terça-feira, 10 de agosto de 2021
212 – NÃO FOI NO GRITO – AGOSTO de 1821 de 2021
212 – A MUDANÇA da e na CORTE
“Nem nos faz duvida, que um plano dessa natureza pudesse inspirar interesses no Brasil opostos aos de Portugal; porque a prosperidade do Brasil será sempre de reciproco proveito a Portugal, e se isto desse origem a uma subdivisão de patriotismo, nem assim o julgaríamos desacertado. É preciso evitar as rixas de uma província com outra, que levam aos feudos e oposições; mas pôde bem deixar-se obrar o espirito de rivalidade, que sendo conduzido por um Governo sábio excita o patriotismo, e incentiva a indústria”.
Correio Braziliense VOL. XXVII. N*. 159 agosto de 1821 pp, 156 até 162 Miscellanea
Fig, 01 – O retorno de DOM JOÂO VI a LISBOA iniciou no dia 26 de abril de 1821 com o embarque na GOLEOTA que leva o seu nome condizia a maior parte der sua CORTE. Esta corte e Dom JOÂO VI Levando consigo os tesouros do BRASIL Em PORTUGAL, encontraram uma nação que os via como reliquis de um passado cujas bases haviam ruído.
Com certeza foi do mais alto nível o tratamento dado à noticia do retorno de Dom João Vi para Portugal foi realizado dentro das normas mais estritas da imprensa. A matéria dos 68 dias da navegação entre EMBARQUE no RIO DE HANEIRO 26 de abril de 1821 e a DATA da CHEGADA de DOM JOÂO VI de volta à LISBOA, no dia 03 de julho de 1821 não foram objeto desta noticia. O que fato tinha importância era o sentido desta transferência.
O jornalista não se deixou levar pelas frequentes especulações deste potencial retorno do rei e da sua corte. nem adiantou qualquer prognóstico sobre o futuro ou que advir deste fato
No entanto não permaneceu neutro ou tomou partido de uma das correntes politicas em confrontos continuados. Os seus juízos pairam acima destes torvelinhos passageiros de especulações e ideias oportunistas.
Correio Braziliense VOL. XXVII. N*. 159 agosto de 1821 pp, 156 até 162 Miscellanea
Rejiexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE POKTUGAL BBAZIL E ALCAKVES,
Mudança de S. M. do Rio-de-Janeiro para Lisboa.
Fig, 02 – Dom João VI passou 68 dias no mar. Era o regresso de 13 anos de permanência no BRASIL Neste meio tempo garantiu a continuidade dos BRAGANÇAS no PODER tão bem como da nobreza lusitana recompensada pela posse, no Brasil, dos seus escravos
No nosso N.° passado haviamos ja dado em resumo a noticia da chegada d'El Rey a Lisboa, agora apresentamos a nossos Leitores os documentos officiaes de maior importância, a este res peito, sendo incompatível com nossos limites o publicar todos, posto que tudo nos parece relevante, em matéria de tam tiausceudente interesse na historia Portugueza. Deliberado S. M. a voltar para a Europa instituio uina Regência na pessoa de S. A. o Principe Real, como se vê do decreto, e instrucçoens, que publicamos a p. 69.: plano este, que, mos trando aos Portuguezes da America a anxiedadc de S. M. pelo bem dos habitatantes daquelle continente, éra a mais acertada medida para assegurar a uniaõ da Monarchia, nesta importante crise. Mas em hora má se permittio, que acompanhassem a El Rey na mesma esquadra certos Duendes políticos, que por suas tra vessuras tinham irritado contra si a opinião publica. Foi logo preciso, que as Cortes atalhassem o mal, que daqui se poderia seguir, se em uma occasiaõde tanto júbilo, como éra a recepção do Monarcha, o povo visse ainda juncto do Rey, pessoas, que lhe érain tara dasagradaveis: assim foi logo resolvido, que as taes pessoas naõ desembarcassem, e ao depois se lhes ordenou que se retirassem para algum lugar distante de Lisboa naõ me nos de vinte léguas, e da costa do mar dez. Pequena demons tração de desagrado da parte das Cortes, que motivaram esta re solução unicamente no desejo de poupar a esses indivíduos os insultos, que o povo irritado lhes poderia offerecer. Mas como os Doendes nunca se acquietam por sua natureza, julgamos que seria mais conducente á publica tranquillidade mandar essa gente travessa para lugares mais distantes lauto da Euiopa como da America, e aonde naõ pudessem machinar cousa aiguina, porque precaução e caldo de galinha, diz o íifaõ, naõ fazem mal a doente. Quem essas pessoas sejam verá o Leitor nos procedimentos da sessaõ 123, (p. 118) e figura em primeiro lugar o III.mo e Ex.™0 Snr. Conde de Palmella. Deixemos pois de parte esses indivíduos, que as Cortes tem posto em socego, se elles quizerem ficar socegados, para con tinuarmos com outros factos importantes. Houve alguma hesitação sobre o desembarque d'El Rey, por ter S. M. entrado no porto demasiado tarde, para que pudesse ser recebido como as Cortes desejavam, assim fez o desembarque no seguinte dia, foi logo á Se, aonde «e cantou Te Deutn, e dahi dirígio-se ás Cortes, aonde sentado no throno, e com seu manto Real, ouvio a oraçaõ que lhe fez o Presidente, e que dei xamos copiada a p. 93. El Rey. achando-se fatigado, retirou-se a outro quarto, e mandou que o seu Ministro, Silvestre Pinhei ro, fosse lêr nas Cortes a falia de S. M. em resposta á do Presi dente ; o que assim se fez, e nós a copiamos a p. 07. As Cortes, continuando em sessaõ, quizéram que El Rey no measse os seus Ministros, pois pela sua chegada se acabava o Governo da Regência, éra preciào saber quem eram os Ministros responsáveis.
Fig, 03 –A preservação da autoridade de Dom João VI recaia sobre o PRINCIPE REGENTE Dom PEDRO de Alcântara Francisco Antônio João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon que permanece no BRASIL Este Príncipe foi devidamente instruído e municiados por leis que garantiam a continuidade dos BRAGANÇAS no PODER
El Rey satisfez a isto pelo decreto, que copiamos a p. 102. Logo depois se apresentou a El Rey a lista dos Conselheiros de Estado, d'onde S. M. devia escolher oito, o que elle fez, pelo officio que copiamos a p. 103. O grande regosijo, que causou a solemnidade d'EI Rey pres tar o seu juramento em Cortes, e cujas particularidades o Leitor achará no resumo das sessoens 123 e 124 ; naõ impedia, que ao outro diase naõ escrutinizassem as expressoens da falia de S. M. como se vê dos debates das seguintes sessoens, até que resultou dahi a explicação, que copiamos a p. 100 e 101, pela qual fi caram as Cortes satisfeitas, devendo attiibuir-se o que se notou de menos conforme aos princípios constitucionaes, ao breve tem po em que a falia devia ser arranjada, e á difliculdade de conhe cer bem asfonniilas mais adaptadas ao presente systema. Naõ pudemos dispensai-nos de copiar aqui o que disse sobre a falia de Sua Majestade e reparos das Cortes, o Times, uma gazeta Ingleza da mais reconhecida intelligencia, neste tempo. Depois de fazer a recapitulaçaõ da falia, e do reparo das Cortes em alguma passagem, sobre que pediram explicaçoeus ao Ministro, diz assim :— " Nós desde o principio expressamos a nossa convicção, de que a porçaõ de authoridade, que se concedia á Coroa Hespanbola, naõ se acharia, no êxito, conresponder aos fins de uma monarchia unida; mas nisto deve-se fazer uma dlstincçaõ; quando ha grosseiros abusos qne destruir, he necessário amarrar as maõs daquelles mais interessados em mantêlios. Quando he preciso tirar ao Rey, á Igreja, e aos Grandes, privilégios, prerogativas, patrocínio e influencia, que elles por longo tempo empregavam em detrimento publico, naõ se pode em um momento de revolução confiar-lhes com segurança sequer aquelle gráo de força, que ao diante haverá necessidade de fazer, para ser exercitada em vantagem da naçaõ. A crise de uma total mudan ça no Governo, mesmo aonde o objecto esssencial daquella mu dança he uma distribuição mais ampla do poder político, pede a concentração temporária daquelle poder, nas maõs daquelles, a quem a naçaõ o pôde mais prudentemente confiar. A destrui ção de um Governo vicioso requer, que se estabeleça um Dicta torato, até que o vicio se destrua de todo; e he no ponto de vis ta deste necessário, mas breve dictatorato, que consideramos os poderes, alias extravagantes, que se tem depositado nas Cortes Hespanholas, e seus imitadores. Grandes como saõ estes po deres, achamos que elles naõ tem sido mais do que sufficentes, para interromper a série de conspiraçoens creadas pelo interesse individual, que os antigos monopolistas do despotismo Hespa nhol tem dirigido contra a nascente constituição. Quando aquella Constituição tiver adquirido mais força, e os seus inimigos tiverem perdido alguma porçaõ considerável de seus presentes meios de a perturbar, o corpo legislativo, em contemplação do bem commum, e das justas preten çoens de uma monarchia limitada, e da diminuição dos moti vos de ciúme e de apprehensaõ no povo, pode dirigir-se, e sem duvida se dirigiiá, de boa fé, á tarefa qne lhe he presciípta pelas leys existentes ; isto he, rever a Constituição em todos os seus ramos, e snpprir ou cortar os deffeitos ou superfluidades. A Constituição de Portugal, qne he construída quasi sobre os mesmos princípios, admitte que se raciocine sobre ella no mesmo sentido; porque em toda a probabilidade humana (se naõ presu mimos demasiado em tam remota especulação) terá de andar si milhante carreira. As relaçoens entre estas metrópoles e suas outrora colônias, parece ser a parte de maior embaraço na sua situação ; mas he este nm embaraço a que as mesmas colônias poderão, talvez, offerecer naõ mui distante nem mui ceremonio 80 remédio," Passado sste primeiro acto, apresentaram as Cortes a El Rey ama lista de 24 pessoas, das quaes S. M. devia escolher 8 para Conselheiros de Estado, o qne El Rey fez, annunciando os seus nomes pelo Decreto de p. 103. Mas o Bispo de Vizeu se escusou de servir, pelo que as Cortes apresentaram a El Rey uma lista de três nomes, para delles S. M. escolher um, que substituísse o Bispo. Findou ultimamente a entrada d'El Rey no Governo Constitucional, com a publicação da ley, em que se estabelece o formulário para a expedição dos decretos, ordens, &c. e deixamos co piada a p. 103. As circumstancias da chegada d'El Rey pareceram todas tam interessantes ás Cortes, que se mandou, qne as Commissoens, que foram cumprimentar El Rey fizessem um relatório authen tico do que se havia passado, além do que constava pelas actas das mesmas Cortes; eeste relatório he o que copiamos a p. a p. 145, a que remettemos o Leitor.
Imagem em 3D https://commons.wikimedia.org/wiki/File:D._Pedro_I_-_Reconstrução_facial_forense.jpg
Fig, 04 – A casa dos Bragança e Bourbon tentava se reproduzir no BRASIL por meio da permanência fixa e pessoal do jovem príncipe Dom PEDRO Assim livrava o poder central brasileiro do REGIME REPUBLICANO no qual os seus países vizinhos . Esta permanência garantiu para a casa Bragança aos nobres e escravidão legal uma sobrevida de 67 anos ate a proclamação do Regime Republicano
O retorno de DOM JOÂO VI - e de sua corte para LISBOA - quebrou o primeiro BANCO do BRASIL Despojado do erário publico qualquer veleidade de independência do BRASIL deveria ser reconstruído pela base econômica.
Na politica a permanecia de uma forte presença da CASA de BRAGANÇA era amparada por decretos e a laços com a nobreza Ao mesmo tempo a nobreza nativa passou para os postos que antes só competiam aos nascidos em Portugal .
Porém o atrativo estava na base econômica com o regime da escravidão garantida legalmente e diferente de Portugal onde havia sido abolida na época do Marquês de POMBAL
Governo do Brazil.
Dissemos acima, que S. M. deixara a S. A. o Principe Real, Regente de todo o Reyno do Brazil, o que fez dando-lhe os mais amplos poderes. El Rey antes de sair do Rio-de-Janeiro expedio vários decretos, providenciando a eleição de deputados para as Cortes; e na véspera de sua partida duas affectuosiis- proclamaçoeus uma ao povo, e outra á tropa. Com tudo o espirito publico naõ estava tranquillo no Rio-de Janeiro, nem de todo conforme com as ideas d'El Rey na Bahia. No Rio os eleitores, convocados para escolher seus representantes nas Cortes, metteram-se em outro negocio, que foi pedir uni Governo Provisório, differente do que El Rey pensara ; e como se empregasse tropa para dissolver o ajunctamento, naõ se fez isto sem decidida violência e effusaõ de sangue; conse qüência funesta da falta de confiança no Governo, que a má ad ministração passada tinha necessariamente infundido no povo. Na Bahia a intenção geral do povo e do Governo Provisório he naõ continuar em sujeição ao Governo do Rio-de-Janeiro, co mo se vè por suas lepresentaçoens ás Cortes, eao que estas jul garam próprio annuir na sessaõ 136. O Principe Regente, logo que entrou no Governo, expedio uma enérgica proclamaçaõ aos povos, considerando-se, como se devia considerar pelo Decreto d'El Rey, Regentede todo o Bra zil. Depois entrou em sérias indagaçoens sobre os abusos nas diflerentes repartiçoens, e mostrou grande desejo de que se fi zessem reformas. Continuou porém o espirito de opposiçaõ a este arranjamento da Regência, como se manifestara já antes da partida de S. M., parecendo a muitos, que se devia formar uma Juncta Provisória de Governo. Aos 5 de Junho houve uma commoçaõ popular no Rio-de-Ja neiro, em que foi preciso intervir a tropa; e em conclusão foi demittido o Conde dos Arcos, do emprego de Ministro de Esta do, e nomeado em seu lugar o Desembargador Pedro Alvares De nis; formando-se um Governo Provisório de nove indivíduos, três ecclesiasticos, dous militares, dous desembargadores, edous cidadãos ; e se determinou, que se naõ expedisse decreto ou or dem alguma de importância, sem a concurrencia desta juncta, que seiia responsável ás Cortes. Os indivíduos que formam o Governo Provisório saõ os se guintes:—O Bispo Capelão Mor, Presidente; Jozé de Oliveira Batho/a ; Jo/i' Caetano Ferreira d'Aguiar ; Sebastião Luiz Tinoco da Silva ; Joaquim Jozé Ferreira de Faro; Francisco Jozé Fernandes Barboza; Joaquim de Oliveira Alvares; e Mariano Jozé Pereira da Fonceca, Secretario. Esta Juncta expedio uma proclamaçaõ aos 16 de Jnnho, em que declarou a sua resolução de manter a uniaõ com Portugal, e estar pelo qne determinassem as Cortes, d'onde se vê, que os re ceios de qne se se rompesse a integridade da Monarchia, foram os principaes motivos daquella nova instituição de Governo Pro visório. Até aqui parece, que a direcçaõ da revolução he continuar a integridade da Monarchia Portugueza, e qne com essas vistas he que se desejava antes uma Jnncta de Governo Provisório, do que a Regência do Principe, com os poderes illimitados, que El Rey lhe concedeo. Nós naõ possuímos ainda sufficientes informaço ens das molas occultas, que operaram esta mudança, para po dermos ajuizar de sua tendência. Com tudo a decisão das Cor tes sobre a independência da Bahia dá occasiaõ a reflexoens de conseqüências mui extensas. A distancia em que o Brazil se acha da Europa, faz mui difi cultoso, que aquellas províncias se possam governar, exaclamente com a mesma forma de administração das de Portugal; mas o ciúme de umas províncias a respeito de outras he a verdadeira causa porque a Bahia quer antes estar sugeita a Lisboa do que ao Rio-de-Janeiro. He preciso governar os homens, segundo a sua natureza, Mahomet nunca houvera sido tam bem obedecido, se em vez de dar as suas ordens como vindas do Ceo, disesse qne emanavam delle mesmo, porque o orgulho de seus capitaens os faria julgar, que tam bons eram elles como Mahomet para fazer leys, mas vindo ellas do Céo ja o ciúme dos homens naõ acha que he humiiiaçaõ o obedecer naõ ao seu similhante mas ao Céo: assim um Governo em Portugal inspirará mais respeito em qual quer província do Brazil, do que o Governo estabelecido n'outra qualquer província do mesmo Brazil. Mas se he que o Brazil tem de ter um Governo geral, a cidade do Rio-de-Janeiro he mui imprópria sede para tal Governo. O Rio-de-Janeiro está quasi em uma extremidade do Brazil, e he absurdo fazer ir um recurso do Pará ao Rio, ou uma ordem do Rio ao Pará, navegando contra vento e maré, quando a Communicaçaõ com Lisboa he tanto mais fácil. Nós quasi desesperamos de ver as nossas ideas neste ponto adoptadas pelas Cortes ; porque ha ainda prejuízos tara fortes a este respeito, que até temos pejo de os indicar, e com tudo nem por isso deixaremos de dizer o que entendemos. Se o Brazil deve ter um Governo Geral, e naõ duvidamos que elle seria de grandíssima utilidade ao melhoramento daquelle paiz, deveria esse Governo existir em um ponto centra], fosse ou naõ em lugar habitado presentemente; porque a sede do Governo, a abertura das estradas desse lugar para os principaes portos de mar, &c. em breve fariam populoso esse território.
Fig, 05 –O retorno de Dom João VI a Lisboa em 03 de 1ulho de 1821 certamente não foi um clamoroso triunfo mas também uma derrota para a casa dos Bragança e Bourbon A carga da esperança deste retorno ao menos garantia o saque do Banco do Brasil dos títulos nobiliárquicos intactos. Os integrantes da Cas BOURBON como Carlota Joaquina não aceitaram a Constituição e não a assinaram. Isto levou a um tenebroso governo de Portugal logo após a morte de Dom João VII
Nem nos faz duvida, que um plano dessa natureza pudesse inspirar interesses no Brazil oppostos aos de Portugal; porque a prosperidade do Brazil será sempre de reciproco proveito a Portugal, e se isto desse origem a uma subdivisão de patriotismo, nem assim o j ulgariamos desacertado. He preciso evitar as rixas de uma província com outra, que levam aos feudos e opposiçoens; mas pôde bem deixar-se obrar o espirito de rivalidade, que sen do conduzido por um Governo sábio excita o patriotismo, e esporêa a industria.
Dom João Vi no seu retorno para Portugal encontrou una grande diferença o seu governo que agora era uma CONSTITUIÇÂO Esta CONSTITUIÇÂO pairava soberana sobre o seu trino algo que ele e os seus antepassados não conheciam e muito menos respeitavam.
A resistência a esta mudança aconteceu na própria casa de Dom João VI. A sua esposa, Dona Carlota Joaquina recusou-se a reconhecer, jurar e assinar esta Constituição O herdeiro Dom Miguel simplesmente a ignorou e o seu negacionismo teve de ser contido militarmente pelo seu irmão D, Pedro I do Brasil ou Don Pedro IV de Portugal. Em represália Dom Miguel foi destituído. não só do trono com perdeu todos seus títulos de nobreza
https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4942202-em-sc-bolsonaro-baixa-o-nivel-e-chama-barroso-de-filho-da-puta.html
Fig, 06 – Se a INDEPENDÊNCIA do BRASIL NÂO FOI NO GRITO muito menos será o GRITO de alguém atacando a CONSTITUIÇÂIO BRASILEIRA pelo qual o pais encontrará a sua soberania,. O BRASIL representa para os demais nações – que possuem as suas constituições consolidadas - um papel ridículo em especial por sua incapacidade de celebrar e cumpri r contratos consigo mesmo muito menos para i restante do mundo
A noção da soberania constitucional encontra no BRASIL, de 2021, um executivo que ainda a ignore e que ameaça comprar o LEGILATIVO e invadir o JUDICIÁRIO
O mandatário executivo do BRASIL, de 2021, reforçou a ameaça avisando que "o momento de sair das quatro linhas da Constituição está chegando" e atribuiu ao JUDICIÁRIO de ditatorial.
Ao menos Dom JOÂI VI soube manter a dignidade e uma linha governamental firme e resoluta entre dois extremos. Num dos extremos as forças constituintes liberais. queriam um governo no qual ele seria mera figura decorativa na sala de visitas do Reino. No contrário sopravam os ventos provenientes das mais puras e frias tendências do antigo regime no qual ele seria divino, monocrático sem a sombra de qualquer poder legislativo ou judiciário
CAUSAS do RETORNO de JOÂ VI a PORTUGAL
https://bndigital.bn.gov.br/exposicoes/dom-joao-vi-e-a-biblioteca-nacional-o-papel-de-um-legado/a-volta-de-d-joao/
CRONOGRAMA do RETORNO de JOÂ VI a PORTUGAl
EMBARQUE no RIO DE HANEIRO
26 de abril de 1821
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56857790
DATA da CHEGADFA de DOM JOÂO VI de VOLTA PARA LISBOA
DEMBARQUE em LISBOA
03 de julho de 1821
https://pt.wikipedia.org/wiki/João_VI_de_Portugal
DOM PEDRO I na INDUSTRIA CULTURAL BRASILEIRA
https://gauchazh.clicrbs.com.br/cultura-e-lazer/cinema/noticia/2020/09/de-tarcisio-meira-a-caua-reyomond-seis-atores-que-ja-interpretaram-dom-pedro-i-ckeq02b8u00160137bkhekwfi.html
Dom PEDRO I
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domingo, 11 de julho de 2021
211 – NÃO FOI NO GRITO – julho de 1821 de 2021
211 – O INÚTIL CLAMOR pela UNIÂO.
Correio Braziliense VOL. XXVI. N°. 162. 3 L 435 até- 447 Julho de 1821 Miscelânea:.
“Foi por muitos anos nossa tarefa, escrever, para prevenir a revolução, mostrando, que os males do Estado eram tão grandes que ao Governo não é dar o remédio, a revolução lhe daria. Não conseguimos o nosso fim, o Governo não nos ouviu, e seus partidários acusaram-nos de chamar por essa revolução, que nós só pedíamos, que se prevenisse. Agora, temos razão para crer, que será nosso dever clamar pela união de Portugal com o Brasil: e desejávamos ter uma voz de trovoa para inculcar a utilidade desta medida, para persuadir a importância desta união, e declamar contra todas as medidas, que tiverem oposta tendência: esperamos a mesma sorte, de que nos acusem de promover essa desunião’ (p,445)
Fig, 01 – As CORTES CONTITIONTES da PORTUGAL, como reformadores do mundo, sublimaram, idealizaram e divinizaram as suas funções. Nesta sua visão mística, aquilo que se passava além das fronteiras europeias era o reino do caos, da desordem e um perigo Assim as suas seculares colônias foram vistas mais como um peso e um lugar de domínio militar e despótico sobre a barbárie, a escravidão e lugar de serviços penosos e perigosos.. Após, cumpridas estas ordens e serviços coloniais, o retorno para Portugal divinizado, idealizado e sublimado, devia ser o mais rápido possível
As CORTES CONSTITUINTES, saídas da REVOLUÇÂO do PORTO, estavam assumindo, em julho de 1821, o protagonismo também no EXECUTIVO e não JUDICIÁRIO LUSTANO. Habilmente elas contornavam a corte de Dom JOÂO VI, a longa data refugiada no Rio de Janeiro.
A habilidade, destas CORTES CONSTITUINTES consistia em constranger e manipular as figuras consagradas da corte. Estas perdiam, de um lado, a influência direta sobre o soberano. De outro lado recebiam um poder inesperado do LIBERALISMO ECONÔMICO.
O problema destas CORTES CONSTITUINTES é que os DONOS do PODER ECONÔMICO estavam talhando e impondo uma CONSTITUIÇÂO nas pequenas dimensões de PORTUGAL EUROPEU. O mundo lusitano ultramarino permanecia com as mesmas - ou piores - condições COLONIAIS, SERVIS da mais absoluta e cega fidelidade ao poder central
Os protagonistas e o PODER ORIGINÁRIO do BRASIL que se manifestou na REVOLUÇÂO de PERNAMBUCO de 1817 foram tratados com os mais rígidos critério coloniais da absoluta e cega fidelidade ao poder central Os seu CRIME era de “LESA MAJESTADE”, Enquanto isto a REVOLUÇÂO do PORTO de 1820, tão ou mais culpada pela mesma infidelidade e a CRIME era de “LESA MAJESTADE”, apropriou-se dos mecanismos do poder central e passou a legislar, executar e julgar apenas a seu favor
Esta contradição insolúvel acendeu todos os sinais da falácia do REINO UNIDO PORTUGAL, ALGARVES e BRASIL aceito a contragosto de Lisboa do CONGRESSO de VIENA. As CORTES CONSTITUINTES, saídas da REVOLUÇÂO do PORTO estava contornando e ignorando esta resolução do CONGRESSO de VIENA. , A leitura do número de julho de 1821 do CORREIO BRAZILEINSE deixa evidente esta desilusão e ao mesmo tempo o sonho de Hipólito José da COSTA de um caminho de um potencial o COMMONWEALTH LUSITANO que os ingleses estavam abrindo.
PALACIO do CONDE dos ARCOS
http://odiarioimperial.blogspot.com/2017/05/palacio-do-conde-dos-arcos.html
Fig, 03-O palacete do Conde dos Arcos no Rio de Janeiro foi ocupado por quando o rei de PORTUGAL veio ao Brasil em 1808 é ocupou o palácio do último Vice-Rei do Brasil. Este trve outros diferentes cargos na Bahia e na corte enquanto as CUTES CONSTITUIINTES devam andamento aos desdobramentos da da REVOLUÇÃO do PORTO..
Brazil.
Pelo documento, que publicamos no principio deste N.° se ve a resolução das Cortes para que volte do Brazil S. A. R. o Principe Regente, e passe a viajar algumas das Capitães da Europa. Também se apresentou ás Coites um officio do mesmo Principe Regente, em que S. A. R. representa a pouca authoridade, que exerce no Brazil, porque as províncias naõ contribuem para o Erário do Rio-de-Janeiro, e este se acha com déficit de vinte milhoens, que o mesmo Príncipe diz naõ sabe d'onde lhe haõ de vir.
Este mesmo Principe Regente, ou seu Ministro, Conde dos Arcos, havia dado por justas e liquidadas as contas do Thesonreiro Mor, Targini, e passaporte para se por ao fresco. ^ e as sentam esses Senhores, que tal modo de proceder he calculado a obter a confiança das províncias, e que estas lhe mandem o seu dinheiro, sem saber para que, como se ha de gastar, ou quem ha de ser responsável pelos extravios ? Acabou-se o tempo das mágicas; e os homens, ainda que se jamos nós os tolos do Brazil, ja naõ crem em bruxas : e antes que se peça dinheiro para supprir esse déficit de vinte milhoens, he preciso que se saiba, em que se gastaram, e que sorte de contas dèo, quem administrava os dinheiros públicos. Na Sessaõ 202 das Cortes, se apresentaram os Deputados pela cidade de Angra nas ilhas dos Açores ; mas da maior parte do Brazil, ainda andam retardados ; e snpposto vejamos esta re presentação do Principe Regente sobre o déficit, ainda nos naõ chegaram à noticia as suas providencias para accelerar a tam necessária e essencial eleição dos Deputados pelo Brazil e por outra parte se tem feito publico, o estudado desdém, com que o Ministro, Conde dos Arcos, em vez de conciliar, quiz tractar por menor a importante provincia da Bahia. Se a estada de S. A. R., no Brazil, tendesse a formar um centro commum de uniaõ, entre aquellas províncias e as de Portugal, a retirada que se ordena pelas Cortes seria para lamentar; mas pelo que se tem passado vemos, que para essa desejada uniaõ he preciso recorrer a outras medidas ; e assim a sua residência no Brazil vem, neste sentido, a ser perfeitamente inútil. Quando, manejado o negocio com prudência, havia necessariamente ser da mais decidida utilidade.
Fig, 04 – A bandeira da REVULUÇAO de PERNANUCO de 1817 que foi violente e cruelmente reprimida como crime de “LESA_MAJESTADE” Enquanto a REVOLUÇÃO do PORTO incorreu nos mesmos atos e feitos, prosperou sem a menor reação oficial. Ao contrário, os personagens do mundo oficial lusitano da época, passara-se para o lado das teses e das praticas das CORTES CONSTITUINTES.. O CORREIO BRAZILIENSE de JULHO de 1821 aponta esta contradição e o ato de permacerem nas suas funções e cargos sendo usados pelas. .
Pernambuco.
No extracto, que fizemos dos procedimentos das Cortes, na sessaõ 209, verá o Leitor, que se resolveo a final o mandar aigumas tropas contra Pernambuco, sendo contrários a essa opini ão todos os deputados daquella província. Para se mandarem as tropas alegava-se o estado inquieto, e descontente daquella parte do Brazil. Para se naõ mandarem argumentava-se, que as tropas augmentariam o descontentamento, o qual provinha das tropas Europeas (o batalhão do Algarve) que lá se acha; e du character do Governador Rego.
Francisco Bento Maria TARGINI e Dom JOÃO VI
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Bento_Maria_Targini
Fig, 05 – Francisco Bento Maria TARGINI assumiu o controle econômico de PORTUGAL. Vinha exercendo estas funções como subalterno de um rei SOBERANO ABSOLUTO. Evidente esta ciecunstânvia esta na mira das CORTES CONSTIRUINTES e dos princípios liberais da REVOLUÇÃO do PORTO.
Que existem em Pernambuco partidos e descontentamentos he evidente, as suas causas, e o meio de as remediar, he a ques tão, que muito convém indagar e resolver; e por isso exporemos os factos, que nos induziram a formar uma opinião sobre este assumpto. Queixa-se do Governador Rego muita gente, outros faliam a seu favor :'por tanto deve applicar-se a critica, para dis tinguir qual dos testemunhos he mais crivei. A favor do Gover tnador existem:
1." os elogios que lhe fazem as gazetas de Pernambuco ;
2.° as diversas representaçoens em seu louvor, publicadas nessas mesmas gazetas, e dirigidas ao Governador, prin cipalmente na oceasiaõ dos tiros, que lhe atiraram:
3.° um memorial apresentado ás Cortes na sessaõ 204, assignado por 214 habitantes de Pernambuco, expiimindo-se decididamente a favor do General Rego:
4.° finalmente, uma carta, que nós mesmos publicamos no fim deste numero, em que se refuta uma das calumnias inventadas contra o Governador. Quanto ao 1.° está tam longe de ser em cousa alguma a favor de Luiz do Rego, os elogios, que lhe fazem as gazetas de Pernambuco, que he isso prova de sua impudencia ; porque he claro, que nem o Governador nem os seus Censores, permittiriam, em tam despotica administração, que alguma gazeta se attrevesse a dizer a menor cousa contra o seu Bachd. Logo esses panegiricos naõ podem ter mais pezo do que os elogios forçados, de quem naõ tem faculdade de fallar de outro modo ; e he prova da falta total de modéstia (para usar do termo mais brando possível) em o Governor sanecionar nessas gazetas, que se devem chamar suas, os seus próprios elogios. Pelo que respeita o 2." he evidente o pouco pezo, que taes me moiiaes devem ler, em characterizat o comportamento do Governador ; porque mui lerdo seria elle, se governando tam despoti camente, que manda a seu bel prazer prender, encarcerar, de gradar, e arruinar, a quem lhe parece, naõ tivesse meio de ob ter algumas poucas assignaturas, em qualquer papel ou certidão a seu favor. Apenas haveria indivíduo, que naõ julgasse do seu dever comprar o seu socego e o de sua família, a troco de assignar um papel, que lhe pedissem, a favor de um Bachá, que com um mero aceno podia reduzir a cinzas a quem recuzasse essa assignatura. 0 3° argumento, que he a representação ás Cortes assignada por 214 habitantes, labora no mesmo defeito, para merecer cre dito; mas além disso, um desses que aassignou (Veja-se a sessaõ 207.) representou ás Cortes, que tal papel assignara porque fo ra para isso seduzido; e os deputados de Pernambuco assevera ram, que a maior parte dos que assignáram aquelle papel eram homens, que juraram falso na devassa sobre o motim de 1817: taes pessoas naõ podem ser dignas do credito. Ultimamente a carta, que inserimos na Conrespondencia, allivía o Governador de uma das accusaçoens ; desejamos que disto tire todo o proveito, que se lhe pôde dahi seguir ; e por isso mesmo a inserimos; porque ainda aos homens de quem fazemos e peior idéa, se lhe deve fazer justiça ; e, como diz o rifaò, naõ se deve pintar o demônio mais regro do que elle he.
Luís do REGO BARRETO
https://pt.wikipedia.org/wiki/Luís_do_Rego_Barreto
Fig, 05 – Luís REGO BARRETO procedu com verdadeira carraso e com as ações mais arbitrariedade com a população de Pernambuco Isto após justiçar, ao se modo e arbítrio, os mentores da Revolução de 1817. Esta ação acendeu o descontentamento, da capitania da corte e das CORTES CONSTUINTES
Mas olhe-se para o character; que o escriptor dessa carta dá ás tropas, que se mandaram a Pernambuco; considere-se que esse escriptor he um elogiador de Rego (e até nos dizem, parti cularmente, que vivia em sua casa) considere-se o mesmo facto de que o Governador foi accusado, de que essa carta o justifica, e que se prova ser commettido por um official dessa tropa; e decida o Leitor imparcial, se lhe pôde ficar alguma duvida da razaõ com que os Pernambucanos se tem em vaõ queixado da existência daquella tropa em Pernambuco. Diz-se, que existe naquella Província um partido, que deseja a indepeudencia : deste desejo se faz um crime, que o Governador Rego passa logo a castigar, com prizaõ e desterro; tendo mandado uns para África, outros para vários presídios, e finalmente uma carregação delles para a Europa. Para isto fretou um navio, que outro sim trouxe boa quantitade de páõ Brazil o qual, um Deputado na sessaõ 209 requereo, que a Fazend; Real tomasse como seu ; querendo a fortuna, que até para isti precissasse o Executivo, que as Cortes lhe fizessem nma leimbranca. Esta accusaçaõ contra os Pernambucanos, sobre desejos de independência ; funda-se na continuação da idea que tem Rego e os do seu partido, sobre o motim de 1817; e por isso volveremos aquelles factos, para mostrarmos quam errado he o caminho,que alguns querem que se signa, nestas importantes e critica circumstancias, e que se acha o Reyno Unido. Que o Governo do Reyno-Unido éra máo prova a Revoluçai actual; e aquelles que o derribáram em Portugal, sendo por isso denominados os heroes da Pátria, naõ sabemos como podem characterizar de criminosos os esforços dos Pernambucanos, por tentarem fazer isso mesmo em 1817. Mas entaõ esses fallaram er independência: ¿ mas de quem queriam que se mostrassem de pendentes ? ¿ da Regência de Lisboa, que os regeneradores de Portugal tem declarado como péssima e incorrigivel ? Si naõ havia nenhum Governo no Reyno-Unido, que merecesse obediência, nada restava aos Pernambucanos, senaõ erigir para si um Governo á parte; pois naõ tinham outra alternativa. Naõ tentamos desculpar os erros, precipitação, e incoherencia da quella revolução; se a presente de Portugal se chama uma acçaõ heróica, naõ sabemos como se possam taxar de criminosos oi motivos da outra.
Fig, 07 – O Conde dos ARCOS independente do seu caráter. era ruim, injusto e inadequado ao PODER ORIGINÀRIO devido ao SISTEMA no qual tinha de se conduzir. As mais desastradas reações foram sufocadas por este sistema com vontade própria e impedia ao súdito defende-se de qualquer acusação.
Foi aquella revolução, por isso que era mal conduzida, sope tada pelo Governo: o Conde dos Arcos, que requer agora justiça e processos, nas maõs dos constitucionaes, mandou qui lhes atirassem, como quem atira a lobos. A Corte do HRo de-Janeiro, mandou ali uma alçada, que por annos consecutivos vexou os Pernambucanos com indiziveis supplicios, envolven do cúmplices e innocentes, roubando a todos, e dessolando o paiz. Para gram apoiador desta alta justiça se mandou o Governador Rego, assistido pela mais immorale indisciplinada tropa, como a characteriza até o mesmo escriptor da carta a favor de Rego, que publicamos neste numero. No meio desta perseguição, deste systema de atroz rigor, ainda que Rego fosse o melhor homem do mundo, bastava ser o gram executor desses castigos, para ser odiado naquella Capitania. Mas naõ para aqui; declara-se a Bahia pelo systema Constitucional, e Rego naõ se communica com a Bahia,- exabi novas causas de desafeiçaõ a um tal Governador. Mais ainda, trama se, no Rio-de-Janeiro, uma e depois outra conspiração, para derribar o systema constitucional, depois mesmo d'El Rey o ter abraçado: diz-se abertamente em toda a parte, que Rego entrava nesses planos, e que para isso fora Maciel a Pernambuco : e depois disto ¿ como éra possível, que os amigos da liberdade em Pernambuco, pudessem soffrer tal General ? Prevalece em fim o systema constitucional; e Rego o despotico Rego, o mesmo Rego gram executor d'alta justiça pelo antigo despotismo, quer apparecer no mundo como constitucional: que fenômeno !
Assumindo este character, ja naõ podia perseguir os Pernambucanos, pelo pretexto de serem amigos da liberdade ; mas para continuar o vexame, vai desenterrar o grito vago de independência (de 1817) e persegue os liberaes como reos de independência. Com esta trama se conseguiam dous fins: um dar cabo de seus opponentes; outro o fazer serviços ao systema aclual, para apagar seus despotismos antigos, pre tendendo que vigora o systema constitucional, perseguindo os Pernambucamos, que desejam ser independentes de Portugal. Quer o Governador Rego, que no dia 8 de Julho houvesse de arrebentar em Pernambuco uma revolução, ao tempo que se cantava um Te Deum : diz Rego que sabia isto, mas tal naõ succedeo no tal dia 8 ; e no dia 9 foi que elle mandou fazer as prizoens dos accusados. Diz, que ha muito linha noticia, que o queriam matar; mas naõ diz que tomasse precaução alguma, para sua cautella, antes passeava de noite pela cidade, sem guardas; depois que lhe atiraram um tiro entaõ manda cercar de soldados sua casa, fortificar-se de artilheria, &c. para se I vrar do perigo que ja tinha passado. Está claro, que em taes circumstancias, estas accusaçoei de Rego naõ merecem o menor credito; mas se he verdade que existem em Pernambuco, em algum gráo considerave essas ideas de independência. ; seria meio de conciliar ¿ Pernambucanos, o conservar ali até agora, como se tem conservado esse Governador Rego, odiado como he (seja com razaõ ou sem ella) e a tropa desenfreada, que obriga os Pernanbucamos a se lembrarem da independência, ou de qualquer dei atino, antes do que soffrer tal vexame ? Mas todos estes males se remediariam ainda, talvez ; posto que as Cortes ainda se lembrassem de mandar, e mandaram tropas para Pernambuco, sem mandar novo Governador, queh muito está nomeado. A medida de uma Juncta Provisória, do Governo, que as Cortes decretaram, muito remediaria também ma acaba de succeder um facto, que supposto ja esteja remediado quanto á matéria, nos parece de assas importância, quanto a modo, pelas conseqüências, que pode ainda ter, e por isso no alargaremos com elle. Rego, em conseqüência de seu systema de se mostrar constitucional, agora, que naõ tem outro remédio, depois de outra muitas prizoens e desterros, prendeo ultimamente 42 pessoas a torto e a direito, e remetteo-as a Lisboa, com a accusaçaõ naõ de serem amigas da liberdade (disso se livraria elle hoje eu dia) mas como amigas da independência. Até aqui isso vai coherentecom Rego, e naõ podia causar mai damno ao publico bem, do que suas passadas prisoens e exter minios. Mas chegam os prezos a Lisboa ; e as Cortes, como si tudo isto fosse um procedimento mui ordinário e regular, mandam que os prezos se processem e sentenceem. 0 Ministro di Justiça, em conseqüência, ordena ao Corregedor de Belém, qui conduza os prezos ao Castello, e ao Regedor das Justiças, qui os processasse immediatamente. O Corregedor pede auxilio das tropas, para esta diligencia, e com uma escolta de cavallaria e infanteria, tambor batente, e mais pompa de justiça, leva esses prezos em procissão pelas ruas de Lisboa, até o Castello, com o apparato de um triumpho ; recusa a alguns, que tinham meios, o serem conduzidos em seges; a alfândega impede que tivessem sua roupa, até que o Ministro de Justiça ordenou, que se revistassem seus bahus sem demora. Antes de passar a diante, diremos aqui, que no Astro da Luzitania appareceo uma grande diatribe contra estes factos, que se diz produzirem o maior desgosto no povo de Lisboa, que tal presenciou; e estes mesmos sentimentos annunciaram alguns deputados em Cortes: o Diário do Governo, defendeo o| Ministro de Justiça; impugnando o Astro da Luzitania; e he contra o modo dessa defeza, que mais temos a dizer, pela ponderosa circumstancia de se acharem no Diário do Governo as expressoens perigosas, e das mais serias conseqüências, que vamos a notar. Quanto ao Ministro de Justiça, que he o único accusado no Astro da Luzilania, he justamente aquelle, quehe o mais innocente em tudo isto; por que só fez o que mandaram as Cortes, e fello do melhor modo possível; porque mandou desembarcar os prezos para o Castello, ordenando que se lhes dessem as melhores accommodaçoens, que houvesse naquella cadea : ao Regedor ordenou, naõ só que fizesse processar os réos, mas que o fizesse com toda a brevidade, e até abrindo para isso Relação extraordinária : aos prezos, que necessitassem, mandon-lhes dar uma ajuda de custo para se manterem, que alguns aceitaram ; á alfândega deo ordens para que se despachassem immediatamente os bahus e falo dos prezos. Mais naõ cabia, segundo nos parece, em sua alçada, e por tanto as imputaçoens do Astro da Luzitania contra o Ministro, por si mesmas se destróem. Quanto ao apparato da procissão, que fez o Corregedor de Belém, isso he manha velha dos que governam em Portugal, e ti rem as inquiriçoens ao tal Corregedor; e o acharão um completo satélite do Despotismo; porque ainda que o Diário do Governo queira disculpar essa pompa do acompanhamento de tropa de cavallaria e infantaria, tambor batente, &c. como guarda de honra, quem andava a pé dirigido á prizaõ, no meio dessas honradas guardas, naõ podia deixar de sentir-se mui humilhado, considerar-se uma victima sacrificada ao Governador de Pernambuci e esta procissão como um triumpho de Rego. Mas se isto í estupidez ou maldade do Corregedor, com isso nada tem o Mnistrode Justiça, que só ordenou, como as Cortes quizéram que o tal Corregedor levasse os prezos ao Castello. Vamos ás Cortes. O character de Rego, e as oppressoens que tem soffrido o povo de Pernambuco desde 1817, dá bastante razaõ para presumir, que a opposiçaõ e ódio dos Pernambucanos contra Rego, se originam em motivos bem diflerentes di que as ideas de independência, de que se arguiam aquelles 4í prezos; assim uma arguiçaõ procedente de via tam suspeita naõ merecia ser tractada como um caso ordinário, mandando este prezos a sentenciar á Rellaçaõ de Lisboa, por crimes que s dizem ser commeltidos em Pernambuco, em taes circumstaucias quando com inimigos poderosos do systema constitucional,se ter mostrado a mais ampla indulgência. Mas damos por concedido, que as Cortes deviam accredita nas accusaçoens de Rego como no Evangelho: que na Provincia; de Pernambuco ha essas combinaçoens para a independência, que os 42 prezos érara os mais influentes authores delia, que Rego julgou importante remover, para o socego da Província, &c. ke Se isto assim he entaõ o caso de Pernambuco, ja naõ he um di justiça ordinária, para castigar um ou uns poucos de criminosos he uma medida de Política, sobre os meios de apaziguar uma província; e por isso, como caso extiaordinario, e das mais sérias consequeucias, pertencia ás Cortes o seu conhecimento e naõ a um tribunal ordinário de justiça, para onde foram man dados. Quaes fossem as medidas políticas, que as Cortes deverían adoptar, pode ser matéria de discussão, e diversas opinioens; maõ fazer de um caso desta magnitude, como saõ 42 prezos manda dados por um Governador odiosisimo em sua provincia, peli accusaçaõ de independência, um mero caso ordinário dos tribu naes de Justiça : he o que as Cortes, que aliás se ingerem eim tantos outros negócios menos importantes, nunca deviam lei feito.
Quanto si medidas políticas,.que se deviam adoptar em tal caso he, como dizemos, matéria de opinião; a nossa seria, que, ainda sendo verdade tudo quanto diz esse Rego, se tractasse de bagatella, para naõ dar ás outras províncias do Brazil, aonde possa haver alguns partidistas da independência, a idea de que achariam em Pernambuco grande apoio : este systema, a remoção de Rego, e do batalhão do Algarve, &c: tenderia a destruir tal partido, mostrando-se-lhe assim que naõ tinham tal supposto apoio em Pernambuco. Vamos em fim ao Diário do Governo, que se propoz a justificar o Ministro de Justiça, que de tal justificação naõ precisava, contra o Astro da Luzitania. Diz esse Diário do Governo (N.«255) em um paragrapho, o seguinte:— " Esta imaginação vagabunda e exaltada, que nos pinta alguns milhoens de indivíduos, sacrificando os seus verdadeiros interesses por quarenta e dous ; e que nos faz antever no futuro as pragas do Egypto caindo sobre nós, assim como a prosperidade agrícola e commercial amanhecerja no matto entre os Robicudos ; esta imaginação he digna do século de Dante ou de Ariosto- Para nós, que sabemos, que o Brazil tem excellentes gênios, que sabem o que fazem, e o que lhes convém fazer, naõ nos assustamos de que um mal fundado capricho dè lugar a tam intempestivo successo ; e quando elle vier a acontecer, ainda assim naõ desmaiaremos, em quanto naõ soubermos, pela differença das importaçoens, quanto perdeoa Inglaterra, quando os Estados Uuidos se separaram da sua tutella ; e entaõ teremos occasiaõ de desmentir ou vereficar os escriptores, que lhe daõ um augmento de lucros nuca até ali pensado." , Temos, pois, que o Diário do Governo suppóem, que, seja qualquer que for a injustiça com que sejam tractados 42 cidadãos de Pernambuco, sejam quaes quer que forem os insultos, que se lhes façam, o resto dos Pernambucanos he demasiado sizudo para preferir o ficar socegado, soffrendo o Governador Kego, e o Batalhão do Algarve ; porque essas victímas naõ saõ stnaõ. 42.
Naõ se lembra o Diário de Governo, que pela afronta de ut só Lucrecia, foram de Roma expulsos os Reys ? ¿ Naõ se lembra Diário do Governo, que esses 42 prezos saõ somente uma ai dicçaõ ao numero muito maior, que aquelle Governador tinli dantes perseguido : ; Naõ se lembra o Diário do Goveruo, qi cada um dos perseguidos tem um irmaõ, um parente, um amigo i Como se pode pois argumentar, que, se este successo he ui facto oppresivo, ou ao menos olhado como tal pelos Pcrnambucanos, deixe de augmentar o descontentamento da província pelo motivo de que se estes prezos saõ agora só em numero d 42? Mas vamos á peior parte deste paragrapho: consiste ella o exemplo, que traz dos Estados Unidos e da Inglaterra. Naõ é lembrança mais infeliz, nem peior annunciada; porque falia paragrapho comosedisses.se:" Naõ ha receio de que a gente do Brazil se resinta de injurias, e quando o faça, ganharemo com isso, como tem ganho o commercio da Inglaterra com a in dependência dos Estados Unidos." Lembrar ao povo do Brazil que façam, nesta epocha, similhante comparação, dando a entender o desprezo com que Portugal deve olhar os recursos, qu tira do Brazil, he uma liçaõ que mal podíamos esperar achar o Diário do Governo de Lisboa ; he a linguagem mais alheia d conciliação, que se podia imaginar; e he lançar as sementes duma divisão, de que os inimigos da causa publica lançarão maõ com avidez. Por isso desejaríamos lançar um véo sobre este quadro escuro deixando de dizer o muito, a que um tal paragiapho provocaval. Esperamos que as Cortes remedeiem este mal; e com o remedio provem ao Brazil, que naõ authorizam os procedimentos actuaei de Rego; e menos os do Governo passado, que deo motivo á< motim de 1817. Esperamos isto das Cortes; e imploramos a sua séria attençaõ ás conseqüências de um paragrapho como es te, publicado uo Diário do Governo, e naõ em qualquer gazelta paitictdai. Nem se escuieta a sua importância com dizei, que só os artigos marcados officiaes saõ por authoridade. O Diário do Governo será sempre tido por orgaõ das opinioens do Governo e nisto consiste o mais pernicioso de similhante artigo. Pelo que respeita os taes 42 prezos; em conseqüência das promptas e mui louváveis ordens do Ministro de Justiça, foram elles logo processados, e soltos por sentença da Relação de 27 de Outubro. Mas naõ temos em vista nestas observaçoens uni camente os indivíduos, consideramos tambem, e mui principal mente, as conseqüências políticas, que se podem seguir de erros da natureza destes que apontamos: sobre isto he que insistimos para que se naõ comettam para o futuro, O detestado Governador de Pernambuco, Rego, estabeleceo uma cousa, a que chama Conselho Consultativo (veja-se a sessaõ 213 das Cortes p. 148) e porque a Comarca de Guianna naõ reconhece tal Governo he accusada de rebelde. Ora esse Governo nem foi nomeado por El Rey, nem determinado pelas Cortes, nem escolhido pelo povo, he uma mera invenção do atroz Rego, para obrar seus despotismos, com apparenle sancçaõ de uns poucos d'homens, que se diz terem voto consultivo: isto lie que votem como votarem o Governador fará o que quizer. E por que o povo de Guianna naõ quer sugeitar se a tal Governo, que naõ tem o menor pretexto de legitimidade, mandam-se tropas a provar com as baionetas, que Rego deve ser obedecido, ainda que seja um diabo encarnado. Foi por muitos annos nossa tarefa, escrever, para prevenir a revolução, mostrando, que os males do Estado eram tam grandes que ao Governo naõ lhe dar o remédio, a revolução lho daria.
Domingos SIQUEIRA (1768-1835) Sopa_dos_Pobres_em_Arroios_(1813)_Gravura 42 x 78 cm
Fig, 08 Portugal vinha enfrentando uma tremenda a carestia de vida. Antônio SIQUEIROS registrou, numa gravura uma pálida amostra destas necessidade básica da população de LISBOA Esta carestia não impedia numerosas, caras e marmadas forças militares fossem reprimir potencias levantes nas colônias como o Brasil
Naõ conseguimos o nosso fim, o Governo naõ nos ouvio, e seus partidistas accusáram-nos de chamar por essa revolução, que nós só pedíamos, que se prevenisse. Agora, temos razaõ para crer, que será nosso dever clamar pela uniaõ de Portugal com o Brazil: e desejávamos ter uma voz de trovaõ para inculcar a utilidade desta medida, para persuadir a importância desta uniaõ, e declamar contra todas as medidas, que tiverem opposta tendência: esperamos a mesma sorte, de que nos accusem de promover essa desunião. Mas se as Cortes naõ tomarem as mais decisivas medidas para calmarem o descontentamento no Brazil, em qualquer côr que appareça, brc\i será o espaço de tempo, que ha de passar, antes de se verificai o mal que receamos. As Cortes se resolveram mandar de Lisboa 400 homens, que ja chegaram a Pernambuco, para manter, como se disse, a policia do paiz. Como força conquistadora ou dominante, quatro centos homens he nada para reduzir os Pernambucanos : come auxilio de policia, he esse reforço desnecessário, por que tal numero de gente facilmente se levantava em Pernambuco ; come motivo de zelos e de ciúme, pois que saõ tropas idas de Portugal he isso mais que bastante, para perpetuar o ódios, e para for tificar prejuízos» ¿ A que propósito, pois, se mandam quatroscentos homens de Lisboa para Pernambuco? Em Portugal derribou-se o systema antigo, e os grandes empregados do Governo, saõ, com toda a razaõ, tidos por suspeitos, tanto pelos povos, como pelas mesmas Cortes : faça-se pois justiça ao Brazil, e admitta-se, que, pelo mesmo motivo, os Governadores do Pará, Maranhão Ceaiá, Pernambuco, &c, de vem ser desagradáveis aquelles povos. Permittir a sua conservação, he irritar as paixoens daquella gente, e attribuir essa irritação a desejos de independência, he presumir um facto naõ provado, e lembrar aquillo, que he da boa política das Cortes deixar na escuridão. O melhor homem do mundo, como Governador do Brazil, deve ser odiado pelo povo ; por isso que éra um homem, que exercitava um poder despotico : conservar tal homem, he estimular as paixoens que se devem suffocar, e cada indivíduo do Brazil que se soffre ser sacrificado ao resentimento do Governa dor he mais um elemento que se ajuncta ao systema de desuniam, que infelizmente tantos imprudentes amam fomentar. Daremos mais sobre isso uma leve intimaçaõ ás Cortes ; e he que essa divisão naõ só he agradável a alguém no Brazil; ha no exterior, quem a fomente, e se regosige com ella. Neste ponto naõ queremos ser mais extensos, mas as Cortes, partindo deste principio, devtam crer, que temos muita razaõ de gritar Ibes uniaõ conciliação: outra vez uniaõ, conciliação : ou tudo vai perdido.
Fig, 09 – Capa da CONSTITUIÇÃO de 1822; Ele terminava com privilégio de um rei de PORTUGAL como SOBERANO ABSOLUTO. Esta CONSTITUIÇÂO decorria dp ideário da REVOLUÇÃO do PORTO, Feita sob mediada para Portugal europeu pouco se importou com as colônias lusitanas,, com a escravidão nelas reinantes além de perceber nelas uma fonte infinita de recusos.
A CONSTITUIÇAO proveniente destas CORTES - aprovada e promulgada em outubro de 1822 – não correspondeu aa tamanho e aos hábitos seculares do IMPERIO LUSITANO . Para o mal geral o retorno de Rei pouco ajudou nesta mudança. Nem mesmo o juramento desta CARTA MAGNA, por Dom João VI, consegui ampliar os horizontes de Portugal e fazê-lo retornar às suas glorias passadas registrada e mortas no Arquivo da TORRE do TOMBO
Neste estreitamente de horizontes lusitanos não é exagero afirmar que PORTUGAL tornou- se INDEPENDENTE do BRASIL pela REVOLUÇÃO de 24 de agosto de 1820 no PORTO. Estreitamente consumado por uma CONSTITUIÇAO que ignorava a vastidão e as potencialidades conquistadas com árduos trabalhos, sacrifícios sem conta e vidas sacrificadas
CONDE DOS ARCOS
http://mapa.an.gov.br/index.php/publicacoes/70-assuntos/producao/publicacoes-2/biografias/443-marcos-de-noronha-e-brito-conde-dos-arcos
PALACIO do CONDE dos ARCOS
http://odiarioimperial.blogspot.com/2017/05/palacio-do-conde-dos-arcos.html
Luís do REGO BARRETO
https://pt.wikipedia.org/wiki/Luís_do_Rego_Barreto
Francisco Bento Maria TARGINI e Dom JOÃO VI
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Bento_Maria_Targini
REVOLUÇÃO em PERNAMBUCO: O EXERCÍCIO GRATUITO e APARATOSO da VIOLÊNCIA do ESTADO, em SETEMBRO de 1817 e em 2017 NÃO FOI NO GRITO156 –
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/09/156-nao-foi-no-grito.html
REVOLUÇÃO em PERNAMBUCO NÃO FOI NO GRITO Nº 152 -
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/06/152-nao-foi-no-grito.html
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REVOLUÇÃO do PORTO de 24 de agosto de 1820 NÃO FOI NO GRITO, Nº 202 –
https://naofoinogrito.blogspot.com/2020/09/202-nao-foi-no-grito.html
PORTUGAL tornou- se INDEPENDENTE do BRASIL pela REVOLUÇÃO de 24 de agosto de 1820 no PORTO= Blog NÃO FOI NO GRITO nº202
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domingo, 13 de junho de 2021
210 – NÃO FOI NO GRITO – junho de 1821 de 2021
A LIBERDADE de IMPRENSA e a CONSTITUIÇÃO em ELABORAÇÃO.
“O Governo não tem nada a temer das calunias, que contra ele se possam propagar pela imprensa, porque a experiência do povo, gozando os benefícios da boa Administração caluniada, faz que não sejam cridas essas calunias; e a pena dos escritores cordatos e bem intencionados, basta para desfazer os sofismas daqueles, que tentarem iludir a Nação” CORREIO BRAZILIESE JUNHO de 1821 P.664
A REVOLUÇÃO do PORTO foi denominada de “LIBERAL”. Nesta ideologia e regime o sistema politico vive subordinado ao PODER ECONÔMICO. O PODER ORIGINÁRIO da CARTA MAGNA que se tentava escrever, em junho de 1821, era reduzido ao PODER ECONÔMICO cujo compromisso era esculpir, na forma da lei, os seus interesses, os seus títulos e as suas posses materiais e simbólicos No BRASIL este LIBERALISMO ECONÔMICO já estava presente na “ABERTURA dos PORTOS” foi um passo para os interesses ECONÔMICOS ,
O PODER ORIGINÁRIO, da CONSTITUIÇÃO em ELABORAÇÃO, era formado pelos DONOS do PODER ECONÔMICO do qual eram excluídos ESCRAVOS, MULHERES, FRADES e a classe SERVIL dos TRABALHADORES BRAÇAIS de REINO.
Assim a IMPRENSA era vista, pelos DONOS do PODER ECONÔMICO, como uma ferramenta a mais na qual não se excluía o CORREIO BRAZILIENSE. Assim e natural a observação deste jornal de que ”a historia demonstra, como regra invariável, que á proporção que as nações, que ja eram livres, perderam a franqueza de discutir sobre o caráter das medidas e dos homens públicos, a liberdade decaio; e nas nações sujeitas a governos despóticos, nunca a liberdade, adquirida por algum acidente, se pôde conservar, quando essa discussão naõ foi permitida
Para o DONOS do PODER ECONÔMICO a IMPRENSA não tinha o menor sentido para ANALFABETOS quer fossem MULHERES,, TRABALHADORES BRAÇAIS ou classe SERVIL e muito menos para ESCRAVOS mantido pelo PODER ECONÔMICO distantes das LETRAS. E a qualquer sombra de alguma expressão de seus SENTIMENTOS, de sua VONTADE e de sua INTELIGÊNCIA além do NECESSÁRIO para o TRABALHO BRAÇAL e SERVIL.
Em Portugal a ESCRAVIDÃO LEGAL já havia sido abolido pelo MARQUES de POMBAL. No Brasil a LIBERDADE para o ESCRAVO era m contrassenso impensável para os DONOS do PODER ECONÔMICO. Assim este tema da LIBERDADE para o ESCRAVO deveria ser contornado, esquecido e visto como um TABU PERPÉTUO.
https://docplayer.com.br/66429860-Universidade-de-sao-paulo.html
Fig, 01 -O Brasil teve o o privilégio de assistir, em 1818, a última COROAÇÃO de um rei de PORTUGAL como SOBERANO ABSOLUTO. Certamente este fato acendeu o descontamento, os brios e os ciúmes lusitanos e deve ter sido um dos combustáveis da REVOLUÇÃO do PORTO e da nova CONSTITUIÇÂO.
CORREIO BRAZILIESE JUNHO de 1821 vol. XXVI. Nº 156. pp. 662-666
Miscellanea.
Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES
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Liberdade da Imprensa.
Publicamos de p. 637 em diante o breve resumo das discussoens nas Cortes, sobre o projecto de ley a respeito da liberdade da imprensa. Esta ley se deveria denominar, " Ley para restringir a Liberdade dalmprensa ;" porque, havendo as bazes da Constituição declarado a liberdade da impren5a, sugeitando o cidadão a responder pelo abuso que delia fizesse, nos casos e forma que a ley determinasse: esta ley agora somente se podia destinar a declarar os casos e forma de tal responsabilidade ; isto he, quando a liberdade de escrever se restringe, por ser abuso.
Considerando o cháracter individual dos Membros das Cortes, que se mostraram mais anxiosòs em quartar a liberdade da imprensa, com o fim de prevenir os seus abusos, achamos entre esses Membros muitos, cujos princípios liberaes saõ bem conhecidos, e cujo patriotismo ninguém questiona. Donde somos obrigados a concluir, que elles assim deliberaram ; porque estaõ persuadidos de que os custumes de Portugal naõ saõ capazes de admittir a liberdade da imprensa, sem as cautellas e restricçoens, por que elles votaram nesta ley.
Com effeito, se o facto assim he, saõ elles justificados em sen voto; porque as leys devem ser adaptadas aos custumes de cada paiz ; e he inútil alegar com o gráo de liberdade, que se goza em algum Estado, para o applicar a outro, que naõ tenha a mesma disposição para a receber: como seria absurdo em qualquer Legislador o introduzirem Constantinopla as leys de liberdade por que se governam, por exemplo, os Estados Unidos da America Septentrional. Porém, ainda admittindo isto em justificação das Cortes, naõ podemos deixar de lamentar, que taes sejam os custumes de Portugal, que fizessem precisa ali a ley de que tractamos; e tanto mais lamentamos isto, quanto vemos, que alguus dos deputados argumentaram energicamente contra os pontos de maior severidade, que se achavam no projecto, o qual foi em mais de um exemplo mitigado em seu rigor, pelos esforços dos Deputados, a que alludimos. O Deputado Castello Branco, de cujas luzes e patriotismo tem as Cortes e a Naçaõ tido as mais irrefragaveis provas, deliberando na sessaõ 90.°, sobre o artigo do projecto, que propunha ser abuso da liberdade da imprensa defender ou justificar acçoens prohibidas pelas leys, disse, " que elle via nos embaraços propostos o triunfo das opinioens, que se oppuzéram á liberdade da imprensa, que diria francamente o seu voto, o qual éra ver pôr esta ley, na forma que se pretendia, que se ia dar um garrote na liberdade de escrever, indo a ficar do mesmo modo que estava, ou talvez peior."
Com effeito he inútil declararem as bazes a liberdade de escrever cada cidadão e publicar os seus sentimentos, quando nisto se façam tantas e taes excepçoens, que naõ seja permittida a discussão nas cousas, que mais interessam o publico. Por exemplo, houve quem propuzesse o castigo de cinco annos de trabalhos públicos ; para os que abusassem da liberdade da imprensa contra o Governo: outros quizéram, que se declarasse ser abuso da imprensa o notar defeitos nas leys ; outros, que se naõ admittissem livros Portuguezes impressos fora do Reyno; outros finalmente, que se estabelecesse um Tribunal de Censura, para os escriptores, que se quizessem sugeitar a elle voluntariamente, ficando com isso livres das penas, caso o escripto se declarasse abusivo. Ora he claro, que, se estas proposiçoens se houveram adoptado, ficariam as cousas em muito peior condição do que estavam d'antes, a pezar das bazes declararem a liberdade da imprensa; porque, naõ sendo permiítido escrever contra as leys, ficaria proibida até a obra de Pascoal Jozé de Mello, pois nella se reprehendem e accusam muitas leys más. Se naõ se adraittirem em Portugal os livros Portuguezes impressos fora do paiz, ficara prohibida a mais esplendida ediçaõ de Camoens, muitas das obras do Padre Vieira, e vários outros escriptos importantes, que nunca se imprimiram em Portugal; e para o futuro ficará todo o Portuguez, que quizer imprimir alguma obra, obrigado a ir fazello a Portugal, posto que vira na Ásia ou na America, o que naõ permittindo as circumstancias particulares do indivíduo, a naçaõ deve ficar privada da vantagem de seu talento, ainda que elle seja um Newton. Finalmente, conseguido o Tribunal de Censura previa voluntário, naõ haveria quem deixasse de recorrer a elle, para se livrar do perigo de ir ter ás gales por cinco annos; e assim, com o nome de censura voluntária, se introduziria directamente a censura previa forçada, que as bazes da Constituição tinham declarado inadmissível. O Deputado Bastos, na sessaõ 91.a sobre o artigo 16.°, desenvolvendo mui por extenso o ponto das reprehensoens ou censuras por escripto, contra os empregados públicos, explicou-se assim :—" Nós em vSo trabalharemos por levantar o grande edifício social, e por dar-lhe a necessária firmeza, se uma das suas principaes bazes naõ for uma amplíssima liberdade da imprensa. A Inglaterra a tem, a Inglaterra he feliz. Tem-a a America Septentrional, e a America Septentrional prospera. Teve-a a Prússia no tempo do grande Frederico, e essa foi a epocha mais feliz da Prússia. Teve-a a Dinamarca por muito tempo, e esse foi o tempo dourado dessa naçaõ. Ao contrario a Convenção Nacional de França armou-se de raiva e de furor contra os escriptores : naõ houve males, que a França naõ soffresse: a mesma Convenção calo. O Directorio deportou em um so dia 120 jornalistas: os males se aggraváram, e o Directorio calo. Bonaparte naõ só fez callar a França, mas prelendeo fazer callar a Europa inteira : a França foi virtima de uma multidão de desgraças e Bonaparte caio.". Estej exemplos alegados por aquelle Deputado nos parecem assas convincentes para mostrar, que o Governo naõ tem nada a temer das calumnias, que contra elle se poisam propagar pela imprensa, porque a experiência do povo, gozando os benefícios da boa Administroçaõ calumniada, faz que naõ sejam cridas essas calumnias ; e a pennados escriptores cordatos e bem intencionados, basta para desfazer os sopbismas daquellet?, que ten tarem illudir a Naçaõ ; apurando a discussão a verdade, que aliás ficaria obscurecida, naõ sendo permittido escrever-se senaõ a favor do Governo e das leys existentes.
http://www.megatimes.com.br/2012/11/periodo-joanino-corte-portu
Fig, 02 - Existem evidentes sinais como o governo de Dom JOÂO VI sofreu desqualificações pessoais. No entanto no lado brasileiro são evidentes as realizações administrativas da permanência deste soberano no Rio de Janeiro
O Deputado Fernandes Thomaz na sessaõ 90, fallando sobre o artigo 11.° desta ley, disse, que " ficar o escriptor fora do direito de censurar a acçaõ da ley, naõ podendo sobre ella fixar as suas refiexoens, era dar um garrote na liberdade de escrever." As judiciosas observaçoens destes e d'outros Deputados muito tiraram do que havia de obnoxio no projecto desta ley; mas ainda assim bastante ficou, adoptando-se foro e tribunal especial para conhecer dos crimes couimettidos pelo abuso da liberdade da imprensa, para que tenhamos de lamentar a existência de circumstancias em Portugal, que justifiquem as Cortes na adopçaõ de similhante ley. Por quanto, a estar a Naçaõ Portugueza em estado de gozar da liberdade da imprensa, parece-nos que nada mais éra necessário do que, decretando a Constituição a liberdade de escrever, deixar livre á parte, que se suppozesse injuriada em qualquer escripto, o direito de obter do escriptor ou publicador, a reparação da injuria, pelo meio ordinário por que se administra a justiça, fosse por acçaõ criminal, para castigo da injuria, fosse por acçaõ civil, para satisfacçaõ das percas e damnos, fosse por acçaõ mixta para obter ambos estes fins. Em todo o caso parece-nos, que este crime he de natureza assas simples, para naõ precisar de um foro especial, no que pertence ás offensas ou libellos contra particulares.
Pelo que respeita os escriptos, que excitam á rebelliaõ, este crime naõhe maior sendo commett\do por escripto, do que sendo por palavra ou por factos, e se o foro da Inconfidência foi abolido, remettendo-se os crimes contra o Estado aos tribunaes ordinários, naõ vemos por que fosse preciso crear de novo outro foro especial para este mesmo caso. He verdade, que se introduzem aqui os jurados; mas até nisto deveria este crime igualarse aos outros, estabelecendo-se os jurados em todos, como a mais efficaz salva guarda da Segurança individual. A expressão da opinião publica, nas matérias de interesse nacional, he o freio mais efficaz, que se pode pôr aos empregados ehe ao mesmo tempo o meio mais adequado de prevenir as combinaçoens occultas contra o Governo., Essa expressão da opinião publica pôde obter-se, ou pela circulação de escriptos, ou por fallas nos ajunctatuentos populares : naõ havendo estes em Portugal, restava o primeiro expediente, que se deseja coarctar com esta ley.
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https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Alegoria_à_Constituição_de_1822_-_Domingos_Sequeira.png
Fig, 03 - A PROCLAMAÇÂO EFETIVA da INDEPENDECIA do BRASIL deu-se ANTES da APROVAÇÂO. ACLAMAÇÂO e JURAMEMENTE da CONSTITUIÇÂO de LUSITANA por DOM JOÂO VI de 1822. Assim alguns CONSTUINTES de PORTUGAL foram também CONSTITUINTES da 1º COMSTOTIÇÂO BRASILEIRA
He verdade, que exprimindo cada iudividuo livremente a sua opinião, sobre o cháracter das leys, das medidas do Governo, e dos empregados nelle, podem os homens proferir erros, e atacar com calumnias; mas isto he um mal inherente á liberdade de discussão ; que se experimenta agora, e se soffreo em todas as idades, nos paizes, aonde se tem admittido a liberdade da discussão ; e quando a calumnia proferida contra algum indivíduo, seja de palavra, seja por escripto, he de sua natureza intolerável, o offendido tem o recurso de uma acçaõ de libello contra o offensor, nos tribunaes ordinários de justiça, como teria em outro qualquer caso de injuria. Como quer que seja, naõ julgamos necessário dizer mais nesta matéria ; por qne a ley ja foi approvada; e suppomos que assim foi approvada; porque os custumes da Naçaõ, no pensar das Cortes, naõ permtttem neste ponto maior gráo de liberdade, Mas sempre diremos, que se o melhoramento nos custumes he capaz de fazer a Naçaõ mais apta paru maior gráo de liberdade ; nunca esse melhoramento chegará, em quanto naõ for livre a discussão publica, quaesquer que sejam os seus inconvenientes; porque a historia demonstra, como regra invariável, que á proporção qne as naçoens, que ja eram livres, perderam a franqueza de discutir sobre o cháracter das medidas e dos homens públicos, a liberdade decaio; e uas naçoens sugeitas a governos despoticos, nunca a liberdade, adquirida por algum accidente, se pôde conservar, quando essa discussão naõ foi permittida. Resta-nos pois desejar, que por algum outro meio, que na verdade nos he desconhecido ao presente, os custumes da Naçaõ Portugueza possam melhorar a ponto de merecerem de seus Legisladores a liberdade de exprimir suas opinioens nos negócios públicos, que em outros paizes tem feito a baze da felicidade nacional.
No BRASIL de junho de 2021 o LIBERALISMO ECONÔMICO continua presente para os interesses ECONÔMICOS ,
O PODER ORIGINÁRIO continua formado pelos DONOS do PODER ECONÔMICO que assaltou o PALACIO do PLANALTO. Ali instalou uma MÁQUINA PUBLITÀRIA PARALELA; MAQUINA PARALELA formada por GABINETES OCULTOS, PARALELOS e do ÒDIO a tudo aquilo que pode alterar a SAUDE.. o TRABALHO. a EDUCAÇÂO, da classe que não consegue de arrancar da condição SERVIL
Assim os GABINETES PARALELOS, da SOMRA e do ÓDIO aniquilam 200 anos da IMPRENSA no BRASIL e cujo panorama de AUTONOMIA e LIBERDADE está no VERMELHO do BRASIL de JUNHO de 2021.
Se o GOVERNO BRASILEIRO, de 2021, fosse EFCIENTE, TRANSPARENTE, MORALMENTE SAUDÀVEL, IMPESSOAL e LEGAL nada teria a recear, a esconder para montar e pagar caro pela MÁQUINA PUBLITÀRIA PARALELA; formada por GABINETES OCULTOS, PARALELOS e do ÒDIO;
A ACLAMAÇÃO de DOM JOÃO VI com REI
https://plenarinho.leg.br/index.php/2018/02/aclamacao-de-dom-joao-vi-uma-festa-que-encantou-o-rio-de-janeiro/
+ os 200 anos da ACLAMAÇÃO
https://www2.camara.leg.br/comunicacao/camara-noticias/camara-destaca/200-anos-de-independencia-do-brasil/2018-dom-joao-vi
Contribuições de DOM JOÃO VI ao BRASIL
https://plenarinho.leg.br/index.php/2018/02/d-joao-vi-e-independencia-brasil/
A CONSTITUIÇÃO portuguesa de 1822
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_portuguesa_de_1822
Dom PEDRO I e a LIBERDADE da IMPRENSA
https://brasil.elpais.com/brasil/2021-06-08/parlamento-derrubou-planos-de-d-pedro-i-de-restringir-a-liberdade-de-imprensa.html
A LIBERDADE de IMPRENSA no BRASIL está no VERMELHO em JUNHO de 2021
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2021/04/20/brasil-cai-quatro-posicoes-em-ranking-de-liberdade-de-imprensa-e-fica-em-zona-vermelha.ghtml
A IMPRENSA LIVRE BRASILEIRA e o GABINETE da SOMBRA
https://brasil.elpais.com/brasil/2021-06-13/quebra-de-sigilo-do-gabinete-da-sombra-deve-detalhar-como-bolsonaro-respaldou-suas-teses-negacionistas-na-pandemia.html
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quinta-feira, 6 de maio de 2021
209 – NÃO FOI NO GRITO – maio de 1821 de 2021
Dom JOÃO VI SINCRONIZADO com a CONSTITUIÇÃO em ELABORAÇÃO
“As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqiudas, entre credor e seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais amplas providencias....”
Cortes Constituintes de 1820 por Roque Gameiro, (Quadros da História de
Portugal,1917) Fig. 01 – As sessõs das cortes ocorriam sob a imagem do Rei Dom
JOÂO VI. Isto evitava qualquer acusasção de “LESA MAJESTADE”. Nas suas
discussões os constituintes procuraram um meio caminho entre a MONARQUIA
ABSOLUTA e o REGIME REPUBLICANO. Presevavam o trono, a sua corte, os vassalos e
escravos da MONARQUIA. Evitam um REGIME sem corte,sem nobres, sem escravidão e
servilismo. No entanto o que de fato estava em jogoo eram os interses
patrimonialistas destes constituintes que estavam ali reunidos em função de seus
títulos, propriedades e seu poder pessoal e individual
Na elaboração da
CONSTITUIÇÃO, em marcha, os constituintes distanciavam-se do poder autocrática e
central de um longo reino, porém sem romper com ele. Assim abria caminho para o
exercício de um poder moderador ao modo da coroa britãnica Dom JOÂO VI
inteligentemente foi um colaborador deste os primeiros momentos desta CARTA MANA
que ele iria jurar solenemente após o seu retorno a Portugal. Era a preparaçãi
de um retorno pacífico, pois a CASA dos BRAGANÇAS permanecia,como poder
moderador, os titulos nobiliárquicos permaciam inalterados bem como as suas
posses. No BRASIL permanecia inalterado o estatuto legal da escravidão. O que de
fato os motiva constituintes a fazerem estas conseções eram os seus interesses,
seus títulos e as suas posses Continuavam a usufruir o seu poder pessoal
legitamado por esta CARTA MAGNA. Nela estavam implícito um sistema politico
subordinado ao PODER ECONÔMICO A REVOLUÇÂO do PORTO não é por acaso que foi
denominada de “LIBERAL”. No BRASIL permite cogitar num segundo decreto de
“ABERTURA dos PORTOS” para os interesses deste LIBERALISMO ECONÔMICO ou, ao
menos num aperfeiçoamento depois de 13 anos de tímida e velada vigência legal;
Desta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido distante, mediado e
permanecia na servidão real a favor dos DONOS do PODER . CORREIO BRAZILIESE MAIO
de 1821 vol. XXVI. Nº 156. pp. 518-521 Política
380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg (540×775) (pinimg.com)
https://i.pinimg.com/originals/38/0e/16/380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg
https://tiooda.com.br/images/reis/joao-vi/20190512a.jpg Fig. 02 – A imagem do
rei Dom JOÂO VI estava colocado no Centro na SALA dos CONSTITUINTES, conforme a
figura 01 desta opostagem na obra Roque Gameiro,. Os constiutintes procuraram,
nas sus discussões, um meio caminho entre a MONARQUIA ABSOLUTA do trono, da sua
corte e vassalos e escravos e o REGIME REPUBLICANO. REYMO UNIDO DR PORTUGAL
BRAZIL ALGARVES. Portaria da Regência de Portugal sobre a divida nacional. A
Regência do Reyno em nome d" El Rey o Senhor D. Joaõ VI. faz saber, que as
Cortes Geraes Extraor dinárias e constituintes da Naçaõ Portugueza tem decre
tado o seguinte :— As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ
Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqidas, entre credor e
seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a
presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais
amplas providencias. l.° Aus credores originários do Thesouro Nacional, e aos
seus herdeiros (quanto a dividas da herança) se admittiraõ encontros, ou
compensaçoens a respeito de todos os seus débitos. Naõ se adinittiraõ encontros
de dividas, por créditos contra o Thesouro. havidos por trespasses ou cessoens,
salvo se forem de credores ao mesmo Thesouro, por titulo de depósitos, que nelle
tenham entrado, e em pagamentos de dividas ao Thesouro, vencidas até o ultimo de
Dezembro de 1820. 2.* Quando um alguma execução fiscal se ajudica rein a fazenda
Publica os bens de qualquer devedor, por naõ haver arrematante, se procederá
logo a segunda ar remataçaõ dos dictos bens, recebendo-se o pagamento em papel
moeda, ou em quaesquer outros títulos de credito, liquidados pelo seu valor
conrespondente ao mesmo pa pel moeda, no tempo da referida arremataçaõ. 3.° Os
encontros de que tracta o art. I o . nunca se enten deiaõ a favor dos
recebedores, ou contractadores fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus
recebimentos ou con tractos, presentes ou futuros. Portanto manda a todas as
authoridades, &c. Palácio da Regência em 25 de Março 1821.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Frühbeck-LargoPaço.jpg Fig. 03 – A
imagem do PAÇO o qual Dom JOÂO VI foi proclamado Rei e na qua assinou os
decretos relativos à CONSTITUIÇÃO em elaboração em 1821 Era o predio dos antigos
Vice Reis com algumas adaptações para receber os bieja mãos reais Decreto d"El
Rey approvando a Constituição, que fizerem as Cortes de Portugal. Havendo eu
dado todas as providencias, para ligar a Constituição, que se está fazendo em
Lisboa, com o que he conveniente no Brazil, e tendo chegado ao meu co
nhecimento, que o maior bem, que posso fazer aos meus povos, he desde ja
approvar essa mesma Constituição, e oeudo todos os meus cuidados, como he bem
constante, procurar-lhes todo o deecanço e felicidades: hei por bem desde ja
approvar a Constituição, que ali se está fazendo, e recebèlla no meu Reyno do
Brazil, e nos mais domínios da minha coroa. Os meus Ministros e Secretários de
F.s tado, a quem este vai dirigido, ofaraõ assim constar, ex pedindo aos
Tribunaes, e Capitaens Generaes as ordens competentes. Palácio do
Rio-de-Janeiro, em 24 de Feve reiro de 1821. (Com a Rubrica de Sua Majestade.)
Auto do Juramento. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christode 1821; aos
25 de Fevereiro do dicto anno, nesta cidade do Rio de Janeiro, em casa do
Theatro, sala aonde appareceo o Sereníssimo Senhor Principe Real do Reyno Unido
de Portugal Brazil e Algarves, D. Pedro de Alcântara, aonde se achava reunida a
Câmara desta mesma Cidade, e Corte do Rio-de-Janeiro, actualmente, o mesmo
Serenís simo Senhor Principe Real, depois de ter lido na varanda da mesma casa,
perante o povo e tropa, que se achava presente, o Real Decreto de Sua Majestade
El Rey nosso Senhor, de 24 de Fevereiro do presente anno, no qual S. M.
certifica ao seu povo, que jurara immediatamente e Bsnccionarà a Constituição,
que se está fazendo no Reyno de Portugal. E para que naõ entre em duvida este
jura mento e esta sancçaõ, mandou o mesmo Sereníssimo Se nhor Principe Real,
para que em nome delle jurasse ja no dia de hoje, e nesta presente hora, a
Constituição, tal qual se fizer em Portugal. E para constar fiz este auto, que
assignou o mesmo Senado, e eu Antônio Martins Pinto de Brito, Escrivão do mesmo
Senado o escrevi e assig nei. ( Astignados.) Antônio Lopes de Calheiros e Mene
zes. Francisco de Souza de Oliveira. Luiz Jozé Viamia Gurgel do Amaral e Rocha.
Manuel Caetano Pinto. Antônio Alves d'Araujo. Antônio Martins Pinto Brito.
Juramento.
Fig. 04 – No mesmo dia e hora nos quais Dom JOÂO VI assinou os decretos
relativos à CONSTITUIÇÂO em elaboração confirmou e assinou o titulo de PRINCIPE
REAL a FAVOR do seu filho Pedro de Alcântara Francisco Antônio João Carlos
Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de
Bragança e Bourbon. que este jurou solenemte Dom João VI garantia, assim para a
CASA de BRAGANÇA, a conitnuidade legal do trono e coroa d o REINO de PORTUGAL,
BRASIL e ALGARVES No mesmo dia mez e anno, e mesma hora, declarou, o mesmo
Sereníssimo Senhor Principe Real, em nome d*El Rey nosso Senhor, seu Augusto
Pay, e Senhor, que jura va na forma seguinte .-— Juro em nome d'El Rey, meu Pay
e Senhor, veneração e respeito a nossa Sancta Religião, observar, guardar, e
manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal pelas Cortes.
E logo, sendo apresentado pelo Bispo Capellaõ Mor o livro dos Sanctos
Evangelhos, nelle poz a sua maõ direita, e assim o jurou e prometteo e assignou.
Como Procurador ti*El Rey meu Pay e meu Senhor, o Principe Real D. Pedro de
Alcântara. E logo o Principe Real, em seu próprio nome, jurou na forma
seguinte:— Juro, em meu nome, veneração e respeito â nossa Sancta Religião;
obediência ao Rey, observar, guardare manter perpetuamente a Constituição, tal
qual se fizer em Portugal pelas Cortes. Principe Real, D. Pedro d'Alcantara.
Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal Fig. 05 – Dom Miguel. o fflho
de JOÂO VI foi proclado principe na época. Com o retorno e morte de Dom JOÂO
exerceu em Porugal as funções reais num pertubado periodo Com a intervençao de
seu irmão maior Don PEDRO, da sua derrota e das suas forças foi despojado dos
seus tíutlos e direitos a suceção real em Portugal, tão como de sua família e
descendentes Morreu na Alemanha Infante D.Miguel. Officio do Secretario d*Estado
dos Negócios Estrangeiros no Rio-de-Janeiro ao Governo de Portugal.
Illustrisíimos e Excellenlissimos Senhores—Tendo El Rey nosso Senhor havido por
bem declarar, por seu Real Decreto, da copia inclusa, na data de 26 do corrente
mez, que para mais firmemente consolidar os interesses de todos os seus
vassallos de um e outro hemispherio, tinha resolvido approvar, como com effeito
approvava, para ser aceita e executada em todos os Estados deste Reyno Unido, a
Constituição, que pelas Cortes actualmente convocadas nessa Cidade for feita, e
approvada; toda a Real Familia, o povo, e a tropa desta Corte juraram, da manei
ra a mais solemne, observarem e manterem a mesma Constituição.
Fig. 06 – O conflito entre os dois principes, filhos de Dom JOÂO VI,
evidenciam-se as vitórias e as derrotas do LIBERAIS em confronto os MONARQUISTAS
ORTODOXOS. Ambos os lados estavam em conquistrarem o poder central do que
restara de Portugal e das suas colônias depois da Independência do Brasil Sendo
por este modo chegada a feliz epocha, marcada por Sua Majestade, ao momento da
sua salda dessa cidade, para o desempenho da sua Real palavra, de que voltaria a
felicitar com a sua augusta presença a antiga capital da Monarchia, logo que
restabelecida a paz geral lhe fosse licito regressar, sem com promettimento dos
interesses dos seus vassallos, nem da dignidade da sua Real coroa ; tem Sua
Majestade resolvido partir para essa Corte, logo que S. A. Sereníssima a
Princeza Real do Reyno Unido, restabelecida do seu feliz parto, que se espera
dentro em poucos dias, se achar em estado deemprehender a viagem de mar.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:DomJoao6_CarlotaJoaquina.jpg Fig. 07 – O
casal reall Dom JOÂO VI fe Dona CARLOTA JOAQUINA estavam em conflito relativo à
CONSTITUIÇÂO em elaboração em 1821 No seu retorno para Portugal o rei assinou a
CONSTITUIÇÂO enquanto Dona Carlota Joaquina recou-se terminantemte fazer o
mesmo. O seu apoio a Dom Miguel custou caro a ambos e a sua internação num
convento onde terminou os seus dias Felicito-me de que a honra, que Sua
Majestade me aca ba de conferir, dignando-se de encarregar-me nestas cir
cumstancias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, me procure a
incomparavel satisfacçaõ de transmittir a Vossas Excellencias de ordem de S. M.
tam agradáveis noticias, que naõ podem deixar de encher de júbilo a todos os
bons vassallos do mais benigno de todos «Soberanos. Rio-de-Janeiro aos 28 de
Fevereiro de 1821. SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Senhores do Governo do Reyno de
Portugal.
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746
Fig. 08 – A LEI PRECEDE os FATOS, pois estes FATOS são artificias e humanos
Porem uma vez constuida esta LEI, ela constiui a base e o fundamento de um
ESTADO do seu governo.e dos CONTRATOS decorrentes. No entanto sempre existem
forças extra legais que apontam a origem humana e artificial de uma CONSTITILÇAO
e buscam meios de a ignorar, a deturpar e de eliminar uma CONSTITUIÇÂO O retono
dos LIBERAIS. ao pode central das nações. está marcado de POPULISMO. Neste
populismo os vocábulos não podem passar de 2,000. No entanto estes conceitos,
destes 2.000 vocáblos, é distorcido o que gera confusões monumentais que acabam
devorando os seus mentores.
Fig. 09 – O POPULISMO manfesta-se especialmente no mundo dos conceitos
rebaixados e infantilizados. Estas forças extra legais que rebaixam a origem
humana e artificial de uma CONSTITILÇAO. No seu populismo buscam meios de
deturpar uma CONSTITUIÇÂ, ignorar a sua natureza e de eliminar arbitráriamente
aquilo que contraria os seus caprichhos, interesses espúrios e obscenos; Nesta
operação não delegam o seu poder personalizado, não admitem mediadoras e agem
diretamente com o populacho esta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido
distante, mediado e permanecia na servidão teal DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE
1821 Approva a Constituição, que se está fazendo em Portugal, recebendo-a no
Reino do Brazil e mais dominios. • Ver mais... Havendo Eu dado todas as
providencias para ligar a Constituição que se está fazendo em Lisboa com o que é
conveniente ao Brazil, e tendo chegado ao Meu conhecimento que o maior bem que
Posso fazer aos Meus Povos é desde já approvar essa mesma Constituição, e sendo
todos os Meus cuidados, como é bem constante, procurar-lhes todo o descanço, e
felicidade: Hei por bem desde já approvar a Constituição, que alli se esta
fazendo e recebel-a no Meu Reino do Brazil, e nos mais dominios da Minha Corôa.
Os Meus Ministros e Secretários de Estado a quem este vai dirigido o façam assim
constar expedindo aos Tribunaes, e Capitães Generaes as ordens competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1821. COM A RUBRICA DE SUA
MAGESTADE.
As CORTES de Portugal
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Oscar_Pereira_da_Silva_-_Sessão_das_Cortes_De_Lisboa,_Acervo_do_Museu_Paulista_da_USP_2.jpg
DEPUTADOS BRASILEIROS na CORTES de PORTUGAL
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1083/690120.pdf Dom JOÂO VI
repete o JURAMENTO em PORTUGAL
https://dpedroiv.parquesdesintra.pt/cronologia/1822/outubro/1/d--joao-vi-jura-fidelidade-a-constituicao-liberal/71
Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal 2021 BRASIL _ MONOCRATISMO
MILITARISTA POSSESSIVO https://www.youtube.com/watch?v=SBDQqgSGImk +
https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-usar-expressao-meu-exercito-depois-de-troca-no-comando/
2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONTRA O LEGIALTIVO
https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment
2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONFUNDINDO COMPETÊNCIAS
https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment
PODER EXECUTIVO e EXECUTIVO
http://www.jusdh.org.br/2016/03/23/e-quem-controla-o-judiciario/ CONTRA o
JUDICIÁRIO
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746
ATFOPELANDO DECISÕES
https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/05/4922457-decisao-de-lira-de-extinguir-comissao-da-reforma-tributaria-e-desrespeito-dizem-estados.html
PROMISCUIDADE entre PODERES
https://www.poder-originario.com/news/a-promiscuidade-de-poderes-no-brasil/
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CÌRIO JOSÉ SIMON
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Referências para Círio SIMON E-MAIL prof.cirio.simon@gmail.com SITE desde 2008
http://www.ciriosimon.pro.br/default.html DISSERTAÇÃO: A Prática Democrática
http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/1445 TESE: Origens do Instituto de Artes
da UFRGS http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/2632 FACE- BOOK
https://www.facebook.com/cirios2 BLOG de ARTE
http://profciriosimon.blogspot.com.br/ BLOG de FAMÌLIA
http://mathiassimon1829.blogspot.com.br/ BLOG CORREIO BRAZILENSE 1808-1822
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/ BLOG PODER ORIGINÁRIO 01
http://poder-originario.webnode.com/ BLOG PODER ORIGINÁRIO 02 ARQUIVO
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http://www.youtube.com/watch?v=qdqXEg7ugxA .
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