quinta-feira, 6 de maio de 2021

209 – NÃO FOI NO GRITO – maio de 1821 de 2021

Dom JOÃO VI SINCRONIZADO com a CONSTITUIÇÃO em ELABORAÇÃO “As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqiudas, entre credor e seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais amplas providencias....”
Cortes Constituintes de 1820 por Roque Gameiro, (Quadros da História de Portugal,1917) Fig. 01 – As sessõs das cortes ocorriam sob a imagem do Rei Dom JOÂO VI. Isto evitava qualquer acusasção de “LESA MAJESTADE”. Nas suas discussões os constituintes procuraram um meio caminho entre a MONARQUIA ABSOLUTA e o REGIME REPUBLICANO. Presevavam o trono, a sua corte, os vassalos e escravos da MONARQUIA. Evitam um REGIME sem corte,sem nobres, sem escravidão e servilismo. No entanto o que de fato estava em jogoo eram os interses patrimonialistas destes constituintes que estavam ali reunidos em função de seus títulos, propriedades e seu poder pessoal e individual Na elaboração da CONSTITUIÇÃO, em marcha, os constituintes distanciavam-se do poder autocrática e central de um longo reino, porém sem romper com ele. Assim abria caminho para o exercício de um poder moderador ao modo da coroa britãnica Dom JOÂO VI inteligentemente foi um colaborador deste os primeiros momentos desta CARTA MANA que ele iria jurar solenemente após o seu retorno a Portugal. Era a preparaçãi de um retorno pacífico, pois a CASA dos BRAGANÇAS permanecia,como poder moderador, os titulos nobiliárquicos permaciam inalterados bem como as suas posses. No BRASIL permanecia inalterado o estatuto legal da escravidão. O que de fato os motiva constituintes a fazerem estas conseções eram os seus interesses, seus títulos e as suas posses Continuavam a usufruir o seu poder pessoal legitamado por esta CARTA MAGNA. Nela estavam implícito um sistema politico subordinado ao PODER ECONÔMICO A REVOLUÇÂO do PORTO não é por acaso que foi denominada de “LIBERAL”. No BRASIL permite cogitar num segundo decreto de “ABERTURA dos PORTOS” para os interesses deste LIBERALISMO ECONÔMICO ou, ao menos num aperfeiçoamento depois de 13 anos de tímida e velada vigência legal; Desta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido distante, mediado e permanecia na servidão real a favor dos DONOS do PODER . CORREIO BRAZILIESE MAIO de 1821 vol. XXVI. Nº 156. pp. 518-521 Política
380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg (540×775) (pinimg.com) https://i.pinimg.com/originals/38/0e/16/380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg https://tiooda.com.br/images/reis/joao-vi/20190512a.jpg Fig. 02 – A imagem do rei Dom JOÂO VI estava colocado no Centro na SALA dos CONSTITUINTES, conforme a figura 01 desta opostagem na obra Roque Gameiro,. Os constiutintes procuraram, nas sus discussões, um meio caminho entre a MONARQUIA ABSOLUTA do trono, da sua corte e vassalos e escravos e o REGIME REPUBLICANO. REYMO UNIDO DR PORTUGAL BRAZIL ALGARVES. Portaria da Regência de Portugal sobre a divida nacional. A Regência do Reyno em nome d" El Rey o Senhor D. Joaõ VI. faz saber, que as Cortes Geraes Extraor dinárias e constituintes da Naçaõ Portugueza tem decre tado o seguinte :— As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqidas, entre credor e seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais amplas providencias. l.° Aus credores originários do Thesouro Nacional, e aos seus herdeiros (quanto a dividas da herança) se admittiraõ encontros, ou compensaçoens a respeito de todos os seus débitos. Naõ se adinittiraõ encontros de dividas, por créditos contra o Thesouro. havidos por trespasses ou cessoens, salvo se forem de credores ao mesmo Thesouro, por titulo de depósitos, que nelle tenham entrado, e em pagamentos de dividas ao Thesouro, vencidas até o ultimo de Dezembro de 1820. 2.* Quando um alguma execução fiscal se ajudica rein a fazenda Publica os bens de qualquer devedor, por naõ haver arrematante, se procederá logo a segunda ar remataçaõ dos dictos bens, recebendo-se o pagamento em papel moeda, ou em quaesquer outros títulos de credito, liquidados pelo seu valor conrespondente ao mesmo pa pel moeda, no tempo da referida arremataçaõ. 3.° Os encontros de que tracta o art. I o . nunca se enten deiaõ a favor dos recebedores, ou contractadores fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus recebimentos ou con tractos, presentes ou futuros. Portanto manda a todas as authoridades, &c. Palácio da Regência em 25 de Março 1821.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Frühbeck-LargoPaço.jpg Fig. 03 – A imagem do PAÇO o qual Dom JOÂO VI foi proclamado Rei e na qua assinou os decretos relativos à CONSTITUIÇÃO em elaboração em 1821 Era o predio dos antigos Vice Reis com algumas adaptações para receber os bieja mãos reais Decreto d"El Rey approvando a Constituição, que fizerem as Cortes de Portugal. Havendo eu dado todas as providencias, para ligar a Constituição, que se está fazendo em Lisboa, com o que he conveniente no Brazil, e tendo chegado ao meu co nhecimento, que o maior bem, que posso fazer aos meus povos, he desde ja approvar essa mesma Constituição, e oeudo todos os meus cuidados, como he bem constante, procurar-lhes todo o deecanço e felicidades: hei por bem desde ja approvar a Constituição, que ali se está fazendo, e recebèlla no meu Reyno do Brazil, e nos mais domínios da minha coroa. Os meus Ministros e Secretários de F.s tado, a quem este vai dirigido, ofaraõ assim constar, ex pedindo aos Tribunaes, e Capitaens Generaes as ordens competentes. Palácio do Rio-de-Janeiro, em 24 de Feve reiro de 1821. (Com a Rubrica de Sua Majestade.) Auto do Juramento. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christode 1821; aos 25 de Fevereiro do dicto anno, nesta cidade do Rio de Janeiro, em casa do Theatro, sala aonde appareceo o Sereníssimo Senhor Principe Real do Reyno Unido de Portugal Brazil e Algarves, D. Pedro de Alcântara, aonde se achava reunida a Câmara desta mesma Cidade, e Corte do Rio-de-Janeiro, actualmente, o mesmo Serenís simo Senhor Principe Real, depois de ter lido na varanda da mesma casa, perante o povo e tropa, que se achava presente, o Real Decreto de Sua Majestade El Rey nosso Senhor, de 24 de Fevereiro do presente anno, no qual S. M. certifica ao seu povo, que jurara immediatamente e Bsnccionarà a Constituição, que se está fazendo no Reyno de Portugal. E para que naõ entre em duvida este jura mento e esta sancçaõ, mandou o mesmo Sereníssimo Se nhor Principe Real, para que em nome delle jurasse ja no dia de hoje, e nesta presente hora, a Constituição, tal qual se fizer em Portugal. E para constar fiz este auto, que assignou o mesmo Senado, e eu Antônio Martins Pinto de Brito, Escrivão do mesmo Senado o escrevi e assig nei. ( Astignados.) Antônio Lopes de Calheiros e Mene zes. Francisco de Souza de Oliveira. Luiz Jozé Viamia Gurgel do Amaral e Rocha. Manuel Caetano Pinto. Antônio Alves d'Araujo. Antônio Martins Pinto Brito. Juramento.
Fig. 04 – No mesmo dia e hora nos quais Dom JOÂO VI assinou os decretos relativos à CONSTITUIÇÂO em elaboração confirmou e assinou o titulo de PRINCIPE REAL a FAVOR do seu filho Pedro de Alcântara Francisco Antônio João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon. que este jurou solenemte Dom João VI garantia, assim para a CASA de BRAGANÇA, a conitnuidade legal do trono e coroa d o REINO de PORTUGAL, BRASIL e ALGARVES No mesmo dia mez e anno, e mesma hora, declarou, o mesmo Sereníssimo Senhor Principe Real, em nome d*El Rey nosso Senhor, seu Augusto Pay, e Senhor, que jura va na forma seguinte .-— Juro em nome d'El Rey, meu Pay e Senhor, veneração e respeito a nossa Sancta Religião, observar, guardar, e manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal pelas Cortes. E logo, sendo apresentado pelo Bispo Capellaõ Mor o livro dos Sanctos Evangelhos, nelle poz a sua maõ direita, e assim o jurou e prometteo e assignou. Como Procurador ti*El Rey meu Pay e meu Senhor, o Principe Real D. Pedro de Alcântara. E logo o Principe Real, em seu próprio nome, jurou na forma seguinte:— Juro, em meu nome, veneração e respeito â nossa Sancta Religião; obediência ao Rey, observar, guardare manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal pelas Cortes. Principe Real, D. Pedro d'Alcantara.
Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal Fig. 05 – Dom Miguel. o fflho de JOÂO VI foi proclado principe na época. Com o retorno e morte de Dom JOÂO exerceu em Porugal as funções reais num pertubado periodo Com a intervençao de seu irmão maior Don PEDRO, da sua derrota e das suas forças foi despojado dos seus tíutlos e direitos a suceção real em Portugal, tão como de sua família e descendentes Morreu na Alemanha Infante D.Miguel. Officio do Secretario d*Estado dos Negócios Estrangeiros no Rio-de-Janeiro ao Governo de Portugal. Illustrisíimos e Excellenlissimos Senhores—Tendo El Rey nosso Senhor havido por bem declarar, por seu Real Decreto, da copia inclusa, na data de 26 do corrente mez, que para mais firmemente consolidar os interesses de todos os seus vassallos de um e outro hemispherio, tinha resolvido approvar, como com effeito approvava, para ser aceita e executada em todos os Estados deste Reyno Unido, a Constituição, que pelas Cortes actualmente convocadas nessa Cidade for feita, e approvada; toda a Real Familia, o povo, e a tropa desta Corte juraram, da manei ra a mais solemne, observarem e manterem a mesma Constituição.
Fig. 06 – O conflito entre os dois principes, filhos de Dom JOÂO VI, evidenciam-se as vitórias e as derrotas do LIBERAIS em confronto os MONARQUISTAS ORTODOXOS. Ambos os lados estavam em conquistrarem o poder central do que restara de Portugal e das suas colônias depois da Independência do Brasil Sendo por este modo chegada a feliz epocha, marcada por Sua Majestade, ao momento da sua salda dessa cidade, para o desempenho da sua Real palavra, de que voltaria a felicitar com a sua augusta presença a antiga capital da Monarchia, logo que restabelecida a paz geral lhe fosse licito regressar, sem com promettimento dos interesses dos seus vassallos, nem da dignidade da sua Real coroa ; tem Sua Majestade resolvido partir para essa Corte, logo que S. A. Sereníssima a Princeza Real do Reyno Unido, restabelecida do seu feliz parto, que se espera dentro em poucos dias, se achar em estado deemprehender a viagem de mar.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:DomJoao6_CarlotaJoaquina.jpg Fig. 07 – O casal reall Dom JOÂO VI fe Dona CARLOTA JOAQUINA estavam em conflito relativo à CONSTITUIÇÂO em elaboração em 1821 No seu retorno para Portugal o rei assinou a CONSTITUIÇÂO enquanto Dona Carlota Joaquina recou-se terminantemte fazer o mesmo. O seu apoio a Dom Miguel custou caro a ambos e a sua internação num convento onde terminou os seus dias Felicito-me de que a honra, que Sua Majestade me aca ba de conferir, dignando-se de encarregar-me nestas cir cumstancias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, me procure a incomparavel satisfacçaõ de transmittir a Vossas Excellencias de ordem de S. M. tam agradáveis noticias, que naõ podem deixar de encher de júbilo a todos os bons vassallos do mais benigno de todos «Soberanos. Rio-de-Janeiro aos 28 de Fevereiro de 1821. SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Senhores do Governo do Reyno de Portugal.
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746 Fig. 08 – A LEI PRECEDE os FATOS, pois estes FATOS são artificias e humanos Porem uma vez constuida esta LEI, ela constiui a base e o fundamento de um ESTADO do seu governo.e dos CONTRATOS decorrentes. No entanto sempre existem forças extra legais que apontam a origem humana e artificial de uma CONSTITILÇAO e buscam meios de a ignorar, a deturpar e de eliminar uma CONSTITUIÇÂO O retono dos LIBERAIS. ao pode central das nações. está marcado de POPULISMO. Neste populismo os vocábulos não podem passar de 2,000. No entanto estes conceitos, destes 2.000 vocáblos, é distorcido o que gera confusões monumentais que acabam devorando os seus mentores.
Fig. 09 – O POPULISMO manfesta-se especialmente no mundo dos conceitos rebaixados e infantilizados. Estas forças extra legais que rebaixam a origem humana e artificial de uma CONSTITILÇAO. No seu populismo buscam meios de deturpar uma CONSTITUIÇÂ, ignorar a sua natureza e de eliminar arbitráriamente aquilo que contraria os seus caprichhos, interesses espúrios e obscenos; Nesta operação não delegam o seu poder personalizado, não admitem mediadoras e agem diretamente com o populacho esta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido distante, mediado e permanecia na servidão teal DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1821 Approva a Constituição, que se está fazendo em Portugal, recebendo-a no Reino do Brazil e mais dominios. • Ver mais... Havendo Eu dado todas as providencias para ligar a Constituição que se está fazendo em Lisboa com o que é conveniente ao Brazil, e tendo chegado ao Meu conhecimento que o maior bem que Posso fazer aos Meus Povos é desde já approvar essa mesma Constituição, e sendo todos os Meus cuidados, como é bem constante, procurar-lhes todo o descanço, e felicidade: Hei por bem desde já approvar a Constituição, que alli se esta fazendo e recebel-a no Meu Reino do Brazil, e nos mais dominios da Minha Corôa. Os Meus Ministros e Secretários de Estado a quem este vai dirigido o façam assim constar expedindo aos Tribunaes, e Capitães Generaes as ordens competentes. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1821. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE.
As CORTES de Portugal https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Oscar_Pereira_da_Silva_-_Sessão_das_Cortes_De_Lisboa,_Acervo_do_Museu_Paulista_da_USP_2.jpg DEPUTADOS BRASILEIROS na CORTES de PORTUGAL https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1083/690120.pdf Dom JOÂO VI repete o JURAMENTO em PORTUGAL https://dpedroiv.parquesdesintra.pt/cronologia/1822/outubro/1/d--joao-vi-jura-fidelidade-a-constituicao-liberal/71 Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal 2021 BRASIL _ MONOCRATISMO MILITARISTA POSSESSIVO https://www.youtube.com/watch?v=SBDQqgSGImk + https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-usar-expressao-meu-exercito-depois-de-troca-no-comando/ 2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONTRA O LEGIALTIVO https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment 2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONFUNDINDO COMPETÊNCIAS https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment PODER EXECUTIVO e EXECUTIVO http://www.jusdh.org.br/2016/03/23/e-quem-controla-o-judiciario/ CONTRA o JUDICIÁRIO https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746 ATFOPELANDO DECISÕES https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/05/4922457-decisao-de-lira-de-extinguir-comissao-da-reforma-tributaria-e-desrespeito-dizem-estados.html PROMISCUIDADE entre PODERES https://www.poder-originario.com/news/a-promiscuidade-de-poderes-no-brasil/
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Um comentário:

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