sexta-feira, 6 de outubro de 2017

157 – NÃO FOI NO GRITO


O OURO e a MARCHA para o OESTE em OUTUBRO de 1817 e em 2017. 
Correio Braziliense outubro de 1817 VOL. XIX. No. 113. 3 B  pp 361 -368 
COMMERCIO E ARTES.
COMPANHIA DE MINERAÇÃO NO CUIABÁ
Fig. 01 –   O bandeirante era filho de português com mãe indígena. Esta mãe falava a língua geral (avanhenga), se alimentava dos frutos da terra e era seminômade.  Assim ele se comunicava com os selvícolas das rotas de penetração, não dependia do fornecimento de alimentos vindos da costa e estava preparado para longas e difíceis caminhadas que duravam anos inteiros sem retornar parra a base. Mato Grosso era um território da capitania de São Paulo. Assim Vila Bela e depois Cuiabá foram pontos de adensamento populacional destes bandeirantes. Estas nunca abandonaram a busca de metais e pedras preciosas.

A corrida ao ouro brasileiro, iniciada no início de 1700, em Minas Gerais, se deslocou  para Goiás e, em 1800, estava chegando à capitania do Mato Grosso, Em outubro de 2017, esta busca do ouro de aluvião dos leitos dos rios amazônicos brasileiros, continua e chega, até as fronteiras da Venezuela.

Fig. 02 –   As ruinas de Villa Bela da Trindade são testemunhos das primeiras descobertas de minas nas margens do Rio Guaporé. Capital da capitania do Mato Grosso  na época Pombalina, até Cuiabá assumir esta função a partir o governo de João Carlos Augusto de OYENHAUSEN- GRAVENURG (1776-1836).  A descoberta destes minerais apressou e consolidou a ocupação lusitana contra as pretensões espanholas


No  entanto o que o Correio Braziliense publicou, em outubro de 1917, é a busca de regular jurídica, contratual e economicamente a ação publica e particular na ação prática desta corrida a um bem cobiçado por todos. As guerras, as vinganças, as encarniçadas lutas, assaltos e represálias sempre foram vizinhas próximas deste metal. De outra parte as reservas minerais, a sua posse e acumulação eram inerentes aos procedimentos das fábricas da ERA INDUSTRIAL.  Pode-se perceber a AÇÂO POLÍTICA tentando se ANTECIPAR a AÇÂO ECONÔMICA. Nesta AÇÃO POLÍTCA está emergindo a figura do ESTADO NACIONAL livre do arbítrio, dos monocratas e da arbitrariedade dos monarcas sem contrato, sem constituição e capazes de afirmar e sustentar “EU SOU o ESTADO”.
Um obra de Rugendas mostra uma vista de VILA RICA com algumas lavras de aluvião no início do século XIX
Fig. 03 –   As lavras de Minas Gerais estavam exauridas muito antes de outubro de 1817. Assim os mineradores estavam se deslocando para o oeste, entrando, de forma desordenada, em Mato Grosso. Porém a ERA INDUSTRIAL - dos países mais desenvolvidos - estava interessada em minas de metais para as suas máquinas e equipamentos. Assim as  lavras de o ferro ganharam sentido e importância.. Este parece o sentido maior dos: “Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração do Cuiabá” tratado a seguir

O ESTADO NACIONAL sabe que é uma construção artificial e que, portanto, a LEI PRECEDE a sua AÇÂO PRÁTICA no MUNDO. De outra parte este ESTADO NACIONAL sabe que as LEIS da NATUREZA são implacáveis e a sua tarefa é regular este confronto com a NATUREZA IMPLACÁVEL.

O objeto “Carta Regia para o Capitão General de Mato Grosso” é regularizar, até o limite possível, a NATUREZA IMPLACÁVEL da AMAZÔNIA e seus entornos. Em outubro de 1817, o Velho SONHO do ELDORADO já consumira energia, vidas e recursos cuja soma nenhum humano conseguiu contabilizar até outubro de 2017.

Fig. 04 –   Em 1817 a capitania do Mato Grosso já havia se separado de São Paulo. Pernambuco perdeu o seu território da margem esquerda do rio São Francisco devido a represália de Revolução de 1817. O Grão Para era praticamente  outra colônia lusitana.. Na  fronteira oeste do Brasil falta o atual Acre e a região do Contestado. Enquanto isto o Brasil estava se retirando da Guiana Francesa e a ocupação do atual Uruguai estava num compasso de espera para que esta Província Cisplatina constitui-se uma liderança única e suficientemente forte para se tornar um governo soberano
.
O ESTADO NACIONAL percebeu a necessidade de a LEI PRECEDER a AÇÃO PRÁTICA no MUNDO da Capitania do Mato Grosso. O ativo e esclarecido Conde da Barca - apesar da fragilidade da sua saúde de ser o seu último ano de vida[1] - despachou do Palácio do Rio-de-Janeiro no dia 16 de janeiro de 1817 Carta Regia, para o Capitão General de Mato Grosso, em resposta de sua carta de 31 de maio de 1816,  acompanhada com extensos e minuciosos Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração do Cuiabá.



[1] O CONDE da BARCA – Antônio de Araújo Azevedo – faleceu no Rio de janeiro no dia 16 de junho de 1817 https://pt.wikipedia.org/wiki/António_de_Araújo_e_Azevedo

Fig. 05 –   O  1º e único MARQUÊS ARACATY - Carlos Augusto de OYENHAUSEN- GRAVENURG (1776-1836). Protegido pelo pai natural, pois era filho ilegítimo de um nobre alemão com uma portuguesa, destacou-se tanto em Portugal, serviu com governado no Grão Pará, Ceará e depois em Mato Grosso, vindo falecer em Moçambique. Um dos promotores da transferência para Cuiabá, foi encarregado,, pela corte do Rio de Janeiro,  de organizar e administrar a extração de matais em Mato Grosso.


Carta Regia para o Capitão General de Mato Grosso.

Joaõ Carlos Augusto de Oeyhausen, do Meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso: Amigo: Eu El Rey vos envio muito saudar: Sendo-me presente a vossa canta de trinta e um de Maio de mil oitocentos e quatorze, acompanhada dos Estatutos da nova Companhia de Mineração do Cuiabá, que se tem proposto formar os Sócios assignados nos mesmos Estatutos, pedindo em nome, e a requerimento dos mesmos Sócios, a minha Real Approvaçaõ de todos os artigos, de que se compõem, para poder proseguir o plano de Mineração projectado, naõ obstante o terdes já provisoriamente mandado pôr em practica, pelas vantagens, que de um tal Estabelecimento podem resultar á minha Real Fazenda, e aos habitantes dessa Capitania, onde pela sua central posição nenhum ramo de industria parecia mais conveniente, doque a lavra dos metaes preciosos. E desejando, quanto he possivel, animar todos, e quaesquer estabelecimentos, que tendam ao bem geral, e Particular dos meus Fieis Vassallos, e á prosperidade, e riqueza Publica:
Fig. 06 –    Pode-se especular que um dos motivos da permanência do Regente Dom JOÂO VI  e a sua coroação como rei no Brasil se daria na expectativa de um novo CICLO de OURO como aquele que ocorrera em Minas Gerais no século anterior.  No imenso interior brasileiro a capitania do Mato Grosso vinha apresentando sucessivas descobertas de minerais. Porém nenhum do porte daquele que se dera ao redor de Ouro Preto

Tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do Meu Real Serviço, e bem commum: sou servido approvar a Companhia de Mineração do Cuiabá, para cuja formação tendes concorrido com tanto zelo, e desvelo, regulando-se pelos Estatutos, que com esta minha Carta vos saõ remettidos, assignados pelo Conde da Barca, do Meu Conselho de Estado, Ministro, e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, e Presidente Interino do Meu Real Erário: Esperado vosso zelo, luzes, e actividade, que naõ somente procurareis que se consigam os bons resultados, a que se propõem esta Companhia, conseguireis persuadilla, a que haja de mandar, logo que tenha sufficientes forças, á sua custa, algumas pessoas dessa Capitania a apprender nas Reaes Fabricas de Ferro de Ipanema na Capitania de S. Paulo[1], e do Morro do Pilar; na Capitania de Minas Geraes, a Arte de fundir o Ferro, em grandes, e pequenos Fornos, para com ellas se poderem também erigir nessa Capitania Fabricas de Ferro; a fim de o terem em abundância, e a bom preço, já para os trabalhos da Mineração, e da Agriculiura, já para a mesma defeza dessa Capitania.


[1] _ FUNDIÇÃO IPANEMA SÃO PAULO http://linux.an.gov.br/mapa/?p=3563

Fig. 07 –     As antigas  Reais Fabricas de Ferro de Ipanema na Capitania de S. Paulo  vinham do Brasil Colônia e foram consideradas como a primeira siderúrgica do Brasil. Aqui numa foto do final do Império Brasileiro já quase bicentenárias serviu como referência, modelo, estimulo e escola do se pretendia na capitania do Mato Grosso .

Naõ devendo também esquecer-vos de fazer pesquizar com todo o cuidado as minas de Sal que houver nesse território, para que possam ser aproveitadas em decidida vantagem dos meus Vassallos. O que tudo executareis com a promptidaÕ, e acerto com que vos tendes distinguido no meu Serviço ; dandome parte pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reyno, e pelo meu Real Erário, dos resultados, que annualmenre se obtiverem, e propondo-me o que vos parecer conveniente ao progresso, e riqueza dessa Capitania, para Eu resolver o que for servido. Escripta no Palácio do Rio-de-Janeiro aos dezeseis de Janeiro de mil oitocentos e dezesete. Rey com Guarda
Fig. 08 –   O Conde da Barca (Antônio de Araújo Azevedo) viajara, observara e se cercou de correspondentes de toda Europa já avançada na Era Industrial.. No Rio de Janeiro foi responsável por iniciativas pioneiras nas Ciências,, nas Letras, nas Artes e Técnicas. Sua tarefa era vigiada, patrulhadas e minimizada por uma cultura lusitana e brasileira muito distante dos seus ideais. A organização jurídica das minas da capitania do Mato Grosso foram uma das suas últimas tarefas antes de falecer em 1817.

O ativo e esclarecido Conde da Barca  havia entrado em contato e viajara pelas principais capitais europeias para observar in loco, estudar e entender as circunstâncias da ERA INDUSTRIAL que os ESTADOS NACIONAIS estavam entendendo e aplicando cada um ao seu modo e como seus próprios objetivos. O Brasil havia sido privado da ERA INDUSTRIAL ao longo do REGIME COLONIAL e reforçado, com veemência no Alvará de 05 de janeiro de 1785 de Dona Maria [1]. Assim é necessário entender não só a forma jurídica, mas o projeto que, em outubro de 1817, .evidentemente não tinha base empírica no Brasil .

Fig. 09 –   O alemão WILHELM LUDWIG von ECSHENWEGE (1777-1855) buscava  informações em relação às condições meteorológicas, vegetação e riquezas minerais do Brasil recém aberto aos olhos dos europeus não ibéricos. Trazia na sua bagagem os conhecimentos e as informações relativas às técnicas da ERA INDUSTRIAL EUROPEIA. Mantinha um amplo contatos   como com os irmão HUMBOLDT e  Wolfgang von GOETHE.. Com este repertório não permaneceu como mero viajante e espectador. Experimentou, trouxe técnicas europeias e tentou primórdios da ERA INDUSTRIAL no Brasil.


Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração do Cuiabá[1].

I.            A Real Fazenda pertencerão duas Accões livres aos réditos, que produzir o fundo da Companhia de Mineraçaõ do Cuiabá, na forma do seu espontâneo offerecimento.

II.          II. O Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso será o Inspector da Companhia, para vigiar sobre a observância dos seus Estatutos, zelando, e promovendo tudo quanto for em seu proveito, e da Real Fazenda, podendo convocar, e formar Junctas, interinas, em quanto senaõ estabelecere m as Junctas Administrativas, mandadas crear pelo Alvará de treze de Maio de mil oitocentos e três[2], para nellas se decidirem em ultima Instância aquelles negócios da Companhia, que na forma do mesmo Alvará dependerem de taes decisões.

III.       III. O mesmo Governador e Capitão General será Presidente da Meza da Direcçaõ, e do Conselho da Companhia , e somente por approvaçaõ sua, e com sua assistência, ou de pessoa por elle delegada, poderá reunir-se o Conselho, quando forem dignas de attençaõ as razões allegadas pela Meza da Direcçaô para esta convocação.

IV.        IV. O Conselho da Companhia será formado de doze dos seus Accionistas, que merecerem ao Governador, e Capitão General um maior conceito; preferindo entre estes os que tiverem maior numero de Acções, e se acharem presentes no Cuiabá. A Meza da Direcçaô será composta de quatro Directores, escolhidos entre os mais hábeis dos do Conselho, servindo os Directores por tempo de três annos, se naõ houver inconveniente qualificado, e reconhecido em Conselho; e no fim do triennio poderáõ ser roconduzidos os Directores, ou poderáô ser nomeados outros, como parecer ao Conselho da Companhia, que para esse fim se convocará.

Fig. 10 –   As primitivas oficinas manuais - mantidas das guildas medievais -  deixaram  de lado os seus segredos e hierarquias  profissionais quando a Enciclopédia começou a divulgar os procedimentos técnicos. A associação e o acúmulo de capital, de gente, de matérias primas e de produtos  despertou o interesse e a interferência do poder político dos Estados Nacionais. Estes Estados Nacionais transfiguraram as antigas ne secretas normas das guildas, substituindo-as em legislação estatal ao modo dos “Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração” de 16 de janeiro de 1817.
V.            V. O Conselho da Companhia será convocado no fim de cada um anno, para lhe serem apresentados pelos Directores os Livros de Receita, e Despeza, e fazer-se a conferência do Cofre, a fim de conhecer da boa, ou má administração dos Directores, lavrando-se de tudo os competentes Termos.

VI.          VI. No tempo, em que se assentar que se devem repartir os lucros, quando os houver, também se congregará o Conselho para regular os Dividendos, sendo a partilha, que se fizer, assignada por todos os do Conselho, e Directores, e ficando livre a qualquer interessado o examinar o modo com que foi calculado o Dividendo, que lhe toca ; para o que lhe será franqueado o Livro dos Termos, e da Receita e Despeza, quando assim o exija; feito porém este exame perante os Directores, a quem compete a responsabilidade de taes Livros.

VII.       A sexta parte da quantia que tocar a cada um dos interessados, ficará em reserva, fazendo-se a competente escripturaçao em separado, e sendo guardada em Cofre separado, deste fundo he que sahiraõ as sommas necessárias para despezas extraordinárias, e até para compra de escravos, se para isso chegar, no fim do anno, sendo porém a sua applicaçaõ resolvida em Conselho.
VIII VIII» A Meza da Direcçaô pertence o governo e direcçaô dos negócios da Companhia, segundo os seus Estatutos, decidindo-se pela pluralidade de votos, nos casos duvidosos, ou recorrendo ao Conselho no caso de empate de votos. Nos papeis, e Contractos da Companhia poder-se-ha usar de um Sello particular, e que será formado das Armas da Villa do Cuiabá, circuladas, com a Legenda. Fortuna Duce Comitê Virtute, tendo por baixo o anno da creaçaõ da Companhia.

IX.           IX. O Conselho fará a divisão do trabalho pelos quatro Directores, como melhor parecer, e cada um delles tomará a si uma das quatro Chaves, que deve ter ter o Cofre da Companhia.

X.        X. As Acções desta'Companhia saõ isentas de qualquer Penhora, Embargo, ou Execução Fiscal, ou Civil, ou do Juizo dos Orfaos, Defuntos, e Ausentes. Os Credores só poderàõ ter direito aos lucros, que de taes Acções provierem, requerendo-os nas occasiões somente, em que se repartirem por todos os Interessados.

XI     XI. O Juiz de Fóra do Cuiabá será o Juiz Conservador desta Companhia, e julgará breve, e summariamente as suas Causas.

XII.    XII. Todos os que tiverem ao menos quatro Acções nesta Companhia, gozarão, em quanto ella durar, do privilegio de homenagens nas suas próprias Casas, nos casos em que ellas se costumam conceder; e os Directores gozarão, além disto, da isempçaõ de qualquer Serviço Militar naõ sendo Official de Soldo, e naõ seráõ violentados a servil Officcio algum de Justiça, ou Fazenda, nem a ser Depositários, ou Tutores de OrfaÔs em quanto forem Directores.

XIII.        XIII. Os fundos desta Companhia seráo formados por Acções, e a subscripçaõ para estas se conservará aberta, até que tenha o fundo necessário para o encanamento das águas, que poderem cobrir os taboleiros das vizinhanças da Villa do Cuiabá; fechando-se a subscripçaõ logo que se principiar esta Obra, sem que nenhuma authoridade possa violentar a Companhia a receber mais Sócios, e servindo-lhe de limite o designado para as Companhias de Mineração, no parágrafo segundo do artigo septimo do Alvará de treze de Maio de mil oitocentos e três.

XIV.           Para que a Companhia possa augmentar os seus fundos, quando lhe convier até ao indicado limite de mu e oito escravos, ser-lhe-ha permittido o admittir novas Acçoens dos seus actuaes Sócios, e na falta destas, Acçoens de novos Sócios, regulando-se porém neste caso o prêmio, com que estes novos Accionistas devem compensar os traballos já feitos pela Companhia, para vencerem os lucros que competirem ás praças com que entrarem, sendo este regulamento feito pelo Conselho da Companhia.

XV.        XV- A duração desta Companhia será de trinta annos; e findos estes, poderá ser dissolvida, ou novamente constituída, como parecer conveniente.

XVI.      XVI. Cada uma Acçaõ desta Companhia será de cem mil réis em moeda, que se deverão entregar no acto da subscripçaõ: e de seus escravos vestidos, epreparados de ferramentas por uma vez, e que seraõ entregues á Companhia, no momento em que principar a mineração? e logo que se concluir o encanamento das águas, ou outra qualquer operação preliminar, de que ella depender, e para que he applicado o dinheiro recebido. E se por algum motivo o Accionista deixar de entrar com os escravos, qüe he obrigado, quando forem requeridos, naõ terá parte no lucro da mineração, nem jús algum para reclamar a entrada que fez para o fundo de despezas: será permettido porém á Meza da Direcçaô o conceder um prazo, que naõ exceda de seis mezes improrogaveis, aos Accionistas de mais de duas Acções, para apresentarem todos os escravos, que saõ obrigados, supprindo no entanto a falta destes com escravos alugados á sua custa; com a cláusula de que findo o prazo concedido sem fazer a entrega dos escravos que devem ficar pertencendo a Companhia, só terá direito ao pagamento dos jornaes, cedendo em proveito da Companhia o mais lucro que houver, e ficando expulso da Companhia.

XIVI.    XVII. O dinheiro, e Escravos pertencentes á Companhia naõ se poderão tirar durante o tempo que lhe he concedido; e somente será livre aos Accionistas o vender e trespassar as suas Acções, preferindo os Sócios em igualdade do preço; para o que se fará publica uma tal venda por Edictaes da Meza da Direcçaõ, para conhecimento dos actuaes Interessados, sem o que será nulla a venda feita á pessoa, que naÕ seja da Sociedade.
Fig. 11 –   A força hídrica, abundante  em Minas Gerais, era alternativa para o vapor dos países europeus. Esta força hídrica foi usada por   WILHELM LUDWIG von ECSHENWEGE para triturar os minérios para submetê-los - já peneirados e purificados - ao  fogo das florestas que substituía queima do carvão fóssil. Contudo os hábitos arcaicos do sistema colonial e da escravidão acabaram triunfando contra esta semente da ERA INDUSTRIAL plantada em terra errada

XVIII.             XVIII. Ficarão pertencendo á Companhia todas as aguas, que poder introduzir no rego, ou encanamento, que vai emprehender, achando-se devolutas, ou naõ occupadas legitimamente por algum Mineiro de effectivo trabalho, e com reserva das exceptuadas no parágrafo segundo do Artigo nono do Alvará de treze de Maio de mil oitocentos e três; assim como as terras que poder lavrar com as águas do dicto encanamento, ou regos chamados do Canelas, e do Brigadeiro, achando-se estes terrenos devolutos, ou naõ occupados legitimamente, e sem trabalho effectivo de algum Mineiro, sendo notificados os donos legítimos se alguns houver, sem effectivo trabalho, para dentro do prazo de seis mezes abrirem serviços mineraes correspondentes á extensão do terreno que possuírem, com pena de perdimento a favor da Companhia, no caso contrario: conservando somente a extensão marcada no parágrafo, terceiro do artigo sexto do sobredito Alvará, se tiverem forças bastantes para o seu lavar effectivo.

XI.          Na Repartição, o concessão das terras mineraes e águas, que se acharem devolutas na Capitania de Matto Grosso terá a Companhia preferencia na forma do parágrafo primeiro do Artigo sexto do Alvará de treze de Maio de mil oitocentos e três, sobejando-lhe forças para novas emprezas, ou devendo suspender os trabalhos principiados, na forma do parágrafo sexto do dicto Alvará, em terras que lhe saõ concedidas,

XX.       XX. Nos terrenos mineraes concedidos á Companhia, nao teraõ lugar quaesquer denuncias, ou repartições, a titulo de descobertos.

IV.        XXI. Os Administradores, Feitores, e Camaradas, ou quaesquer empregados no serviço da Companhia, naõ poderão ser empregados em outro qualquer servio sem mostrarem, que foram despedidos do serviço da Companhia com pena de quarenta mil réis a favor da Caixa da Companhia, pagos pelos que os alliciarem.

V.           XXII. Os Administradores, que pelo seu bom serviço por espaço de oito annos merecerem singular recommendaçaõ da Meza da Direcçaõ, e satisfação geral da Companhia, ficarão dahi em diante gozando de uma, até duas Acções, sem serem obrigados a algum prêmio, entrando cornos escravos competentes.

Palácio do Rio-de-Janeiro aos dezeseis de Janeiro de mil oitocentos e dezessete
Conde da Barca
Fig. 12 –   A onda pastoril e depois o avanço avassalador da agrícola tornaram obsoletos os prédio da época colonial e imperial de Cuiabá. Porém a nova fronteira agrícola brasileira - prevista por Bartolomé BOSSI, antes da Guerra do Paraguai - não conseguiu apagar ou arruinar a esperança da riqueza fácil do ouro de aluvião e de jazidas de ouro do lendário  ELDOFADO AMAZÔNICO. Porém esta esperança  contornou a ERA INDUSTRIAL e manteve os hábitos arcaicos do sistema colonial e da escravidão acabaram triunfando contra esta semente da ERA INDUSTRIAL plantada em terra errada 
Mato Grosso constitui, em outubro de 2017, o grande celeiro do Brasil e do mundo[1]. Se ainda mão esgotou a busca do ouro de aluvião dos leitos dos rios amazônicos e nem a sua pecuária, a sua grande reserva está no agronegócio. Potencial previsto pelo italiano Bartolomé BOSSI na sua viagem de 1862 e descreveu e publicou em livro. Esta nova fronteira agrícola.

Fig. 13 –   O potencial desconhecido da Amazônia ainda continua a revelar e manter acesa a esperança de milhares de mineiros. As descobertas ao nível do ouro da Serra Pelada  e as minas de Carajás se espalharam por toda a Amazônia.

Contudo os Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração do Cuiabá em outubro de 1817 tinham pouca base empírica e muito menos de pesquisas científicas e técnicas consistentes para gerar uma ERA INDUSTRIAL.  O Brasil estava carente, em 1817, de uma cultura social, econômica e jurídica necessários para que tal projeto se torna-se realidade efetiva e capaz de se reproduzir por tempo indeterminado. Assim certamente é pouco proveitoso investigar, nas paginas da HISTÓRIA BRASILEIRA, o que produziram no mundo empírico da CAPITANIA do MATO GROSSO. O REGIME COLONIAL havia privado o Brasil da ERA INDUSTRIAL. Assim é necessário entender nestes Estatutos um passo conceitual e um projeto  que marcam época. O seu fracasso - ou natural entropia - constituem índices, uma forma jurídica da busca da SOBERANIA NACIONAL BRASILEIRA e uma vontade frustrada para sair da heteronomia colonial. De outra parte é necessário entender as lideranças, como o Conde da Barca, que não desanimavam e percebiam e insistiam no potencial do Brasil, remando contra todas as adversidades, hábitos servis e eventuais derrotas dos seus projetos.

Fig. 14 –   Os surtos   esporádicos da FEBRE do OURO - como a repentina descobertas das jazidas  e minas de Carajás e de Serra Pelada -  continuam a revelar e manter acesa a esperança de milhares de mineiros na Amazônia brasileira.   Porém estes surtos   esporádicos  não foram suficientes para transportar  Cuiabá para a  ERA INDUSTRIAL. Este salto para a  ERA INDUSTRIAL ocorreu em Manaus por outros meios,  mas com a intervenção de ESTADO NACIONAL BRASILEIRO  na linha da legislação estatal ao modo dos “Estatutos para o Governo da Companhia da Mineração” de 16 de janeiro de 1817.


O naufrágio silencioso deste projeto, nas paginas da HISTÓRIA BRASILEIRA, é mais uma evidência  da longa, dolorosa e múltipla busca da SOBERANIA NACIONAL BRASILEIRA e que NÃO FORAM REALIZADOS num único, glorioso e indolor GRITO do IPIRANGA.



FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BOSSI, Bartolomé (1817-1890)  Viagem pitoresca pelos Rios Paraná, Paraguai, São Lourenço, Cuiabá e Arinos c a descrição da província de Mato Grosso em seus aspecto físico, geográfico,  mineralógico e seus produtos naturais -  Brasília: Senado Federal, 2008, 132 p. http://data.bnf.fr/15354080/bartolomeo_bossi/

MORAIS WANDERLEY, Luiz Jardim de – Geografia do Ouro na Amazônia Brasileira; uma análise a partir da porção meridional Rio de Janeiro: UFRJ, tese, 2015, 302 p


FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS

CORREIO BRAZILIENSE  outubro de 1817


ALVARÁ, de 05 de janeiro  de 1785,  que PROIBE as  FÀBRICAS no BRASIL


ALVARÁ, de 13 de maio de 1803 –





BARÂO de COCAIS




BUSTO de DOM JOÃO VI




CONDE da BARCA – Antônio de Araújo Azevedo – faleceu no Rio de Janeiro no dia 16 de junho de 1817 https://pt.wikipedia.org/wiki/António_de_Araújo_e_Azevedo



CUIABA 1778-1817




CUIABÁ no século XIX




FUNDIÇÃO IPANEMA SÃO PAULO







Mapa Brasil 1817




João Carlos Augusto de OYENHAUSEN- GRAVENURG (1776-1836)




 MATO GROSSO – História



O nome MATO GROSSO


Mato Grosso celeiro do mundo




MINERALOGIA BRASILEIRA




MINISTROS de DOM JOÃO VI




SERRA PELADA




VILA BELA da SANTÍSIIMA TRINDADE-  MATO GROSSO





 Viagem de Santos até Cuiabá no início do século XIX




WILHELM LUDWIG von ECHENWEGE (1777-1855)



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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

156 – NÃO FOI NO GRITO

O EXERCÍCIO GRATUITO e APARATOSO da VIOLÊNCIA do ESTADO, em SETEMBRO de 1817 e em 2017. 
“quantas mais pessoas forem presas, por causa daquela rebelião, tanto mais se inculca ao publico a sua importância”

Correio Braziliense setembro de 1817 VOL. XIX. No. 112. Miscelânea p. 313.

Esboço de ANTÒNIO PARREIAS para o quadro JULGAMENTO do Padre MIGUELZINHO
Fig. 01 –   O Padre MIGUELINHO foi remetido de RECIFE para SALVADOR – Bahia – onde recebeu á condenação a morte  das mãos do CONDE dos ARCOS.  Sem acesso aos documentos e sem advogado para providenciar o REGIME COLONIAL o puniu exemplarmente. Os comerciantes de SALVADOR respiraram aliviados com a eliminação física deste potencial perigo aos seus negócios. A pena NÂO FOI executada no GRITO graças ao imenso controle que a vítima manteve ao longo do seu julgamento e do seu fuzilamento.

Tanto em setembro de 1817, como em 2017, a gradativa perda de um projeto coletivo foi substituído pelo exercício  gratuito e espetaculoso da violência apenas para manter FUNCIONAMENTO o SISTEMA INÍQUO com o objetivo de MANTER os SÓCIOS no PODER num CONTROLE INSTÁVEL  e QUESTIONÁVEL   
"¿porque se mandam para aqui os prezos ?, ainda o naõ sei; e me parece, que o seu processo devia ser feito em Pernambuco; pois lá he que se podem achar as provas de suas culpas ou inuocencia. Porém isto mesmo faz crescer o apparato.

Os presos remetidos para Salvador em setembro de 1817 ou para Curitiba setembro de 2017, estão distantes das provas acusatórias ou de inocência. Neste deslocamento geográfico e domiciliar a sentença condenatória já foi prolatada e executada.
Fig. 02 –   O ex presidente LULA foi remetido de SÂO PAULO para CURITIBA – Paraná – onde foi submetido a sessão continuada de cinco horas de interrogatórios .  Durante este interrogatório sem acesso aos documentos e sem a intervenção de advogados para providenciar algum contraditório o REGIME VIGENTE em 2017 usou esta sessão exemplarmente. Os sócios do poder inalado  em BRASÌLIA respiraram aliviados com esta demonstração de força jurídica para afastar do se caminho este potencial perigo aos seus negócios, aspirações e projetos de hegemonia. Evidente que esta sessão de tortura mental NÂO FOI no GRITO.

Se esta VIOLÊNCIA GOVERNAMENTAL era física e aparatosa, em setembro de 1817, esta mesma VIOLÊNCIA GOVERNAMENTAL, em  setembro de 2017, é silenciosa, gratuita e mediatizada em operações policiais questionáveis e pouca respeitosas com  qualquer prova concreta. VIOLÊNCIA GOVERNAMENTAL que delapida num único ato a honra e a hierarquia longamente conquistadas. VIOLÊNCIA GOVERNAMENTAL que desconsidera a ordem sujeitando-a aos arbítrios dos interesses de ocasião. O ENTERRO da VITIMA é um TRISTE e MELACÓLICO num “ARQUIVE-SE” como palavra derradeira e SEM A DEVIDA REPARAÇÃO.  
Reflexoens sobre as novidades deste mez.

REYNO UNIDOS DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.

Revolução de Pernambuco.
Adiante achará o Leitor uma carta, em que o nosso Conrespondente nos dá as suas informaçoens, sobre a Revolução de Pernambuco; e ajuncta uma listados prezos, por occasiaõ daquelle attendado. A p. 297 damos também as noticias, que se publicaram no Brazil a este respeito; e que, supposto sejam de data antiga, com tudo saõ importantes, em tanto quanto servem de monumentos á historia do Brazil. As gazetas de Londres publicaram, neste mez, noticias de outra revolução na Paraiba, aonde um uavio estrangeiro tinha dasembarcado três mil armamentos, que vendera aos Insurgentes, a dinheiro de contado. Nós naõ damos o menor credito a tal rumor por duas razoens: Ia. porque temos cartas de Pernambuco de data tam moderna, como as que citam as taes gazetas; e naõ nos dizem uma só palavra sobre a tal revolução da Paraiba.— 2a- porque, depois do fatal e recente exemplo de Pernambuco» naõ he natural, que outras províncias se attrevessem a igual tentanliva* e muito menos a Paraiba, que por sua insignificancia, limitada população e pequenos recursos, naõ podia ter a menor esperança de fazer alguma resistência eflèctiva ás forças, que El Rey tem mandado para Pernambuco. Quanto ao que se tem practicado naquella cidade, depois da sugeiçaõ dos rebeldes, referimos o nosso Leitor á carta de nosso Conrespondente, adiante copiada. Naõ concordamos em muita parte, nas ideas do escriptor daquella carta, e com tudo nos he mui desagradável vêr a extensa lista dos prezos; porque quantas mais pessoas fõrem prezas, por causa daquella rebelião, tanto mais se inculca ao publico a sua importância, o que he decididamente contrario aos interesses do Governo. Nos extractos, que dêmos acima, na parte de Literatura, fitados da obra de Mr. De Pi*adt, verá o Leitor, que esta nossa. opinião se confirma pelos factos. Porquanto, se o ruido, que fez. na Europa a revolução de Pernambuco, induzto aquelle e outros escriptores a exaggerar as difficuldades, em que se acha o Governo de S. M. Fidelissima, convinha aquelle Governo o naõ aiigmentar a lista dos prezos, pelo crime da rebelião, até com soldados razos, para naõ dar occasiaõ a que o mundo supponha, que a rebelliaõ tem mais forças doque actualmente existem. Nisto, devemos outra vez repetir a nossa opinião, de que o espirito de rebelliaõ, no Brazil, está mui longe de ter a extensão, que actualmente suppomos no descontentamento daquelles po. vos.

Esboço de ANTÒNIO PARREIAS para o quadro FUZILAAMENTO do Padre MIGUELZINHO
Fig. 03 –   O Padre MIGUELINHO foi executado em SALVADOR – Bahia –  recebendo á condenação a morte  das mãos do CONDE dos ARCOS.  A sua figura, sua inteligência e sua correta percepção do iminente colapso  o REGIME COLONIAL LUSITANO a sua execução era necessária para dar um pequena e limitada sobrevida aos SÒCIOS do PODER LUSITANO especialmente os comerciante lusitanos de SALVADOR. A pena de morte NÂO FOI executada no GRITO por intervenção da vítima que puxou para si uma soma imensa de culpas pelo fracasso da REVOLUÇÂO de RECIFE de 1817

Ora o descontenamento naõ se acalma pelos mesmos meios por que se destroe a rebelliaõ. Naõ ha duvida, que tanto no Rio-de-Janeiro como em Lisboa, se mostrou assas energia, em apromptar forças paia siipprimir a rebelliaõ, e na verdade se fez mais do que a maior parte da gente esperava; mas nem por isso convém que o Governo confie a quietaçaõ do paiz, somente ás medidas de força physiea : o poder moral, isto he a confiança do povo no seu Governo, e boa vontade em obedecer, deduzida da convicção interha de que tal obediência he necessária á tranqüilidade publica e á prosperidade da naçaõ, devem Ser os mais firmes apoios de todo o Governo regular. Isto he tanto mais verdadeiro neste mesmo caso, porque a noticia, que demos no nosso N°. passado, sobre o descontentamento das tropas em Portugal destinadas a embarcar para o Brazil, se acha provado; porque foi necessário adoptar providencias publicas e efficazes, a fim de prevenir a desersaõ; o que se vé, pela seguinte. Portaria dos Governadores de Portugal. " Sendo presente a El Rey nosso Senhor a Consulta do Conselho do Guerra datada de 25 de Julho próximo passado, sobre o castigo, que deverão ter os desertores dos Corpo9,qu>e forem mandados a alguma expedição para fóra dos Reynos de Portugal e Algarves, Sua Majestade, tomando em consideração o parecer do mesmo Conselho de Guerra, ha por bem determinar, que, desde que esta se publicar, todas as deserçoens, que se commettorem dahi .em diante, sejam consideradas e punidas como em tempo de guerra, na forma do artigo 14 dos artigos de guerra do Regulamento de Infanteira, O mesmo Conselho de Guerra o tenha assim intendido e faça executar. Palácio do Governo, em 5 de Agosto de 1817." " Com as rubricas dos Governadores do Reyno." Esta portaria naõ precisa commehtos, para dar a conhecer a tendência para desersaô, manifestada por aquellas tropas; e prova o que dahi deduzimos, para a nossa proposição, de que o Governo naõ deve unicamente confiar-se na força phisica para ter os seus subditos em sugeiçaõ-

Fig. 04 –   O acirramento de ideologias, as ações de extremistas fanáticos e potencial mobilidade física  tornam-se explosivos. A reação contraria e proporcional dos ESTADOS NACIONAIS levou ao  exercício  gratuito e espetaculoso da violência. Violência cujo objetivo maior é manter o FUNCIONAMENTO o SISTEMA que todos sabem que é  INÍQUO. INICUIDADES ao colocar como sua teleologia imanente o  com o de MANTER os SÓCIOS no PODER num CONTROLE INSTÁVEL  e QUESTIONÁVEL, Em setembro de 2017 repete-se o mesmo quadro social, jurídico e econômico que preocupava o redator do CORREIO BRAZILIENSE em  setembro de 1817

Por outra parte o empréstimo de quatro milhoens, que o Governo de Portugal pedio aos negociantes, para esqui par a expedição para o Brazil, estará tam atrazado nos fins de Agosto, que somente haviam entrado no Erário de Lisboa, por coata diste empréstimo pouco mais de 230 contos, o que dista bastante dos quatro milhoens. A causa deste retardamento, certamente uaõ he a falta de lealdade no povo; porque o contrario se manifestou bem claramente, quando chegou a Lisboa a nofieia da rebelliaõ em Pernambuco; mas o motivo desta falta «e achará nas circumstancias, queexplicamos no nosso No. passado, e que por isso naõ he necessário que o repitamos aqui. Commercio de Escravatura. Achamos no Investigador do mez passado, uma noticia, com o tom de official: a qual, por mais de um respeito julgamos, que devíamos copiar no nosso periódico; visto que aquelle Jornal, instituído "pelo Conde de Funchal, debaixo das vistas da Embaixada Portugueza em Londres, tem por isso razoens para ser o orgam de communicaçoens authenticas, e de exprimir as ideas dos que empregam seus Redactores.
PORTO de SALVADOR na Bahia cidade do  JULGAMENTO e FUZILAMENTO do Padre MIGUELZINHO
Fig. 05 –   O Padre MIGUELINHO foi remetido de RECIFE para SALVADOR – Bahia – onde recebeu á condenação a morte  das mãos do CONDE dos ARCOS.  O REGIME COLONIAL o puniu exemplarmente sem lhe conceder acesso aos documentos e sem advogado para providenciar uma defesa condizente. Com a eliminação física deste potencial perigo aos seus negócios os comerciantes lusitanos  de SALVADOR e de RECIFE respiraram aliviados depois de socorrer monetariamente um REGIME em franco descredito e minado pela corrupção interna. Graças ao imenso controle que o condenado manteve ao longo do seu julgamento e  até o momento do seu fuzilamento esta pena NÂO FOI executada no GRITO de REVOLTA da vítima. Porém os tiros dos arcabuzes  ecoaram séculos afora e o seu estampido condenando o REGIME que o CONDENOU



O artigo, a que alludimos, he o seguinte. " Commercio de Escrav-tura. Estamos aulhorizados para anmmciar aos proprietários dos Navios Portuguezes empregados no commercio de escravatura, e aprezados pelos cruzadores Bntannicos atê o I0 de Junho de 1814, que se tem fixado os prazos para o pagamento das 300,000 libras esterlinas, que, para indemnizállos, foram concedidas pelo Governo Britannico, na Convenção de2l de Janeiro, de 1815, A saber:—150,000 libras seraõ pagas, ao mais tardar, até os fins de Maio,' 1818; e as restantes 150,000 libras, com os juros conrespondente» a toda a somma, desde a ratificação da sobredicta convenção de 21 de Janeiro, até os fins de Agosto do mesmo anno de 1818. " Igualmente podemos annunciar, que em Londres se formara uma CommissaÕ mixta, composta de numero igual de individ das duas naçoens, Portugueza e Britannica. para receber e liquidar as reclamaçoens dos donos dos navios aprezados, desde aja citada epocha do Io. de Juitho de 1814, e determinar as indemnidades a que tiverem direito." Era de esperar, que mandando-se sair de Londres o Conde de Funchal, de atordoada memória, teria acabado o systema de fazer junetas de administração em Inglaterra, para dirigir os negócios de Portuguezes. Mas, segundo esta noticia authentica, parece que continua a produzir seus máos effeitos a perniciosa influencia dos máos exemplos. Para que a somma de dinheiro, paga pelo Governo Inglez, para indemnizaçaõ das tomadias irregulares de seus corsários, em embarcaçoens Portuguezas empregadas no commercio da escravatura, fosse distribuída pelos proprietários, que soffrêram as perdas; naõ éra preciso que se formasse para isso uma commissaÕ em Inglaterra: porque os proprietários dos navios podiam legalizar as suas pertençoens ante a Juncta do Commercio de Lisboa ou do Rio-de-Janeiro, Menos necessário, e até mui prejudicial e injusto he, que a tal commissaÕ, assim erigida na Inglaterra, seja composta em parte de individuos Britannicos, porque o salário ou paga destes deve sair ou do Erário d' El Rey de Portugal, ou das partes que fizerem suas reclamaçoens; e naõ lia razaõ algum**» para que tal dinheiro seja assim dispendido em paizes estrangeiros.

Dissemos que este arrnnjamento éra injusto; porque o consideramos contrario ao tractado, em que se estipulou, que e Governo Inglez pagasse esta indemnizaçaõ. O tractado foi assignado em Vienna, aos 21 de Janeiro de 1815 (Veja-se o Corr. Braz. Vol. XV. p. 571 ); e no artigo 2 o diz assim, " Que a referida somma se considerará como pagamento total de todas as pertençoens provenientes das captureis feitas antes do primeiro de Junho de 1814; renunciando S. M. Britannica a entrevir por modo algum na disposição deste dinheiro." Se S. M- Biitannica, por este artigo renuncia a entrevir por modo algum na disposição deste dinheiro, he claro que só a S, M. Fidelissima 'pertence a sua distribuição, satisfazendo a cada parte lezada, a somma que lhe competir, segunde as perdas, que tiver soífrido. Portanto naõ vemos, que o Governo Inglez pudesse ter a menor pretençaõ para nomear subditos seus, que entrassem nesta commissaÕ. E se quem he de nomear esses commissarios Inglezes, he EIRey de Portugal, naõ podemos comprehender a razaõ porque elle haja de nomear estrangeiros, para administrar justiça a seus subditos.

Fig. 06  –   O  CONDE  de FUNCHAL era alvo predileto das críticas do redator do CORREIO BRAZILIENSE. Na verdade ele a parte visível de interesses escusos  lusitanos que especulavam em LONDRES em nítido detrimento e as custas d o PODERO ORIGINÀRIO PORTUGUÊS e  BRASILEIRO  .  A Revolução de Recife, apesar de seu limitado potencial para dar certo,  levantou uma imensa celeuma entre os sócios dos interesses lusitanos do CONDE  de FUNCHAL que especulavam em LONDRES  As sucessivas pautas do Correio Braziliense relativas à Revolução de  RECIFE 1817  constituem um dos índices desta celeuma temores e falsas notícias  

Os inconvenientes e as desordens, que se seguiram das Commissoens, inventadas pelo Conde de Funchal, em Londres, para dispor de propriedades Portuguezas, deveria servir de escarmento para que taes actos se naõ tornassem a repetir, mas infelizmente vemos, que o exemplo se continua a seguir, e até contra a expressa estipulaçaõ dos tractados. Os documentos e provas, com que, os indivíduos lezados por aquelles aprezamentos illegaes devem justificar as suas perten- çoçns, devem existir principalmente no Brazil: e por tanto ali se devia ouvir e decidir o direito dos reclamantes. Obrigar pois aos lesados a vir requererá Inglaterra he sugeitállos a des. pczas desnecessárias de viagens, e delongas consideráveis, no caso de que os commissarios se naõ dem por satisfeitos com as primeiras provas, que se lhes appresentarem, e mandem que se vám procurar outras ao Brazil..

Se os reclamantes naõ puderem vir á Inglaterra, e mandarem procuração a casas de negocio em Londres, para que requeiram e cobrem a indcmnizaçaõ, teraõ de pagar por isso avultadas conimissoens; as quaes escusariam se as suas reclamaçoens fossem ouvidas nos seus respectivos paizes; ou ao menos no Rio deJaneiro. Lembrados estamoe de que, no caso das commissoens, inventadas pelo Conde Funchal, para arrecadar e entregar as propriedades Portuguezas tomadas pelos corsários Inglezes em 1808; houve tal embarcação que foi vendida para pagar as custas, e o seu valor naõ chegou para as despezas, Mastalvez se espere, que em retribuição de S- M. Fidelissima empregar, e pagar a vassallos Inglezes, para administrar justiça a seus subditos, nomee o Governo Inglez alguns Portuguezes, no Rio-de-Janeiro, para decidir as causas dos vassallos Britannicos.

Fig. 07 – O empresário Manuel de CARVALHO foi aos ESTADOS UNIDOS para conseguir armas e munições para a REVOLUÇÂO  de 1817 do RECIFE.  Com a intervenção militar lusitana em Pernambuco e a atroz e exemplar massacre dos revoltosos esta empresa perdeu sentido. Porém com a proclamação da REPUBLICA do EQUADOR  esteve novamente ao lado destes revoltosos entre os quais FREI CANECA foi a VÌTIMA EXEMPLARMENTE EXECUTADA ao exemplo do que havia acontecido com TIRADENTES na INCONFIFÊNCIA MINEIRA.


Correio Braziliense setembro de 1817 VOL. XIX. Nº. 112. Correspondência  pp. 343 - 344

Carta ao Redactor, sobre os negócios de Pernambuco.

SENHOR REDACTOR DO CORREIO BRAZILIENSE!

Naõ duvido, que V. Mce. tenha recebido muitas informaçoens, a respeito da infeliz catastrophe de Pernambuco; mas também estou persuadido que cada um lhe representará os factos, segundo as impressoens, que lhe derem os differentes partidos politicos, a que forem affectos ou desaffectos. He por isto, que tomo a meu cargo o dar-lhe informaçoens, as quaes se naõ forem judiciosas, pôde estar certo que saõ imparciaes. Fique V. M, seguro deste principio, que nunca existio tal cousa como uma revolução premeditada, salvo se foi nas cabeças de vento, que chamaram áquella amotinaçaõ momentânea, o estabelicimento de uma Republica. Nenhuma pessoa sensata em Pernambuco se persuadio ja mais, que a Provincia de Pernambuco pudesse fazer só* de per si um Governo independente do resto do Brazil, fosse de Republica, ou fosse do que fosse: nem havia a menor razaõ para suppor, que outras capitanias se unissem á de Pernambuco, em tam despropositado plano. A indolência do Governador de Pernambuco éra tam manifesta; a dilapidação das rendas publicas tam conhecida; e os abusos de todos os empregados públicos tam escandalosos, que o povo tinha concebido pelo Governo os mais profundos sentimentos de desprezo. Recorrer sobre isto á Corte seria tempo perdido; porque a experiência tem mostrado, que os empregados públicos, mesmo Governadores e Magistrados, que mais desencaminbaram os bens da Fazenda Real,e mais extorçoens fizeram aindividuoe particulares, vendendo a justiça a quem mais dava, saõ os qne melhores e mais 1 ourados empregos tem obtido ao depois.

Fig. 08–   O Padre João RIBEIRO esteve na frente da REVOLUÇÃO de RECIFE.  Conhecendo os métodos e a lógica do SISTEMA COLONIAL LUSITANO preferiu seguir o caminho de SÊNECA e dar-se a si mesmo a MORTE. Isto não impediu que seu túmulo fosse violado, a sua cabeça e mãos fossem decepados e expostos em praça publica na capital de  Pernambuco.

Dizer que os offcndidos deviam ir queixar-se á Corte, he mostrar, que se ignora a marcha das cousas neste paiz. Um individo a quem o Governador ou Magistrados fazem injustiça j ou que tem meios de saber e provar os roubos, que se fazem á Real Fazenda, naõ pôde largar a sua casa e família para ir á Corte, de seu próprio motu, arruinar-se de todo, e desamparar as suas occupaçoens, só para ter o gosto de dizer, que provou a prevaricação deste ou daquelle indivíduo publico; o qual com o mesmo dinheiro, que roubou, mantém a sua defensa, e pelos patronos, com quem reparte o saque, tem tremenda vantagem contra o seu accusador. Nesta situação estavam as cousas em Pernambuco, quando o accidente de querer o Governador prender alguns indivíduos, entre os quaes havia militares, bem quistos dos soldados, pôz um regimento em sublevacaõ. 0 Governador até parecêo ignorar, que a prizaõ de muitos indivíduos ao mesmo tempo, em qualquer paiz, produz naturalmente commoçoens no povo; e comtudo mandou fazer todas as prizoens de dia, e nos quartéis, sem haver tomado a menor precaução para o caso de resistência. Esta teve lugar; e os soldados tomaram a parte dos officiaes, que deviam ser prezos. Os officiaes, que, para se livrarem de ser prezos, amotinaram os soldados, decidiram-se a commetter outro crime, para se abrigar do primeiro; e assim prenderam o Governador: o qual, pelo desprezo em que seu governo se achava, naõ teve defensores nem na tropa, nem nos paizanos. Posto assim Pernambuco n' um perfeito estado de anarcbia: passaram ©s revoltosos a commetter o terceiro crime, que foi constituírem elles mesmos um Governo, de sua invenção; quando a marcha natural, visto que prenderam o Governador, éra lançar maõ do Governo Interino, que se acha providenciado pelas leys. Isto he o Bispo, a Primeira Patente Militar, e a Magistrado de Maior Graduação. As pessoas, que os revoltosos puzéram no Governo, quer apoiassem quer naÕ previamente os amotinados, naõ semente entraram completamente em suas vistas; mas commettêram o ultimo crime, que foi abjurar a fidelidade a. EIRey, e declarar Pernambuco uma democracia; sem saberem o que este nome indica; sem terem consultado o povo, de quem se chamavam representantes j sem considerarem as forças que tinham para se defender daí que EIRey necessariamente havia mandar contra elles; em fim sem mostrarem sequer a habilidade que se observa em qualquer quilombo de negros fugidos; os quaes pelo menos tomam as precauçoen6, que a prudência e razaõ natural suggere, para escaparem do Capitão do Matto, ou para lhe resistirem se este os encontrar. Nenhum homem de senso se podia unir a tal miséria de governo: mas todos lhe obedeceram; primeiro, porque os revoltosos tinham a força armada; e segundo porque a indiferença que todos tinham pelo passado Governador, fez com que ninguém pensasse em defendêllo, ou em tomar parte n' uma querella, que ninguém julgava que éra sua.

CONDE dos ARCOS que presidiu o  JULGAMENTO e a SENTENÇA de MORTE do Padre MIGUELZINHO
Fig. 09 –   O CONDE dos ARCOS estabeleceu em  SALVADOR – Bahia – uma poderosa classe de comerciantes lusitanos e uma solida e lucrativa base de navios portugueses e britânicos.  São estes sócios do poder colonial que irão retardar a INDEPENFÊNCIA do BRASIL e que ali será declarada apenas em 02 de julho de 1823 não sem uma feroz resistência militar lusitana.

O Governador desta Capitania, Conde dos Arcos, portou-se com toda a activida, de preparando as forças que pôde, para atacar os insurgentes porém accrcditou o que aquelles ignorantes espalhavam, á cerca da magnitude de seus recursos, e fez um espalhafato verdadeiramente ridículo. H e verdade que foi necessário fazer fogo aos poucos soldados de Pernambuco amotinados, que estavam em armas, juncto com alguma canalha, que os acompanhou, mas a prompta dispersão dos rebeldes mostrou, que tal revolução naõ tinha pés nem cabeça, como éra bem de suppôr. 0 commandante da esquadra, Rodrigo Lobo, achou bella occasiaõ de mostrar o seu character, e entrando em Pernambuco, começou a fazer prizoens a torto e a direito, exaggerando os seus serviços, que talvez ainda recebam o prêmio que merecem; porque o Conde dos Arcos, segundo se diz, deo uma conta delle para a Corte, que, se fôr attendida, o sugeitará a um Conselho de guerra; e por isso naõ digo mais nada delle. 0 actual Governador de Pernambuco, depois que ali chegou, se tem portado com mais alguma moderação; mas pouco devemos esperar delle; porque todos estes senhores estaõ tam persuadidos de que os negócios vam maravilhosamente bem, que he impossível nesta sua hypothese, que esperemos o menor melhoramento: assim naõ se falia em outra cousa senaõ cortar cabeças, castigar os rebeldes, e metter tropas em Pernambuco, que subjuguem o povo. Porém dos prezos, que aqui tem chegado, só os três marcados na lista, qne lhe envio, foram ainda executados: e um delles, que éra letrado talvez fosse o que éra menos culpado; pois se provou, que elle naõ éra da opinião dos mais, que por isso o quizéram matar, e que só continuou no chamado Governo Provisório, para ver se fazia algum bem; o que conseguio em parte, impedindo que se fizessem crueldades ou vexames, a muitas pessoas, conhecidamente do partido d'ElRey. Na minha opinião o povo de Pernambuco bem socegado está, e sempre esteve; e o único merecimento, que podem ter os que El.Rey lá mandar para apaziguar a revolução, he naõ dar ouvidos ás calumnias, que os ódios particulares naturalmente inventarão; e ter o discernimento de indagar as cousas afundo, e dar parte a EIRey do verdadeiro estado do espirito publico. Mas V. M verá, que esses mesmos homens em vez de fazer isso, haõ de dar a EIRey noticias exaggeradas, para depois pedirem prêmios por haver morto a bixa de sette cabeças. O motivo; porque se mandam para aqui os prezos, ainda o naõ sei; e me parece, que o seu processo devia ser feito em Pernambuco; pois lá he que se podem achar as provas de suas culpas ou inuocencia. Porém isto mesmo faz crescer o apparato.

Sou com todo o respeito De V. M. c. Muito Veror. e Criado.

 Bahia 27 de Julho, 1817.

 P . G. BAHlESNE.



Tanto em setembro de 1817, como em 2017, a imprensa e a mídia transformam a vida, as vontades e os sentimentos em notícias que tentam vender ao seu CLIENTE. Nesta recepção  impõe-se mediar, avaliar e operar com REPERTÓRIO deste CLIENTE. Nesta triangulação entre FATO – MIDIA – CLIENTE a verdade se esvai ou fica muito difícil retroceder ao FATO REAL e OBJETIVO.

A insistência de o CORREIO BRAZILENSE em pautar o tema da REVOLUÇÂO de RECIFE de 1817 é índice de uma multidão de universos mentais, econômicos e políticos vigentes tanta na Europa como no Brasil. Na Europa a expectativa de negócio para a nova ERA INDUSTRIAL. Especialmente e LONDRES preocupado com o avanço do ianques para o Sul do continente, Na França o temor e a torcida para libertar Napoleão tendo como ponto da apoio Recife e com a ajuda dos norte-americanos. Nas principais lusitanas e brasileiras o potencial abalo dos negócios e a possibilidade da chegada de concorrentes comerciantes de outros continentes e oferecendo outros produtos a partir de PERNAMBUCO

 Padre ou Frei MIGUELZINHO entrosado pela REPUBLICA BRASILRA como mártir e percussor deste REGIME 
Fig. 10 –    O sangue derramado por uma REVOLUÇAO PERDIDA e DERROTADA foi a semente da mitificação e glória do Padre MIGUELINHO.  Cumpria-se aquilo que o Correio Braziliense de setembro de 1817 VOL. XIX advertia no seu número.  112. Miscelânea p. 313:  “Quantas mais pessoas forem presas, por causa daquela rebelião, tanto mais se inculca ao publico a sua importância”

 As narrativas, relativas à REVOLUÇÃO de RECIFE de 1817,  escritas pelo REGIME COLONIAL BRASILEIRO, mesmo estas do CORREIO BRAZILIENSE são  ANTAGÔNICAS aquelas narrativas do REGIME REPUBLICANO. A série de telas com o tema “ os MÁRTIRES da REPUBLICA”, pintados por Antônio Diogo da Silva PARREIRAS[1],  constituem uma amostra deste ANTAGONISMO de LEITURAS e de interpretações desencontradas. O interesse possível, em setembro de 2017, é a busca das causas  do  silenciamento do essencial na bicentenária REVOLUÇÃO de RECIFE de 1817. Além disto, evidenciam-se as discretas lembranças e a falta de sua incorporação efetiva e geral no panteão nacional do  imaginário brasileiro. Mas o essencial das projeções, para o presente, em 2017,  é visível apenas na continuidade e reprodução dos efeitos do colonialismo mental, social e econômico do PODER ORIGINÁRIO BRASILEIRO. Visível nas convulsões e a falta de um PROJETO BRASILEIRA competente para transformar em complementariedades estas contradições bicentenárias.


Todo este conjunto - das parcas, contraditórias e das esfarrapadas narrativas relativas à REVOLUÇÃO de RECIFE de 1817 -  reforça a convicção que a verdadeira e autentica expressão da soberania e independência do BRASIL NÂO FOI no GRITO.




FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS



ANDRE ALBUQUERQUE MARANHÃO dono de FAZENDA no RIO GRANDE do NORTE




CONDE de FUNCHAL




CONDE dos ARCOS e COMERCIO de SALVADOR na BAHIA


https://www.geni.com/people/Marcos-de-Noronha-e-Brito-8º-conde-dos-Arcos/6000000016196990386



PADRE MIGUELINHO o INTELECTUAL





Em versos



Contexto visual




MANIFESTAÇÂO PACÍFICA REPRIMIDA com VIOLÊNCIA




No BRASIL RENUNCIA FISCAL SUPERA  GASTOS com SAÚDE e EDUCAÇÂO em 2017




QUEM  MANDA no BRASIL de FATO e de DIREITO em 2017




A CONDENAÇÂO do PADRE MIGUELINHO pelo CONDE dos ARCOS





Desfazendo o MITO e RECONHECENDO a PESSOA do PADRE MIGUELINHO




GENESE de um QUADRO




LULA em CURITIBA





 NAVIOS LUSITANOS




PADRE  JOÃO RIBEIRO




MANUEL de CARVALHO  REVOLUCIONARIO de DUAS REVOLUÇÔES SUCESSIVAS




POSTAGENS da SÈRIE  REVOLUÇÂO de PERNAMBUCO de 1817

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