu Governo ficará responsavel pelas sobredictas
indemnidades- As duas Altas Partes Contractanles se obrigam a satisfazer, no
prazo de um anno desde a data da sentença, as indemnidades que forem concedidas
pela sobredicta Commissaô.— Bem entendido que estas indemnidades seraõ sempre á
custa daquella Potencia a qual pertencer o captor.
Artigo VII. No caso de ser qualquer navio condemnado
por viagem illicita, seraõ declarados boa preza o casco, assim como a carga,
qualquer que ella seja; á excepçaõ dos escravos, que se acharem a bordo para
objecto de Commercio: e o dicto navio e a dicta carga serao vendidos em leilaô
publico, a beneficio dos dous Governos E quanto aos escravos, estes deveraô
receber da Commissaô Mixta, uma carta de Alforria, e seraõ consignados ao Governo do paiz em que residir a Commissiaõ,
que tiver dado a sentenga, para screm empregados em qualidade de criados ou
trabalhadores livres. Cada um dos dous Governos se obriga a garanlir a liberdade
daquella porçaõ destes individuos, que lhe for respectivamente consigna la
Isaac
CRUIKSHANG (1756-1811) Negociações com
um rei nativo que oferece as filhas em casamento
Fig. 15 – Praticamente a única posse do REI AFRICANO
era a sua PROLE. Assim ele oferece as três filhas em casamente ao nobre
britânico. Certamente a simples recusa do “presente” podia significar o seu fim
e a cabeça espetada na ponta de alguma lança de um guerreiro.
Os conflitos, confronto e mortes provados por mal
entendidos entre culturas tão distantes e distintas estão muito longe de
cessarem e produzirem vítimas de ambos os lados.
Artigo VIII. Qualquer Teclaraçaõ de
indemnidade por perdas occasionadas aos navios, suspeitos de fazerem o
commercio illicito de escravos, que naô forera condemnados como boa preza pelas
Commissoens Mixtas, deverá ser igualmente recebida e julgada pelas sobredictas
Commissoeus, na forma especificada pelo Artigo 3 do presente regulamento. E em
todos os cazos em que se passar sentenga de restituigaô, a Commissaô adjudicará
a qualquerrequerente, ou aos seus procuradores respectrvos, rcconhecidos como
taes em devida forma, uma justa e completa indemnidade, em beneflcio da pessoa
ou pessoas que fizerem as recîamacoens. 1. Por todas as custas do processo, e
por todas as perdas e damnos que qualquer requerente ou requerentes possam ter
soffrido por fal captura e detençaõ; istohe; no caso de perda total o
requerente ou requerentes seraô indemnizados.
1. Pelo casco, massame, apparelho, e
mantimentos.
2. Por todo o frete vencido, ou que
se possa vir a dever.
3. Pelo valor da sua carga de
generos, se a tiver.
4. Pelos escravos, que se achavam a
bordo no momento da detençaõ, segundo o calculo do valor dos sobredictos
escravos, no lugar do seu destino, dando sempre porem o desconto pela
morta!idade,que naturalmente teria accontecido, se a viagem naô tivesse sido
interrompida; e álem disso por todos os gastos e despezas, que se hajam de
iocorrer com a venda de taes cargas, incluindo commissaõ de venda, quando esta
haja de 6e pagar.
5. Por todas. as demais despezas
ordinarias em casos semelhantes de perda total. E em outro qualquer caso, em
que a perda naô seja total, o requerente ou requercntes seraô indemnizados.
1. Por todos os damnos e despezas
especiaes occasionados ao navio pela detençaõ e pela perda do frete vencido, ou
que se possa vir a dever.
2. Uma somma diaria regulada pelo
numero de tonneltadas do navio, para as despezas da demora, quando a houver,
segundo a cedula annexa ao presente Artigo.
3. Uma somma diaria; para manutençaõ
dos escravos, de um shilling (ou cento e oitenta reis) por cabega, sein
distîncgaô de sexo, nem de îdade, por tantos dias quantos parecer á Commissaô
que a viagem haja sido, ou possa ser retardada por cauza da detengaô ; e
tambem.
4. Por toda e qualquer deterioragaô
da carga ou dos escravos.
5. Por qualquer diminuiçaô no valor da carga
de escravos, por effeilo de mortalidade augmentada álem do computo ordinario
para taes viagens, ou por causa de molestias occasionadas pela detencaô; este
valor deverá ser regulado pelo calculo do prego que os sobredictos escravos
teriam no lugar do seu destino, da mesma forraa que no cazo precedenle de perda
total.
6.Um juro de cinco por cento sobre o
importe de capital empregado na compra e manutengao da carga, pelo periodo da
demora occasionada pela detengao, e
7. Por todo o premio de seguro sobre
o augmento de risco. O requerente ou requerentes poderaô outrosim pretender um
juro, á raza5 de cinco por cento por anno, sobre a somma adjudicada, até que
ella tenha sido paga pelo Governo a que pertencer o navio, que tiver feîto a
preza* o importe total de taes indemnidades deverá ser calculado na moeda do
paiz a que pertencer o navio detido; e liquidado ao cambio corrente do dia da
seutenga da Commissaô, excepto a tolalidade da manutengaô dos Escravos, que
serápagaao par,como aoima fica estîpulado. As duas Altas Partes Contractantes,
dezejando evitar, quanto for possivel, toda a especie de fraude na execugaô da
Convençaõ Addicional da data de hoje, convieram que, no caso em que se provasse
de uma maneira evidente e convincente para os Juizes de ambas as naçoens, e sem
Ihes ser precizo recorrer á decizaô do Commissario Arbitro, que o captor fôra
induzido a erro por culpa voluntaria e reprehensivel do capitaõ do navio
detido; nesse caso somente naô terá o navio detido direito a receber, durante
os dias de detengaô, a compensagaô pela demora estipulada no prezente Artigo.
Cedula para regular a estada, ou compensaçaõ diarta das despezas da demora.
Psr um navio de 100 toneladas até
120 inclusive, £ 5 121 do 150 do. 6 151 do 170 do. 8 171 do 200 do. 10 201 do
220 do. 11 t*-Pord,a221 do 250 do. 12 251 do 270 do. 14 271 do 300 do. 15 e
assim em proporçaõ.
Artigo
IX. Quando o dono de qualquer navio, suspeito de fazer commercio illicito de
escravos, que tiver sido posto em liberdade, em consequencia de sentenea de uma
das Commissoens Mixtas (ou no caso acima especificado de perda total) reclamar
indemnidades pela perda de escravos que possa haver soífrido, nunca elle poderá
pretender mais escravos álem do numero que o seu navio tinha direito de
transporlar, conforme as leys Portuguezas, e qual nuraero deverá sempre ser
especifîcado no seu passaporte.
George CRUIKDHANK - 1792-1878 - As esposas
africanas
Fig. 16 – A caricatura das “NOIVAS AFRICANAS”
desembarcando em Londres com todas as honras e direitos antecipava, de certa forma, o refluxo de habitantes da colônias britânicas
que migravam, para a Inglaterra com todos os direitos com o fim desta época. Os
potenciais mal entendidos entre culturas tão distantes e distintas estão muito
longe de serem assimilados pelas vítimas de ambas as partes.
.
Artigo X. A Commissaõ Mixta, estabelecida
em Londres pelo Artigo nono da Convençaõ da data de hoje receberá e decidirá todas as reclamaçoens
feitas á cerca de navios Portuguezes e suas cargas, aprezados pelos cruzadores
Britannicos por motivo de commercio illicito de cscravos, dcsde o primeiro de
Junho de mil oitocentos e quatorze, até á época em que a Convengaô da tîata de
hoje tiver sido posta em plena execuçaõ; adjudicando-lhes, em conformidade do
Artigo nono da dicta Convençaõ Addicional, uma indemnizagaô justa e completa,
conforme as bases estabelecidas nos Artigos precedentes, tanto no caso de perda
total, como por despezas feitas, e prejuizos sofridos pelos donos e outros
interessados nos dictos navios e cargas. A sobredicta Commissao eslabelecida em
Londres será composta da mesma maneira e será guiada pelos mesmos principios já
enunciados nos Artigos 1,2, e 3, deste regulamento para as Commissoens
estabelecidas na costa de Africa e no Brazil.
Artigo XI. Naõ será permittido a
nenhum dos Juizes Commissarios, nem aos Arbitros, nem ao Secretario de qualquer
das Commissoens Mixtas, debaixo de qualquer pretexto que seja, o pedir, ou
receber de nenhuma da» partes interessadas nas sentengas que derem, emolumentos
alguns em razaô dos deveres, que lhes saô prescriptos pelo prezente
regulamento.
Artigo XII. Quando as partes interessadas
julgarem ter motivo de se queixar de qualqiter injustiça evidente da parte das
Commissoens Mixtas, poderaô representalla aos seus Governos respectivos, os
quaes se reservam e direito de se entenderem mutuamente para mudar, quando o
julgarem conveniente, os individuos de que se composerem estas Commissoens.
Artigo XIII No caso que algum navio
seja detido indevidamente com o pretexto das estipulaçoens da Convençaõ
Addictonal da data de hoje, e sem que o captor se ache authorizado,nem pelo
theor da sobredicta Convençaõ nem pelas instrucçoens a ella annexas; o Governo,
ao qual pertencer o navio detido, terá o direito de pedir reparaçaõ ; e em tal
caso o Governo ao qual pertencer o captor se obriga a mandar proceder
efficazmente a um exame do motivo de queixa, e a fazer com que o captor receba,
no caso de o ter merecîdo, um castigo proporcionado â infracçaõ era que houver
cahido.
Artigo XIV. As duas Altas Partes
Contractantes conviéram, que no caso da morte de um ou varios dos Commissarios
Juizes e Arbitros, que compoera as sobredictas Coramissoens Mixtas, os seus
lugares seraô suppridos, ad interim, da maneira seguinle: Da parte do Governo
Brilannico as vacancias seraô substituidas successivamente ; na Commíssaô que
rezidir nos dominios de Sua Majeslade Britannica pelo Governador, ou Tenente
Governador residente naquellacolonia; pelo principal Magistrado do lugar, e
pelo Secretario.— No Brazil, pelo Consul e Viee Consul Brilannico, que
residirem na cidade aonde se achar estabelecida a Commissaô Mixta. Da parte de
Portugal as vacancias seraô preenchidas, no Brazil, pelas pessoas que o Capitaô
General da Provincia nomear para este effeilo ; e vista a difficuldade que o
Governo Portuguez acharia de nomear pessoas adequadas parasubstituir os
lugares, que possam vagar na Commissaô rezidente nos dominios Britanicos,
conveiose, que succedendo morrerem os Commissarios Portuguezes, Juiz, ou
Arbitro, o resto dos individuos da sobredicta Commissaô deverá proceder
igualmente a julgar os navios de escravatura que forenv conduzidos perante
elles, e å execuçao da sua sentenga.
Todavia neste caso somente as partes
interessadas teraô o direito de appellar da sentenga, se bem lhes parecer para
a Commissaô que rezidir no Brazil, e o Governo, ao qual pertencer o captor
ficará obrigado a satisfazer plenamente as indemnidades que se deverem, no caso
que a appellagaô seja julgada a favor dos reclamadores ; bem entendido que o
navio e a carga ficaraô, em quanto durar esta appellagaô no lugar da rezidencia
da peimeira Commissaô, perante a qual tiverem sido conduzidos. As Altas Partes
Contractantes se obrigaô a preencher o mais depressa que seja possivel,
qualquer vacanciaque possa occorrer nas sobredictas Commissoens, por cauza de
morte, ou por qualquer outro motivo. E no cazo que a vacancia de cada um dos
Commissarios Portuguezes, que residirem nos dominios Britånnicos, naô esteja
preenchida no fim de seis mezes, os navios que ali forem conduzidos depois
dessa época, para serem julgados, cessaraô de ter o direito de appellagao acima
estipulado. Feita em Londres aos viote o oito dias do mez de Julho do anno do
Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo mil oito centos e dezesete.
Conde de PALMELLA, (L. S.)
CASTLEREAGH, (L S.)
-Allan_Ramsay_-_King_George_III_in_coronation_robes_-_Google_Art_Project
Fig. 17 – O caótico
reino de JORGE III (George Wiliam FREDERICK 1738-1820) do Reino da Inglaterra
sofreu as perdas das TREZE RICAS COLÔNIAS AMERICANAS enquanto rugia a Revolução
Francesa de onde emergiu o IMPERIO DE NAPOLEÂO BONAPARTE com os desafios da
hegemonia francesa sobre a Europa. Ao exemplo da Rainha MARIA I de Portugal
também teve de se afastar do exercício das funções reais entregando-as ao
regente que viria a ser GUILHERME ou WILLIAM IV após a sua morte Diante de
tantas questões emergências OS TRATADO RELATIVAS ao COMÈRCIO ILICITO da
ESCAVIDÂO permaneceram praticamente nas boas intenções e sobre o papel
largamente emendada e sem aplicação unívoca e linear O ano de 1888 estava muito
distante para a escravatura brasileira
Não é possível ignorar
que os atos adicionais, a publicação e os comentários relativos ao comercio
ilícito de escravos ganhou as páginas do
CORREIO BRAZILIENSE dois anos após a
celebração deste tratado que 22 de Janeiro de 1815. Grande número dos seus
assinantes certamente era donos de planteis de escravos e o tema não deveria
despertar nenhum entusiasmo e era escondido o mais possível.
A Inglaterra havia sofrido
a perda das TREZE COLÔNIAS norte-americanas e sérias ameaças de invasão militar
e bloqueio naval por Napoleão durante o
caótico reino de Jorge III[1]
que acabou sendo substituído em vida por Guilherme IV[2].
[1] JORGE III Soberano do REUINO INIDO da INGLATERRA https://pt.wikipedia.org/wiki/Jorge_III_do_Reino_Unido
[2] - GUILHERME IV Soberano do REUINO INIDO da
INGLATERRA https://commons.wikimedia.org/wiki/File:William_IV.jpg
Fig. 18 – WILIAM
IV (George Augustus FREDERICK 1765-1837) Foi Regente da Inglaterra durante o
afastamento do seu pai e (foi coroado rei em 1830 até 1837). O cargo dos
reis britânicos é meramente formal Desde Oliver Cromwell[1]
e a REVOLUÇÂO INGLESA (1649-1653) e com
funções que não vão além de certo poder moderador. Assim as decisões estão mais próximas ao PODER ORIGINÁRIO
BRITÂNUCO e sua formalização, aprovação
e implementação cabem as iniciativas do Parlamento inglês. Cabe-lhe administrar
e orientar caso como as avalanches colonialistas britânicas e as questões da
ABOLIÇÂO da ESCRAVIDÂO e mais recentemente o BREXIT.
Esta instabilidade do
vértice do reino era amplamente suprida pelo PODER ORIGINÁRIO deste REINO UNIDO
e pelas agressivas e desesperadas iniciativas coloniais, comerciais e militares que culminaram entre 1837 e 1901, época do
reino da RAINHA VITÓRIA (1819-1901)[2],
por um dos mais vastos impérios colônias da história humana.
O prazo de QUINZE ANOS
para a sua EFETIVA EXECUÇÂO era outro generoso espaço tanto para a
intensificação do TRAFICO ESCRAVO como para encontrar expedientes para a sua
burla a partir de 1830.
Tractado para a aboliçaõ do
Commercio de Escravatura
Começamos este Nº. pelo tractado
entre Inglaterra e o Brazil, pelo qual se estipula a aboliçaõ gradual da
escravalura; e se dam providencias para fazer efficazes as estipulacotns, e
para remediar os abusos, que na execucaô dessas providencias pôssam acontecer.
Tendo ja fallado d'esta materia, nao julgamos necessario dizer aqui cousa
alguma sobre os principios, tendencia, ou arranjamento do tractado, que
publicamos, segundo o achamos na copia official appresentada ao Parlamento
Britannico. Esta traducão Portugueza contém varias diferencas do original inglez,
e diversas expressoens e usancas bem pouco Portuguezas, Como ainda se acha
nesla Embaixada o Secretano, que escreveo o tractado de Commercio de 1810;
aonde notamos tantos erros de traduccaô, quantos éram os paragraphos, talvez
devamos áquelle mesmo Senhor os que nesta traduçaõ agora encontramos. He porém
essencial, que demos aqui outra traduçaõ nossa do Artigo Addicional; porque na
copia official, apresentada ao Parlamento naô vinha traduccaô Portugueza deste
artigo, e a que deixamos copiada a p 233, he tirada do Jorna! da Embaixada
Portugueza; e naõ sabemos se he ou naõ authentica; porém como della mal podemos
adivinhar o sentido do original, julgando, que o mesmo accontecerá a alguns de
nossos Leitores; aqui Ihe damos o original, com a nossa traduccaô.,
Separate Article, " As soon as
the total abolition of the Slave Trade, for the subjects of the Crown of
Portugal, shall have taken place, the Two High Cantracting Parties hereby
agree, by common consent, to adapt, to that state of circumstances. the
stipulations of the Addi. rional Convention concluded at London on the 28 of
July last. Butin default of soch alterations, the Additional Convention of that
date shall remain in force until the expiration of íifteeii years, from theday
on whichthe general Abolition ofthe Slave Trade shall so take place, on the
part of the Portngueze Government."
" Tlie
present Separate Article shall have the same force and validity as if it were
inserted, word by word, in the Additional Convention aforesaid. It shall be
ratified, and the ratifications shall be exchanged as soon as possible."
" In witness whereof the respective Plenipotenciaries bave s'tgned the
same.and have thereunto affixed the seals of theirArms." " Done at
London, this Eleventhday of September, in the year of our Lord one thousand
eight hundred and seventeen."
(Assignado.) (L.S.)
CASTLEREAGH. (L.S.) THE COUNT OF PALMELLA.
Traducçaõ.
Artigo Separado.
"As duas Altas Partes
Contractantes por este concordam, em que, logo que tiver lugar para com os vassallos
Portuguezes, a aboliçaõ total do Commercio de escravatura, adaptarao, de commum
consentimento, ao estado das circumstancias, as estipulacoens da Convencaô
Addicional, concluida em Londres aos 28 de Julho proximo passado: porém, na
falta de taes alteracoens, continuará em vigor a Convencaõ Addicional. até a
expiracaõ de quinze annos desde o dia em que assim tiver lugar a abolicaô geral
do Commercio de escravatura, por parte do Governo Portuguez."
" O presente Artigo Separado
terá a mesma força e validade, como se fosse inserido palavra por palavra na
sobredicta Convencaô Addicional. Será elle ratificado, e as ratiíica^oens
trocadas> o mais breve que for possivel-"
" Em testemunho do que os
respectivos Plenipotenciarios assignáram este, e lhe affixáram os sellos de suas
Armas." " Dado em Londre*. aos 11 de Septembro do anno de Nosso
Senhor1817, (Assignado) L.S. CASTLEREAGH.
L. S. CONDE DE PALMELL
[1] - Oliver
CROMWELL ( 1599-1658) https://pt.wikipedia.org/wiki/Oliver_Cromwell
[2] RAINHA
VITÓRIA https://pt.wikipedia.org/wiki/Vitória_do_Reino_Unido
Fig. 19 – As
férteis planícies do vale do Mississipi
foram ocupadas por extensas plantações de algodão indispensável para as
maquinas da ERA INDUSTRIAL. As lavoras eram trabalhadas pelos escravos
sulistas que perdurou ate a Guerra Secessão (1861-1865)[1]
colonialista o que é certo era a luta das ARMAS PRODUZIDAS pela INDÙSTRIA e
AQUELAS que era meros artefatos ARTESANAIS.
Duzentos anos depois é
possível alvitrar que a questão era parte o confronto entre a LÓGICA AGRÍCOLA e
a LÓGICA INDUSTRIAL. Enquanto na LÓGICA AGRÍCOLA as propriedades rurais e as aldeias era autônomas e produziam para o
seu sustento e eventual escambo de produtos. Enquanto a ERA INDUSTRIAL
necessitava da interação monetária, a troca rápida em volumes, o acumulo de
matérias primas, capitais acumulados para compensar o preço e custo de manutenção das máquinas. Nesta
lógica da ERA INDUSTRIAL o britânico tornou-se mestre e dominador.
Um dos índices do início
da lógica a ERA INDUSTRIAL estava a maestria do grande número de jornais
ingleses entre os quais o estava o CORREIO BRAZILIENSE.
Talvez um dos aspectos
mais sombrios, deste tratado, era a proteção velada aos piratas que agiam em
todos os mares e latitudes a qualquer pretexto e encontravam abrigo em Londres
contanto que viessem carregados de valores que os ingleses apreciavam.
Especialmente dinheiro que depositavam nos bancos britânicos.
Assim é necessário ler,
nas entrelinhas, o bom negócio que era a apreensão de tumbeiros e tomada de seu
casco e carga:
“qualquer
navio condenado por viagem ilícita, serão declarados boa preza tanto o casco,
assim como a carga, qualquer que ela seja; á exceção dos escravos, que se
acharem a bordo para objeto de Comércio: e o dito navio e a dita carga serão
vendidos cm leilão público, a beneficio dos dois Governos”
Artigo
IV do Regulamento para as Comissões
Mistas, que devem residir na Costa de África, no Brasil, e em Londres. In CORREIO
BRAZILIENSE março de 1818 p. 244
Fig. 20 – As
obscuras tavernas de Londres eram os lugares preferidos de piratas, de
armadores, de marujos e de aventureiros de todo o mundo unidos no trafico
lícito e ilícito de todas as espécies e
o transporte de produtos de sete mares do planeta. Constituía-se numa espécie de bolsa informal
de apostas em empresas sérias e não tanto assim com o tráfico de escravos. Com
fortunas em jogo os armadores aceitavam empreendimentos de toda a natureza e
colocavam os seus navios sob qualquer bandeira nacional de conveniência. A
expansão desta atividade subterrânea ganhou impulso com as exigências, cada vez
maiores, de volumes de insumos da nascente ERA INDUSTRIAL como para a
distribuição dos seus produtos em qualquer ponto do planeta. .
O tema da pirataria foi
mitificado e obscurecido em diversas obras literárias e de cinema com grande
aceitação popular. Porém, na prática e sob outros disfarces veio até o século
XX. Um dos episódios mais dramáticos foi a pirataria pelos britânicos das
sementes da seringueira brasileira[1]
que destruiu uma das maiores riquezas do vale do Rio Amazonas e arruinando o
progresso de Manaus, Belém do Pará e do Acre.
Isaac
CRUIKSHANG (1756-1811) Retorno
triunfante de uma EXPEDIÇÃO POLAR...
Fig. 21 – Os resultados positivos e aqueles nem tanto
assim, eram celebrações públicas em LONDRES ao modo dos retornos triunfais dos
imperadores e romanos e exércitos da
campanhas em qualquer lugar distante de Roma.. Na imagem acima o caricaturista aproveita para
ironizar o resultado pífio de uma expedição ao mundo polar ártico e que fato só
rendeu prejuízos para todos. ...
FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS.
200,000 pessoas submetidas ao trabalho análogo a
escravidão no Brasil de 2018
CONDE de PALMELLA
Imagem
A CIVILIZAÇÂO BRITÂNICA
General GOMES FREIRE de ANDRADE executado na forca no
dia 18 de outubro de 1817.
CONSEQUÊNCIAS do CONGRESSO de VIENA
FORMALISMO LEGAL
e PROCRASTINAÇÔES
PAUL HARRO -HARRING
Livro
GUILHERME IV
JORGE III Rei da INGALTERRA
História da PIRATARIA e CINEMA
NEGOCIAÇÕES com os NATIVOS
PIRATARIA BRITÂNICA da BORRACHA http://www.gazetadopovo.com.br/agronegocio/agricultura/pirataria-inglesa-no-seculo-xix-tirou-o-monopolio-do-brasil-2u9nhvwel4xc9zzupc3yqg4tn
OS SUL-RIO-GRANDENSES e a ESCRAVIDÃO BRASILEIRA
PODER NAVAL PORTUGUES antes do século XIX
RAINHA VITÓRIA
Vários “COMEÇOS” do FIM da ESCRAVIDÃO no BRASIL
Visconde de Castlereagh - Roberto Slewart, (1769 - 1822) https://es.wikipedia.org/wiki/Robert_Stewart,_vizconde_de_Castlereagh
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