BRASIL em AGOSTO de 1814:
UM GOVERNO no INTERIOR de OUTRO.
UM GOVERNO no INTERIOR de OUTRO.
Fig. 01 -A construção de um Estado Nacional foi uma árdua tarefa em agosto de 1814 como continua sendo em agosto de 2014. De um lado corre solto o MITO do ESTADO LEVIATÃ capaz de DAR ede TIRAR tudo de TODOS. No lado contrário a realidade do EU- singular e único do Romantismo - esta pouco disposto a qualquer contrato social. Ao contrário “QUER LEVAR VANTAGEM em TUDO” e arrancar, deste ESTADO NACIONAl, tudo o que puder e na hora que lhe interessa
O hábito antigo na política brasileira é o de constituir Repúblicas dentro da República, Impérios dentro do Império e Reinos no interior do Reino. Hábito com raízes expostas no legado lusitano vigente em 2014 como era visível e legível no Correio Braziliense de agosto de 1814.
O que se revela nas entrelinhas de Correio Braziliense de agosto de 1814 é a desproporção entre a produção industrial lusitana e dos paises industrializados.
O que se revela nas entrelinhas de Correio Braziliense de agosto de 1814 é a desproporção entre a produção industrial lusitana e dos paises industrializados.
Fig. 02 -Em agosto de 1814 a Inglaterra estava superando o artesanato da peça única da era agrícola e entranda na produção do múltiplo industrial Para realizar esta passagem precisavaa acumular matérias primas, capitias e mão de obra especializada. Esta produção localnecessitava demeios de transporte eficiente para distribuir esta produção no planeta inteiro. Est rede era protegida por uma diplomacia atenta, qualificada e coerente como sistema industrial. Era tudo queprtugal nãopossuia e não estava dispoto a prearar e pagar.
Paises que estavam, em 1814, em franca escalada produção industrial contra a produção defasada e mínima de Portugal. Contrastava com paises que ostentavam uma produção e um projeto de futuro unívoco e linear secundada por um comércio coerente e uma diplomacia com larga visão. Em contraste Portugal era terra cativa e subordinada comercialmente, em agsto de 1814, a este novo mundo industrial. As suas colônias, e o seu próprio território metropolitano, contavam como reservas de mercado no mapa dos países industrializados. Esta heteronomia se projetava na incapacidade diplomática lusitana. Nada mais coerente do que o silêncio de Portugal diante dos demais países, tanto em Viena ou como em Paris.
CORREIO BRAZILIENSE VOL. XIII. No. 75. agosto de 1814 2L pp. 262- Miscellanea.
Reflexoens sobre as novidades deste mez. BRAZIL. Relaçoens com as Potências Estrangeiras.
Nas noticias do Inglaterra, a p. 231, achará o Leitor os papeis officiaes, publicados por S. Ex. o Conde de Funchal, relativos á negociação de paz entre a Corte do Rio-de-Janeiro, e a de Paris; um dos documentos lie copiado do Jornal de S. Ex-., e o outro he duma circular do Cônsul Geral Portuguez em Londres, por ordem do mesmo Conde.
Naturalmente occorrerá aqui ao Leitor, o perguntar a razaõ - ¿ por que sahem da secretaria da Embaixada em Londres estas publicaçoens, que dizem respeito - França e á Corte do Rio-de-Janeiro? Se taes publicaçoens eram necessárias, o próprio lugar de as fazer éra Paris, Lisboa, ou Rio-de-Janeiro; porquanto Londres nao he a capital da França, com quem se passou a negociação, nem o Ex°. Conde de Funchal levará as cousas taõ longe que assevere, que Londres he a capital dos dominios Portuguezes: ¿nestes termos - ¿ porque he Londres o lugar em que se fazem estes manifestos?
Naturalmente occorrerá aqui ao Leitor, o perguntar a razaõ - ¿ por que sahem da secretaria da Embaixada em Londres estas publicaçoens, que dizem respeito - França e á Corte do Rio-de-Janeiro? Se taes publicaçoens eram necessárias, o próprio lugar de as fazer éra Paris, Lisboa, ou Rio-de-Janeiro; porquanto Londres nao he a capital da França, com quem se passou a negociação, nem o Ex°. Conde de Funchal levará as cousas taõ longe que assevere, que Londres he a capital dos dominios Portuguezes: ¿nestes termos - ¿ porque he Londres o lugar em que se fazem estes manifestos?
Fig. 03 – As notícias publicadas na Inglaterra e os banquetes em Londrestinham muito mais ressonância mundial do que um banquete ou uma noticia publicada no Rio de Janeiro, em Lisboa ou mesmo em Paris. Em agosto de 2014 os mediadores oportunistas, atravessadores ou tuteladores continuam a manter esta tiipica heteronomia requentada no prato neo-colonial. O importante são avalanches de cúpulas e eventos mundiais, cada vez mais seletivos, herméticos e dos quais ninguém quer ficar fora da lista dos convidados.
O Lugar em que reside o Soberano he o que se denomina a Corte; e amenos que o Conde de Funchal nao queira passar na Europa por ser o Soberano de Portugal; ou o Tutor de S. A. R. o Principe Re- gente, naõ pode deixar de convir que este possa, e as expressoens de que usa, saõ de uma indecência tal, e mostram taõ grande desrespeito àquelle Soberano, que difficultosamente se achará outro exemplo similhante na historia da Diplomacia; nem Soberano algum se submetteria a tal indignidade.
Quanto ao protesto; naõ vemos que pudesse ser publicado com alguma propriedade, sem que se publicasse também o tractado a que elle se refere; mas, se tal publicação éra necessária; na Corte de Paris, e logo que o tractado se concluio, he que o tai protesto devia ser publicado. Quando nao, similhante protesto só se publicaria com propriedade na Corte do Rio-de-Janeiro.
Fig. 04 – Napoleão Bonaparte encontra a sua coroa imperial no lixo. Enquanto seus inimigos se preparam para enterrá-lo
A razaõ que o Ministro dá, em seu Jornal, para fazer aqui esta publicação, he, além de ser summamente falta de respeito a seu Soberano, absurda ao ultimo ponto.
Diz o Ministro (segundo assevera o tal Jornal) que publica o protesto, para que "elle sirva de justificação em todo o tempo a qualquer resolução que S.A. R. tomasse de ratificar ou naõ o tractado geral, e de o ratificar absoluta ou condicionalmente."
- ¿ Quem metteria na cabeça ao Conde de Funchal, que para o seu Soberano ratificar, ou naõ, em todo, eu em parte, o traclado, que se assignou em seu nome, precizava de que o Conde lhe fizesse a mercê de publicar no seu Jornal, em Londres, aquelle protesto?
Fig. 05 – , A moda favorecia a industria textil britânica, por mais ridicula que ela fosse. Os eslilistas se esforçavam para apresentar, a cada estação do ano, uma nova moda que torna obsoleta a moda da estação anterior. O processo de “obsolescência programada” se propaga também no meio dos sistemas de governo e que tornam a administração anterior obsoleta.
Todo o Soberano tem o direito de ratificar ou naõ ratificar os tractados, que por ordem sua se assignam em seu nome, e até de mandar cortar a cabeça ao Negociador, se achar que elle lhe sacrificou os seus interesses: qualquer noviço em Diplomacia sabe isto. E ainda que ha muitos exemplos de protestos feitos por Soberanos, contra estipulaçoens de tractados de outras Potencias, que lhes digam respeito, com tudo esses protestos saõ apresentados aos Ministros Negociadores, e suas respectivas Cortes, ou publicados na Corte do Soberano queixoso - mas naõ se alegará um só exemplo de protesto de similhante natureza, publicado por um indivíduo na Corte em que residia, diferente daquella em que se fizeram os ajustes; e nem a publicação ou naõ publicação deste, em Londres, podia por forma alguma influir no direito que o Soberano tem de desapprovar o que fez o Conde, sem precizar da ajuda da publicação de seus protestos. Só a arrogância e presumpçaõ poderia fazer, que um Ministro se suppozesse taõ essencial a seu amo.
Fig. 06 – O povo sobe ao palco da História trazendo todo o seu repertório, usos e costumes. Esta cena do “NOVO CLUBE UNIÃO” era o terror dos clubes fechados da elite britânica e do mundo dito “civilizado” a ser evitado e contornado por todos os meios. Contraditoriamente esta mesma elite tinha de admitir queo seu próprio poder provinha desta massa humana. Como nesta imggem esta mesma elite desqualificava como absurda e ridícula para impor a SUA RAZÂO e a SUA ORDEM “SUPERIOR”.
Quanto á natureza do protesto: a primeira parte recahe nos limites de Cayenna, de que o tractado naõ decide cousa alguma; e a segunda parte he sobre os limites da Hespanha, o que se naõ menciona se quer no tractado geral. Logo temos que o protesto recahe sobre entes naõ existentes, sobre decisoens ou ajustes, que ainda não tiveram lugar.
No que o protesto podia recahir. e devia recahir, he no que não fallou o Protestante; que vem a ser a mesma cessaõ da Guyanna, feita por outras Potências, sem que appareça daquelle instrumento, que Portugal faz aquella cessaõ por acto de mera generosidade; porque recebece alguma compensação; ou por outro qualquer motivo que o Soberano quizesse alegar: contra isto sim he que recahiria com justeza um protesto, para livrar o Soberano da ignomínia de ver os seus Estados alienados por outros Soberanos, que a elle não tem direito; e mais do que um protesto se devia fazer; porque os Negociadores Portuguezes deviam peremptoriamente recusar a insersaõ daquelle artigo do modo que vem, como corolário do art. 3°. em que S. M. Britannica estipula por si, e por seus alliados.
No que o protesto podia recahir. e devia recahir, he no que não fallou o Protestante; que vem a ser a mesma cessaõ da Guyanna, feita por outras Potências, sem que appareça daquelle instrumento, que Portugal faz aquella cessaõ por acto de mera generosidade; porque recebece alguma compensação; ou por outro qualquer motivo que o Soberano quizesse alegar: contra isto sim he que recahiria com justeza um protesto, para livrar o Soberano da ignomínia de ver os seus Estados alienados por outros Soberanos, que a elle não tem direito; e mais do que um protesto se devia fazer; porque os Negociadores Portuguezes deviam peremptoriamente recusar a insersaõ daquelle artigo do modo que vem, como corolário do art. 3°. em que S. M. Britannica estipula por si, e por seus alliados.
Fig. 07 – O gosto popular pelas lutas de box, touradas, rinhas de galos ou de outros animais entre si é proveniente e índice do repertório, dos usos e dos costumes desta população. Os políticos e as suas intrigas e rinhas eram a expressão deste gosto. Muitas vezes terminavam em guerras, revoluções,violência e mortes.A populaçõ lusitana e brasileira era comedida nestes extremos esportivos. Importou da Inglaterra o futebol depois de ser ser civilizado nas Ilhas Britânicas.
Como as differentes Naçoens, que ajustaram o tractado da paz geral, estipularam em artigos separados o que éra do interesse par- ticular de cada uma dellas respectivamente; Portugal seguindo o mesmo exemplo, para conservar a sua dignidade, e as apparencias, ao menos, da independência de sua Soberania, devia fazer desta matéria da Guyanna, objecto dos seus artigos separados; porque a cessaõ da Guyana era matéria, qne só tocava os interesses de Portugal, e da França.
Esta falta de attençaõ, portanto, á dignidade nacional, e á independencia do Soberano he grande culpa dos Negociadores, pelo que só elles saõ responsáveis ao Soberano, á Naçaõ Portugueza, e á posteridade; pois se naõ poderá allegar, que a pequenhez de Portugal he a causa disto; porquanto, se o objecto das Potências Alliadas era a restituição da Guyanna aos Francezes, insistindo os Negociadores Portuguezes era que naõ eonvinham nesta cessaõ, a menos que cila naõ fosse inserida em artigo separado - ¿ quem se ha de capacitar.que os Plenipotenciarios dos Aliados haviam de romper as negociaçoens com Portugal, meramente por um ponto de formalidade, que não offendia a ninguém, e que lhe concedia o objecto que elles queriam? E se os negociadores Portuguezes naõ tinham nem habilidade nem meios de conseguir sequer isto, a sua ida a Paris so podia servir de escusada despeza á Naçaõ; e o que peior he, de serem os mesmos dous Condes duas testemunhas authenticas da humiliaçaõ de Portugal.
O nosso Protestante, a respeito da cessão de Olivença, parece contentar-se com a sahida que lhe deram, de que em um tractado de Portugal com a França, se naõ podia inserir a restituição de Olivença. Este rasgo dá a conhecer o modo porque se conduziram as negociaçoens da parte de Portugal. O tractado geral estipula artigos, sobre territórios, em que nem a França nem nenhuma das outras quatro Potências tem ou possue a menor extençaõ de terreno; por exemplo, estipula-se a forma de Governo da Alemanha, e da Suissa, e sua independência, assim como sobre a Itália, no art. 6».; e com tudo os Negociadores Portuguezes, engolem como razaõ mui boa os escrúpulos, que só se reservaram para o caso de Olivença; cuja restituição se fazia difícil do estipular em um tractado com a França.
Esta falta de attençaõ, portanto, á dignidade nacional, e á independencia do Soberano he grande culpa dos Negociadores, pelo que só elles saõ responsáveis ao Soberano, á Naçaõ Portugueza, e á posteridade; pois se naõ poderá allegar, que a pequenhez de Portugal he a causa disto; porquanto, se o objecto das Potências Alliadas era a restituição da Guyanna aos Francezes, insistindo os Negociadores Portuguezes era que naõ eonvinham nesta cessaõ, a menos que cila naõ fosse inserida em artigo separado - ¿ quem se ha de capacitar.que os Plenipotenciarios dos Aliados haviam de romper as negociaçoens com Portugal, meramente por um ponto de formalidade, que não offendia a ninguém, e que lhe concedia o objecto que elles queriam? E se os negociadores Portuguezes naõ tinham nem habilidade nem meios de conseguir sequer isto, a sua ida a Paris so podia servir de escusada despeza á Naçaõ; e o que peior he, de serem os mesmos dous Condes duas testemunhas authenticas da humiliaçaõ de Portugal.
O nosso Protestante, a respeito da cessão de Olivença, parece contentar-se com a sahida que lhe deram, de que em um tractado de Portugal com a França, se naõ podia inserir a restituição de Olivença. Este rasgo dá a conhecer o modo porque se conduziram as negociaçoens da parte de Portugal. O tractado geral estipula artigos, sobre territórios, em que nem a França nem nenhuma das outras quatro Potências tem ou possue a menor extençaõ de terreno; por exemplo, estipula-se a forma de Governo da Alemanha, e da Suissa, e sua independência, assim como sobre a Itália, no art. 6».; e com tudo os Negociadores Portuguezes, engolem como razaõ mui boa os escrúpulos, que só se reservaram para o caso de Olivença; cuja restituição se fazia difícil do estipular em um tractado com a França.
Fig. 08 – Os britânicos estavam em guerra aberta com os Estados Unidos- a sua ex colônia- enquanto enfretavam as tropas de Napoleão Bonaparte. Assim os ianques também foram objeto da sátira britânica além da violência bélica de sua antiga metrópole inconformada com a soberania de sua rica colônia e que se protegia solidamente nos fundamentos do seu PODER ORIGINÀRIO.
Na circular do Cônsul, declara o Conde de Funchal, que por um dos artigos addicionaes, do tractado da paz geral com a França, se annulláram os tractados antecedentes com Portugal, e notavelmente os de Badajos e Madrid de 1801. Isto suppôem que os Plenipotenciarios Portuguezes assignaram o tractado commum dos Alliados com a França, e á imitação das de mais Potências lhe uniram artigos addicionaes, sobre o que dizia respeito mais particularmente a Portugal. He portanto neste tractado, que se devem conter as estipulaçoens, contra que o ditto Ministro protestou. Ora enten-damo-nos ¿ protestou elle contra o que elle mesmo assignou? Se os taes artigos foram assignados por elle, julgando-os contrários aos interesses de seu Amo, o que devia fazer naõ éra protestar, mas sim recusar assignallos, e estava a disputa decidida, até que tivesse sobre isso ordens positivas.
Na circular do Cônsul, declara o Conde de Funchal, que por um dos artigos addicionaes, do tractado da paz geral com a França, se annulláram os tractados antecedentes com Portugal, e notavelmente os de Badajos e Madrid de 1801. Isto suppôem que os Plenipotenciarios Portuguezes assignaram o tractado commum dos Alliados com a França, e á imitação das de mais Potências lhe uniram artigos addicionaes, sobre o que dizia respeito mais particularmente a Portugal. He portanto neste tractado, que se devem conter as estipulaçoens, contra que o ditto Ministro protestou. Ora enten-damo-nos ¿ protestou elle contra o que elle mesmo assignou? Se os taes artigos foram assignados por elle, julgando-os contrários aos interesses de seu Amo, o que devia fazer naõ éra protestar, mas sim recusar assignallos, e estava a disputa decidida, até que tivesse sobre isso ordens positivas.
Fig. 09 – Os conflitos pessoais entre os EGOS - sustentados teórica e praticamente pela Razão iluminista e pela Emoção romântica - eram particularmente perigosos nas antigas elites das nações e estados em agosto de 1814. O perigi era para o conjunto do PODER ORIGINÀRIO das nações com populações cada vez mais numerosas eacumuladas em centros urbanos improvisado a partir de antigasa aldeias agrícolas.
Vejamos porém os arranjamentos provisionaes para as relaçoens Diplomáticas e Commerciaes. Diz o Ministro, que naõ podendo demorar-se em Paris ficou o Conde de Palmela authorizado para o fazer. Falla o Conde de Funchal em um estylo, como se fosse o próprio Soberano, administrando os Negócios do Reyno, e authorizaudo embaixadores, para fazer tractados; Eis aqui a que S. A. R se acha reduzido, por ter na Europa similhantes agentes !
Os três artigos do tal arranjamento, que naturalmente foram concluídos segundo as instrucçoens do Conde de Funchal, saõ com effeito uma pura mazella Diplomática. Versam sobre o palanfrorio geral de reciprocidades!, que taõ abundantemente se extendeo nos últimos tractados entre a Corte do Brazil, e a Inglaterra, e tam bellas conseqüências teve; e ao mesmo tempo que, nada explicam, nem podem ter observância alguma, pela sua generalidade; e até, se se tentar a sua execução, podem ter conseqüências péssimas, enredando em difficuldades a Corte do Brazil, tanto com a França como com a Inglaterra.
O primeiro artigo, ou proposição, como lhe chamou a circular, pôde ser origem de grandíssimos abusos, o faculdade para consideráveis contrabandos. Supponhamos, que a corte da França permitte ao Embaixador de Portugal, que entre com toda a sua bagagem, o gêneros para o consumo de seu uso, naõ so livre de direitos, mas sem revista da alfândega; e exige, por conseqüência desta chamada proposição, que o mesmo se conceda ao Embaixador Francez no Rio-de-Janeiro. O Portuguez poderá introduzir em França alguma pipa de vinho ou caixa de laranjas, ou outra bagatella similhante porque Portugal nada mais tem que possa ir vender á França a titulo de uso do Embaixador; e o Francuz pode introduzir no Brasail, uma caixa de rendas finas, e outros artigos de grande valor e pequeno volume, que privarão a Fazenda Real de consideráveis sommas de direitos. Taes saõ as conseqüências desta bella reciprocidade Diplomática indefinida.
Os três artigos do tal arranjamento, que naturalmente foram concluídos segundo as instrucçoens do Conde de Funchal, saõ com effeito uma pura mazella Diplomática. Versam sobre o palanfrorio geral de reciprocidades!, que taõ abundantemente se extendeo nos últimos tractados entre a Corte do Brazil, e a Inglaterra, e tam bellas conseqüências teve; e ao mesmo tempo que, nada explicam, nem podem ter observância alguma, pela sua generalidade; e até, se se tentar a sua execução, podem ter conseqüências péssimas, enredando em difficuldades a Corte do Brazil, tanto com a França como com a Inglaterra.
O primeiro artigo, ou proposição, como lhe chamou a circular, pôde ser origem de grandíssimos abusos, o faculdade para consideráveis contrabandos. Supponhamos, que a corte da França permitte ao Embaixador de Portugal, que entre com toda a sua bagagem, o gêneros para o consumo de seu uso, naõ so livre de direitos, mas sem revista da alfândega; e exige, por conseqüência desta chamada proposição, que o mesmo se conceda ao Embaixador Francez no Rio-de-Janeiro. O Portuguez poderá introduzir em França alguma pipa de vinho ou caixa de laranjas, ou outra bagatella similhante porque Portugal nada mais tem que possa ir vender á França a titulo de uso do Embaixador; e o Francuz pode introduzir no Brasail, uma caixa de rendas finas, e outros artigos de grande valor e pequeno volume, que privarão a Fazenda Real de consideráveis sommas de direitos. Taes saõ as conseqüências desta bella reciprocidade Diplomática indefinida.
Fig. 10 – Os ingleses se valeram amplamente da sua indústria cultural e gráfica para desmoralizar os seus inimigos enquanto jogavam fisicamente o seu próprio PODER ORIGINÀRIO contra estes mesms inimigos. Assim desgastavam os governos inimigos e procurando atingir a mral de quem querque apoiasse qualquer aventureiro.
A segunda proposição, que estipula a reciprocidade dos direitos, he ainda de peiores conseqüências, e mostra bem a ignorância dos Negociadores em matérias de Commercio; e a obstinação dos Grandes de Portugal, era naõ consultar os Negociantes nas matérias que lhes pertencem, o que tem ja produzido tantos males. Expliquemos as conseqüências desta proposição com um exemplo.
As relaçoens de commercio (diz a i°. proposição) saõ restabelecidas no pé da mais perfeita reciprocidade. Bellas palavras! Os algodoens do Brazil saõ recebidos em França, sem pagar direitos] agora perguntamos - ¿ se as sedas ou rendas da França, em conseqüência desta perfeita reciprocidade, haõ de ser recebidas no Brazil livres de direitos? Aqui diraõ logo, que naõ ¿ isso saõ cousas mui diversas, i Pois entaõ em que ha de consistir essa reciprocidade? ¿Para que serve um palanfrorio geral, que naõ se sahe o que quer dizer na practica?
As relaçoens de commercio (diz a i°. proposição) saõ restabelecidas no pé da mais perfeita reciprocidade. Bellas palavras! Os algodoens do Brazil saõ recebidos em França, sem pagar direitos] agora perguntamos - ¿ se as sedas ou rendas da França, em conseqüência desta perfeita reciprocidade, haõ de ser recebidas no Brazil livres de direitos? Aqui diraõ logo, que naõ ¿ isso saõ cousas mui diversas, i Pois entaõ em que ha de consistir essa reciprocidade? ¿Para que serve um palanfrorio geral, que naõ se sahe o que quer dizer na practica?
George_Cruikshank_-_Tristram_Shandy,_Plate_I._The_Effects_of_Trim's_Eloquenc
Fig. 11 – Os comerciantes britânicos estavam presentes nos recantos mais remotos do planeta e onde sempre se sentiam protegidos pela metrópole, por mais distante que ela estivesse. Não tinham concorrente na logística das suas mercadorias que eram entregues sem a menor falta. Em compensação as cobranças das mercadorias, dos seguros e da logística dos seus armadores o que enriquecia sua matriz.Mas supponhamos, que o Conde de Funchal se desculpa dizendo, que esta proposição so comprehende os direitos de porto. As expressoens saõ demasiado vagas para admittir esta interpretação retrictiva; porém, ainda que se admitta, está saltando aos olhos, que, em conseqüência do tractado de Caimmercio com a Inglaterra, daqui se deverá seguir grande perplexidade na corte do Brazil.
Os direitos de porto em França saõ muito mais moderados que na Inglaterra; e se os direitos de porto no Brazil se regularem para oi navios Francezes, como na França se cobram dos navios Portugue- zes, a Inglaterra exigirá logo que se diminuam também em igual proporção os direitos dos navios Inglezes, que devem ser tractados como a naçaõ mais favorecida ¿ e ponderaram os Negociadores Por- tuguezes até onde irá parar uma disputa desta natureza?
Fig. 12 – O apoio diplomático britânico aos seus comerciantes era habil, seguro e sempre pronto a perceber e apoior oficial e econômicamente um bom negócio. Ação diplomática britãnica foi particularmente ruinosa para Portugal descapitalizada pelo tratados como os de Methuen. Assim Portugal entrou na esfera política, econômica e depois militar britãnico.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Methuen
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Methuen
Se S. A. R. quizesse levantar os direitos de porto no Brazil, até a somma que pagam os navios Portuguezes em Inglaterra, podia muito bem fazêllo, em conseqüência do Art. 4° . do Tractado de Commercio, de 1810; mas agora depois desta convenção com a França, se o Principe Regente quizesse practicar isto, a Inglaterra alegaria com o» termos do art. 2° - do mesmo tractado, segundo o qual nenhuma naçaõ pode ser mais favorecida do que a Inglaterra.
George CRUISHANK 1841_december_A Swallow of Christmas
Fig. 13 – O PODER ORIGINÀRIO britãnico ilheu sempre foi severo particularmente com a concentração, a corrupção e o acúmulo imoderado de bens e facilidadesdesuas elites. A Guerra Civil Inglesa de 1642-1649 liderada por Olivier Cromwel (1599-1658) encaminhou precocemnte o exercio do poderreal para as normas contrtuiasi e constitucionais e que um século depoiusfoi seguido pela Franç na sua Grande Revolução.http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_Civil_Inglesa
DAUMIER, Honoré Victorien (1808-1879) em 1831
https://www.mtholyoke.edu/courses/rschwart/hist255-s01/paris_homework/1832caric.html
Os direitos de porto saõ aquelles, em que menos se pôde admittir a tal supposta reciprocidade ¿porque devem depender de circumstancias peculiares a cada naçaõ, e até a cada porto; circumstancias que podem variar com os tempos; e portanto estes Negociadores naõ fazem mais, com estas estipulaçoens, do que ligar as maõs ao Soberano, e privallo da faculdade de regular os direitos segundo as consideraçoens do bem do seu povo, e segundo a practica das outras naçoens, com quem os seus subditos commercêam.
A terceira proposição, he feita com a mesma ignorância da primeira. He desnecessário estipular para os Cônsules, e de mais vassallos de uma Potência, que vaõ residir nos territórios da outra, cousa alguma mais do que se executa na practica geral, conforme o direito das gentes, em todas as naçoens civilizadas, e conforme a legislação de cada paiz: a experiência poderia indicar papa o futuro, a necessidade de fazer sobre isto algum arranjo particular; porém no estado presente das cousas, em que pouco se sabe da vereda que levarão os negócios públicos na França, nem da determinação que S. A. R. tomará sobre a sua residência, ou administração do Brazil, estas estipulaçoens saõ pancadas de cego, effeitos de precipitação, e resultados da falta de conhecimentos politicos.
A estas três proposiçoens vem ainda annexo um appendiculo, em que parece se esgotou o resto da sabença dos Negociadores. Diz a circular, que os Francezes naõ poderão ter feitorias em Portugal; porque estas foram abolidas para todas as Naçoens. ¿Aonde acharam estes Negociadores, que houvesse alguma ley em Portugal, pela qual fossem authorizadas feitorias estrangeiras como corporação í¿ Aonde está a ley porque se abolio esse ente que nunca existio
A mençaõ de Feitoria, no art. 25° do Tractado de Commercio de 1810, he um erro de legislação Pátria, que commetteram os que o negociaram ; e que portanto naõ pode servir de exemplo para esta occasiaõ.
As chamadas feitorias em Portugal, existiam em conseqüência de tractados, e naõ de ley alguma; portanto, havendo os Negociadores declarado, que todos os tractados antecedentes com a França sem achavam irritoi, ou nullos para o futuro, he claro que naõ podia a Naçaõ Franceza ter feitoria em Portugal. Daqui mesmo se vê, que as expressoens do cidado art. 25, do tractado de 1810, foram ali inseridas sem conhecimento de causa ; porque S. M. Britânica nunca teve o direito de crear Feitorias ou Corporaçoens de Negociantes em Portugal; e muito menos no Brazil, aonde aquelle tractado se fazia de novo, e aonde nunca os Inglezes tiveram permissão de negociar, nem com feitoria nem sem ella; quanto pois ao Brazil, aquella pretensa cessaõ do direito de crear ali feitorias, he um erro de facto, produzido da ignorância da legislação Portugueza no Negociador; e que nunca se deveria admittir por taes termos naquelle tractado. Dizemos que a Feitoria Ingleza nunca existio legalmente como corporação'; porque nunca foi como tal reconhecida nos effeitos civis, nem na legislação Portugueza, nem, o que mais he, na legislação Ingleza, visto que a Feitoria, como corporação naõ podia pôr acçoens em justiça, citar ou ser citada como corporação; e portanto naõ era corporação em direito, mas um aggregado de inviduos, cada um dos quaes éra separadamente responsável pelos seus actos particulares; o que he bem differente a respeito das corporaçoens de negociantes reconhecidos por leys, como a companhia dos vinhos em Portugal, ou das índias Orientaes em Inglaterra, que pela ley podem citar e ser citadas, e sustentar e defender acçoens em justiça.
A terceira proposição, he feita com a mesma ignorância da primeira. He desnecessário estipular para os Cônsules, e de mais vassallos de uma Potência, que vaõ residir nos territórios da outra, cousa alguma mais do que se executa na practica geral, conforme o direito das gentes, em todas as naçoens civilizadas, e conforme a legislação de cada paiz: a experiência poderia indicar papa o futuro, a necessidade de fazer sobre isto algum arranjo particular; porém no estado presente das cousas, em que pouco se sabe da vereda que levarão os negócios públicos na França, nem da determinação que S. A. R. tomará sobre a sua residência, ou administração do Brazil, estas estipulaçoens saõ pancadas de cego, effeitos de precipitação, e resultados da falta de conhecimentos politicos.
A estas três proposiçoens vem ainda annexo um appendiculo, em que parece se esgotou o resto da sabença dos Negociadores. Diz a circular, que os Francezes naõ poderão ter feitorias em Portugal; porque estas foram abolidas para todas as Naçoens. ¿Aonde acharam estes Negociadores, que houvesse alguma ley em Portugal, pela qual fossem authorizadas feitorias estrangeiras como corporação í¿ Aonde está a ley porque se abolio esse ente que nunca existio
A mençaõ de Feitoria, no art. 25° do Tractado de Commercio de 1810, he um erro de legislação Pátria, que commetteram os que o negociaram ; e que portanto naõ pode servir de exemplo para esta occasiaõ.
As chamadas feitorias em Portugal, existiam em conseqüência de tractados, e naõ de ley alguma; portanto, havendo os Negociadores declarado, que todos os tractados antecedentes com a França sem achavam irritoi, ou nullos para o futuro, he claro que naõ podia a Naçaõ Franceza ter feitoria em Portugal. Daqui mesmo se vê, que as expressoens do cidado art. 25, do tractado de 1810, foram ali inseridas sem conhecimento de causa ; porque S. M. Britânica nunca teve o direito de crear Feitorias ou Corporaçoens de Negociantes em Portugal; e muito menos no Brazil, aonde aquelle tractado se fazia de novo, e aonde nunca os Inglezes tiveram permissão de negociar, nem com feitoria nem sem ella; quanto pois ao Brazil, aquella pretensa cessaõ do direito de crear ali feitorias, he um erro de facto, produzido da ignorância da legislação Portugueza no Negociador; e que nunca se deveria admittir por taes termos naquelle tractado. Dizemos que a Feitoria Ingleza nunca existio legalmente como corporação'; porque nunca foi como tal reconhecida nos effeitos civis, nem na legislação Portugueza, nem, o que mais he, na legislação Ingleza, visto que a Feitoria, como corporação naõ podia pôr acçoens em justiça, citar ou ser citada como corporação; e portanto naõ era corporação em direito, mas um aggregado de inviduos, cada um dos quaes éra separadamente responsável pelos seus actos particulares; o que he bem differente a respeito das corporaçoens de negociantes reconhecidos por leys, como a companhia dos vinhos em Portugal, ou das índias Orientaes em Inglaterra, que pela ley podem citar e ser citadas, e sustentar e defender acçoens em justiça.
George CRUIKSHANK (1792-1877) indigestão
Fig. 14 – No âmbito doméstico,o cidadão britânico considerava-se dono do seu destino. Esta conquista da inviolabilidade do lar e da privacidade nãooprotegia dos seus próprios desmandos entre os quais os vícios da gula do símbolo dos demais hábitos solitários estimulados por mil demônios reais ou imaginados.
Menciona-se também na circular, que o Principe de Benevento quiz obter a permissão de ter nos dominios Portuguezes Juizes Conservadores para a sua naçaõ. Este privilegio foi concedido aos Inglezes no infeliz tractado de 1810; concessão humillante, porque he uma admissão tácita da uma administração da justiça no curso ordinário. A este respeito até nos envergonhamos, pela honra da naçaõ, de dizer mais do que dissemos, quando analyzamos aquelle tractado.
As outras Potências, que negociaram tractados com a França, naõ fizeram estipulaçoens algumas a respeito de Commercio: a mesma Inglaterra se contentou com prometter, no art. 5 o, que se cuidaria para o futuro nos arranjos commerciaes, foi só privativo da sabedoria dos Negociadores Portuguezes metter-se neste Iabyrinto, de que elles eram os menos capazes de se desembaraçar; sem que ao menos attendessem ao exemplo das outras Naçoens, que tinham diante dos olhos.
Allegamos-lhes mais, como exemplo desta doutrina, o tractado, que assignou em Utrecht o Conde Tarouca, cm 1712; aonde só estipulou paz geral.
Nenhuma necessidade havia portanto de taes arranjos provisionaes; e por isso julgamos, que os males que delles se haõ de seguir, seraõ um prezente gratuito dos Souzas á sua naçaõ. E por fim Ou os dous Condes tinham poderes amplos para negociar, ou naõ. Se os naõ tinham, naõ se mettessem a fazer tractados de generalidades. Se os poderes naõ eram amplos, bastava que assiguassem um tractado de paz, ou uma tregoa, segundo a qual os respectivos subditos das duas Potências gozariam nos paizes contractantes da ordinária protecçaõ das leys, conforme o direito das gentes: até que Negociadores com poderes sufficientes ajustassem tractados em forma. E se tinham poderes amplos, naõ arranjando mais que o palanfrorio das generalidades de reciprocidade, que se naõ sabe o que contem, fizeram uma ridicularia politica, que só servirá de objecto de mofa, na historia Diplomática.
Agora digam-nos, que Portugal naõ figura entre as Naçoens do Mundo; porque he pequenino, ou porque os Inglezes o acabrunham; e nós replicaremos, que naõ figura; porque os seus negócios se acham mettidos em maõs desta natureza.
As outras Potências, que negociaram tractados com a França, naõ fizeram estipulaçoens algumas a respeito de Commercio: a mesma Inglaterra se contentou com prometter, no art. 5 o, que se cuidaria para o futuro nos arranjos commerciaes, foi só privativo da sabedoria dos Negociadores Portuguezes metter-se neste Iabyrinto, de que elles eram os menos capazes de se desembaraçar; sem que ao menos attendessem ao exemplo das outras Naçoens, que tinham diante dos olhos.
Allegamos-lhes mais, como exemplo desta doutrina, o tractado, que assignou em Utrecht o Conde Tarouca, cm 1712; aonde só estipulou paz geral.
Nenhuma necessidade havia portanto de taes arranjos provisionaes; e por isso julgamos, que os males que delles se haõ de seguir, seraõ um prezente gratuito dos Souzas á sua naçaõ. E por fim Ou os dous Condes tinham poderes amplos para negociar, ou naõ. Se os naõ tinham, naõ se mettessem a fazer tractados de generalidades. Se os poderes naõ eram amplos, bastava que assiguassem um tractado de paz, ou uma tregoa, segundo a qual os respectivos subditos das duas Potências gozariam nos paizes contractantes da ordinária protecçaõ das leys, conforme o direito das gentes: até que Negociadores com poderes sufficientes ajustassem tractados em forma. E se tinham poderes amplos, naõ arranjando mais que o palanfrorio das generalidades de reciprocidade, que se naõ sabe o que contem, fizeram uma ridicularia politica, que só servirá de objecto de mofa, na historia Diplomática.
Agora digam-nos, que Portugal naõ figura entre as Naçoens do Mundo; porque he pequenino, ou porque os Inglezes o acabrunham; e nós replicaremos, que naõ figura; porque os seus negócios se acham mettidos em maõs desta natureza.
http://nl.wikipedia.org/wiki/Henri_de_Braekeleer
Fig. 15 – O contraste entre um pasado glorioso frente ao presente miserável foi tema do pintor Holades Henri Braekeler (1840-1888). Se esta realidade é aceita pelo PODER ORIGINÁRIO de uma nação,- mas não pelas suas elites abre-se um perigoso abismo político capaz de devorar atodos earruinar definitivamente uma nação e o seu estado.
A hegemonia ibérica provenientes das Grandes Navegações e construção dos dois imperios mundiais estava distante na memória mundial e local. Contudo os hábitos e os custumes de superioridade de suas elites ainda estavam vivos na Espanha e Portugal e não permitiam aceitar a heteronomia que os países industriais lhes impunham cada vez mais.
Apesar de todos os motivos que o editor do Correio Braziliense, tinha em agosto de 1814, esta mesma incapacidade diplomática lusitana foi motivo e ocasião para o Brasil assumir a sua própria soberania. Do lado de Portugal as reiteradas derrotas e o silêncio de sua diplomacia para reivindicar espólios das Guerras Napoleônicas, pode ser visto como positivo sob dois prismas. No primeiro, dava ocasião, ao mais desatento observador, perceber a fragil indústria lusitana e o seu comercio parado no tempo. De outro lado o silêncio diplomático não prometeu, assumiu ou comprometeu ainda mais a sobeania lusitana como havia acontecido em outros tratados mal administrados. Preservou as suas colônias africanas e asiáticas e não comprometeu a integridade do seu próprio teritório metropolitano. Assim Portugal foi coerente consigo mesmo, tanto em Viena ou como em Paris, diante dos demais países.
FONTES NUMÈRICAS DIGITAIS
CORREIO BRAZILIENSE agosto de 1814
http://www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/060000-075#page/1/mode/1up
O BRASIL em JULHO de 1814 e a sua busca da MAIORIDADE.
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2014/07/nao-foi-no-grito-096.html
LEVIATÃ
http://pt.wikipedia.org/wiki/Leviat%C3%A3_%28livro%2 9
ILUSTRAÇÔES
CRUIKSHANK, George 1841 – December A Swallow of Christmas
http://www.ebay.com/itm/george-cruikshank-illustration-1841-december-a-swallow-of-christmas-/300784431331
George CRUIKSHANK (1792-1878)
http://pt.wikipedia.org/wiki/George_Cruikshank
Isaac CRUIKSHANK (1764-1811)
http://en.wikipedia.org/wiki/Isaac_Cruikshank
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