sábado, 3 de abril de 2021
208 – NÃO FOI NO GRITO – abril de 1821 de 2021
Os TRÊS PODERES
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“23ª base:. Guardar-se-á na Constituição uma bem determinada divisão dos três poderes, legislativo, executivo, e judiciário. O legislativo reside nas Cortes, com a dependência da sanção do Rey, que nunca terá um veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição, porém, não compreende as leis feitas nos presentes Cortes, as quais leis não ficarão sujeitas a veto algum. O poder executivo está no Rey e seus ministros, que o exercem debaixo da autoridade do mesmo Rey. O poder judiciário está nos juízes. Cada um destes poderes será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro”.
Correio Braziliense abril de 1821 VOL XXVI- Nº 155 - Politica.- pp.382-3
Fig. 01 – O ESTADO, posterior ao ILUMINISMO, adotou a distinção entre as funções LEGISLATIVA, EXECUTIVAS e JUDICIÁRIAS Este ESTADO PÓS-ILUMINISTA diferencia-se dos regimes militares, teocráticos e monocráticos. Na prática estes três poderes estão presentes ativos e se reproduzem em todas as sociedades constituídas legalmente
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Os delegados constituintes explicitaram um CONTRATO PÚBLICO pelo qual impunham-se um caminho pelo qual poderia fluir o restante dos seus atos. Reconheciam que as LEIS HUMANAS `PRECEDEM os FATOS que são ARTIFICIAIS e TRANSITÓRIAS conforme a SOCIEDADE, o LUGAR e a ÈPOCA destes FATOS.
Rompiam com o estático REGIME MONOCRATICO no qual o REI legislava, executava e julgava. Preparavam-se para estabeleciam um texto CONSTITUCIONAL que pairasse sobre o TRONO e sobre toda a NAÇÃO. CONTRATO PUBLICO que regulava os TRÊS PODERES, CONSTITUIÇÃO que não admitia nenhuma sanção do rei. Antes, ao contrário, só existiria um rei na medido que ele jurasse esta CONSTITUIÇÃO que se propunham elaborar e fazer entre os constituintes como PODER ORIGINÁRIO das leis.
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Domingos SIQUEIRA Alegoria à Constituição de 1822 - óleo sobre tela - museu de Arte Antiga
https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Alegoria_à_Constituição_de_1822_-_Domingos_Sequeira.png
Fig. 02 – A exaltação de um ESTADO no qual reina soberana a CONSTITUIÇÂO e marcada pela diferenciação entre as funções LEGISLATIVAS, EXECUTIVAS e JUDICIÁRIAS Esta CONSTITUIÇÂO é um divisor entre os regimes militares, teocráticos e monocráticos decaídos e um ESTADO PÓS-ILUMINISTA apto para conceber e enfrenar, do alto, as novas circunstancias políticas, sociais, econômicas, culturais e técnicas .
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Correio Braziliense abril de 1821 VOL. XXVI. N° 155. 3 Politica c pp. 380 – 385
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POLITICA* REYNO UNIDO DJS PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Decreto, para a publicação das Bazes da Constituição.
As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaõ Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição politica, reconhecem e decretam como bazes delia os seguintes princípios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuaes do cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes políticos do Estado,
Secçaõ 1.» Dos Direitos individuaes do Cidadão.
•1 A Constituição politica da Naçaõ Portugueza deve manter a liberdade, segurança e propriedade de todo o cidadão.
•2. A liberdade consiste na faculdade, que competi' a cada um, de fazer tudo o que a ley naõ prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leys.
3. A segurança pessoal consiste na protecçaõ que o Governo deve dar a todos, para todos poderem conservar os seus direitos pessoaes.
4. Nenhum indivíduo deve ja mais ser prezo sem culpa formada.
5. Exceptuam-se os casos determinados pela Constituição; e ainda nestes o Juiz lhe dará em 24 horas, e por escripto a razaõ da prizaõ.
6. A ley designará as penas com que devem ser castigados, naõ só o Juiz, que ordenar a prizaõ arbitraria, mas a pessoa que a requerer, e os officiaes, que a executarem.
7. A propriedade he um direito sagrado e inviolável, que tem todo o cidadão, de dispor â sua vontade de todos os seus bens, segundo a ley. Quando, por alguma circumstancia de necessidade publica e urgente, for preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado, pela maneira, que as leys estabelecerem.
8. A livre communicaçaõ dos pensamentos he um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão pôde conseguintemente, sem dependência de censura previa, manifestar suas opinioens em qualquer matéria; tom tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos e na forma, que a ley determinar.
9. As Cortes faraõ logo esta ley, e nomearão um tribunal especial, para proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso. 10. Quanto porém aquelle abuso, que se pôde fazer
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desta liberdade, em matérias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos para serem castigados os culpados.
11. A leyhe igual para todos. Naõ se devem portanto tolerar nem os privilégios do foro nas causas eiveis ou crimes, nem commissoens especiaes. Esta disposição naõ comprehende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leys que marcarem essa natureza.
12. Nenhuma ley, e muito menos a penal, serã estabelecida, sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcional ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente. A confiscaçaõ de bens, a infâmia, os açuotes, o baraço e pregaõ, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em conseqüência abolidas.
13. Todos os cidadãos podem ser admittidos aos cargos públicos sem outra distineçaõ, que naõ seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
14. Todo o cidadão poderá apresentar por escripto ás Cortes, e ao Poder Executivo, reclamaçoens, queixas, ou petiçoens, que deverão ser examinadas.
15. O segredo das cartas será inviolável. A administração do Correio ficará rigorosamente responsável por qualquer infracçaõ desta ley. Secçaõ II. Da Naçaõ Portugueza, sua Religião, Governo e Dynastia.
16. A naçaõ Portugueza he a uniaõ de todos os Portuguezes de ambos os hemispherios.
17. A sua Religião he a Catholica Apostólica Romana.
181. O seu Governo he a Monarchia Constitucional he-
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reditaria, com leys fundamentaes, que regulem o exercício dos três poderes.
Domingos SIQUEIRA (1768-1837) Alegoria às virtudes do Principe regente domo Joaõa VI c, 1810 oleo sobre ela 66,5 x 48.5 cm
Fig. 03 – O mesmo pintor Domingos SIQUEIRA (1768-1837) o autor dez anos antes da EXALTAÇÂO da CONSTITUINTE (Fig. 02) criou a EXALTAÇÂO ao PRÍNCIPE REGENTE DOM JOÃO VI revestido ainda das competência monocrartica dos ses antepassados, Competia aos constituintes, saídos da Revolução do Porto, transformar esta CONTRADIÇÂO em COMPLEMENTARIDADE por meio de uma CONSTITUIÇÂO no qual arrumavam as peças políticas em outra formação mais adequada ao seu tempo, lugar e sociedade
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19. A sua dynastia reynante he a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rey actual he o Senhor D. Joaõ VI., a quem suecederaõ na coroa os seus legítimos descendentes, segundo a ordem regular da priniogenitura.
20. A Soberania reside essencialmente em a Naçaõ. Esta he livre e independente, e naõ pôde ser patrimônio de ninguém.
21. Somente á Naçaõ pertence fazer a sua Constituição ou ley fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Esta ley fundamental obrigará por óra somente aos Portuguezes residentes nos reynos de Portugal e Algarves, que estaõ legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras três partes do mundo, ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus legítimos representantes declarem ser esta a sua vontade, 22. Esta constituição ou ley fundamental, uma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinárias, somente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos; depois de haverem passados quatro annos, contados desde a sua publicação, devendo porém concordar dous terços dos deputados presentes, em a necessidade da pretendida alteração, a qual somente se poderá fazer na Legislatura, seguinte aos dictos quatro annos, trazendo os deputados poderes especiaes para isso mesmo.
23. Guardar-se-ha na Constituição uma bem determinada divisão dos três poderes, legislativo, executivo, e judiciário. O legislativo reside nas Cortes, com a dependência da sancçaõ do Rey, que nunca terá um veto absoluto mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constitui-
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çaõ. Esta disposição porém naõ comprehende as leys feitas nas presentes Cortes, as quaes leys naõ fiicaraõ sugeitas a veto algum. O poder executivo está no Rey e seus ministros, que o exercem debaixo da authoridade do mesmo Rey. O poder judiciário esta nos juizes. Cada um destes poderes será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a si as attribuiçoens do outro.
24. A ley he a vontade dos cidadãos, declarada pelos seus representantes, junetos em Cortes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da ley, elegendo estes representantes, pelo methodo, que a Constituição estabelecer. Nella se ha de também determinar, quaes devam ser excluídos destas eleiçoens. As leys se faraõ pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.
25. A iniciativa directa das leys somente compete aos representantes da naçaõ junetos em Cortes.
26. O Rey naõ poderá assistir ás deliberaçoens das Cortes, porém somente á sua abertura e conclusão.
27. As Cortes se reunirão uma vez cada anno em a capital do Reyno de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefixo na Constituição; e se conservarão reunidas, pelo tempo de três mezes, o qual poderá prorogar-se por mais um mez, parecendo assim necessário aos dous terços dos deputados. O Rey naõ poderá prorogar nem dissolver as Cortes.
28. Os Deputados das C01 tes saõ, como representantes da Naçaõ, invioláveis nas suas pessoas, e nunca responsáveis pelas suas opinioens.
29. A's Cortes pertence nomear a Regência do Reyno, quando assim for preciso: prescrever o modo porque entaõ se ha de exercitar a sancçaõ das leys; e declarar as attribuiçoens da mesma Regência. Somente ás Cortes
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pertence também approvar os tractados de alliança oílensivae defensiva, de subsídios e de commercio; conceder ou negar a admissão de tropas estrangeiras dentro do reyno ; determinar o valor, pezo, ley e typo das moedas; e teraõ as de mais attribuiçoens, que a Constituição designar.
30. Uma Juncta, composta de sette iudividuos, eleitos pelas Cortes d'entre os seus membros, permanecerá í.a Capital, aonde ellas se reunirem, para fazerem convocar Cortes extraordidarias, nos casos que seraõ expressos na Constituição, e cumprirem as outras attribuiçoens, que ella lhes assignalar.
https://i.ytimg.com/vi/XTFKhMZSxrc/maxresdefault.jpg
Fig. 05 – A mentalidade da ERA INDUSTRIAL era cumulativa, monetarista e patrimonialista por sua própria essência Os CONSTUINTES de 1821 não se esquivaram desta essência Cumularam o ESTADO, que estavam concebendo, dos meios adequados para manter-se dotando-o economicamente para se reproduzir nas suas funções LEGISLATIVAS, EXECUTIVAS e JUDICIÁRIAS. Estes três poderes desfaziam o poder dos monocratas para manipular arbitrariamente o erário da NaÇÂO.
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35. A Constituição reconhecerá a divida publica; e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.
36. Haverá uma força militar permanente de terra c mar, determinada pelas Cortes. O seu destino he manter
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a segurança interna e externa do Reyno, com sugeiçaõ ao Governo, ao qual somente compete empregalla, pelo modo que lhe parecer conveniente.
37. As Cortes faraõ e dotarão estabelicimentos de caridade e instrucçaõ publica.
(Segutam-se as assignaturas de todos os Deputados presentes.)
O presente decreto se publique, registe, guarde no archivo nacional da Torre do Tombo, e por duplicado no das Cortes, ese remetta por exemplares impressos a todas as estaçoens a quem competir, para ter desde logo prompto cumprimento, ficando as bazes, que nelle se contém, servindo provisoriamente de constituição; com declaração, porém, que os casos exceptuados de que tracta o artigo 5, seraõ interinamente os mesmos da legislação actual, e que a execução dos artigos 8,9,10 e 11, ficará suspensa, por depender de novas leys, que seraõ feitas immediatamente. A Regência do Reyno jure as referidas bazes, e faça expedir as ordens necessárias, pára que em determinado dia sejam também juradas por todas as authoridades ecclesiasticas, civis
e militares. A mesma Regência o tenha assim entendido e faça promptamente executar.
Paço das Cortes, em 9 de Março de 1821.
MANUEL FERNANDES THOMAS. Presidente. José Ferreira Borges Joaõ Baptista Felgueiras f D e ^ Agostinho José Freire Francisco Barroso Pereiia
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Na NAÇÃO BRASILEIRA é necessário reconhecer que os 200 anos - que decorreram entre abril de 1821 e abril de 2021 - pouco mudaram e consolidaram as LEIS HUMANAS relativas à divisão dos TRÊS PODERES. Estes TRÊS PODERES certamente não significam TRÊS SOBERANIAS cada qual instalado num alto castelo medieval cercado do muros inexpugnáveis. Porém TRÊS NUCLEOS AUTÔNOMOS com ativas e sólidas redes de comunicação nos dois sentidos
DINASTIA BOLSONARO
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/05/bolsonaro-busca-consolidar-dinastia-no-poder-afirma-jornal-britanico.shtml
Fig. 06 – Um fato coerente com nova personalização do ESTADO BRSSILEKIRO é o nítida o desconhecimento ou má vontade em aceitar e respeitar a distinção entre as funções LEGISLATIVA, EXECUTIVAS e JUDICIÁRIAS Este fato é reforçado por insofismáveis ambições monocráticos pessoais de um dinastia que se julga. diz e age acima da Constituição Brasileira
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. No entanto os ataques a estes TRÊS NUCLEOS AUTÔNOMOS abertos, da NAÇÃO BRASILEIRA, não sessam de serem alvos das mentalidades monocráticas, teológicas e militaristas. Mentalidades que disparam todas as possíveis agressões cibernéticas ou físicas. Agressões que evidenciam uma nítida incompreensão de sentido e significado do ESPAÇO PÚBLICO, dos PROTOCOLOS e CONTRATOS necessários ao seu pleno funcionamento para o BEM COMUM..
Fig. 07 – O poder JUDICIÁRIO - do ESTADO posterior ao ILIUMISMO- é vigilante e atento para que se cumpram as funções LEGISLATIVAS e EXECUTIVAS Este poder JUDICIÁRIO diferencia-se dos regimes militares, teocráticos e monocráticos com sua justiça sem provas, dos linchamentos sumários, das subjetivas mesas da consciência e das SANTA INQUISIÇÃO b>
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As táticas - mais comuns destes ATAQUES - são aquelas que buscam jogar um poder contra o outro, ATAQUES que visam, inicialmente, silenciar e dominar o JUDICIÁRIO para poderem continuar a sua razia pelos dois outros poderes. No máximo que conseguem é retroceder ao REGIME dos CACIQUES da PRÉ-HISTÓRIA, e ao CAOS da IDADE MÉDIA de CORONÉIS FEUDAIS.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/14/grupo-de-apoiadores-de-bolsonaro-lanca-fogos-de-artificio-contra-o-predio-do-stf.ghtml
1https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/14/autoridades-reagem-a-lancamento-de-fogos-de-artificio-em-direcao-ao-predio-do-stf.ghtml
Fig. 07 – A livre expressão do pensamento possui competências e limites das leis conforme afirma a 8ª base constitucional de 1821 “A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão pôde conseguintemente, sem dependência de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer matéria; tom tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos e na forma, que a leyi determinar”. Nenhum cidadão poderá alegar desconhecimento das normas e das leis em vigor
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A DEMOCRACIA - como forma aberta de governo - sempre viveu neste caminhar sujeito aos constantes imprevistos, renasceres e mudanças, A DEMOCRACIA aponta para esta constante busca de um equilíbrio homeostática entre o IDEAL e a REALIDADE. IDEAL que NUNCA se REALIZA PLENAMENTE e uma REALIDADE que segue as LEIS da “NATUREZA que não possui nada por dentro” nas palavras do poeta português Fernando Pessoa –
Fig. 08 – . >Pode-se creditar a confusão vigente como determinada pelas condições da infraestrutura da EPOCA PÒS-NDUSTRIAL. Esta cria, determina e impõe, cada instante, outras ferramentas que desconhecem os limites e as competências dos PODERES e as funções LEGISLATIVA, EXECUTIVAS e JUDICIÁRIAS. Ao mesmo tempo, esta infraestrutura não respeitam as fronteiras das nações nascidas e desenvolvidas das necessidades das máquinas analógicas da ERA INDUSTRIAL; O resultado é um imenso caos protagonizado pelo desconhecimento e despeito dos mais elementares protocolos, contratos e leis. Não raro são disparados devastadores ataques cibernéticos que invadem arquivos e rotinas das instituições governamentais>
Li Hoje. Fernando Pessoa
https://www.citador.pt/poemas/li-hoje-quase-duas-paginas-alberto-caeirobrheteronimo-de-fernando-pessoa
1821 BASES instrucionais da CONSTITUIÇÂO
https://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/bases821.html
Lista de pinturas de Domingos SIQUEIRA (1768-1837)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_pinturas_de_Domingos_Sequeira
Os TRÊS PODERES da NAÇÂO, ESTADO. e GOVERNO
https://escolakids.uol.com.br/geografia/o-estado-e-os-tres-poderes.htm
OESPIRITO das LEIS
http://filosofiasorrindocomarazao.blogspot.com/2015/10/montesquieu.html
Os TRÊS PODERES na PRÀTICA
https://escolaeducacao.com.br/os-tres-poderes/
General GOMES FRERE de ANDRADE CONDENADO POR UM CRIME SEM PROVAS MATERIAIS– NÃO FOI NO GRITO nº 172
http://naofoinogrito.blogspot.com/2018/09/172-nao-foi-no-grito.html
DINASTIA BOLSONARO
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/05/bolsonaro-busca-consolidar-dinastia-no-poder-afirma-jornal-britanico.shtml
ATAQUES ao JUDICIÀRIO BRASILEIRO
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/06/23/interna_politica,866210/ataques-ao-judiciario-sao-pontuais-mas-serios-diz-presidente-da-amb.shtml
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https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/em-ms-12-instituicoes-assinam-nota-repudiando-ataques-ao-judiciario
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