quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

130 NÃO FOI no GRITO

BRASIL REINO
“Louvando pois, como devemos louvar, esta resolução de Sua Alteza Real, em elevar o Brazil á dignidade de Reyno, esperamos confiadamente, que taes reflexoens teraõ induzido a seus conselhos, a predispor taes planos de administração, que sejm conformes com aquella denominação” Correio Brasiliense, Fevereiro de 1816 p. 190

Fig. 01 –   Dom João VI chegou ao Brasil Como PRÍNCIPE REGENTE monocrático e RETORNOU para PORTUGAL com REI constitucional . Chegou e desembarcou em Salvado numa COLÔNIA lusitana. Regressou de um pais elevado a REINO UNIDO.Mudança silenciosa mas irreversível 

Os fatos mais marcantes e que modificam a  história de um povo são silenciosos, sem grito e nem alardes.  Nesta categoria entra a  mudança  e a passagem do REGIME COLONIAL BRASILEIRO para o REINO.
Se de um lado o brasileiro ganhava uma luz no fim do túnel do outro lado muitos colonizadores que se beneficiaram do REGIME COLONIAL rangiam silenciosamente os dentes.
Esta elevação à categoria de REINO, após encerradas as campanhas napoleônicas, dava um motivo a mais para o Regente DOM JOÃO e ser coroado no Rio de Janeiro como rei. 


Fig. 02 –   Com vinda ao Brasil do PRNCIPE REGENTE,  e futuro rei Dom João VI , o Rio da Janeiro tornou-se um ponto geográfico significativo para este império  COLONIAL lusitano. O Brasil, elevado a categoria de REINO UNIDO,  reforçava esta mudança silenciosa irreversível  para algo próximo ao que os britânicos sonhavam e estavam realizando  com o seu COMMONWEALTH.


De outra parte o editor do CORREIO BRAZILIENSE percebia u motivo a mais para não desfazer a unidade do mundo luso e marcar na direção do Commonwealth  britânico em formação. È verdade que a coroa britânica via a sua colônia mais rica e promissora se afastar deste ideal onde os britânicos não conseguiram manter esta unidade apesar da intensa guerra que travaram com os ianques. Guerra que em fevereiro de 1816 estava chegando aos tratados da divisão definitiva e irreversível.


CORREIO BRAZILIENSE Fevereiro de 1816 VOL. XVI. No. 93 pp. 184 -190   Miscellanea.
Reflexoens sobre as Novidades deste Mez.
BRAZIL.
Carta de Ley para o Reyno do Brazil.
Dom Joaõ, por Graça de Deus Principe Regente de Portugal e dos Algarves d'aquem, e d'alem mar, em África de Guine, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arábia, Pérsia, e da índia, &c. Faço saber aos que a presente Carta de Ley virem, que tendo constantemente em meu Real animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os estados, que a Providencia Divina confiou ao meu Soberano regimen: e dando ao mesmo tempo a importância devida á vastldao e localidade dos meus dominios da America, á copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza, que elles em si contém: outrosim, reconhecendo quanto seja vantajoso aos meus fieis vassallos em geral uma perfeita uniaõ, e identidade entre os meus Reynos de Portugal e dos Algarves, e os meus dominios do Brazil, erigindo estes aquella graduação e cathegorla politica, que pelos sobredictos predicados lhes deve competir; e na qual os dictos meus dominios ja foram considerados pelos Plenipotenciarios das Potências; 
Fig. 03 –   O Congresso de VIENA era o retorno ao mundo monocrático, festivo e imperial após as tempestades da Revolução Francesa e das aventuras napoleônicas . Diversas casas reais e imperiais estavam ligadas entre si por laços familiares. Dom Pedro I do Brasil e  filho de  Dom João VI terá sua consorte Dona Leopoldina saída deste meio familiar monárquico que se reuniu em VIENA.
 
que formaram o Congresso de Vienna, assim no Tractado de Alliança concluído aos oito de Abril do corrente anno, como no Tractado final do mesmo Congresso: sou por tanto servido e me praz ordenar o seguinte:—
1.Que desde a publicação desta Carta de Ley o Estado do Brazil seja elevado á dignidade, preeminencia, e denominação de Reyno do Brazil. 2. Que os meus Reynos de Portugal, Algarves, e Brazil, formem d'ora em diante um só e único Reyno, debaixo do titulo de Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves. 3. Que aos títulos inherentes á Coroa de Portugal, e de que até agora hei feito uso, se substitua em todos os diplomas, Cartas da Leys, Alvarás, Provisoens, e Actos Públicos, 0 novo titulo de "Príncipe Regente do Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves d-aquem, e d-alem mar em África, de Guine, e da Conquista, Navegação, c Commercio da Ethiopia. Arábia, Pérsia, e da índia," &c.E esta se cumprirá, como nella se contém. 
Fig. 04 –    Dom João VI recebeu no Brasil o título de “PRÌNCIPE REGENTE DO REINO- UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRASIL, E ALGARVES, d’aquém, d’além Mar, em África de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Ethiopia, Arábia, Pérsia e da India..”  O Rio da Janeiro era um ponto geográfico significativo para este império
COLONIAL lusitano. O Brasil, elevado a categoria de REINO UNIDO,  reforçava esta mudança silenciosas irreversível  para algo próximo ao que os britânicos sonhavam e realizavam com o seu COMMONWEALTH .

Pelo que mande a uma e outra Meza do Dezembargo do Paço, e da Consciência e Ordens, Presidente do Meu Real Erário, Regedores das Casas da Supplicaçaõ, Conselhos da Minha Real Fazenda, c mais Tribunaes do Reyno Unido, Governadores e Capitaens Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos meus Domínios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas aquém pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Ley, que a cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se confim, naõ obstante, quaesquer leys, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em Contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa e individual menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor Antônio Thomaz de Villanova Portugal, do meu Conselho, Dezembargador do Paço, e Chanceller Mor do Brazil, mando que a faça publicar na Chancellaria, e que delia se remettam copias a todos Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reyno do Brazil; publicando-se igualmente na Chancellaria Mor do Reyno de Portugal, remettendo-se também as referidas Copias ás Estaçoens competentes; registando-se em todos os lugares aonde se costumar registar similhantes Cartas; e guardaado-se o original no Real Archivo, aonde se guardaÕ as minhas Leys, Alvarás, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reyno do Brazil.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos dezeseis de Dezembro, de mil oitocentos e quinze. O PRÍNCIPE. Com guada.
Marquez de AGUIAR. 
Fig. 05–   Uma das cópias impressas da  mudança para a designação de REINO UNIDO e em cujo artigo III Dom João VI  é elevado e confirmado como “PRÌNCIPE REGENTE DO REINO- UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRASIL, E ALGARVES”. Este titulo é anterior  a proclamação de   Dom João VI como REI  no REGIME MONOCRÀTICO e anterior ao REGIME CONSTITUCIONAL que ele jurou em 01 de outubro de 1822 já de retorno para Portugal. 
Carta de Ley pela qual Vossa Alteza Real, ha por bem elevar este Estado do Brazil á graduação e catliegoria de Reyno, e unido aos seus Reynos de Portugal e dos Algarves de maneira, que formem um so Corpo Politico debaixo do titulo do " Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e dos Algarves;" tudo na forma acima declarada. Para Vossa Alteza Real ver,
MANOEL RODRIGO GAMEIRO PESSOA a fez. 
Fig. 06 – O organograma governamental destinado a coordenar, entre os anos de 1808 e 1819, a área econômica do Reino Unido – Portugal – Brasil - Algarves -  As áreas políticas e sociais estavam sob o controle militar e da servidão escravagista sedimentada e consolidado em três século de hábitos imutáveis e no qual não havia como mexer sob ameaça de todo o conjunto entrar em colapso irreversível do conjunto.

O Correio Braziliense de fevereiro de 1816 estampou uma série de considerando na sequência desta ato oficial. De um lados aduz uma série de razões para fortalecer a inteligência, a vontade e os sentimentos de estava a favor deste ato governamental. De outro refere-se aos hábitos seculares desenvolvidos e cultivados nas capitanias comandadas por militares com mão de ferro e sem direito de pensar e sentir. 
Fig. 07 –   O REINO UNIDO do PRNCIPE REGENTE  João VI passou do metal ao virtual.   Estas mudanças silenciosas, mas irreversíveis, esgotaram qualquer lastro de ouro físico para a meio circulante.  A confusão e os desacertos  entre o mundo econômico e o  político de  PORTUGAL levou o mundo lusitana ao descrédito internacional e internamente a desconfianças e revoltas cada vez ais pronunciadas. O BRASIL, como REINO UNIDO, estava distante de poder evidenciar um MUNDO do TRABALHO e  de PRODUÇÂO independente do ESCAMBO DIRETO,  da MÂO de OBRA ESCRAVA e da SERVIDÂO MILITAR.

Porém do outro lado tornava-se impossível refrear este imenso desequilíbrio econômico, Jurídico e social que se mantinha há três séculos entre Portugal e Brasil
Longe de ser uma revolução ou convulsão moral, naõ será outra cousa mais do que uma consequencia mui natural das circumstancias, sanccionada ja pela denominação, que o Soberano acaba de dar-lhe, e indubitavelmente pelos motivos, que a isso o deviam determinar. Nenhuma pessoa, a quem o Soberano tenha delegado alguma parte de sua authoridade, para o governo do povo, deve obrar senão em conformidade da ley; a arbitrariedade he, em regra, um decidido flagéllo do povo. Quando, porém, essa arbitrariedade, ou (para nos explicar-mos, no sentido mais moderado) essas decisoens segundo a equidade, e naõ segundo a estricta interpretação da ley, cahem nas maõs de um militar, isto he, de um homem, que commanda a força armada, he preciso suppor que tal pessoa seja despida de todas as paixoens humanas, para dizer, que tal governo he, em seus principios, congenie, ou adaptado ao bem dos povos governados. A educação do militar he, e deve ser, a obediência cega ás ordens de seus superiores, mas este principio he absurdo, quando se applica ao estado civil. O cidadão, bem longe de obedecer cegamente, como o militar, obra, ou se suppoem obrar, meditadamente, e com reflexão: quando viola ou infringe a ley, suppôem-se que voluntariamente se sugeita á pena da ley: he pois necessário, que todos os arranjaraentos do corpo politico sejam dirigidos conforme a este principio. Na moral, e no governo politico das naçoens, naõ he somente a força quem governa: o mesmo acontece na phisica. Se a força motriz, como se diz na mechanica, naõ he bastante para vencer a resistência, ajuncta-se-lhe mais uma roldana, com que se obtém o desejado fim: assim na politica j quando o poder da força naõ basta, une-se-lhe um artificio, que vence a difficuldade; porque, em fim, a força phisica existe da parte da multidão, e naõ do Governo.
Fig. 08 – A política, a economia e a sociedade de  PORTUGAL continental marcaram profundamente toda a sociedade, economia e política do território sob o seu domínio lusitano  O território COLONIAL lusitano fechado hermeticamente por um rosário de fortes e fortalezas exigia um domínio militar total. As “CAPITANIAS” eram comandadas com mão de ferro por “CAPITÃES” que não podiam pensar e sentir no exercício militar destas funções. Qualquer vacilo lhes custava a vida. Na ilustração acima os únicos tímidos vestígios industriais são estaleiros artesanais de vida fugaz e improvisada. A JUSTIÇA CEGA domina o panorama dominado   Assim sem sentimento e sem inteligência não é possível pensar em ARTE como a concebemos em fevereiro de 2016.  

 O Rey he um homem só, que nao tem força bastante, para sugeitar todo o povo que governa; mas he a sua influencia moral, quem lhe dá o poder de sugeitar, governar, e fazer-se obedecer por todos os seus súbditos. Como nós estamos firmes no principio de que todo o Governo foi instituído para o bem dos povos governados, daqui deduzimos a consequencia, que todo o acto contrario a este principio he injusto, e nullo de sua natureza. E se, no estado de guerra, e ainda no systema de colonização, ha excepçoens desta regra, comtudo, logo que cesse aquella necessidade momentanea, he preciso que acabe e finalize a excepçaõ adoptada. Estes tem sido sempre, e sempre seraõ os principios do nosso periódico, em quanto nós o conduzir-nos conforme a seu título de Correio Braziliense; porque a este fim sempre nos dirigimos. ¿ Que quer dizer um Governador, com authoridade de mandar prender nm cldadaõ, sem declarar o crime por que he prezo, nem o tempo em que ha de ser processado ? Mostremnos nas leys Portuguezas uma só ordenança, em que tal procedimento seja legalizado ! Em tempo de guerra, n'um paiz de conquista, taes procedimentos saõ, e sempre foram admittidos; mas nao ha legislação alguma, em que similhante cousa se admitta como principio. A força armada, por ontro nome o militar, he um dos meios dos Governos, para conservar a paz no exterior; quanto ao Interior he o poder moral da ley; he um meirinho com a sua vara, quem deve fazer respeitar o poder e authoridade do Soberano. Miserável he o Governo, que, para se fazer respeitar, precisa de appellar para a bayoneta do soldado. O subdito deve obedecer, pela convicção de que em consciência he obrigado a submetter-se; e se o Governo se vê necessitado nas occasioens ordinárias a recorrer á força, esse governo he composto de déspotas, ou de homens ignorantes de seu officio: o Soberano, sem taes meios, deve mudar de conselheiros
Fig. 09 –   Uma reconstrução virtual  mostra a cidade do Rio de Janeiro  na época do PRNCIPE REGENTE Dom João  . Este local geográfico como capital do  REINO UNIDO propiciou mudanças silenciosas mas irreversíveis nas relações com Lisboa e demais cidades coloniais do Reino Luso.. 

Lembra-nos de um caso em que o Senado de Roma mandou um embaixador a certo Potentado, que o Embaixador encontrou de passeio, e dando-Ihe o seu recado teve em resposta, que tomaria em consideração o que se lhe propunha. O Embaixador, que naõ tinha com sigo senaõ dous lictores, riscou com o bastão um circulo ao redor do tal potentado, e disse-lhe " antes que saias desse círculo da-me a resposta, que eu leve ao Senado." Priusquam ex circulo exeas rede responsam Scnatui, quod referam. Naõ éra a força phisica deste Embaixador, quem o apoiava; porquo naõ tinha com sigo senaõ dous lictores, éra a força moral, éra a authoridade do Senado Romano, quem lhe dava incentivos para fallar com aquella arrogância. Os Governos, em geral, devem ter habilidade bastante para fazer-se respeitar, sem que seja o temor da força quem obre, senaõ nos casos extraordinários. A idea da justiça, e do direito sempre foi, he, e será um freio bastante ao cidadão, governado com prudência. Neste sentido, naõ admittimos por forma nenhuma o raciocínio, de que se um um Governador do Brazil commetter um acto de injustiça contra um particular, este pôde ir queixar.se ao Soberano. Primeiramente, em todo o decurso de nossa vida, nunca vimos que um só Governador, d'entre tantos dos extensos estados de Portugal, fosse punido por excessos de sua jurisdicçaõ; e em segundo lugar, a natureza do caso naõ admitte esse recurso; porque naõ he possível que um individuo prezo, ou injustamente tractado, por qualquer, governador, possa deixar a sua casa, os seus bens, a sua família, para ir á corte queixar.se do Governador; perder o seu tempo e gastar o seu dinheiro, em um litígio, em que he impossível recuperar o perdido; e tendo por contendor um homem, que sempre he o protegido de algum ministro, ou de algum afilhado da corte; a probabilidade he sempre contra o queixoso, como dez contra um.
Louvando pois, como devemos louvar, esta resolução de Sua Alteza Real, em elevar o Brazil á dignidade de Reyno, esperamos confiadamente, que taes reflexoens teraõ induzido a seus conselhos, a predispor taes planos de administração, que sejam conformes com aquella denominação; e que, apezar da prepotência, e prejuízos de indivíduos, se annihilem e sejam abolidas até as denominaçoens de capitanias, e o nome de governos militares: esperamos que a ley governe em toda a parte, e que o soldado seja, conforme sua instituição, o expugnador du inimigo, mas o subdito da ley.
Na distância de dois séculos é possível perceber mais as distinções e as suas causas que cercaram as circunstâncias destes momento vivido em fevereiro de 1816.
Cirio Simon - Fevereiro de 2016
Fig. 10 –   As distinções e as diferenças deste quadro eram pouco evidentes e determinantes na época de REINO UNIDO . Elas inclusive são pouco precisas e unívocas em fevereiro de 2016. Servem para evidenciar a passagem da condição de  servidão e do súdito para o cidadão conduzindo-se diante do Estado mediante contrato. Isto particularmente evidente no trabalho do artista que passa do anonimato para o nome próprio e único

 Muitos devem tomado conhecimento dos fatos do final de 1815 e estampados no CORREIO BRAZILIENSE de fevereiro de 1816. Esta informação impressa era outra distinção entre o BRASIL COLÔNIA e REINO. Por mais que a burocracia do reino quisesse divulgar esta informação ela estagnava naqueles que recebiam a informação direta e personalizada e cujo texto era decodificado por poucos que sabiam ler.
A “Abertura dos Portos” em 1808 e a elevação ao “REINO” em 1815 eram passos tímidos e controlados para a internalização econômica e política do BRASIL. Faltava a abertura social que virá, a conta gotas, só com o Regime Republicano. Porém enquanto outras forças econômicas, políticas e sociais hegemônicas legislam para o povo brasileiro, e o condicionam a soberania esta ainda está distante no horizonte do PODER ORIGINÁRIO.

BRASIL REINO




Estrutura administrativa

Do METAL para o VIRTUAL

CORREIO BRAZILIENSE Fevereiro de 1816 VOL. XVI. No. 93
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