domingo, 6 de abril de 2014

091 - NÃO FOI no GRITO

A ESCRAVIDÃO NÃO FOI ABOLIDA NO GRITO.

“Alvará com força de lei, pelo qual vossa Alteza Real há por bem regular a arqueaçáo dos navios, empregados na conducção dos negros, que dos portos de África se exportáo para os do Brazil/ dando vossa Alteza Real, por efeito dos seus incomparaveis sentimentos de humanidade, e benificencia as mais saudáveis, e benignas providencias em beneficio daquelles indivíduos”. CORREIO BRAZILIENSE, VOL. XII. Nº 71, abril de 1814, pp.478-490


Fig.01 – A pompa e circunstância a corte lusitana estava intimamente ligado ao comercio escravagista. O Netuno escondia os tumbeiros. Os eventos reais corriam soltos e financiados pela economia escravocrata. Os áulicos se fingiam surdos, cegos e mudos diante dos gritos, do espetáculo horrendo e dos fétidos odores da chaga humana do sistema escravocrata.


Em tempos de globalização é necessário admitir que o SISTEMA da ESCRAVIDÃO foi cultivado e reproduzido em múltiplas formas.  SISTEMA da ESCRAVIDÃO que se reproduziu desde os primórdios e se reproduz de forma universal. O SISTEMA da ESCRAVIDÃO se metamorfoseia continuadamente e, no presente, está muito distante de ser erradicado.

Não basta puxar para a memoria humana eventos e datas que emergem do pântano do SISTEMA da ESCRAVIDÃO. Datas e eventos servem mais para esconder do que evidenciara as causas desta verdadeira epidemia das civilizações. Gritos, decretos, eventos e celebrações são inócuos e só escamoteiam.

 O contraditório SISTEMA LUSITANO de ESCRAVIDÃO é um capitulo que afeta diretamente o Brasil. No entanto todas as culturas - com algum projeto de hegemonia - capturavam, transportavam e vendiam seres humanos por tempo determinado ou indeterminado. Este sistema escravocrata pode ser encontrado, inclusive, em culturas pré-colombianas as mais altas após ultrapassarem as fases do canibalismo e da antropofagia.

Existe evidente correlação entre o regime colonial e a escravidão. O regime colonial sabia da barbárie do sistema completo da captura, transporte e comércio humano por meio da mais primária escravidão. Porém não tinha ânimo e recursos para acabar com todo o sistema.  O regime colonial sabia que o seu poder e a coroa repousavam sobre a base do sistema escravocrata. Poder e coroa  montados sólida e secularmente sobre este sistema ele tolerava e era manietando pelo poder econômico que ele mesmo tinha desencadeado pelo projeto colonialista. Intervinha formal, legalmente apenas no transporte de escravos. Estetização o seu régio coma desgraça alheia  fazendo propagando dela para se preservar e resguardar o seu frágil poder político.

Porém, por  mais que um governo colonial, monocrático e centralista saiba, tenha vontade de extirpar a escravidão, esta já se constituiu num sistema. Sistema legal e que os herdeiros, quando descobrem e percebem a sua horrenda iniquidade, aqueles que o elaboraram, aprovaram e implantaram já vão longe em direção do horizonte do esquecimento. Os herdeiros descobrem que este sistema que ludibria na entrada, esconde a sua elaboração sinistra e na saída se evade de toda sanção do seu macabro feito. Sistema legal escravocrata abolido, em 1763, em Portugal continental. Contraditoriamente no Brasil continuou como sistema legal ao longo de todo regime imperial. Não admira pois que a força seu hábito continua presente e ativo a projetar como sistema até os dias atuais de abril de 2014.

Sistema que irá se projetar no futuro do Brasil enquanto o governo for centralista monocrático e personalista. Sistema centralista monocrático e personalista que teme o seu próprio PODER ORIGINÀRIO cercando-se de áulicos, de barreiras legais estetizantes.  Áulicos e barreiras legais que carreiam para seu proveito próprio a renda econômica para manter intacto o seu poder simbólico.


Fig.02 – Os pelourinhos lusitanos sumiram do solo brasileiro de forma sorrateira como se destruiu a maioria dos registros livros de bordo dos tumbeiros, compra e venda de escravos. Apenas se dificultou Justiça da qual  se subtraiu as provas materiais do crime. Certamente pelourinhos e documentos escritos eram incriminadores. O duro e ereto pelourinho marca a posse fálica, violenta e usurpadora da colônia lusitana. Os documentos da escravidão são peças de um crime lesa humanidade. A sua destruição física não realizou outra façanha do que projetá-los em hábitos e que continuam vivos e ativos em abril de 2014.
Alvará sobre o Commercio da escravatura.pp.478 - 490

Eu o Príncipe Regente faço saber, aos que este meu Alvará com força de Lei virem: que tendo tomado na minha Real consideração os mappas de população deste Estado do Brazil, que mandei subir á minha Real presença, e manifestando-se á vista delles, que o numero dos seus habitantes naõ he ainda proporcionado á vasta extensão dos meus domínios nesta parte do mundo, e que he por tanto insufficiente para supprir, e effeituar com a promptidaõ, que tenho recommendado, os importantes trabalhos, que em muitas partes se tem já relisado, taes como de aberturas de communicações interiores, assim por terra, como pelos rios, entre esta capital e as differentes capitanias deste Império; o augmento da agricultura; as plantações de canhamos, de especiarias, e de outros gêneros de grande importância, e de conhecida utilidade, assim para o consumo interno, como para exportação; o estabelecimento de fabricas, que tenho ordenado; a exploração, e extracçaõ dos preciosos productos dos Reynos mineral, e vegetal, que tenho animado, e protegido; artigos de que abunda este ditoso, e opulento paiz, especialmente favorecido na distribuição das riquezas repartidas pelas outras partes do globo: e que tendo considerado similhantemente que; as disposições providentes,que tenho ordenado a bem da população destes meus domínios, naõ podem repentinamente produzir os seus saudáveis effeitos, por dependerem do successivo tracto do tempo, naõ sendo por isso possível facilitar o suprimento dos operários, que a enfermidade, e a morte diariamente inhabilitaõ, ou extinguem ; se me fez manifesta a urgente necessidade de permittir o arbítrio, até agora practicado, de conduzir, e exportar dos portos de África braços, que houvessem de auxiliar, e promover o augmento da agricultura, e da industria, e procurar por uma maior massa de trabalho, maior abundância de producções. Mas tendo-me sido prezente o tratamento duro, e inhumano, que no transito dos portos Africanos para os do Brazil sofrem os negros, que delles se extrahem; chegando a tal exremo a barbaridade, e sórdida avareza de muitos dos mestres das embarcações, que os conduzem, que, seduzidos pela fatal ambição de adquirir fretes, e de fazer maiores ganhos, sobre carregam os navios, admittindo nelles muitomaior numero de negros, do que podem convenientemente conter; faltando-lhes com alimentos necessário; para a subsistência delles, naõ só na quantidade, mas até na qualidade, por lhes fornecerem gêneros avariados, e corruptos, que podem haver mais em conta ; resultando de um taõ abominável trafico, que se naõ pôde encarrar sem horror, e indignação, manifestarem-se enfermidades, que por falta de curativo, e conveniente tratamento, naõ tardaõ a fazerem- se epidêmicas, e mortaes, como a experiência infelizmente tem mostrado: naõ podendo os meus constantes, e naturaes sentimentos de humanidade, e beneficência tolerar a continuação de taes actos de barbaridade, commettidos com manifesta transgressão dos direitos divino, e natural,c regias disposições dos senhores Reys, meus augustos progenitores, transcritas nos alvarás de dezoito de Março de mil seis centos e oitenta e quatro, e na carta de Lei do primeiro de Julho de mil setecentos e trinta, que mando observar em todas aquellas partes, que por este meu aivara naõ forem derogadas, ou substituídas por outras disposições mais c.informes ao prezente estado das cousas, e ao adiantamento, e perfeição, a que tem chegado os conhecimentos physicos, e novas descobertas chimicas, maiormente na parte, que respeita ao importante objecto da saúde publica: sou servido determinar, e prescrever as seguintes providencias, que inviolavelmente se deverão observar, e cumprir.


Fig.03 – Do imenso território africano sem fronteiras definidas emergiam multidões humanas manietadas e conduzidas como gado para serem oferecidos com mercadoria nos pontos da costa marcados pelos pelourinhos lusitanos. Os cativos viam e pisavam pela derradeira vez terra dos seus ancestrais e apenas estavam iniciando.  Eram misturados outros desgraçados com línguas, hábitos e etnias no mínimo estranhas. Embarcados em navios tumbeiros eram sufocados por leis, contratos e preconceitos de cujo sentido nem suspeitavam.
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1. Convindo para a saúde, e vidas dos negros, que dos portos de África se conduzem para os deste Estado do Brazil, que elles tenhaõ, durante a passagem, lugar sutficiente, em que se possaõ recostar, e gozar daquelle descanço indispensável para a conservação delles, naõ devendo as dimensões do espaço necessário para aquelle fim, depender do arbítrio, ou capricho dos mostres das embarcações, suppostos os motivos, que ja ficaõ referidos: hei por bem determinar, conformando-me ás proporções que outros estados illuminados estabeleceram, relativamente a este objecto e que a experiência constante manifestou corresponder aos fins, que tenho em vista; que os navios, que se empregarem no transporte dos negros, naõ hajaõ de receber maior numero delles, do que aquelle que corresponder á proporção de cinco negros por cada duas toneladas ; e esta proporção só terá lugar até a quantia de duzentas e uma toneladas; porque a respeito das toneladas addicionaes, além das duzentas e uma, que acima ficaõ mencionadas, permitto que somente se admitta um negro por cada tonelada addicional. E para prevenir as fraudes, que se poderiaõ practicar conduzindo maior numero de individuos, do que os que ficaõ regulados pelas estabelecidas disposiçoens, e acautelar similhantemente os extravios dos meus Reaes direitos, e enganos, que commettem alguns mestres de embarcações, que conduzindo negros por sua conta, e por conta de particulares, costumaõ supprir a falta dos seus próprios negros, quando esta acontece por moléstia, ou outro qualquer infortúnio, appropriando-se dos negros de outros proprietários, e fazendo iniqua, e dolosamente sofrer a estes a perda, quando só devia recahir sobre o mesmo mestre: determino que cada embarcação haja de ter um livro de carga, distribuído da mesma fôrma dos que servem para as fazendas: que na margem esquerda deste livro se carregue o numero dos Africanos, que embarcaram, com a distincçaÕ do sexo ; declarando-se se saõ adultos, ou crianças; aquém vem consignados, e indicando-se a marca distinetiva, que o denote; devendo ser na columna, ou margem do lado direito que se faça em frente a descargado indivíduo, que fallecer, declarando-se a sua qualidade, marca, e o consignatario, a que era remettido. E repugnando altamente aos sentimentos de humanidade, que se permitia, que taes marcas se imprimaõ com ferro quente: determino que taõ bárbaro invento mais se naõ pratique;devendo substituir-se por uma manilha ou colleira, em que se grave a marca, que haja de servir de distinctivo; ficando sujeitos os que o contrario practicarem á pena da ordenação livro quinto, titulo trinta e seis parágrafo primeiro, in principio. Para a devida legalidade da escripturaçaó acima indicada: mando que o livro, em que ella se fizer, seja rubricado pelo Juiz da alfândega, ou quem seu lugar fizer, no porto de que sahir a embarcação; devendo os mestres, Jogo que derem entrada nos portos deste Estado do Brazil, apresentar este livro ás inspecções, e auctoridades, que eu para isso houver de estabelecer : e sucedendo que, em transgressão do que tenho determinado, se introduza maior numero de negros a bordo do que aquelle, que fica estabelecido, incorrerão os transgressores nas penas declaradas pela carta de Lei do primeiro de Julho de mil setecentos e trinta, que nesta parte mando que lhe observe, como nella se contém: e para que possa legalmente constar se se observa esta minha Real determinação: mando que as embarcações empregadas nesta condução, e transporte sejaõ visitadas ao tempo da sabida do porto, em que carregaram, e o da chegada aquelle, a que se destinam, pelos respectivos juizes da alfândega, intendencia, ou daquela auctoridade, que eu houver de destinar para aquelle effeito.

Fig.04 – O infeliz africano mostra para o fotógrafo os efeitos da chibata do feitor no seu corpo. Estava condenado pela lei da escravidão que punia o menor desvio do pensamento do seu captor. Como ser humano que caiu na armadilha da escravidão estava desamparado de qualquer  lei, contratou normativo sobre a qual deliberado ou decidido a menor vírgula. Ele estava entregue a sanha, a busca de lucra  qualquer preço  e lacrado num mundo de preconceitos de cujo sentido ele nem suspeitava como cativo do sistema escravocrata.  

2. Importando similhantemente para a conservaçaõ da saúde, e para a precaução, e curativo das moléstias, a assistência de um hábil cirurgião : ordeno que todas aa embarcações destinadas para a condução doa negros, levem um cirurgião perito ; e faltando este, se lhes naõ permittirá a sahida. E convindo premiar aquelles, que pela sua perícia, desvelo, e humanidade contribuírem para a conservação da saúde, e para o curativo, e restabelecimento dos negros, que se conduzirem para estes portos do Brazil: sou servido determinar, que succedendo naõ exceder de dous por cento o numero dos que morrerem na passagem dos portos de África para os do Brazil, haja de se premiar o mestre da embarcação com a gratificação de duzentos e quarenta mil reis, e de cento e vinte o cirurgião; e naõ excedendo o numero dos mortos de três por cento, se concederá assim ao mestre, como ao cirurgião metade da gratificação, que acima fica indicada, a qual será paga pelo cofre da saúde: e quando succeda que o numero dos mortos seja tal, que faça suspeitar descuido, ou na execução das providencias destinadas para a salubrídade dos passageiros, ou no curativo dos enfermos: determino que o ouvidor do crime, a quem mando se a presenteio os mappas necrologicos de cada embarcação, haja de proceder a uma rigorosa devassa, a fim de serem punidos severamente, rra conformidade das Leys, aquelles que se provar terem deixado de executar as minhas Reaes ordens relativas ao cumprimento das obrigações, que lhes saõ impostas sobre um taõ importante objecto.

Fig.05 – Amontoados como ‘sardinhas em lata’ os infelizes tinham o desafio de sobreviverem dois meses de travessias, no mínimo, nestas condições e de fugas de navios de vigilância colocados no caminho dos tumbeiros. Além deste flagelo iam embarcados com clãs e tribos da quais não conheciam a língua e os hábitos, se não eram arqui-inimigos declarados desde tempos imemoriais..

3. Para melhor, e mais regular tractamento dos enfermos, e para acautelar a communicaçaõ das moléstias, que  por falta de convenientes precauções se podem constituir epidêmicas, ou tornarem-se trais graves, por se prescindir do preciso tracto, aceio, e fornecimento de alimentos próprios: determino que no castello de Prôa, ou em outra qualquer parte do navio, que se julgar mais própria, se estabeleça uma enfermaria, para onde hajam de ser conduzidos os doentes, para nella serem tractados, na fôrma que tenho mandado practicar a bordo dos navios de guerra: e naõ sendo possível que o cuidado, e tractamento dos enfermos se entreguem a pessoas, que incumbidas de outros serviço», naõ podem assistir na enfermaria com aquella assiduidade, que convém: determino, ampliando o capitulo décimo da Ley de duzoito de Março de mil seis centos e.oitenta e quatro, que se destinem duas, trcs, ou mais pessoas, segundo o numero dos doentes, para que hajaõ de se occupar do tractamento delles, e que para isso sejaõ dispensadas de todo, e qualquer outro serviço.


Fig.06 – Os navios mercantes eram adaptados para esconder a sua carga hedionda.   Armadores e despachantes  davam ares de carga normal ao transporte dos escravos .  Dom João VI e de seus cortesões apenas estetizavam esta condição por meio do seu alvará. Na essência estes áulicos reconheciam a legalidade do sistema escravocrata vigente como fato consumado e até o reforçavam como tinha acontecido ao longo de séculos da vigência do regime colonial..  

4. Para acautelar similhanlemente a introducçaõ de moléstias a bordo: determino que senaõ admitta a embarque pessoa alguma que padecer moléstia contagiosa, para cujo effeito se deverão fazer os competentes exames pelodelegado do physico Mór do Reyno, quando o haja, e seja da profissaõ, pelo cirurgião, ou medico, que se achar no porto de embarque, e pelo cirurgião do navio.

5. Concorrendo essencialmente para a conservação, c existência dos individuos, que se exportaõ dos portos de África, que os comestíveis, que os mestres das embarcações devem fornecer á guarniçaõ, e passageiros, sejaõ de boa qualidade, e que na distribuição delles se forneça a cada um a sufficiente quantidade: ordeno que os mantimentos, que os mestres se propozerem a embarcar, hajaõ de ser primeiro approvados, v. examinados em terra na prezença do delegado do physico mór do Reyno, havendo-o, do medico, ou cirurgião, que houver no lugar do porto de embarque, e do cirurgião do navio; e sendo approvados os mantimentos, assim pelo que respeita á qualidade, como ú quantidade, se requererá ao governador a competente licença para os embarcar; e por taes exames, visitas, e licenças naõ pagarão os mestres emolumentos alguns. E repugnando aos sentimentos de humanidade que se tolere, em quanto a esta parte, o mais leve desvio, e negligencia, e mais ainda que fiquem impunes taes condescendência! Na approvaçaõ dos comestíveis, que de ordinário procede de principios de venalidade, peitas, e ganhos illicitos, approvando-se os que deveriaõ ser regeitados como nocivos; ordeno mui positivamente aos governadores e capitaens generaes, governadores, ou aos que as suas vezes fizerem, naõ concedaõ licença para que se embarquem taes mantimentos, constando-lhes que a approvaçaõ naõ fora feita com a devida sinceridade ; mas antes façaõ proceder a novo exame, participando-me o resultado, a fim de que sejaõ punidos na conformidade das Leys os transgressores dellas : e recommendo aos governadores mui eficazmente, que hajaõ de comparecer, todas as vezes que as suas occupações lho permittirem, a taes averiguações, visitas, e exames, afim de que os empregados subalternos hajaõ de ser mais exactos, e pontuaes no cumprimento das obrigações, que lhes saõ impostas, na execução das quaes tanto interessaõ a humanidade, e o bem do meu Real serviço.


Fig.07 – As crianças eram uma carga aguardada pela sua capacidade de sua adaptabilidade linguística e carente dos hábitos de rebeldia  já enraizados dos adultos. Os estudiosos da gênese da linguagem humana sabem que o indivíduo humano adapta a sua linguagem para outro idioma até a idade de 12 anos. Depois disto sempre permanecem traços da sua linga materna. Evidente que este processo é muito doloroso sem a presença dos mais experientes...  

6. Posto que o feijão seja o principal alimento, que a bordo das embarcações se fornece aos Africanos, tendo-se reconhecido pela experiência que estes o repugnaõ, e regeitaõ passados os primeiros dias da Viagem, convém que se reveze, dando-lhes uma porção de arroz, ao menos uma vez por semana, e misturando o feijaõ com o milho, alimento que os negros preferem a qualquer outro, naõ sendo o mandoby, que entre elles tem o primeiro lugar, e que por tanto se lhes deve facilitar; fornecendo-se a competente porçaõ de peixe, e carne seca, que igualmente deverá ser de boa qualidade; e para preparo da comida se empregarão caldeirões de ferro, ficando reprovados os de cobre.

7. Sendo a falta de uma sufficiente porçaõ de agoa a que mais custa a supportar, principalmente a bordo dos navios sobre carregados de passageiros, e em quanto se não afastaõ das adustas costas de África; e tendo-se reconhecido que de uma tal falta resultaõ ordinariamente as moléstias, e a morte de um grande numero de negros, victimas da inhumanidade, e avidez dos mestres das embarcações; determino que a agoada haja de regular-se na razaõ de duas canadas por cabeça em cada um dia, assim para beber, como para a cozinha; regulando-se as viagens dos portos de Angola, Benguela e Cabinda para este do Rio de Já neiro a cincoenta dias, daquelles mesmos portos para a Bahia e Pernambuco de trinta e cinco a quarenta dias, e de três mezes quando o navio venha de Moçambique; e da sobredita porçaõ de agoa se deverá fornecer a cada individuo impreterivelmente uma Canada por dia, para beber; a saber, meia Canada ao jantar, e meia Canada á cêa: e querendo que mais se naÕ pratique a barbaridade, com que se procedia na distribuição da agoa, chegando a humamanidade ao ponto de espancar aquelles, que, mais afflictos pela sede, vinhaõ mui apressadamente saciar-se: determino que, conservando-se a practica estabelecida para a comida dos negros, dividindo-se estes em ranchos, de dez cada um, se forneça similhantemente a cada rancho a porçaõ de agoa, que toca, a razaõ de meia Canada por cabeça, assim ao jantar como á céa ; fornecendo-se a cada rancho um vaso de Madeira, ou cassengos, que contenha cinco Canadas de Agoa.


Fig.08 – Acuadas, assustadas e desorientadas outro grupo de crianças flagrado pelo fotógrafo a bordo deum tumbeiro. Mesmo este convívio grupal infantil - ao longo dos dois meses de viagem grupal -  era desfeito no primeiro porto americano. Entregues avulsamente aos comerciantes humano, a sua memória do clã, da tribo ou eventual grupo etário tinha de ser apagado,  o mais rapidamente possível, de suas jovens mentes humanas. A sua memória era inútil senão perigosa para os futuros donos. Assim era impensável qualquer escola ou tempo de cultivo da inteligência, memória ou sentimentos grupais.

8. Dependendo a conservação da Agoa, assim pelo que respeita á sua quantidade, como á sua qualidade, deque as vasilhas, pipas, ou toneis estejáo perfeitamente rebatidas, e vedadas, e perfeitamente limpas: determino que se naõ admittáo para agoada cascos, que não tenhão aquelles requisitos; devendo excluir-se todos aquelles, que tenháo servido para vinho, vinagre, agoardente, ou para qualquer outro uso, que possa contribuir para a corrupção da agoa: e no exame do estado de taes vasilhas: ordeno que se proceda com a mais rigorosa indagação.

9. Tendo a experiência feito reconhecer que do maior cuidado, e vigilância no aceio, e limpeza das embarcações, e da freqüente renovação do ar depende a manutenção da saúde dos navegantes, e ainda mesmo o pessoal interesse dos proprietários dos navios, por isso que nao recebem frete pelo transporte dos negros, que morrem na travessia da Costa de Leste para os Portos deste continente: determino que navio nenhum destinado para a conducção de negros, haja de sahir dos portos dos meus dominios na costa de África, sem que se proceda a um severo exame sobre o estado de aceio, em que se achar; negando-se as competentes licenças de Sahida aquelles, que não estiverem em conveniente estado de limpeza; e um similhante exame se deverá praticar nos portos onde o navio ou embarcação vier descarregar; ficando sujeitos ao mesmo exame os capitães, que transportarem para os portos do Brazil negros, conduzidos de outros portos; pois quenão executando as providencias ordenadas neste Alvará, ficarão sujeitos ás penas por elle declaradas quanto aos transgressores.

Fig.09   Na hora da entregado “produto” desfazia-se qualquer esperança para os desgraçados.  Entrega rigidamente controlada pelos feitores era aguardada por cobiçosos olhos sobre a possível propriedade que o sistema da escravidão legal lhes garantia antecipadamente. Avaliados apenas para os fins econômicos e produtivos desapareciam em qualquer cativo o último traço de individualidade. Era também o último momento no qual os  cativos tinham de se desfazer de qualquer traço de laços de tribo, clã ou parentesco de pessoas que eram jogados sem endereço ou meio de comunicação  por interesses alheios ao imenso continente americano onde tudo lhes era inteiramente estranho.

10. Deverá o capitão, ou Mestre do Navio ter particular  cuidado em fazer amiudadamente renovar o ar, por meio de ventiladores, que será obrigado a levar para aquelle effeito; e deverá similhantemente o Mestre ou Capitão do navio ou embarcação fazer conduzir de manhã, e de tarde ao Tombadiiho os negros, que trouxer a bordo, a fim der espirarem hum ar livre ; facilitando-lhes todos os dias de manhã, que forem de nevoa, uma conveniente porção de agoardente, para beberem; obrigando-os a banharem-se pelo meio dia em agoa salgada.

11. Como mesmo saudável intento de prevenir que as moléstias se propaguem a bordo, e se tornem contagiosas: Determino que na ultima visita, que se fizer a bordo, antes da sahida do navio, que transportar negros dos meus domínios na Costa de África, se examine o estado, em que íe achão aquelles negros; e que succedendo achar-se algum, ou alguns enfermos de moléstia, que possa communicar-se, ou exigir mais cuidadoso curativo, devão desembarcar, para serem curados em terra: e quando a minha Real Fazenda tenha recebido os direitos de exportação: mando que o Escrivão da Alfândega, ou quem sua? Vezes fizer, haja de passar as cautelas necessárias, para quese abonem a quem tocar os direitos, que tiver pago pelo negro, ou negros, que tiverem desembarcado, depois de os haver pago; descontando-se lhes taes direitos na sahida de igual numero de negros, que embarcarem nas subseqüentes embarcações; bem entendido, que a esta ultima visita e decizão deveráõ assistir o physico mór do districto, onde o houver, na falta delle o cirurgião da terra, o do navio, ea delegado do physico mor do reino: e por estes facultativos se passará uma attestação jurada, em que se declare a enfermidade, e mais signaes distinctivos do negro,que mandaram desembarcar, e o numero dos que proseguem viagem; e chegando ao porto a que forem destinados taes navios, deverá o mestre, ou capitão apresentar aquella attestação ao governador e capitão-general, governador, que alli rezidir, ou a quem suas vezes fizer, para que este haja de a enviar á minha Real prezença pela secretaria de estado dos negócios da marinha, e domínios ultramarinos ; e deverá o mestre, ou capitão entregar hum duplicado da mesma attestação ao delegado do physico mor do reino, que se achar no porto do desembarque, ou a quem suas vezes fizer; e entrando o navio no porto deita cidade, e corte do Rio de Janeiro, deverá o mestre, ou capitão entregar a tal attestação na mesma secretaria de estado dos negócios da marinha, e domínios ultramarinos, e ura duplicado delia ao physico mór do reino, ou a seus delegados.

Fig.09 – A bolsa de valores humanos tinha os seus rituais inteiramente regulados pelo mercado da oferta e procura indiferente a qualquer sentimento.  Os mares eram cada vez mais vigiados pelos moralistas de plantão as entregas escasseavam cada vez mais. Moralistas que percebiam a necessidades de vender cada vez mais máquinas que substituíam os braços e a força humana. 

12. Não sendo menos importante occorrer, e prevenir que não soffra a saúde publica, por falta das necessárias cautelas no exame do estado, em que chegão os negros ao porto do desembarque: e convindo que este se não permitia antes das competentes visitas da saúde, e de se reconhecer que não ha moléstias a bordo, que sejão contagiosas: ordeno que em todos os portos deste continente, e outros, em que for permittido o desembarque dos indivíduos exportados da Costa de África, haja de estabelecer-se um lazareto, separado da cidade, escolhendo-se um lugar elevado, e sadio, em que deva edificar-se; e naquele lazareto deveráõ ser recebidos os negros enfermos, para alli serem tractados, e curados,até que os facultativos, a que forem commettidas as visitas do lazareto, e o curativo dos doentes, os julguem em estado de poderem sahir para casa das pessoas, a quem vierem consignados; devendo estas concorrer com os meios necessários para a subsistência dos doentes, mediante uma consignação diária, que mando seja arbitrada pela rainha Real Junta do Commercio: e para que não aconteça que se commettão peitas, fraudes, e prevaricações na execução de tão necessárias precauções, difficultando-se, ou demorando-se o desembarque por capciosos pretextos com o reprovado intento de extorquir dos interessados gratificações illicitas, para obterem mais prompto despacho: hey por mui recomendado ao Physico mór do reino que haja de proceder com a mais escrupulosa indagação na escolha das pessoas, que se destinarem para similhantes empregos ; vigiando se cumprem com a fidelidade, e desinteresse, que devem, as suas importantes obrigações; e reprezentando me as extorsões, e venalidades, que se commetterem, a fim de que os delinqüentes hajão de ser castigados com todo o rigor das leis. E para que me seja constante a exacção, com que se praticão estas minhas saudáveis, e paternaes providencias, e os effeitos, que dellas resultão em beneficio da saúde publica; determino que o dicto Physico mór do reino, por si, ou por seu delegado, haja de passar huma attestação jurada, que declare o numero dos fallecidos, e doentes, que se achatam a bordo no momento da chegada da embarcação ; e que esta seja remetida á minha Real prezença pela secretaria de estado dos negócios da marinha, e domínios ultramarinos. Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço ; presidente do meu Real erário; Real Junta do Commercio, agricultura, fabricas, e navegação; regedor da casa da supplicação, ou quem suas vezes fizer; governadores, e capitães generaes ; desembargadores; ouvidores; provedores; juizes; justiças; officiaes; e mais pessoas dos meus reinos, e domínios, ás quaes o cumprimento deste meu alvará houver de pertencer, que o cumprão, e. guardem, e facão cumprir, e guardar tão inviolável, e inteiramente, como nelle se contem, sem duvida, ou embargo algum qualquer que esse seja, e não obstantes quaisquer leis, regimentos, alvarás, decretos, disposições, ou estilos em contrario, que todos, e todas hei por derogadas, como se delles fizesse individual, e expressa menção; ficando aliás sempre em seu vigor: e valerá como carta passada pela chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no palácio da real Fazenda de Santa Cruz aos vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos e treze.

PRÍNCIPE.

Conde das Galveas.

Alvará com força de lei, pelo qual vossa Alteza Real há por bem regular a arqueaçáo dos navios, empregados na conducção dos negros, que dos portos de África se exportáo para os do Brazil; dando vossa Alteza Real, por efeito dos seus incomparaveis sentimentos de humanidade, e benificenciaas mais saudáveis, e benignas providencias em beneficio daquelles individuos.

Para Vossa Alteza Real ver.

Francisco Xavier de Noronha Torrezáo o fez.

Registado nesta secretaria de estado dos negócios da marinha, e dominios ultramarinos a folhas 13 do livro 1. de leis, cartas, e alvarás. Rio de Janeiro em trinta de

Novembro de mil oitocentos e treze.

ANTÔNIO ALVES DE BRITTO.

Fig.11 – Continuam intactos os hábitos da pompa e circunstância da corte lusitana na proclamação das leis que depois eram fixados nos odiados pelourinhos.  Os eventos  de abril de2014, são comandados massivamente pelos brancos e descendentes diretos dos antigos donos dos sobrados e casas grandes com as suas fortuna preservadas. A imaculada alvura faz parte da pompa e circunstância destes eventos simbólicos. Os cavalos Netuno dos antigos tumbeiros atravessam mais céleres e vigilantes pelas ondas dos oceanos poluídos das redes virtuais com o objetivo de serem portadores das iluminadas leis. A economia evidentemente está acumulada e é manipulada pelas mãos desta nobreza hereditária e despojados dos odiados títulos dados aos cães. O comercio simbólico e político só necessita do número de votos de um PODER ORIGINÀRIO mantido num sistema escravagista renovado e repaginado para a era digital.

 O que certamente não escapa a nenhum estudioso de abril de 2014 o enfoque específico da ESCRAVATURA deste alvará da corte lusitana da corte do Príncipe Regente Dom João VI mesmo ciente que o seu trono dependia das circunstâncias do REGIME COLONIAL.

É neste contexto que se tornam oportunas “Reflexões sobre as novidades deste mez”. BRAZIL. pp. 607 - 609
O Leytor achará neste N°. a p. 478. um importante Alvará, sobre o Commercio da escravatura, em que se descrevem algumas das practicas deshumanas introduzidas pelos que se empregam neste traíico,e se daõ providencias para as acantellar.

O Jornal Pseudo Scientifico do mez passado, pretendendo louvar a S. A. R. o Principe Rebente de Portugal, por ter prestado a sua attençaõ a esta matéria, diz que S. A. R. he nisto incomparavel; e depois accresccnta, que pede a justiça que se diga, que ja seus Augustos Predecessores fizeram outro tanto; de maneira que, ao mesmo tempo, que he incomparavel, pede a justiça, que se compare aos outros. He verdadeiramente ridículo o esforço da adulaçaõ, em suas contradicçoens; enjoam os elogios dados por esta forma; porque naõ pôde deixar de ser estranhavel, mesmo pela pessoa louvada, ser chamado incomparavel e no mesmo fôlego comparável aos outros.

S. A. R. merece muito louvor, nisto que obrou, e a simples contemplação de que elle se occupa da sorte desta infeliz porçaõ do gênero humano, basta para convencer o inundo dos sentimentos de humanidade que faiem a mais bella parte de seu character. He justo que e dê louvor a quem o merece; e he importante que se louvem os Soberanos por tudo quanto fazem de bom; este louvor além de os animar a obrar bem, he a única recompensa, a única retribuição que se lhes pode offerecer; porém os louvores dados por similhante modo contradictorio, saõ um verdadeiro vituperio.

Mas deixemos esta réptil servidão de homens assalariados por quem tem tanto discernimento em os escolher, como elles se embaraçam com a consideração do modo por que formam os seus elogios ; mandam-nos que incensem, e elles daõ com o thuribulo pelos narizes á pessoa que incensam. Vamos á matéria,

A legislação do Alvará, de que tractamos, he só tendente a modificar a crueldade de tractamento dos escravos, na sua exportação da África para o Brazil, nada determina, quanto à existência do trafico da escravatura; mas talvez seja isto preparativo para outras medidas de maior conseqüência; e naõ he pequena vantagem o estabelecer-se aqui, em taõ authentico registro, como he uma ley, as practicas deshuimanas, que se usam neste commercio dos escravos.

Nós naõ reprovamos a cautela do Governo do Brazil, em naõ decidir por ora cousa alguma, quanto à existência do Commercio da escravatura: he este um ponto summamente delicado, e de grande dificuldade. Estas consideraçoens nos obrigaram «ompre, desde qne conduzimos este nosso Jornal, a naõ tocarmos na questão da escravatura-, e por isso achamos que foi um acto de Mínima imprudência, que o Jornal Pseudo Scientifico publicasse uma traduc-çad em Portuguez da Constituição da Republica dos Negros em S. Dominios.

Esta traducçaõ na língua vulgar, era uni Periódico, que se destina a ser lido no Brazil; feita em um Jornal, que abertamente se acha debaixo da protecçaõ do Embaixador Portuguez em Londres, aonde aquelle Jornal se imprime ; he um absurdo de tal maguitude, que sóse pede conciliar com as cabeças, que tal obra dirigen.

A escravatura he um mal para o indivíduo, que a soffre; e para o Estado aonde ella se admitte; porém este mal naõ foi introduzido pelo Governo actual, e a tentativa de o cortar pelas raizes immediatamente, produziria sem duvida outros males talvez de maiores conseqüências. He, logo, mui recommendavel a prudência do Governo, em naõ atacar directamente o trafico da escravatura. Por tanto mandar para o Brazil uma traducçaõ Portugueza de Constituição de uma Republica de negros; e isto cm um Jornal authorizado pela protecçaõdo Embaixador Portuguez em Londres, he um facto, que parecerá incrivel, a quem naõ conhece o character das pessoas que nelle tiveram parte; e que os homens pensantes no Brazil se naõ contentarão talvez de lhe chamar imprudência, assim como nós fazemos.

As leys de todas as naçoens civilizadas olháram sempre para a existência da escravatura, como um grande mal. O Código das leys Romanas, e as Ordenaçoens de Portugal, saõ exemplos mui claros do que avançamos; decidindo sempre a favor das inanumissoens em todos os casos duvidozos; e fazendo excepçoens mui notáveis, quando se tracta da liberdade do escravo, como nos casos de condiçoens impossíveis nos legados, &c , &c, Mas, ainda que o mal seja universalmente reconhecido, a sua generalidade fálio de diflícultoso remédio.

No entanto abolio-se a escravidão em Portugal; nos Estados Unidos da America, e a dos índios ao Brazil; decretou-se em Inglaterra a sua gradual extincçaõ. ü Governo do Brazil trabalha, pelo presente Alvará, em moderar a crueldade do trafico e naõ obstante os mesmos argumentos, que se produzem agora, no Brazil, a favor da continuação, e necessidade da escravatura, saõ os que se ai legaram em todos os tempos, mis outras naçoes, que ou tem extirpado, ou consideravelmente diminuído a escravatura, sem que tenham soffrido os incommodos, que os fautores da escravidão tem sempre prognosticado.

Esperemos portanto, que os melhoramentos do nosso Seculo, produzirão uma gradual, e prudente reforma neste ramo, que, marcando os progressos de nossa civilização, servirá de grande honra e gloria aos Legisladores, que se occupárem nesta matéria.

Estas esperanças nos parecem tanto mais bem fundadas, quanto S. A. R. declara neste Alvará, que a razaõ de continuar a permittir a introducçaõ de escravos no Brazil, he a falta de população: esta pode fomentar-se por outros meios, e quando elles se queiram pòr em practica, cessará gradualmente a razaõ da legislação actual.




Na conclusão torna-se evidente a escancarada continuidade do tráfego da escravidão mostra a impotência de um governo central, personalizada numa cabeça coroada. Nos dias atuais continua a correlação entre o regime neocolonial e a continuidade escravidão, mesmo a digital.

Como governo colonial, monocrático e centralista arcaico regime neocolonial pode ter vontade de extirpar a atual escravidão esta se constituiu a se alimentar num sistema paralelo que ludibria na entrada, esconde a sua elaboração sinistra e na saída se evade de toda sanção do seu macabro feito.

Os navios tumbeiros e os seus armadores eram os mesmos que se ofereceram es se empenharam no sistema de transporte de imigrantes pobres logo após a aventura napoleônica. As condições de transporte destes viajantes europeus para todo o planeta não eram muito diferentes dos infelizes africanos. Emigrantes empobrecidos pelos exorbitantes gastos das guerras napoleônicas. O governo de Napoleão I havia gasto  muito mais do que  longo governo de Luís XIV

Permanece como tema de estudo o que o legislativo produziu, até abril de 2014, no CENÁRIO POLÍTICO CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO com o enfoque específico da ESCRAVATURA e o NEO-COLONIALISMO. Se a escravidão foi abolida como sistema legal isto não signifique torne-se sub-reptício e acobertado de discurso e leis imponderáveis para o PODER ORIGINÁRIO da nação brasileira. Também quando os herdeiros descobrem e percebem a sua horrenda iniquidade os que elaboraram, aprovaram e implantaram já vão longe. Os herdeiros ficam com a bomba social na mão e sem equipamentos legais para desativar  o artefato ou se protegerem dos seus efeitos. Só resta aos herdeiros se desesperarem diante sistemas subliminares que ludibriam na entrada, escondem a sua elaboração sinistra e na saída se evadem de toda sanção do seu macabro feito.

Coloca-se o retorno ao exercício do PODER ORIGINÁRIO no contraditório a todo o sistema escravagista e neocolonial. Exercício onde prevalece o conhecimento, da vontade e da ação coerente com um projeto civilizatório.  Projeto no qual circula o poder e apto a decidir e deliberar em todo contrato antes, durante e depois de toda perda e todo ganho coletivo. Projetos onde são inócuos e perda de energia e de tempo qualquer grito, decreto, evento e celebração inócuo e que escamoteia apenas o populismo só escamoteiam.

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