A ESCRAVIDÃO
NÃO FOI ABOLIDA NO GRITO.
“Alvará com força de lei, pelo qual
vossa Alteza Real há por bem regular a arqueaçáo dos navios, empregados na
conducção dos negros, que dos portos de África se exportáo para os do Brazil/
dando vossa Alteza Real, por efeito dos seus incomparaveis sentimentos de
humanidade, e benificencia as mais saudáveis, e benignas providencias em
beneficio daquelles indivíduos”. CORREIO
BRAZILIENSE, VOL. XII. Nº 71, abril
de 1814, pp.478-490
Fig.01 – A pompa e circunstância a corte lusitana estava intimamente ligado ao
comercio escravagista. O Netuno escondia os tumbeiros. Os eventos reais
corriam soltos e financiados pela economia escravocrata. Os áulicos se fingiam
surdos, cegos e mudos diante dos gritos, do espetáculo horrendo e dos fétidos
odores da chaga humana do sistema escravocrata.
Em tempos de globalização é
necessário admitir que o SISTEMA da ESCRAVIDÃO foi cultivado e reproduzido em
múltiplas formas. SISTEMA da ESCRAVIDÃO
que se reproduziu desde os primórdios e se reproduz de forma universal. O
SISTEMA da ESCRAVIDÃO se metamorfoseia continuadamente e, no presente, está
muito distante de ser erradicado.
Não basta puxar para a
memoria humana eventos e datas que emergem do pântano do SISTEMA da ESCRAVIDÃO.
Datas e eventos servem mais para esconder do que evidenciara as causas desta
verdadeira epidemia das civilizações. Gritos, decretos, eventos e celebrações
são inócuos e só escamoteiam.
O contraditório SISTEMA LUSITANO de ESCRAVIDÃO
é um capitulo que afeta diretamente o Brasil. No entanto todas as culturas -
com algum projeto de hegemonia - capturavam, transportavam e vendiam seres
humanos por tempo determinado ou indeterminado. Este sistema escravocrata pode
ser encontrado, inclusive, em culturas pré-colombianas as mais altas após
ultrapassarem as fases do canibalismo e da antropofagia.
Existe evidente correlação entre o regime colonial
e a escravidão. O regime colonial sabia da barbárie do sistema completo da
captura, transporte e comércio humano por meio da mais primária escravidão.
Porém não tinha ânimo e recursos para acabar com todo o sistema. O regime colonial sabia que o seu poder e a
coroa repousavam sobre a base do sistema escravocrata. Poder e coroa montados sólida e secularmente sobre este
sistema ele tolerava e era manietando pelo poder econômico que ele mesmo tinha
desencadeado pelo projeto colonialista. Intervinha formal, legalmente apenas no
transporte de escravos. Estetização o seu régio coma desgraça alheia fazendo propagando dela para se preservar e
resguardar o seu frágil poder político.
Porém, por mais que um governo colonial, monocrático e
centralista saiba, tenha vontade de extirpar a escravidão, esta já se
constituiu num sistema. Sistema legal e
que os herdeiros, quando descobrem e percebem a sua horrenda iniquidade,
aqueles que o elaboraram, aprovaram e implantaram já vão longe em direção do
horizonte do esquecimento. Os herdeiros descobrem que este sistema que ludibria
na entrada, esconde a sua elaboração sinistra e na saída se evade de toda
sanção do seu macabro feito. Sistema legal escravocrata abolido, em 1763,
em Portugal continental. Contraditoriamente no Brasil continuou como sistema
legal ao longo de todo regime imperial. Não admira pois que a força seu hábito
continua presente e ativo a projetar como sistema até os dias atuais de abril
de 2014.
Sistema que irá se projetar
no futuro do Brasil enquanto o governo for centralista monocrático e
personalista. Sistema centralista monocrático e personalista que teme o seu
próprio PODER ORIGINÀRIO cercando-se de áulicos, de barreiras legais
estetizantes. Áulicos e barreiras legais
que carreiam para seu proveito próprio a renda econômica para manter intacto o
seu poder simbólico.
Fig.02 – Os pelourinhos lusitanos sumiram do solo brasileiro de forma
sorrateira como se destruiu a maioria dos registros livros de bordo dos
tumbeiros, compra e venda de escravos. Apenas se dificultou Justiça da
qual se subtraiu as provas materiais do
crime. Certamente pelourinhos e
documentos escritos eram incriminadores. O duro e ereto pelourinho marca a
posse fálica, violenta e usurpadora da colônia lusitana. Os documentos da
escravidão são peças de um crime lesa humanidade. A sua destruição física não realizou
outra façanha do que projetá-los em hábitos e que continuam vivos e ativos em
abril de 2014.
Alvará
sobre o Commercio da escravatura.pp.478 - 490
Eu
o Príncipe Regente faço saber, aos que este meu Alvará com força de Lei virem:
que tendo tomado na minha Real consideração os mappas de população deste Estado
do Brazil, que mandei subir á minha Real presença, e manifestando-se á vista
delles, que o numero dos seus habitantes naõ he ainda proporcionado á vasta
extensão dos meus domínios nesta parte do mundo, e que he por tanto insufficiente
para supprir, e effeituar com a promptidaõ, que tenho recommendado, os
importantes trabalhos, que em muitas partes se tem já relisado, taes como de
aberturas de communicações interiores, assim por terra, como pelos rios, entre
esta capital e as differentes capitanias deste Império; o augmento da
agricultura; as plantações de canhamos, de especiarias, e de outros gêneros de
grande importância, e de conhecida utilidade, assim para o consumo interno,
como para exportação; o estabelecimento de fabricas, que tenho ordenado; a
exploração, e extracçaõ dos preciosos productos dos Reynos mineral, e vegetal,
que tenho animado, e protegido; artigos de que abunda este ditoso, e opulento
paiz, especialmente favorecido na distribuição das riquezas repartidas pelas
outras partes do globo: e que tendo considerado similhantemente que; as
disposições providentes,que tenho ordenado a bem da população destes meus
domínios, naõ podem repentinamente produzir os seus saudáveis effeitos, por
dependerem do successivo tracto do tempo, naõ sendo por isso possível facilitar
o suprimento dos operários, que a enfermidade, e a morte diariamente
inhabilitaõ, ou extinguem ; se me fez manifesta a urgente necessidade de
permittir o arbítrio, até agora practicado, de conduzir, e exportar dos portos
de África braços, que houvessem de auxiliar, e promover o augmento da
agricultura, e da industria, e procurar por uma maior massa de trabalho, maior
abundância de producções. Mas tendo-me sido prezente o tratamento duro, e inhumano,
que no transito dos portos Africanos para os do Brazil sofrem os negros, que
delles se extrahem; chegando a tal exremo a barbaridade, e sórdida avareza de
muitos dos mestres das embarcações, que os conduzem, que, seduzidos pela fatal
ambição de adquirir fretes, e de fazer maiores ganhos, sobre carregam os
navios, admittindo nelles muitomaior numero de negros, do que podem
convenientemente conter; faltando-lhes com alimentos necessário; para a
subsistência delles, naõ só na quantidade, mas até na qualidade, por lhes
fornecerem gêneros avariados, e corruptos, que podem haver mais em conta ;
resultando de um taõ abominável trafico, que se naõ pôde encarrar sem horror, e
indignação, manifestarem-se enfermidades, que por falta de curativo, e
conveniente tratamento, naõ tardaõ a fazerem- se epidêmicas, e mortaes, como a
experiência infelizmente tem mostrado: naõ podendo os meus constantes, e
naturaes sentimentos de humanidade, e beneficência tolerar a continuação de
taes actos de barbaridade, commettidos com manifesta transgressão dos direitos
divino, e natural,c regias disposições dos senhores Reys, meus augustos
progenitores, transcritas nos alvarás de dezoito de Março de mil seis centos e
oitenta e quatro, e na carta de Lei do primeiro de Julho de mil setecentos e
trinta, que mando observar em todas aquellas partes, que por este meu aivara
naõ forem derogadas, ou substituídas por outras disposições mais c.informes ao
prezente estado das cousas, e ao adiantamento, e perfeição, a que tem chegado
os conhecimentos physicos, e novas descobertas chimicas, maiormente na parte,
que respeita ao importante objecto da saúde publica: sou servido determinar, e
prescrever as seguintes providencias, que inviolavelmente se deverão observar,
e cumprir.
Fig.03 – Do imenso território africano sem fronteiras definidas emergiam
multidões humanas manietadas e conduzidas como gado para serem oferecidos com
mercadoria nos pontos da costa marcados pelos pelourinhos lusitanos. Os
cativos viam e pisavam pela derradeira vez terra dos seus ancestrais e apenas
estavam iniciando. Eram misturados
outros desgraçados com línguas, hábitos e etnias no mínimo estranhas.
Embarcados em navios tumbeiros eram sufocados por leis, contratos e preconceitos
de cujo sentido nem suspeitavam.
.
1. Convindo
para a saúde, e vidas dos negros, que dos portos de África se conduzem para os
deste Estado do Brazil, que elles tenhaõ, durante a passagem, lugar
sutficiente, em que se possaõ recostar, e gozar daquelle descanço indispensável
para a conservação delles, naõ devendo as dimensões do espaço necessário para
aquelle fim, depender do arbítrio, ou capricho dos mostres das embarcações,
suppostos os motivos, que ja ficaõ referidos: hei por bem determinar,
conformando-me ás proporções que outros estados illuminados estabeleceram,
relativamente a este objecto e que a experiência constante manifestou
corresponder aos fins, que tenho em vista; que os navios, que se empregarem no
transporte dos negros, naõ hajaõ de receber maior numero delles, do que aquelle
que corresponder á proporção de cinco negros por cada duas toneladas ; e esta
proporção só terá lugar até a quantia de duzentas e uma toneladas; porque a
respeito das toneladas addicionaes, além das duzentas e uma, que acima ficaõ
mencionadas, permitto que somente se admitta um negro por cada tonelada
addicional. E para prevenir as fraudes, que se poderiaõ practicar conduzindo
maior numero de individuos, do que os que ficaõ regulados pelas estabelecidas
disposiçoens, e acautelar similhantemente os extravios dos meus Reaes direitos,
e enganos, que commettem alguns mestres de embarcações, que conduzindo negros
por sua conta, e por conta de particulares, costumaõ supprir a falta dos seus
próprios negros, quando esta acontece por moléstia, ou outro qualquer
infortúnio, appropriando-se dos negros de outros proprietários, e fazendo
iniqua, e dolosamente sofrer a estes a perda, quando só devia recahir sobre o
mesmo mestre: determino que cada embarcação haja de ter um livro de carga,
distribuído da mesma fôrma dos que servem para as fazendas: que na margem
esquerda deste livro se carregue o numero dos Africanos, que embarcaram, com a
distincçaÕ do sexo ; declarando-se se saõ adultos, ou crianças; aquém vem
consignados, e indicando-se a marca distinetiva, que o denote; devendo ser na
columna, ou margem do lado direito que se faça em frente a descargado
indivíduo, que fallecer, declarando-se a sua qualidade, marca, e o
consignatario, a que era remettido. E repugnando altamente aos sentimentos de humanidade, que se permitia, que taes
marcas se imprimaõ com ferro quente: determino que taõ bárbaro invento mais se
naõ pratique;devendo substituir-se por uma manilha ou colleira, em que se grave
a marca, que haja de servir de distinctivo; ficando sujeitos os que o contrario
practicarem á pena da ordenação livro quinto, titulo trinta e seis parágrafo
primeiro, in principio. Para a devida legalidade da escripturaçaó acima
indicada: mando que o livro, em que ella se fizer, seja rubricado pelo Juiz da
alfândega, ou quem seu lugar fizer, no porto de que sahir a embarcação; devendo
os mestres, Jogo que derem entrada nos portos deste Estado do Brazil,
apresentar este livro ás inspecções, e auctoridades, que eu para isso houver de
estabelecer : e sucedendo que, em transgressão do que tenho determinado, se
introduza maior numero de negros a bordo do que aquelle, que fica estabelecido,
incorrerão os transgressores nas penas declaradas pela carta de Lei do primeiro
de Julho de mil setecentos e trinta, que nesta parte mando que lhe observe,
como nella se contém: e para que possa legalmente constar se se observa esta
minha Real determinação: mando que as embarcações empregadas nesta condução, e
transporte sejaõ visitadas ao tempo da sabida do porto, em que carregaram, e o
da chegada aquelle, a que se destinam, pelos respectivos juizes da alfândega,
intendencia, ou daquela auctoridade, que eu houver de destinar para aquelle
effeito.
Fig.04 – O infeliz africano mostra para o fotógrafo os efeitos da chibata do
feitor no seu corpo. Estava condenado pela lei da escravidão que punia o
menor desvio do pensamento do seu captor. Como ser humano que caiu na armadilha
da escravidão estava desamparado de qualquer
lei, contratou normativo sobre a qual deliberado ou decidido a menor
vírgula. Ele estava entregue a sanha, a busca de lucra qualquer preço e lacrado num mundo de preconceitos de cujo
sentido ele nem suspeitava como cativo do sistema escravocrata.
2. Importando similhantemente para a conservaçaõ da
saúde, e para a precaução, e curativo das moléstias, a assistência de um hábil cirurgião
: ordeno que todas aa embarcações destinadas para a condução doa negros, levem
um cirurgião perito ; e faltando este, se lhes naõ permittirá a sahida. E
convindo premiar aquelles, que pela sua perícia, desvelo, e humanidade
contribuírem para a conservação da saúde, e para o curativo, e restabelecimento
dos
negros, que se conduzirem para estes portos do Brazil: sou servido determinar,
que succedendo naõ exceder de dous por cento o numero dos que morrerem na
passagem dos portos de África para os do Brazil, haja de se premiar o mestre da
embarcação com a gratificação de duzentos e quarenta mil reis, e de cento e
vinte o cirurgião; e naõ excedendo o numero dos mortos de três por cento, se
concederá assim ao mestre, como ao cirurgião metade da gratificação, que acima
fica indicada, a qual será paga pelo cofre da saúde: e quando succeda que o
numero dos mortos seja tal, que faça suspeitar descuido, ou na execução das
providencias destinadas para a salubrídade dos passageiros, ou no curativo dos
enfermos: determino que o ouvidor do crime, a quem mando se a presenteio os
mappas necrologicos de cada embarcação, haja de proceder a uma rigorosa
devassa, a fim de serem punidos severamente, rra conformidade das Leys,
aquelles que se provar terem deixado de executar as minhas Reaes ordens
relativas ao cumprimento das obrigações, que lhes saõ impostas sobre um taõ
importante objecto.
Fig.05 – Amontoados como ‘sardinhas em lata’ os infelizes tinham o desafio de
sobreviverem dois meses de travessias, no mínimo, nestas condições e de fugas
de navios de vigilância colocados no caminho dos tumbeiros. Além deste flagelo
iam embarcados com clãs e tribos da quais não conheciam a língua e os hábitos,
se não eram arqui-inimigos declarados desde tempos imemoriais..
3. Para melhor, e mais regular
tractamento dos enfermos, e para acautelar a communicaçaõ das moléstias,
que por falta de convenientes precauções
se podem constituir epidêmicas, ou tornarem-se trais graves, por se prescindir
do preciso tracto, aceio, e fornecimento de alimentos próprios: determino que
no castello de Prôa, ou em outra qualquer parte do navio, que se julgar mais
própria, se estabeleça uma enfermaria, para onde hajam de ser conduzidos os
doentes, para nella serem tractados, na fôrma que tenho mandado practicar a
bordo dos navios de guerra: e naõ sendo possível que o cuidado, e tractamento
dos enfermos se entreguem a pessoas, que incumbidas de outros serviço», naõ
podem assistir na enfermaria com aquella assiduidade, que convém: determino,
ampliando o capitulo décimo da Ley de
duzoito de Março de mil seis centos e.oitenta
e quatro, que se destinem duas, trcs, ou mais pessoas, segundo o numero dos
doentes, para que hajaõ de se occupar do tractamento delles, e que para isso
sejaõ dispensadas de todo, e qualquer outro serviço.
Fig.06 – Os navios mercantes eram adaptados para esconder a sua carga
hedionda. Armadores e despachantes davam ares de carga normal ao transporte dos
escravos . Dom João VI e de seus
cortesões apenas estetizavam esta condição por meio do seu alvará. Na essência
estes áulicos reconheciam a legalidade do sistema escravocrata vigente como
fato consumado e até o reforçavam como tinha acontecido ao longo de séculos da
vigência do regime colonial..
4.
Para acautelar similhanlemente a introducçaõ de moléstias a bordo: determino
que senaõ admitta a embarque pessoa alguma que padecer moléstia contagiosa,
para cujo effeito se deverão fazer os competentes exames pelodelegado do
physico Mór do Reyno, quando o haja, e seja da profissaõ, pelo cirurgião, ou
medico, que se achar no porto de embarque, e pelo cirurgião do navio.
5. Concorrendo
essencialmente para a conservação, c existência dos individuos, que se exportaõ
dos portos de África, que os comestíveis, que os mestres das embarcações devem
fornecer á guarniçaõ, e passageiros, sejaõ de boa qualidade, e que na
distribuição delles se forneça a cada um a sufficiente quantidade: ordeno que
os mantimentos, que os mestres se propozerem a embarcar, hajaõ de ser primeiro
approvados, v. examinados em
terra na prezença do delegado do physico mór do Reyno, havendo-o, do medico, ou
cirurgião, que houver no lugar do porto de embarque, e do cirurgião do navio; e
sendo approvados os mantimentos, assim pelo que respeita á qualidade, como ú
quantidade, se requererá ao governador a competente licença para os embarcar; e
por taes exames, visitas, e licenças naõ pagarão os mestres emolumentos alguns.
E repugnando aos sentimentos de humanidade que se tolere, em quanto a esta
parte, o mais leve desvio, e negligencia, e mais ainda que fiquem impunes taes
condescendência! Na approvaçaõ dos comestíveis, que de ordinário procede de
principios de venalidade, peitas, e ganhos illicitos, approvando-se os que
deveriaõ ser regeitados como nocivos; ordeno mui positivamente aos governadores
e capitaens generaes, governadores, ou aos que as suas vezes fizerem, naõ
concedaõ licença para que se embarquem taes mantimentos, constando-lhes que a
approvaçaõ naõ fora feita com a devida sinceridade ; mas antes façaõ proceder a
novo exame, participando-me o resultado, a fim de que sejaõ punidos na
conformidade das Leys os transgressores dellas : e recommendo aos governadores
mui eficazmente, que hajaõ de comparecer, todas as vezes que as suas occupações
lho permittirem, a taes averiguações, visitas, e exames, afim de que os
empregados subalternos hajaõ de ser mais exactos, e pontuaes no cumprimento das
obrigações, que lhes saõ impostas, na execução das quaes tanto interessaõ a
humanidade, e o bem do meu Real serviço.
Fig.07 – As crianças eram uma carga aguardada pela sua capacidade de sua
adaptabilidade linguística e carente dos hábitos de rebeldia já enraizados dos adultos. Os estudiosos
da gênese da linguagem humana sabem que o indivíduo humano adapta a sua
linguagem para outro idioma até a idade de 12 anos. Depois disto sempre
permanecem traços da sua linga materna. Evidente que este processo é muito
doloroso sem a presença dos mais experientes...
6.
Posto que o feijão seja o principal alimento, que a bordo das embarcações se fornece
aos Africanos, tendo-se reconhecido pela experiência que estes o repugnaõ, e
regeitaõ passados os primeiros dias da Viagem, convém que se reveze, dando-lhes
uma porção de arroz, ao menos uma vez por semana, e misturando o feijaõ com o
milho, alimento que os negros preferem a qualquer outro, naõ sendo o mandoby,
que entre elles tem o primeiro lugar, e que por tanto se lhes deve facilitar;
fornecendo-se a competente porçaõ de peixe, e carne seca, que igualmente deverá
ser de boa qualidade; e para preparo da comida se empregarão caldeirões de
ferro, ficando reprovados os de cobre.
7. Sendo a falta de uma
sufficiente porçaõ de agoa a que mais custa a supportar, principalmente a bordo
dos navios sobre carregados de passageiros, e em quanto se não afastaõ das
adustas costas de África; e tendo-se reconhecido que de uma tal falta resultaõ
ordinariamente as moléstias, e a morte de um grande numero de negros, victimas
da inhumanidade, e avidez dos mestres das embarcações; determino que a agoada
haja de regular-se na razaõ de duas canadas por cabeça em cada um dia, assim
para beber, como para a cozinha; regulando-se as viagens dos portos de Angola,
Benguela e Cabinda para este do Rio de Já neiro a cincoenta dias, daquelles
mesmos portos para a Bahia e Pernambuco de trinta e cinco a quarenta dias, e de
três mezes quando o navio venha de Moçambique; e da sobredita porçaõ de agoa se
deverá fornecer a cada individuo impreterivelmente uma Canada por dia, para
beber; a saber, meia Canada ao jantar, e meia Canada á cêa: e querendo que mais
se naÕ pratique a barbaridade, com que se procedia na distribuição da agoa,
chegando a humamanidade ao ponto de espancar aquelles, que, mais afflictos pela
sede, vinhaõ mui apressadamente saciar-se: determino que, conservando-se a
practica estabelecida para a comida dos negros, dividindo-se estes em ranchos,
de dez cada um, se forneça similhantemente a cada rancho a porçaõ de agoa, que
toca, a razaõ de meia Canada por cabeça, assim ao jantar como á céa ;
fornecendo-se a cada rancho um vaso de Madeira, ou cassengos, que contenha
cinco Canadas de Agoa.
Fig.08 – Acuadas, assustadas e desorientadas outro grupo de crianças flagrado
pelo fotógrafo a bordo deum tumbeiro. Mesmo este convívio grupal infantil -
ao longo dos dois meses de viagem grupal - era desfeito no primeiro porto americano.
Entregues avulsamente aos comerciantes humano, a sua memória do clã, da tribo
ou eventual grupo etário tinha de ser apagado,
o mais rapidamente possível, de suas jovens mentes humanas. A sua
memória era inútil senão perigosa para os futuros donos. Assim era impensável
qualquer escola ou tempo de cultivo da inteligência, memória ou sentimentos
grupais.
8.
Dependendo a conservação da Agoa, assim pelo que respeita á sua quantidade,
como á sua qualidade, deque as vasilhas, pipas, ou toneis estejáo perfeitamente
rebatidas, e vedadas, e perfeitamente limpas: determino que se naõ admittáo
para agoada cascos, que não tenhão aquelles requisitos; devendo excluir-se
todos aquelles, que tenháo servido para vinho, vinagre, agoardente, ou para
qualquer outro uso, que possa contribuir para a corrupção da agoa: e no exame
do estado de taes vasilhas: ordeno que se proceda com a mais rigorosa
indagação.
9. Tendo a experiência
feito reconhecer que do maior cuidado, e vigilância no aceio, e limpeza das
embarcações, e da freqüente renovação do ar depende a manutenção da saúde dos
navegantes, e ainda mesmo o pessoal interesse dos proprietários dos navios, por
isso que nao recebem frete pelo transporte dos negros, que morrem na travessia
da Costa de Leste para os Portos deste continente: determino que navio nenhum
destinado para a conducção de negros, haja de sahir dos portos dos meus
dominios na costa de África, sem que se proceda a um severo exame sobre o
estado de aceio, em que se achar; negando-se as competentes licenças de Sahida
aquelles, que não estiverem em conveniente estado de limpeza; e um similhante
exame se deverá praticar nos portos onde o navio ou embarcação vier
descarregar; ficando sujeitos ao mesmo exame os capitães, que transportarem
para os portos do Brazil negros, conduzidos de outros portos; pois quenão
executando as providencias ordenadas neste Alvará, ficarão sujeitos ás penas
por elle declaradas quanto aos transgressores.
Fig.09 – Na
hora da entregado “produto” desfazia-se qualquer esperança para os desgraçados.
Entrega rigidamente controlada pelos
feitores era aguardada por cobiçosos olhos sobre a possível propriedade que o
sistema da escravidão legal lhes garantia antecipadamente. Avaliados apenas
para os fins econômicos e produtivos desapareciam em qualquer cativo o último
traço de individualidade. Era também
o último momento no qual os cativos tinham
de se desfazer de qualquer traço de laços de tribo, clã ou parentesco de
pessoas que eram jogados sem endereço ou meio de comunicação por interesses alheios ao imenso continente
americano onde tudo lhes era inteiramente estranho.
10.
Deverá o capitão, ou Mestre do Navio ter particular cuidado em fazer amiudadamente renovar o ar,
por meio de ventiladores, que será obrigado a levar para aquelle effeito; e
deverá similhantemente o Mestre ou Capitão do navio ou embarcação fazer
conduzir de manhã, e de tarde ao Tombadiiho os negros, que trouxer a bordo, a
fim der espirarem hum ar livre ; facilitando-lhes todos os dias de manhã, que
forem de nevoa, uma conveniente porção de agoardente, para beberem;
obrigando-os a banharem-se pelo meio dia em agoa salgada.
11. Como mesmo saudável intento de prevenir que as moléstias se propaguem a bordo,
e se tornem contagiosas: Determino que na ultima visita, que se fizer a bordo,
antes da sahida do navio, que transportar negros dos meus domínios na Costa de
África, se examine o estado, em que íe achão aquelles negros; e que succedendo
achar-se algum, ou alguns enfermos de moléstia, que possa communicar-se, ou
exigir mais cuidadoso curativo, devão desembarcar, para serem curados em terra:
e quando a minha Real Fazenda tenha recebido os direitos de exportação: mando
que o Escrivão da Alfândega, ou quem sua? Vezes fizer, haja de passar as cautelas
necessárias, para quese abonem a quem tocar os direitos, que tiver pago pelo
negro, ou negros, que tiverem desembarcado, depois de os haver pago;
descontando-se lhes taes direitos na sahida de igual numero de negros, que
embarcarem nas subseqüentes embarcações; bem entendido, que a esta ultima
visita e decizão deveráõ assistir o physico mór do districto, onde o houver, na
falta delle o cirurgião da terra, o do navio, ea delegado do physico mor do
reino: e por estes facultativos se passará uma attestação jurada, em que se
declare a enfermidade, e mais signaes distinctivos do negro,que mandaram
desembarcar, e o numero dos que proseguem viagem; e chegando ao porto a que
forem destinados taes navios, deverá o mestre, ou capitão apresentar aquella attestação
ao governador e capitão-general, governador, que alli rezidir, ou a quem suas
vezes fizer, para que este haja de a enviar á minha Real prezença pela
secretaria de estado dos negócios da marinha, e domínios ultramarinos ; e
deverá o mestre, ou capitão entregar hum duplicado da mesma attestação ao
delegado do physico mor do reino, que se achar no porto do desembarque, ou a
quem suas vezes fizer; e entrando o navio no porto deita cidade, e corte do Rio
de Janeiro, deverá o mestre, ou capitão entregar a tal attestação na mesma
secretaria de estado dos negócios da marinha, e domínios ultramarinos, e ura
duplicado delia ao physico mór do reino, ou a seus delegados.
Fig.09 – A bolsa de valores humanos tinha os seus rituais inteiramente
regulados pelo mercado da oferta e procura indiferente a qualquer
sentimento. Os mares eram cada vez
mais vigiados pelos moralistas de plantão as entregas escasseavam cada vez
mais. Moralistas que percebiam a necessidades de vender cada vez mais máquinas
que substituíam os braços e a força humana.
12. Não sendo menos
importante occorrer, e prevenir que não
soffra a saúde publica, por falta das necessárias cautelas no exame do
estado, em que chegão os negros ao porto do desembarque: e convindo que este se
não permitia antes das competentes visitas da saúde, e de se reconhecer que não
ha moléstias a bordo, que sejão contagiosas: ordeno que em todos os portos
deste continente, e outros, em que for permittido o desembarque dos indivíduos
exportados da Costa de África, haja de estabelecer-se um lazareto, separado da
cidade, escolhendo-se um lugar elevado, e sadio, em que deva edificar-se; e
naquele lazareto deveráõ ser recebidos os negros enfermos, para alli serem
tractados, e curados,até que os facultativos, a que forem commettidas as
visitas do lazareto, e o curativo dos doentes, os julguem em estado de poderem
sahir para casa das pessoas, a quem vierem consignados; devendo estas concorrer
com os meios necessários para a subsistência dos doentes, mediante uma
consignação diária, que mando seja arbitrada pela rainha Real Junta do
Commercio: e para que não aconteça que se commettão peitas, fraudes, e
prevaricações na execução de tão necessárias precauções, difficultando-se, ou
demorando-se o desembarque por capciosos pretextos com o reprovado intento de
extorquir dos interessados gratificações illicitas, para obterem mais prompto
despacho: hey por mui recomendado ao Physico mór do reino que haja de proceder
com a mais escrupulosa indagação na escolha das pessoas, que se destinarem para
similhantes empregos ; vigiando se cumprem com a fidelidade, e desinteresse,
que devem, as suas importantes obrigações; e reprezentando me as extorsões, e
venalidades, que se commetterem, a fim de que os delinqüentes hajão de ser
castigados com todo o rigor das leis. E para que me seja constante a exacção,
com que se praticão estas minhas saudáveis, e paternaes providencias, e os
effeitos, que dellas resultão em beneficio da saúde publica; determino que o
dicto Physico mór do reino, por si, ou por seu delegado, haja de passar huma
attestação jurada, que declare o numero dos fallecidos, e doentes, que se
achatam a bordo no momento da chegada da embarcação ; e que esta seja remetida
á minha Real prezença pela secretaria de estado dos negócios da marinha, e
domínios ultramarinos. Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço ;
presidente do meu Real erário; Real Junta do Commercio, agricultura, fabricas,
e navegação; regedor da casa da supplicação, ou quem suas vezes fizer;
governadores, e capitães generaes ; desembargadores; ouvidores; provedores;
juizes; justiças; officiaes; e mais pessoas dos meus reinos, e domínios, ás
quaes o cumprimento deste meu alvará houver de pertencer, que o cumprão, e.
guardem, e facão cumprir, e guardar tão inviolável, e inteiramente, como nelle
se contem, sem duvida, ou embargo algum qualquer que esse seja, e não obstantes
quaisquer leis, regimentos, alvarás, decretos, disposições, ou estilos em
contrario, que todos, e todas hei por derogadas, como se delles fizesse
individual, e expressa menção; ficando aliás sempre em seu vigor: e valerá como
carta passada pela chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o
seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da ordenação em
contrario. Dado no palácio da real Fazenda de Santa Cruz aos vinte e quatro de
Novembro de mil oitocentos e treze.
PRÍNCIPE.
Conde das Galveas.
Alvará com força de lei, pelo qual
vossa Alteza Real há por bem regular a arqueaçáo dos navios, empregados na
conducção dos negros, que dos portos de África se exportáo para os do Brazil;
dando vossa Alteza Real, por efeito dos seus incomparaveis sentimentos de
humanidade, e benificenciaas mais saudáveis, e benignas providencias em
beneficio daquelles individuos.
Para
Vossa Alteza Real ver.
Francisco Xavier de Noronha Torrezáo
o
fez.
Registado
nesta secretaria de estado dos negócios da marinha, e dominios ultramarinos a
folhas 13 do livro 1. de leis, cartas, e alvarás. Rio de Janeiro em trinta de
Novembro
de mil oitocentos e treze.
ANTÔNIO
ALVES DE BRITTO.
Fig.11 – Continuam intactos os hábitos da pompa e circunstância da corte
lusitana na proclamação das leis que depois eram fixados nos odiados
pelourinhos. Os eventos de abril de2014, são comandados massivamente pelos
brancos e descendentes diretos dos antigos donos dos sobrados e casas grandes
com as suas fortuna preservadas. A
imaculada alvura faz parte da pompa e circunstância destes eventos simbólicos. Os
cavalos Netuno dos antigos tumbeiros atravessam mais céleres e vigilantes pelas
ondas dos oceanos poluídos das redes virtuais com o objetivo de serem
portadores das iluminadas leis. A economia evidentemente está acumulada e é
manipulada pelas mãos desta nobreza hereditária e despojados dos odiados
títulos dados aos cães. O comercio simbólico e político só necessita do número
de votos de um PODER ORIGINÀRIO mantido num sistema escravagista renovado e
repaginado para a era digital.
O que certamente não escapa a nenhum estudioso
de abril de 2014 o enfoque específico da ESCRAVATURA deste alvará da corte
lusitana da corte do Príncipe Regente Dom João VI mesmo ciente que o seu trono
dependia das circunstâncias do REGIME COLONIAL.
É neste contexto que se tornam oportunas “Reflexões
sobre as novidades deste mez”.
BRAZIL. pp. 607 - 609
O Leytor achará neste N°. a p. 478. um importante
Alvará, sobre o Commercio da escravatura, em que se descrevem algumas das
practicas deshumanas introduzidas pelos que se empregam neste traíico,e se daõ
providencias para as acantellar.
O Jornal Pseudo Scientifico do mez passado,
pretendendo louvar a S. A. R. o Principe Rebente de Portugal, por ter prestado
a sua attençaõ a esta matéria, diz que S. A. R. he nisto incomparavel; e depois accresccnta,
que pede a justiça que se diga, que ja seus Augustos Predecessores fizeram outro
tanto; de maneira que, ao mesmo tempo, que he incomparavel, pede a justiça, que se compare aos outros. He verdadeiramente ridículo o esforço da
adulaçaõ, em suas contradicçoens; enjoam os elogios dados por esta forma;
porque naõ pôde deixar de ser estranhavel, mesmo pela pessoa louvada, ser
chamado incomparavel e no mesmo
fôlego comparável aos outros.
S. A. R. merece muito louvor, nisto que obrou, e a
simples contemplação de que elle se occupa da sorte desta infeliz porçaõ do
gênero humano, basta para convencer o inundo dos sentimentos de humanidade que
faiem a mais bella parte de seu character. He justo que e dê louvor a quem o
merece; e he importante que se louvem os Soberanos por tudo quanto fazem de
bom; este louvor além de os animar a obrar bem, he a única recompensa, a única
retribuição que se lhes pode offerecer; porém os louvores dados por similhante
modo contradictorio, saõ um verdadeiro vituperio.
Mas deixemos esta réptil servidão de homens
assalariados por quem tem tanto discernimento em os escolher, como elles se
embaraçam com a consideração do modo por que formam os seus elogios ;
mandam-nos que incensem, e elles daõ com o thuribulo pelos narizes á pessoa que
incensam. Vamos á matéria,
A legislação do Alvará, de que tractamos, he só
tendente a modificar a crueldade de tractamento dos escravos, na sua exportação
da África para o Brazil, nada determina, quanto à existência do trafico da
escravatura; mas talvez seja isto preparativo para outras medidas de maior
conseqüência; e naõ he pequena vantagem o estabelecer-se aqui, em taõ
authentico registro, como he uma ley, as practicas deshuimanas, que se usam
neste commercio dos escravos.
Nós naõ reprovamos a cautela do Governo do Brazil,
em naõ decidir por ora cousa alguma, quanto à existência do Commercio da
escravatura: he este um ponto summamente delicado, e de grande dificuldade. Estas consideraçoens
nos obrigaram «ompre, desde qne conduzimos este nosso Jornal, a naõ tocarmos na
questão da escravatura-, e por isso achamos que foi um acto de Mínima imprudência,
que o Jornal Pseudo Scientifico publicasse uma traduc-çad em Portuguez da
Constituição da Republica dos Negros em S. Dominios.
Esta traducçaõ na língua vulgar, era uni Periódico,
que se destina a ser lido no Brazil; feita em um Jornal, que abertamente se
acha debaixo da protecçaõ do Embaixador Portuguez em Londres, aonde aquelle
Jornal se imprime ; he um absurdo de tal maguitude, que sóse pede conciliar com
as cabeças, que tal obra dirigen.
A escravatura he um mal para o indivíduo, que a
soffre; e para o Estado aonde ella se admitte; porém este mal naõ foi
introduzido pelo Governo actual, e a tentativa de o cortar pelas raizes
immediatamente, produziria sem duvida outros males talvez de maiores
conseqüências. He, logo, mui recommendavel a prudência do Governo, em naõ
atacar directamente o trafico da escravatura. Por tanto mandar para o Brazil
uma traducçaõ Portugueza de Constituição de uma Republica de negros; e isto cm
um Jornal authorizado pela protecçaõdo Embaixador Portuguez em Londres, he um facto,
que parecerá incrivel, a quem naõ conhece o character das pessoas que nelle
tiveram parte; e que os homens pensantes no Brazil se naõ contentarão talvez de
lhe chamar imprudência, assim como nós fazemos.
As leys de todas as naçoens civilizadas olháram
sempre para a existência da escravatura, como um grande mal. O Código das leys
Romanas, e as Ordenaçoens de Portugal, saõ exemplos mui claros do que
avançamos; decidindo sempre a favor das inanumissoens em todos os casos
duvidozos; e fazendo excepçoens mui notáveis, quando se tracta da liberdade do
escravo, como nos casos de condiçoens impossíveis nos legados, &c , &c,
Mas, ainda que o mal seja universalmente reconhecido, a sua generalidade fálio
de diflícultoso remédio.
No entanto abolio-se a escravidão em Portugal; nos
Estados Unidos da America, e a dos índios ao Brazil; decretou-se em Inglaterra a sua gradual extincçaõ. ü
Governo do Brazil trabalha, pelo presente Alvará, em moderar a crueldade do
trafico e naõ obstante os mesmos argumentos, que se produzem agora, no Brazil,
a favor da continuação, e necessidade da escravatura, saõ os que se ai legaram
em todos os tempos, mis outras naçoes, que ou tem extirpado, ou
consideravelmente diminuído a escravatura, sem que tenham soffrido os
incommodos, que os fautores da escravidão tem sempre prognosticado.
Esperemos portanto, que os melhoramentos do nosso
Seculo, produzirão uma gradual, e prudente reforma neste ramo, que, marcando os
progressos de nossa civilização, servirá de grande honra e gloria aos Legisladores,
que se occupárem nesta matéria.
Estas esperanças nos parecem tanto mais bem
fundadas, quanto S. A. R. declara neste Alvará, que a razaõ de continuar a
permittir a introducçaõ de escravos no Brazil, he a falta de população: esta
pode fomentar-se por outros meios, e quando elles se queiram pòr em practica,
cessará gradualmente a razaõ da legislação actual.
Na conclusão torna-se
evidente a escancarada continuidade do tráfego da escravidão mostra a
impotência de um governo central, personalizada numa cabeça coroada. Nos dias
atuais continua a correlação entre o regime neocolonial e a continuidade
escravidão, mesmo a digital.
Como governo colonial,
monocrático e centralista arcaico regime neocolonial pode ter vontade de
extirpar a atual escravidão esta se constituiu a se alimentar num sistema
paralelo que ludibria na entrada, esconde a sua elaboração sinistra e na saída
se evade de toda sanção do seu macabro feito.
Os navios tumbeiros e os seus
armadores eram os mesmos que se ofereceram es se empenharam no sistema de
transporte de imigrantes pobres logo após a aventura napoleônica. As condições
de transporte destes viajantes europeus para todo o planeta não eram muito
diferentes dos infelizes africanos. Emigrantes empobrecidos pelos exorbitantes
gastos das guerras napoleônicas. O governo de Napoleão I havia gasto muito mais do que longo governo de Luís XIV
Permanece como tema de
estudo o que o legislativo produziu, até abril de 2014, no CENÁRIO POLÍTICO CONTEMPORÂNEO
BRASILEIRO com o enfoque específico da ESCRAVATURA e o NEO-COLONIALISMO. Se a
escravidão foi abolida como sistema
legal isto não signifique torne-se sub-reptício e acobertado de discurso e leis
imponderáveis para o PODER ORIGINÁRIO da nação brasileira. Também quando os
herdeiros descobrem e percebem a sua horrenda iniquidade os que elaboraram,
aprovaram e implantaram já vão longe. Os herdeiros ficam com a bomba social na
mão e sem equipamentos legais para desativar o artefato ou se protegerem dos seus efeitos. Só
resta aos herdeiros se desesperarem diante sistemas subliminares que ludibriam
na entrada, escondem a sua elaboração sinistra e na saída se evadem de toda
sanção do seu macabro feito.
Coloca-se o retorno ao
exercício do PODER ORIGINÁRIO no contraditório a todo o sistema escravagista e neocolonial.
Exercício onde prevalece o conhecimento, da vontade e da ação coerente com um
projeto civilizatório. Projeto no qual
circula o poder e apto a decidir e deliberar em todo contrato antes, durante e
depois de toda perda e todo ganho coletivo. Projetos onde são inócuos e perda
de energia e de tempo qualquer grito, decreto, evento e celebração inócuo e que
escamoteia apenas o populismo só escamoteiam.
.
FONTES NUMÉRICA DIGITAIS
CORREIO BRASILIENSE ABRIL de
1814
CARCAMANOS
NÁUTICA LUSITANA
CENÀRIO POLÍTICO CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO : ESCRAVATURA e o
NEO-COLONIALISMO
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