segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

179– NÃO FOI no GRITO


NEGOCIAR a SOBERANIA de OUTROS ESTADOS 

Fig. 01 – A INSACIAVEL apropriação dos PRODUTOS BRASILEIROS -   DESTINADOS à LISBOA-  não se limitavam ao PERDULÁRIO  PORTUGAL.  Com a abertura dos portos para as “NAÇÔES AMIGAS”  a frágil e dependente economia brasileira passou a ser uma presa perfeita para as nações industrializadas. Buscavam no Brasil matérias primas baratas e usavam o seu   vasto território como mercado dos produtos superfaturadas de suas máquinas  Assim ao brasileiro cabia um mísero pais espoliado e um mercado cativo de “NAÇÔES AMIGAS”   De outra parte Dom João VI devia, a estas potências, a preservação do seu trono, linhagem e cargos dos seus sócios.   

 O feio hábito de NEGOCIAR a SOBERANIA de OUTROS ESTADOS e com os seus PRÓPRIOS INTERSSES está tão  vivo e ativo em fevereiro de 2019 como em fevereiro de 2019. Não bastassem  as razões profundas do BREXIT esta ingerência externa na casa das nações vizinhas ou as mais remotas.
Certamente os belos argumentos do CORREIO BRAZILIRENSE ficaram no plano ideal sem que fossem uma barreira eficaz para as intromissões de Estados alheios. Porém no aspecto positivo deram uma linha de conduta para de um GOVERNO BRASILEIRO em GESRAÇÂO e um referencial proveitoso para a diplomacia brasileira do regime imperial e republicano
Fig. 02 – A nobreza dos títulos hereditários era a marca do Antigo Regime que ressurgia da Revolução Francesa e após a devastação Napoleônica. Assim o CONDE -  depois DUQUE -  de PALMELLA mantinha esta linhagem e a POSSE  de cargos de confiança nos Negócios do Estado Lusitano. Segue a longa tradição visível na figura  MEM de SÁ um dos expoentes da Nobreza lusitana ao serviço do REI[1] Porém com e Revolução Liberal de Portugal,  em marcha, o próprio Dom João VI foi obrigado a jurar a Constituição. De fato estava em marcha e ERA INDUSTRIAL. A Era das MÀQUINAS  modelou as suas concepções, ideologias, formas de estados nacionais  e contratos os mais favoráveis possíveis  a esta nova infraestrutura.   

CORREIO BRAZILIENSE Voi.. XXII. No 129. FEVEREIRO de 1819 Miscellanea pp. 199- 203.

NOTA PORTUGESA do   dia 31 de DEZEMBRO  de 1818

Documentos officiaes á cerca das reclamaçoens pecuniárias dos indivíduos Portuguezes contra o Governo Francez. Nota de S. Ex*. o Conde de Palmella a My Lord Castlereagh, Londres 31 de Dezembro, 1818.
Fig. 03 A INGLATERRA havia feita a sua revolução[1] com Olivier CROMWELL e colocado o rei sob uma constituição (1688) . Porém a sua nobreza conservou os títulos. Isto não os isentava ou do cumprimento da lei e pagavam pesados tributos em caso de fracasso cobrados pelo  Parlamento Assim Robert STEEWARD o o Visconde de CASTLEREAG sucumbiu a este pressão, suicidando-se em 1822. O seu trágico fim - como o de Cromwell -  dizem das novas condições dos estados industriais e a sua lógica indiferente à biografia, nobreza ou fama momentânea.

O Abaixo-assignado tem a honra de communicar a S. Ex». My Lord Castlereagh copia da nota official, que o
Senhor Marquez de Marialva, Embaixador de Sua Majestade Fidclissima, juncto de Sua Majestade Christianissima teve ordem para dirigir ao Governo Francez, a fim de lhe declarar, que El Rey seu amo naõ tinha julgado ser do interesse de seus vassallos acceder às estipulaçoens de convenção de 25 de Abril próximo, e que por conseqüência Sua Majestade estava decidido a seguir, no tocante á liquidação das reclamaçoens Portuguezas, o modo adoptado pela Convenção de 28 de Agosto, de 1817, muito mais sendo sabido, que a justiça de uma parte detas reclamaçoens ja tinha sido reconhecida pelo Governo Francez.
O abaixo assignado julgou dever fazer esta communicacaõ ao Governo de Sua Majestade Britannica, visto que assignou a sobredicta Convenção de 25 de Abril próximo passado. Com isto voga a S. Exa. My Lord Castlereagh, queira aceitar a segurança da sua alta consideração.
(Assignado) CONDE DE PALMELLAA' S. Ex*. My Lord Castlereagh.
Fig. 04 – A retomada da VELHA ORDEM dos REIS MONOCRÀTICOS, TAUMATURGOS e ABSOLUTOS foi tentado no CONGRSSO de VIENA para o qual acorreram durante dois anos as cabeças coroadas da Europa. Prontos a exigir pesadas indenizações, títulos e novas propriedades de fato estavam inaugurando o nono colonialismos do século XIX e que de fato só terminou com o FIM do II GUERRA MUNDIAL. Como a “HISTÒRIA NÂO se REPETE a NÂO SER COMO FARSA” o novo tempo, que estes monarcas enfrentavam mostraram aqueles que  se adaptavam à ERA INDUSTRIAL ou eram eliminados por ela.  

Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Relaçoens com us Potências Estrangeiras.
Ha muito tempo, que naõ apresentamos a nossos Leitores documentos tam importantes, e que nos dessem tanta satisfacçaõ, como saõ os que deixamos copiados a p. 132. Segundo o custume antigo, e conforme a presente máxima das quatro grandes Cortes Alliadas, tomaram sobre si quatro Potências ajustar os negócios da França com o resto da Europa, depois da guerra passada, em que todos entraram ; e estipularam as indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima havia de receber, sem que nisso fosse ouvido o Governo do Brazil; o qual porém accedeo ao que os demais tinham feito. Pareceo depois conveniente ás mesmas quatro Potências Alliadas alie vi ar a França de parte das contribuiçoens ou indemnizaçoens, que se obrigara a pagar, e estipularam, que as demais Potências, que naõ foram ouvidas nestes ajustes, cedessem também de parte das indemnizaçoens, que lhes cabiam. Fizeram ainda depois disto terceiro ajuste de maior favor à França, e nunca foram consultadas as outras Potências interessadas; e nestas entrou a Corte do Brazil.
Succede porém, com grande prazer nosso, que S. M. Fidelissima naõ quiz acceder a estes ajustes, segundo se continham na Convenção de 25 de Abril, 1818 (veja-se o Corr. Braz. Vol. XXI. p. 265), e determinou de insistir no cumprimento das estipulaçoens, da Convenção de 28 de Agosto de 1817, (Veja-se o Corr. Braz. Vol. XIX. p. 359; aonde se acha a convenção para a restituição da Guayana.) A convenção porém daquella data, a que estes documentos se referem, naõ sabemos que tenha ainda sido publicada. Talvez isto seja engano de quem copiou estes documentos; e que a Convenção, que, para exemplo, se allega, na nota do Marquez de Marialva, e na resposta de My Lord Castlereagh, seja a Convenção com a Inglaterra de 28 de Julho do mesmo anno.
Fig. 05  O Conde MARIALVA. Dom  . Pedro José Joaquim Vito de Meneses Coutinho, sexto marquês de Marialva e oitavo conde de Cantanhede (1775-1823) Recebeu o encargo de embaixador lusitano em Paris com o retorno dos Bourbons ao poder na França. Esteve no Congresso de Viena onde contratou o casamento da Princesa Dona Leopoldina com Dom Pedro I.   Também teve fim precoce e cujas causas ainda são desconhecidas   

Seja isso como for, o certo he, que S. M. Fidelissima recusou estar por estas repetidas indulgências, que de sua parte fizeram á Fiança os Aliados, e he nisto em que recáe o nosso prazer. Poderá dizer-se, que a Corte do Rio-de-Janeiro naõ tem meios para obrigar a França a que cumpra os ajustes da primeira convenção, quando os Aluados modificaram o rigor dos pagamentos, que a França tinha a fazer, por seus ajustes porteriores. Mas isto naõ tira a justeza da medida. Quer S. M. Fidelissima tenha, quer naõ tenha meios de fazer valer as suas pretençoens, se ellas saõ justas naõ tem as outras Potências o direito de as cederem, ou transigir sobre ellas, sem o expresso consentimento do Soberano, a quem essa decisão compete. Se as forças, que os Soberanos possam ter, para fazer cumprir aos outros seus ajustes, he que deve servir de medida á sua justiça, entaõ desnecessário he haver códigos de Direito das Gentes, e mais que farça seriam todas as protestaçoens da Sancta Alliança, que se propõem a seguir, como regra de suas acçoens, a moral do Christianismo.
Fig. 06 – A “SANTA ALIANÇA” adotou o BRASÃO da ÁGUIA  COROADA tendo nas garras a ESPADA e o CETRO. Este  SÌMBOLO é do PODER AVERSIVO da ESPADA e AQUELE da GUIA, da ORDEM e UNIDADE do CETRO. Constitui  outra versão   do FARAÒ EGÌPCIO com o se FLAGELO (aversão) e CAJADO (guia)  Os sucessos e fracassos da “SANTA ALIANÇA”  se se desmancharam no ar  após a independência do Brasil. Os obstáculos foram o Império Otomano e a a Grécia cuja independência foi fortemente apoiado pelos interesses britânicos na região

Se isto assim naõ he ; se a razaõ e naõ a força respectiva dos Estados he a que deve decidir da justiça de suas pretençoens, entaõ he claro, que as Quatro Potências Alliadas naõ tinham direito algum para estipular a diminuição das indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima devia receber da França, sem que aquelle Soberano fosse comparte em taes ajustes. Porém, dir-nos-haõ ainda, a pezar de todos estes béllos raciocínios, El Rey naõ tem forças para obrigar a França a que cumpra com a convenção de 28 d'Agosto de 1817; e por tanto naõ ha remédio senaõ accommodar-se ao que ajustaram Os Aluados depois, em 25 de Abril 1818. Supponhamos, que assim he (o que suppomos só por argumento) se a Corte do Rio-de-Janeiro naõ tem agora meios de forçar a França á execução de seus ajustes, pode-los-ha ter para o futuro; « um protesto agora, de que se naõ quer sugeitar a contractos, em que naõ teve parte, conservará seus direitos Íntegros, para serem reclamados, quando a occasiaõ for factível.  
Mas supponhamos mesmo, que esse momento nunca chega (supposiçaõ inadmissível, considerando-se o vasto império do Brazil) ainda assim salvou-se o decoro; naõ apparecendo o Soberano como pupilo de outras naçoens, que por elle e sem seu consentimento fizessem tractados. Os 40.900 francos, que por estas novas e desapprovadas convençoens haviam de pertencer á S. M. Fidelissima, saõ uma somma demasiado insignificante, para que por ella se haja de comprometter a dignidade do Governo do Brazil. E muito nos regosijainos de que a Corte do Rio-de-Janeiro soubesse sacrificar este pequeno interesse, á dignidade nacional. Isto he devido a naõ estar a Corte em Lisboa, aonde o aperto do lugar lhe naõ deixaria obrar com igual independência.
Fig. 07 – A permanência do SIMBOLO da  “SANTA ALIANÇA” é visível na atual heráldica da AUSTRIA, RUSSIA e do GOVERNO ALEMÂO entre outras nações soberanas . O BRASÃO da ÁGUIA  da ÁGUIA BICEFAL remete também ao IMPERIO BIZANTINO com a ÁGUIA NEGRA BICEFALA sobre fundo de ouro A ÁGUIA BICEFELA - para os BIZANTINOS-  remetia para a presença do IMPERIO ROMANO ORIENTAL tanto no ORIENTE como no OCIDENTE

TRATADO de PARIS  de 28 de AGOSTO  de 1817
CORREIO BRAZILIENSE Voi..VOL. XIX. Nº. 113 outubro de 1817  Politica. pp.359 -360.
FRANÇA.
Tractado entre S. I El Rey de França e Navarra, e S. M. El Rey de Portugal do Brazil e dos Algarues: concluído em Paris aos 28 de Agosto de 1817.
Fig. 08 – A atual posse da GUIANA pelos FRANCESES deve-se ao CONGRESSO de VIENA. Esta posse foi uma retaliação e ao mesmo tempo uma ação preventiva ao IMPERIO de NAPOLEÂO após as TRÊS INVASÔES FRANCESAS de  PORTUGAL e LISBOA  A devolução deste território sul-americano também significava o reatamento das relações com a FRANÇA, mas especialmente a sincronia entre as casas reais. Atualmente esta GUIANA conta com c. de 300.00 habitantes, o que é igual a uma cidade da periferia das capitais brasileiras. Para a FRANÇA significa um lugar privilegiado para o seu programa espacial com o seu bem sucedido foguete ”ARIADNE 

Artigo 1. S. 3S1. Fidelissima, animado pelo desejo de executar o artigo 107 do acto do Congresso, de Vienna se obriga a entregar a S. M. Christianissima, no espaço de três mezes, ou antes se for possível, a Guyana Franceza, até o Rio Oyapoc, cuja boca he situada entre o 4o e 5° gráo de latitude Norte, e ate o 322 grãos de longitude a Leste da Ilha do Ferro, pelo parello de 2 grãos e 24 minutos de latitude Norte. 2. Nomear-se-haõ e se despacharão immediatamente Commissarios de mbas as partes, para fixar definitivamente os limites das Guyanas Franceza e Portugueza, conforme o preciso sentido do 8o artigo do Tractado de Utretcht, e das estipulaçoens do Acto de Congresso de Vienna, os sobre dictos commissarios devem terminar os seus trabalhos na expiração de um anno, ao mais tardar desde a data de sua chegada a Guyana. Se na expiração deste termo de um anno os sobredictos respectivos Commissarios naõ puderem concordar, as duas Altas Partes Contractantes procederão entaõ a outros arranjamentos, debaixo da mediação da Gram Bretanha, e sempre conforme ao preciso sentido do 8o artigo do tractado de Utrecht, concluído debaixo da garantia daquella Potencia.
Fig. 09 – A posição elevada sobre CAIENA  constitui  um ponto estratégico de vigilância sobre o porto improvisado[1] e sobre a vasta superfície do Oceano Atlântico. Mais destinado ao abrigo do intenso Sol e dos frequentes aguaceiros 

3. As fortalezas, armazéns e todos os petrechos militares seraõ entregues a S. M. Christianissima, conforme o inventario mencionado no 5o artigo da Capitulação da Guyana Franceza, em 1809.
 4. Em conseqüência dos sobredictos artigos, immediatamente depois da assignatura do presente tractado serão communicadas ao Governo Francez as ordens para se eíFectuar a transmissão da Guyana Franceza (as quaes ordens estaõ presentemente na possessão do abaixo assinado Plenipotenciario) a que será annexa uma copia deste tractado, e a qual informará as Authoridades Portuguezas, que tem de entregar, dentro em três dias, a dieta colônia, aos Commissarios encarregados por S. M. Christianissima, de tomar posse delia, logo que elles tiverem apresentado as suas instrucçoens para este efeito.
Fig. 10 – As precárias condições portuárias de CAIENA foram um instrumento estratégico para a cidade e para o território. Sem uma produção  autônoma e sem riquezas visíveis também pouco interessou aqueles que buscavam  matérias primas baratas e nem era território apropriado  para  mercado dos produtos superfaturadas de suas máquinas

5. O Governo Francez se obriga a transportar para as cidades marítimas do Para e Pernambuco (nos navios que tiverem sido empregados no transporte das tropas Francezas para a Guyana) a guarniçap Portugueza desta colônia, assim como os funecionarios civis com toda a sua bagagem. Artigo separado. Todos os pontos sobre que possam occurrer algumas difficuldades, que resultem da restituição da Guyana Franceza, taes como o pagamento das dividas, a cobrança das rendas, e a reciproca troca de escravos, formarão objecto de um tractado particular entre os Governos Francez e Portuguez.
Fig. 11 – A apropriação dos símbolos tribais pelos europeus certamente nada interessa ao povo autóctone As populações locais, submetidas á cultura europeia, não praticam rituais sofisticados e  tinham evoluído para formas sócias, políticas e econômicos semelhantes a outro povos pré-colombianos.

TRATADO de PARIS  de 15 de JUNHO de 1818
CORREIO BRAZILIENSE Voi..VOL. XXI. Nº.121. 113 SETEMBRO de 1818  Politica. pp.285 -290
Convenção concluída entre S. M. Christianissima e as Cortes de Áustria, Grani Bretanha, Prússia, e Rússia, em Paris, a 15 de Junho de 1818.
Em nome da Sanctissima e indivisível Trindade.
As Cortes de A ustria,Gram Bretanha, Prússia, e Rússia assignatarias do tractado de 20 de Novembro de 1815, tendo reconhecido que a liquidação das reclamaçoens particulares a cargo da França, fundada sobre a Convenção concluída em conformidade do artigo 9 do dicto tractado, para regular a execução dos artigos 19 e seguintes do tractado de 30 de Maio do 1814, tinha vindo a ser, pela incerteza da sua duração e do seu resultado, um motivo de inquietação rada vez maior para a naçaõ Franceza; participando em conseqüência disso, com S. M. Christianissima, o desejo de pôr um termo a esta incerteza, por uma transacçaõ destinada a extinguir todas as reclamaçoens mediante uma somma determinada ; as dietas Potências e S. M. Christianissima, nomearam para seus plenipotenciarios, a saber: S. M. o Rey de França e de Navarra, o Senhor Armando Manuel du Plessis-Richelieu, Duque de Richelieu, seu Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios Estrangeiros, e Presidente do Conselho do3 Ministros ; S. M. o Imperador de Áustria, Rey de Hungria e de Boheraia, o Senhor Nicolao Carlos, Baraõ de Vincent, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario juncto de S. M. Christianissima; S. M. o Rey do Reyno-Unido da Gram-Bretanha e Irlanda, o Senhor Carlos Stuart, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciario juncto de S. M. Christianissima; S. M., o Rey da Prússia, o Senhor Carlos Frederico Henrique, Conde de Goltz, seu Enviado Extraordinário e ministro plenipotenciário juncto de S. M. Christianissima; e S. M. o Imperador de todas as Russias, Rey de Polônia, etc. o Senhor  
Fig. 12 – Klemens Wenzel Lothat NEPOMUK von METTERNICH - Chanceler austríaco e formulador da SANTA ALIANÇA conseguiu a façanha de reunir em VIENA ao logo de dois anos o CONGRESO doa coroados europeus  Porém a Áustria não tinha uma INDUSTRIA e nem colônias nas quais pudesse expandir e garantir materialmente uma expansão comandada pela máquinas Isto coube a outras nações como a Inglaterra, Alemanha, França e em parte para a Rússia com seu vasto território na Europa e na Ásia. 

Carlos André Pozzo di Borgo, seu Ministro Plenipotenciario juncto S. M. Christianissima. E attendido haverem considerado, que o concurso de S. Exa. o Senhor Marechal Duque de Wellinglon contribuiria efficazmente para o bom êxito desta negociação, os Plenipotenciarios abaixo assignados,depois de haverem estabelecido, de concerto com elle, e de acordo com as partes interessadas as bases do arranjamenlo, que se deve concluir, concordaram, em virtude dos seus plenos poderes nos artigos seguintes; Artigo 1. A fim de operar a extincçaõ total das dividas contrahidas pela França nos paizes fora do seu território actual, para com indivíduos, povoaçoens, ou estabelecimentos particulares, quaesquer que sejam, cujo pagamento he reclamado em virtude dos tractados de 30 de Maio de 1818, e de 20 de Novembro de 1815, o Governo Francez se obriga a mandar registar no Livro Mestre da Divida Publica, com fruição desde 22 de Março de 1818, uma Renda annual de 12 milhoens e 40 mil francos, representando um Capital de 240 milhoens e 800 mil francos. II. As sommas pagaveis ao Governo Francez, em virtude do artigo 21 do Tratado de 30 de Maio de 1818, e dos art. 6,7, e 23 da dieta Convenção de 20 de Novembro de 1815, servirão a completar os meios de extincçaõ das sobredictas dividas da França aos vassallos das potências que estavam encarregadas do pagamento destas sommas. Por conseqüência, reconhece o Governo Francez nada ter ja que reclamar, em razaõ do dicto reembolso.— Pela sua parte, as dietas potências reconhecem,que, sendo as deducçoens e benefícios a que dava lugar em seu favor o artigo 7o. da Convenção de 20 de Novembro de 1815, igualmente comprehendidas na reducçaõ da somma estipulada pelo artigo Io. da presente Convenção, ou abandnadas pelas Potências interressadas, ficam completamente exlmctas todas as reclamaçoens e pretensoens a este respeito. Bem ententido, que o Governo Francez, conforme as eslipulaçoens conteúdas nos artigos 6 e 22 da mesma Convenção, continuará a prestar o juro das dividas dos dos paizes desligados do seu território, que foram convertidas em Cédulas registadas no Livro Mestre da Divida Publica, quer estas Cédulas (TnsCTiplions) se achem em poder dos possuidores originaes,quer tenham sido passadas a outras pessoas. Cessa com tudo a França de ser encarregada das rendas vitalicias da mesma origem, cujo pagamento deve ficar a cargo dos possuidores actuaes do território, a contar desde 22 de Dezembro do 1813. Concordou-se mais, que naõ se poderá pôr obstáculo algum ao livre traspasso das Cédulas de Juros pertencentes a indivíduos, communidades, ou corporaçoens,que cessaram de ser subditos da França.
III. Como eutram igualmente na transacçaõ, que faz objecto da presente convenção, as revindicaçoens, que o Governo Francez poderia estar authorizado a practicar sobre as cauçoens de certos fiadores, nos casos previstos pelos artigos 10 e 24 da convenção de 20 de Novembro de 1815, ellas ficam por esse modo de todo extinctas.— Quanto áquellas cauçoens que se hajam dado em bens de raiz ou em cédulas registadas no Livro Mestre, procederse-ha a cancellar as cédulas hypothecarias, ou á suspensão dos embargos, a pedimento dos dictos Governos ; e as dietas cédulas, assim como os actos de deserabargo, seraõ entregues aos seus respectivos Commissarios, ou aos seus delegados.
IV. Sendo comprehendidas na presente transacçaõ as sommas entregues a titulo de cauçoens, depósitos, ou consignaçoens, por subditos Francezes, a serviço dos paizes desligados da França, em seus respectivos Erários, e que lhos devem ser pagas em virtude do Art. 22 do Tractado . de 30 de Maio de 1814, as dietas Potências se acham completamente desencarregadas a respeito dellas, encarregando-se o Governo Francez de prover no seu pagamento.
 V. Por meio das estipulaçoens conteúdas nos artigos precedentes, acha-se a França completamente desencarregada, tanto do Capital como dos juros, prescriptos pelo artigo 18 da convenção de 20 de Novembro de 1815, das dividas de toda a espécie, previstas pelo tractado de 30 de Maio de 1814, e pela convenção de 20 de Novembro de 1815, e reclamadas nas formas prescriptas pela sobredicta convenção, de sorte que as dietas dividas seraõ consideradas a seu respeito como extinetas e annulladas5 e nunca poderão dar azo contra ella a espécie alguma de requerimento. VI. Em conseqüência das estipulaçoens precedentes as Commissoens mixtas instituídas pelo Art. 5 da convenção de 20 de Novembro de 1815 levantarão maõ do tratrabalho ordenano pela mesma Convenção. VII. A Renda que se ha de crear em virtude do Art. 1°. da presente Convenção, será repartida entre as Potências aqui nomeadas, do modo seguinte: Anhalt-Bernburgo, dezesette mil e quinhentos francos. Anhalt-Dessau, dezoito mil e quinhentos fr. Áustria, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr. Baden, trinta e dous mil e quinhentos fr. Baviera, quinhentos mil fr. Bremen, cincoenta mil fr. Dinamarca, trezentos e coincenta mil. Hespanha, oitocentos e coincenta mil fr. Estados Romanos, duzentos e cincoenta mil fr. Franckfort, trinta e cinco mil fr. Hamburgo, um milhaõ de fr. Hannover, quinhentos mil fr. Hesse Eleitoral vinte e cinco mil fr.
Cram-Ducado de Hesse, comprehendido Oldemburg, trezentos quarenta e oito mil cento e cincoenta fr. Ilhas Jonias, Ilha de França, e outros paizes sujeitos a »S. M. B. cento e cincoenta mil fr. Lubeck, cem mil fr. Mecklemburgo-Schwerin, vinte e cinco mil fr. Mecklemburgo Strelitz, mil setecentos e cincoenta fr. Naussau, seis mil fr. Parma, cincoenta mil fr. Paizes-Baixos, um milhaõ seiscentos e cincoenta mil fr. Portugal, quarenta mil e novecentos fr. Prússia, dous milhoens e seiscentos mil fr. Rússia, três mil duzentos e cincoenta mil fr. Sardenha, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr. Saxonia, duzentos e vinte e cinco mil fr. Saxonia-Gotha, trinta mil fr. Saxonia-Meinungeu, mil fr. Saxonia Weymar, nove mil duzentos e cincoenta fr. Swartzburgo, sele mil e quinhentos fr. Suécia, duzentos o cincoenta mil fr. Toscaria, duzentos e vinte e cinco mil fr. Wurtemburg, vinte mil fr. Hanover. Brunswick, Hesse Eleitoral e Prússia oito mil fr. Hesse Eleitoral e Saxonia Weymar, setle centos fr. Gram-Ducado de Hesse e Baviera, oito mil fr. Gram-Ducado de Hesse, Baviera, e Prússia, quarenta mil fr. Saxonia e Prússia, cento e dez mil fr.
VIII. A somma de 12:040.000 francos de renda,estipulada pelo artigo Io. principiará a gozar-se desde 22 de Março dei si 8. Será desposilada por inteiro nas maõs dos Comnissarios especiaes das Cortes de Áustria, Gram Bretanha, Prússia c Rússia, para ser depois entregue a quem de direito pertencer, nas épocas e forma seguintes: Io. No primeiro dia de cada mez, aduodecimapartedo que pertencer a cada Potência, conforme a repartição acima, será entregue aos seus Commissarios em Paris, ou aos Delegados destes, os «quaes Commissarios ou Delegados disporaõ delia do modo adiante indicado. 2o. Os Governos respectivos, ou as Commissoens de liquidação, que elles estabelecerem, faraó remetter aos indivíduos, cujos créditos houverem sido liquidados, e que queiram ficar sendo proprietários das quotas dos juros que lhe forem abonadas, Cédulas do total da somma, que tocar a cada um delles. 3o. Relativamente a todos os outros créditos liquidados, assim como relativamente a todas as sommas, que nao forem sufficientes paoa formarem uma Cédula sobre si, os respectivos Governos se encarregarão de os fazer reunir em uma só Cédula, cuja venda mandarão fazer a favor das partes interessadas por intervenção dos seus Commissarios ou Agentes em Paris. O deposito da sobredicta renda de 12:040.000 fr. terá lugar no 1°. do mez que se seguir ao dia da troca das ratificaçoens da presente Convenção pelas Cortes de Áustria,Gram Bretanha, e Prússia, somente, attendida a distancia da Corte da Rússia.
Fig. 13 O mapa do território abrangido pala “SANTA ALIANÇA” A Áustria ( em amarelo) compreendia a Hungria, Eslovênia e a atual republica Tcheca ( Bohemia) E nesta região que estavam as posses da Princesa Leopoldina e que se criou nesta região. O norte da Itália e a costa do mar Adriático faziam parte do império AUSTRO HÙNGARO. A Polônia e Prússia (em preto)  formavam os outro integrantes desta concepção de  METTERNICH  A Prússia  irá se industrializar fortemente e comandar a unificação da Alemanha  

IX. A entrega das dietas Cédulas se fará nao obstante qualquer notificação de traspasso ou qualquer embargo no Erário Regio de França. Com tudo os embargos e notificaçoens, que se tiverem feito, quer no Erário, quer nas maõs dos Commissarios liquidadores, terão, segundo a ordem da respectiva Cédula, o seu pleno e inteiro effeito. em beneficio dos terceiros interessados, com tanto que (a respeito das que foram registadas no Erário) dentro de um mez a datar do dia da trocadas ratificaçoens da presente Convenção, haja sido remettida a lista dellas aos Commissarios das respectivas potências, com os documentos que as comprovem, sem com tudo prejudicar a faculdade que devem conservar as partes interessadas de fazerem directamente a sua justificação, produzindo os seus títulos. Em expirando o termo de rigor aqui expresso, naõ se attenderao ja aos embargos e notificaçoens, que naõ houverem sido notificados aos Commissarios, quer pelo Erário, quer pelas partes interessadas. Será todavia permittido embargar ou fazer qualquer outro acto conservatório nas maõs dos dictos Commissarios,ou dos Governos de que elles dependem. Os embargos que houverem sido notificados em tempo útil, seraõ, no que respeita aos requerimentos de validade ou desembargo, dirigidos ao Tribunal da parte embargada.
X. Querendo os respectivos Governos, a beneficio dos seus subdictos, credores da França, tomar as medidas efficazes para fazer que opere cada um em particular a liquidação dos credores e a repartição dos fundos a que os dictos credores tiverem proporcionalmente direito, conforme os principio s conteúdos nas estipulaçoens do tractado de 20 de Maio de 1814 e da Convenção de 20 de Novembro de 1815,convencionou-se, que para este fim o Governo Francez mandará entregar aos Commissarios dos dictos Governos, ou a seus delegados, os massos que contém os documentos em apoio das reclamaçoens ainda naõ pagas, e dará ao mesmo tempo as ordens mais precisas qara que todos os informes e documentos, que a verificação destas reclamaçoens possa fazer necessários, sejam dados, no menor espaço possível, aos sobredictos Commissarios, pelos differentes Ministérios e Repartiçoens. Convencionou-se mais, que no caso de se ter pago alguma cousa por conta, ou se o Governo Francez houvesse a fazer encontros ou revindicaçoens em algumas das dietas reclamaçoens particulares, estes pagamentos por conta, encontros, ou revindicaçoens se haõ de exactamente indicar.
XI. Como a liquidação das reclamaçoens por serviços militares exige algumas formalidades particulares, concordou-se a este respeito, l^que tocante ao pagamento dos Militares que pertenceram a corpos, cujos Conselhos de Administração forneceram Contas de liquidação, bastará produzir as dietas Contas, ou extractos dellas devidamente autenticados: 2o, que no caso em que os Conselhos de Administração dos Corpos naõ hajam fornecido Contas de liquidação os depositários dos Cartórios dos dictos corpos deverão verificar as sommas devidas aos Militares, que delles tiverem feito parte, e formar dellas uma Conta, cuja verdade atteslaraõ ; 3o, que os créditos dos Officiaes d' Estado Maior ou Officiaes sem tropa, asssim como os dos Empregados da Administração Militar, seraõ verificados nas Secretarias da Guerra, conforme as reoras estabelecidas para os Militares e Empregados Francezes, pela Circular de 13 de Dezembro de 1814, e ajunetando-se ás Contas os documentos em prova, ou quando isto naõ for praticavel dando parte disso aos Commissarios ou aos seus Delegados.
Fig. 14 – o PODER ORIGINÀRIO das NAÇOES estava de retorno, em fevereiro de 1819, para a SERVIDÂO e para carregar, nas suas costas. os REIS, os NOBRES e PRÍNCIPES ociosos As pesadas tributações excluíam que não podia mais com este peso brutal. Se as máquinas aliviavam este peso físico, em compensação liquidavam profissões das guildas medievais e transformavam as suas vítimas numa servidão voluntária e sem futuro algum. As ondas migratórias, deste descarte populacional,  foram habilmente destinadas aos territórios de um novo tipo de colonialismo cultural, étnico e econômico 

XII. Para facilitar a liquidação que se deve fazer, na conformidade do art. 10 acima, servirão de medianeiros para as communicaçoens com os diversos Ministérios e Repartiçoens vários Commissarios nomeados pelo Governo Francez; por elles também se fará a entrega dos massos de documentos justificativos. Esta entrega será exactamente comprovada, e disso se lhes dará instrumento, quer por Nota, á margem, quer por processo verbal. XIII. Altendendo que certos territórios se haõ dividido entre vários Estados, e que neste caso he geralmente o Estado a quem pertence a maior parte do território quem se tem encarregado de validar as reclamaçoens communs fundadas sobre os artigos 6, 7, e 9 da Convenção de 2(.) de Novembro 1815,convencionou-se,que o Governo, que tiver a sua reclamação, tractará, quanto ao pagamento dos créditos, os subditos de todos os Estados interessados como os seus próprios. Por outra parte, como a pezar desta divisão dos territórios, o possuidor principal soffreo a deducçaõ da totalidade dos Capitães e juros pagos, levarlha-haõ em conta os Estados comparticipantes,á proporção da parte do dicto território que cada um possue, conforme os princípios estabelecidos nos artigos 6 e 7 da Convenção de 20 de Novembro de 1815. Se sobrevierem algumas difficultladcs relativamente á execução do presente artigo, ellas se regularão por uma Commissaõ de arbítrio formada segundo o modo e os princípios indicados pelo art. 8 da sobredicta Convenção.
XIV. A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contractantes, e as ratificaçoens seraõ trocadas em Paris, no espaço de dous mezes, ou antes, se poder ser.
Fig. 05 – A ponte entre o Brasil e a Guiana Francesa é uma inutilidade cara  entre dois mundos cegos, mudos e surdos um para com o outro. Não se trata apenas de uma fronteira entre duas nações. Trata-se  de um abismo de  diferenças econômicas, culturais e técnicas entre um território da COMUNIDADE EUROPEIA que se defronta com o BRASIL. Depois de inaugurada a ponte o seu pedágio custa R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)[1] o que a inutiliza o seu uso e os altos custos de sua manutenção tornam pio do antiga travessia por balsa

XV. Os Estados que naõ estaõ no numero das Potências assignadoras, mas cujos interesses se acham regulados pela presente Convenção, segundo o concerto preliminar que houve entre os seus Plenipotenciarios e S. Exc. o Senhor Duque de Wellington, reunido aos abaixo assignados Plenipotenciarios das Cortes que assignaram o Tractado de 20 do Novembro de 1815, saõ convidados a mandar no mesmo termo de dous mezes os seus actos de accessaõ.
Feito em Paris a 25 de Abril de 1818.
(L. S) (Assignados) RICHELIEU.
CL. S.) BARAÕ DE VINCENT.
(L. S.) CARLOS STUART.
(L. S.) J. CONDE DE GOLTZ.
(L. S.) Pozzo DI BORGO
As intromissões nas SOBERANIA de OUTROS ESTADOS revela os INTERESSES escondidos e escusos tanto em fevereiro de 1819 como continua  vivo e ativo em fevereiro de 2019.
Neste mês de fevereiro de 2019 as nações carentes de INFORMATICA PROPRIA, sem uma janela segura para JANELAS dos SATÉLITES ESPACIAIS e dependentes da  genética das suas plantas, animais e saúde humana nas mãos do que DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO necessitam contentar-se com as migalhas bolorentas da sobra do banquete das nações que avançam na ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL.
Nesta ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL os príncipes, os reis e os monarcas são aqueles que DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO, lançam e manipulam as NAVES ESPACIAIS e e TRANFORMA a ELETRÔNICA em MEIOS E FERRAMENTAS NUMÈRICAS DIGITAIS


FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS

BRASIL: do OIAPOQUE ao CHUI.
NÃO FOI no GRITO  078.
BRASIL DEVOLUÇÃO da GUIANA FRANCESA
0-110 - NÃO FOI no GRITO
UMA PONTE LONGE DEMAIS
0-128 NÃO FOI no GRITO

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