quinta-feira, 6 de maio de 2021
209 – NÃO FOI NO GRITO – maio de 1821 de 2021
Dom JOÃO VI SINCRONIZADO com a CONSTITUIÇÃO em ELABORAÇÃO
“As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqiudas, entre credor e seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais amplas providencias....”
Cortes Constituintes de 1820 por Roque Gameiro, (Quadros da História de
Portugal,1917) Fig. 01 – As sessõs das cortes ocorriam sob a imagem do Rei Dom
JOÂO VI. Isto evitava qualquer acusasção de “LESA MAJESTADE”. Nas suas
discussões os constituintes procuraram um meio caminho entre a MONARQUIA
ABSOLUTA e o REGIME REPUBLICANO. Presevavam o trono, a sua corte, os vassalos e
escravos da MONARQUIA. Evitam um REGIME sem corte,sem nobres, sem escravidão e
servilismo. No entanto o que de fato estava em jogoo eram os interses
patrimonialistas destes constituintes que estavam ali reunidos em função de seus
títulos, propriedades e seu poder pessoal e individual
Na elaboração da
CONSTITUIÇÃO, em marcha, os constituintes distanciavam-se do poder autocrática e
central de um longo reino, porém sem romper com ele. Assim abria caminho para o
exercício de um poder moderador ao modo da coroa britãnica Dom JOÂO VI
inteligentemente foi um colaborador deste os primeiros momentos desta CARTA MANA
que ele iria jurar solenemente após o seu retorno a Portugal. Era a preparaçãi
de um retorno pacífico, pois a CASA dos BRAGANÇAS permanecia,como poder
moderador, os titulos nobiliárquicos permaciam inalterados bem como as suas
posses. No BRASIL permanecia inalterado o estatuto legal da escravidão. O que de
fato os motiva constituintes a fazerem estas conseções eram os seus interesses,
seus títulos e as suas posses Continuavam a usufruir o seu poder pessoal
legitamado por esta CARTA MAGNA. Nela estavam implícito um sistema politico
subordinado ao PODER ECONÔMICO A REVOLUÇÂO do PORTO não é por acaso que foi
denominada de “LIBERAL”. No BRASIL permite cogitar num segundo decreto de
“ABERTURA dos PORTOS” para os interesses deste LIBERALISMO ECONÔMICO ou, ao
menos num aperfeiçoamento depois de 13 anos de tímida e velada vigência legal;
Desta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido distante, mediado e
permanecia na servidão real a favor dos DONOS do PODER . CORREIO BRAZILIESE MAIO
de 1821 vol. XXVI. Nº 156. pp. 518-521 Política
380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg (540×775) (pinimg.com)
https://i.pinimg.com/originals/38/0e/16/380e16196d8d02477cb7d68b6f8d1f48.jpg
https://tiooda.com.br/images/reis/joao-vi/20190512a.jpg Fig. 02 – A imagem do
rei Dom JOÂO VI estava colocado no Centro na SALA dos CONSTITUINTES, conforme a
figura 01 desta opostagem na obra Roque Gameiro,. Os constiutintes procuraram,
nas sus discussões, um meio caminho entre a MONARQUIA ABSOLUTA do trono, da sua
corte e vassalos e escravos e o REGIME REPUBLICANO. REYMO UNIDO DR PORTUGAL
BRAZIL ALGARVES. Portaria da Regência de Portugal sobre a divida nacional. A
Regência do Reyno em nome d" El Rey o Senhor D. Joaõ VI. faz saber, que as
Cortes Geraes Extraor dinárias e constituintes da Naçaõ Portugueza tem decre
tado o seguinte :— As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ
Portugueza, considerando que a compensação de dividas liqidas, entre credor e
seu devedor, he conforme a justiça natural, decretam o seguinte, em quanto a
presente urgência do Thesouro Nacional naõ pertnitte dar0se a este respeito mais
amplas providencias. l.° Aus credores originários do Thesouro Nacional, e aos
seus herdeiros (quanto a dividas da herança) se admittiraõ encontros, ou
compensaçoens a respeito de todos os seus débitos. Naõ se adinittiraõ encontros
de dividas, por créditos contra o Thesouro. havidos por trespasses ou cessoens,
salvo se forem de credores ao mesmo Thesouro, por titulo de depósitos, que nelle
tenham entrado, e em pagamentos de dividas ao Thesouro, vencidas até o ultimo de
Dezembro de 1820. 2.* Quando um alguma execução fiscal se ajudica rein a fazenda
Publica os bens de qualquer devedor, por naõ haver arrematante, se procederá
logo a segunda ar remataçaõ dos dictos bens, recebendo-se o pagamento em papel
moeda, ou em quaesquer outros títulos de credito, liquidados pelo seu valor
conrespondente ao mesmo pa pel moeda, no tempo da referida arremataçaõ. 3.° Os
encontros de que tracta o art. I o . nunca se enten deiaõ a favor dos
recebedores, ou contractadores fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus
recebimentos ou con tractos, presentes ou futuros. Portanto manda a todas as
authoridades, &c. Palácio da Regência em 25 de Março 1821.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Frühbeck-LargoPaço.jpg Fig. 03 – A
imagem do PAÇO o qual Dom JOÂO VI foi proclamado Rei e na qua assinou os
decretos relativos à CONSTITUIÇÃO em elaboração em 1821 Era o predio dos antigos
Vice Reis com algumas adaptações para receber os bieja mãos reais Decreto d"El
Rey approvando a Constituição, que fizerem as Cortes de Portugal. Havendo eu
dado todas as providencias, para ligar a Constituição, que se está fazendo em
Lisboa, com o que he conveniente no Brazil, e tendo chegado ao meu co
nhecimento, que o maior bem, que posso fazer aos meus povos, he desde ja
approvar essa mesma Constituição, e oeudo todos os meus cuidados, como he bem
constante, procurar-lhes todo o deecanço e felicidades: hei por bem desde ja
approvar a Constituição, que ali se está fazendo, e recebèlla no meu Reyno do
Brazil, e nos mais domínios da minha coroa. Os meus Ministros e Secretários de
F.s tado, a quem este vai dirigido, ofaraõ assim constar, ex pedindo aos
Tribunaes, e Capitaens Generaes as ordens competentes. Palácio do
Rio-de-Janeiro, em 24 de Feve reiro de 1821. (Com a Rubrica de Sua Majestade.)
Auto do Juramento. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christode 1821; aos
25 de Fevereiro do dicto anno, nesta cidade do Rio de Janeiro, em casa do
Theatro, sala aonde appareceo o Sereníssimo Senhor Principe Real do Reyno Unido
de Portugal Brazil e Algarves, D. Pedro de Alcântara, aonde se achava reunida a
Câmara desta mesma Cidade, e Corte do Rio-de-Janeiro, actualmente, o mesmo
Serenís simo Senhor Principe Real, depois de ter lido na varanda da mesma casa,
perante o povo e tropa, que se achava presente, o Real Decreto de Sua Majestade
El Rey nosso Senhor, de 24 de Fevereiro do presente anno, no qual S. M.
certifica ao seu povo, que jurara immediatamente e Bsnccionarà a Constituição,
que se está fazendo no Reyno de Portugal. E para que naõ entre em duvida este
jura mento e esta sancçaõ, mandou o mesmo Sereníssimo Se nhor Principe Real,
para que em nome delle jurasse ja no dia de hoje, e nesta presente hora, a
Constituição, tal qual se fizer em Portugal. E para constar fiz este auto, que
assignou o mesmo Senado, e eu Antônio Martins Pinto de Brito, Escrivão do mesmo
Senado o escrevi e assig nei. ( Astignados.) Antônio Lopes de Calheiros e Mene
zes. Francisco de Souza de Oliveira. Luiz Jozé Viamia Gurgel do Amaral e Rocha.
Manuel Caetano Pinto. Antônio Alves d'Araujo. Antônio Martins Pinto Brito.
Juramento.
Fig. 04 – No mesmo dia e hora nos quais Dom JOÂO VI assinou os decretos
relativos à CONSTITUIÇÂO em elaboração confirmou e assinou o titulo de PRINCIPE
REAL a FAVOR do seu filho Pedro de Alcântara Francisco Antônio João Carlos
Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de
Bragança e Bourbon. que este jurou solenemte Dom João VI garantia, assim para a
CASA de BRAGANÇA, a conitnuidade legal do trono e coroa d o REINO de PORTUGAL,
BRASIL e ALGARVES No mesmo dia mez e anno, e mesma hora, declarou, o mesmo
Sereníssimo Senhor Principe Real, em nome d*El Rey nosso Senhor, seu Augusto
Pay, e Senhor, que jura va na forma seguinte .-— Juro em nome d'El Rey, meu Pay
e Senhor, veneração e respeito a nossa Sancta Religião, observar, guardar, e
manter perpetuamente a Constituição, tal qual se fizer em Portugal pelas Cortes.
E logo, sendo apresentado pelo Bispo Capellaõ Mor o livro dos Sanctos
Evangelhos, nelle poz a sua maõ direita, e assim o jurou e prometteo e assignou.
Como Procurador ti*El Rey meu Pay e meu Senhor, o Principe Real D. Pedro de
Alcântara. E logo o Principe Real, em seu próprio nome, jurou na forma
seguinte:— Juro, em meu nome, veneração e respeito â nossa Sancta Religião;
obediência ao Rey, observar, guardare manter perpetuamente a Constituição, tal
qual se fizer em Portugal pelas Cortes. Principe Real, D. Pedro d'Alcantara.
Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal Fig. 05 – Dom Miguel. o fflho
de JOÂO VI foi proclado principe na época. Com o retorno e morte de Dom JOÂO
exerceu em Porugal as funções reais num pertubado periodo Com a intervençao de
seu irmão maior Don PEDRO, da sua derrota e das suas forças foi despojado dos
seus tíutlos e direitos a suceção real em Portugal, tão como de sua família e
descendentes Morreu na Alemanha Infante D.Miguel. Officio do Secretario d*Estado
dos Negócios Estrangeiros no Rio-de-Janeiro ao Governo de Portugal.
Illustrisíimos e Excellenlissimos Senhores—Tendo El Rey nosso Senhor havido por
bem declarar, por seu Real Decreto, da copia inclusa, na data de 26 do corrente
mez, que para mais firmemente consolidar os interesses de todos os seus
vassallos de um e outro hemispherio, tinha resolvido approvar, como com effeito
approvava, para ser aceita e executada em todos os Estados deste Reyno Unido, a
Constituição, que pelas Cortes actualmente convocadas nessa Cidade for feita, e
approvada; toda a Real Familia, o povo, e a tropa desta Corte juraram, da manei
ra a mais solemne, observarem e manterem a mesma Constituição.
Fig. 06 – O conflito entre os dois principes, filhos de Dom JOÂO VI,
evidenciam-se as vitórias e as derrotas do LIBERAIS em confronto os MONARQUISTAS
ORTODOXOS. Ambos os lados estavam em conquistrarem o poder central do que
restara de Portugal e das suas colônias depois da Independência do Brasil Sendo
por este modo chegada a feliz epocha, marcada por Sua Majestade, ao momento da
sua salda dessa cidade, para o desempenho da sua Real palavra, de que voltaria a
felicitar com a sua augusta presença a antiga capital da Monarchia, logo que
restabelecida a paz geral lhe fosse licito regressar, sem com promettimento dos
interesses dos seus vassallos, nem da dignidade da sua Real coroa ; tem Sua
Majestade resolvido partir para essa Corte, logo que S. A. Sereníssima a
Princeza Real do Reyno Unido, restabelecida do seu feliz parto, que se espera
dentro em poucos dias, se achar em estado deemprehender a viagem de mar.
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:DomJoao6_CarlotaJoaquina.jpg Fig. 07 – O
casal reall Dom JOÂO VI fe Dona CARLOTA JOAQUINA estavam em conflito relativo à
CONSTITUIÇÂO em elaboração em 1821 No seu retorno para Portugal o rei assinou a
CONSTITUIÇÂO enquanto Dona Carlota Joaquina recou-se terminantemte fazer o
mesmo. O seu apoio a Dom Miguel custou caro a ambos e a sua internação num
convento onde terminou os seus dias Felicito-me de que a honra, que Sua
Majestade me aca ba de conferir, dignando-se de encarregar-me nestas cir
cumstancias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, me procure a
incomparavel satisfacçaõ de transmittir a Vossas Excellencias de ordem de S. M.
tam agradáveis noticias, que naõ podem deixar de encher de júbilo a todos os
bons vassallos do mais benigno de todos «Soberanos. Rio-de-Janeiro aos 28 de
Fevereiro de 1821. SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Senhores do Governo do Reyno de
Portugal.
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746
Fig. 08 – A LEI PRECEDE os FATOS, pois estes FATOS são artificias e humanos
Porem uma vez constuida esta LEI, ela constiui a base e o fundamento de um
ESTADO do seu governo.e dos CONTRATOS decorrentes. No entanto sempre existem
forças extra legais que apontam a origem humana e artificial de uma CONSTITILÇAO
e buscam meios de a ignorar, a deturpar e de eliminar uma CONSTITUIÇÂO O retono
dos LIBERAIS. ao pode central das nações. está marcado de POPULISMO. Neste
populismo os vocábulos não podem passar de 2,000. No entanto estes conceitos,
destes 2.000 vocáblos, é distorcido o que gera confusões monumentais que acabam
devorando os seus mentores.
Fig. 09 – O POPULISMO manfesta-se especialmente no mundo dos conceitos
rebaixados e infantilizados. Estas forças extra legais que rebaixam a origem
humana e artificial de uma CONSTITILÇAO. No seu populismo buscam meios de
deturpar uma CONSTITUIÇÂ, ignorar a sua natureza e de eliminar arbitráriamente
aquilo que contraria os seus caprichhos, interesses espúrios e obscenos; Nesta
operação não delegam o seu poder personalizado, não admitem mediadoras e agem
diretamente com o populacho esta forma o PODER ORIGINÀRIO BRASILEIRO era mantido
distante, mediado e permanecia na servidão teal DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE
1821 Approva a Constituição, que se está fazendo em Portugal, recebendo-a no
Reino do Brazil e mais dominios. • Ver mais... Havendo Eu dado todas as
providencias para ligar a Constituição que se está fazendo em Lisboa com o que é
conveniente ao Brazil, e tendo chegado ao Meu conhecimento que o maior bem que
Posso fazer aos Meus Povos é desde já approvar essa mesma Constituição, e sendo
todos os Meus cuidados, como é bem constante, procurar-lhes todo o descanço, e
felicidade: Hei por bem desde já approvar a Constituição, que alli se esta
fazendo e recebel-a no Meu Reino do Brazil, e nos mais dominios da Minha Corôa.
Os Meus Ministros e Secretários de Estado a quem este vai dirigido o façam assim
constar expedindo aos Tribunaes, e Capitães Generaes as ordens competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1821. COM A RUBRICA DE SUA
MAGESTADE.
As CORTES de Portugal
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Oscar_Pereira_da_Silva_-_Sessão_das_Cortes_De_Lisboa,_Acervo_do_Museu_Paulista_da_USP_2.jpg
DEPUTADOS BRASILEIROS na CORTES de PORTUGAL
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1083/690120.pdf Dom JOÂO VI
repete o JURAMENTO em PORTUGAL
https://dpedroiv.parquesdesintra.pt/cronologia/1822/outubro/1/d--joao-vi-jura-fidelidade-a-constituicao-liberal/71
Dom MGUEL https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Miguel_of_Portugal.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_I_de_Portugal 2021 BRASIL _ MONOCRATISMO
MILITARISTA POSSESSIVO https://www.youtube.com/watch?v=SBDQqgSGImk +
https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-usar-expressao-meu-exercito-depois-de-troca-no-comando/
2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONTRA O LEGIALTIVO
https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment
2021 BRASIL ATOS do EXECUTIVO BRASILEIRO CONFUNDINDO COMPETÊNCIAS
https://www.brasildefato.com.br/2020/02/26/bolsonaro-comete-crime-de-responsabilidade-e-pode-ser-alvo-de-impeachment
PODER EXECUTIVO e EXECUTIVO
http://www.jusdh.org.br/2016/03/23/e-quem-controla-o-judiciario/ CONTRA o
JUDICIÁRIO
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/eduardo-falou-o-que-ele-quis-dizer-1.613746
ATFOPELANDO DECISÕES
https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/05/4922457-decisao-de-lira-de-extinguir-comissao-da-reforma-tributaria-e-desrespeito-dizem-estados.html
PROMISCUIDADE entre PODERES
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Referências para Círio SIMON E-MAIL prof.cirio.simon@gmail.com SITE desde 2008
http://www.ciriosimon.pro.br/default.html DISSERTAÇÃO: A Prática Democrática
http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/1445 TESE: Origens do Instituto de Artes
da UFRGS http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/2632 FACE- BOOK
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