sábado, 3 de setembro de 2022

226 - NÃO FOI NO GRITO - A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO do BRASIL.

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO do BRASIL. “A questão ante a Junta de Pernambuco não era o juramento, que seus membros tinham prestado, mas qual era a vontade do povo, e qual o expediente porque se podia salvar a nação, conservando a integridade, e união do Brasil, para se poder defender contra seus inimigos, que procuravam aniquilar o pais, reduzindo-o de Reino a Colônia” CORREIO BRAZILIENSE VOL. XXIX Nº .172. 3 A Miscellanea.P. 367 ” Uma nação ganha aval e reconhecimento de sua Independência, diante das demais nações do mundo, quando é competente para convocar, elabora e aprovar a sua própria Constituição. O Brasil começou esta elaboração no dia 03 de junho de 1822. No núcleo desta elaboração estava o problema brasileiro da escolha ente continuar reino ou o retorno a regime colonial O desafio para o a unidade do Brasil frente a interesses colonialistas tanto num regime monocrático e como centralista dava argumentos aos LIBERAIS e um instrumento de credibilidade aos seus interesses de classe dominante e ilustrada. Assim NÃO FOI no GRITO do IPIRANGA que aconteceu a INDEPENDÊNCIA do BRASIL de PORTUGAL. O sofrido e lento caminho efetivo e oficial da INDEPENDÊNCIA do BRASIL se produziu no dia 03 de junho de 1822 com a PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Fig. 01 - Uma amostra da população de 4.480,500 de habitantes das províncias mais expressivas do Brasil de 1822 Não consta nesta contabilidade distante, dispersa e belicosa Província do Rio Grande do Sul nem as profundezas da Amazônia . CORREIO BRAZILIENSE VOL.XXIX Nº .172. 3 A Miscellanea. pp. 364 -371 setembro de 1822 Reflexoens sobre as novidades deste mez. REYN O UNID O DE PORTUGA L BRAZI L E ALGARVES , Convocaçaõ do Parlamento Braziliense. Começamos este N.° pela portaria, expedida por ordem de S. A. R. o Principe Regente, em que se explicam os motivos e fins do decreto de 1G de Fevereiro deste anuo, pelo qual se creou, e mandou eleger pelo povo um Conselho d' Estado no Brazil. A Portaria he dirigida á Juncta Provisória de Governo de Pernambuco; porque esta recusou cumprir o Decreto; e nada ha mais próprio de um Principe Constitucional, do que similhante explicação ; e nem élla podia ser concebida em termos mais moderados, conciliatórios ou argumentativos.
https://www.clickestudante.com/assembleia-constituinte-de-1823.html Fig. 02 - Dom Pedro I convocou a primeira assembleia constituinte brasileira no dia 03 de junho do ano de 1822 como príncipe regente do Brasil Estes deputados constituintes foram escolhidos pelas províncias e começaram a trabalhar, na capital, em maio de 1823. Mas a Jnncta ainda assim se naõ dêo por convencida, e supposto naõ posamos convir com ella, quanto ao argumento, com tudo reconhecemos, que tinha o direito de fazer taes representaçoens, segundo seu melhor entender ; do contrario, de nada serviriam essas corporaçoens populares; e tanto mais, quanto a Juncta, a pezar da opinião, que expuzéra, mandou consultaias Câmaras, para saber authenticamente qual éra a vontade dos povos da Provincia. Este comportamento, visto o modo de pensar da Juncta, éra prudente e acautelado; e com tudo nierecêo a reprovação das Cortes em Lisboa, aonde houve quem dissesse, que tudo islo era uma farça preparada pela mesma Juncta: juizo este temerário, naõ supportado pelos factos, e tendente a irritar a gente de Pernambuco, e fazer que se decidissem pela medida, adoptada pelo Principe Regente, aqueiles, que ainda poderiam hesitar. O Presidente da Juncta de Pernambuco argue, que a creaçaõ do Conselho d' Estado éra uma medida só pertencente ao Poder Legislativo : mas, entre outras cousas, que esse Conselho d' Citado tinha a fazer, éra deliberar, se devia ou naõ haver no Brazil um Poder Legislativo; e sendo certo que as Cortes de Lisboa em tal nunca consentiriam, claro está que só no Brazil se podia tomar uma resolução a este respeito.
Fig. 03 - Os deputados constituintes, escolhidos pelas províncias, começaram a trabalhar em maio de 1823, Serviu para as suas reuniões o predio reformada da CADEIA VELHA. Foram constantes as divergências e confrontos entre do CONSERVADORES – ligados ainda a Portugal - com os LIBERAIS voltados ao Brasil concebido .para os seus interesses pessoais Esta bipolaridade politica perpassará os 67 anos do Regime Imperial com diversas matizes. Agora, se o Conselho de Estado tinha de dar ao Principe Regente o seu parecer, sobre haver ou naõ um Corpo Legislativo 110 Brazil, sem o qual parecer o Principe se naõ podia resolver a chamar Deputados para o Corpo Legislativo, por naõ saber authenticamente qual éra a vontade dos povos ; fica o argumento do Presidente de Pernambuco nos mesmos termos da questão metaphisica de qual existio primeiro, se o ovo se a gallinha; porque naõ ha gallinha, que naõ saísse d' um ovo, nem ovo que naõ viesse da gallinha. O principe resolveo a dificuldade, e resolveo-a bem ; porque chamou um Conselho d' Estado eleito pelo povo ; para saber se esse povo queria ou naõ um Corpo Legislativo no Brazil. Assim naõ ha neste decreto de 10 de Fevereiro medida alguma legislativa, mas sim uma de mero expediente, e única, que se podia adoptar, nas circumstancias actuaes. Agora se para o diante deve ou naõ haver um Conselho d'Estado, como deve ser composto, e quaes as suas attribuiçoens, isso mui bem está que seja obra de um Corpo Legislativo quando o houver. 0 outro argumento da Juncta de Pernambuco apenas vale o tempo de o mencionar; porque se estriba na esperança dos bens, que podiam resultar, do relatório que fez ás Cortes a Commissiaõ Especial sobre os negócios políticos do Brazil. Naõ precisava ser grande advinhador, para saber o que devia resultar de tal Relatoiio: attendêsse a Juncta de Pernambuco ao que lhe tem exposto os Periódicos do tempo, naõ ja nos raciocínios ou reflexoens de cada um, mas nos documentos officiaes dimarados das mesmas Cortes, e fácil sertia prever o resultado. Mas em fim esse resultado agora faz ja imiteis essas profecias : o Relatório, em que a Juncta de Pernambuco fundava suas esperanças, foi regeitado pelas Cortes, e mandado fazer outro projecto, e o segundo apresentado ainda naõ satifcz, por ser demasiado libefr«l «o Brazil.
RNAMBUCANA de 1817 NÃO FOI NO GRITO nº151 - http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/05/155-nao-foi-no-grito.html Fig. 04 - Na mente dos pernambucanos estavam os feitos e a malograda experiência da sua REVOLUÇÃO de 1817. Dura e exemplaremente reprimida com sumárias e crueis execuções deixou marcas e perdas indeléveis na Província e depois Estado de Pernambuco Mas naõ queremos parar aqui; porque os argumentos da Juncta de Pernambuco nos obrigam a ir mais longe. O Presidente da Juncta observa, que éra necessário, antes de se fazer um Conselho d' Estado no Brazil, e antes de se tractar de constituir um Corpo Legislativo, revogar as procuraçoens dos Deputados, que o Brazil mandou ás Cortes de Portugal, e seguir outras formalidades de direito, que pudessem fazer mui regular todo este procedimento. Assim houvera de ser em casos ordinários ; mas no presente, extraordinário, o Brazil se veria queimado e assolado, antes que se revogassem as procuraçoens de seus Deputados, ou se executassem se quer metade das formalidades, que aquelle Presidente exigia. Prova disto he, a resolução das Cortes, para que os Deputados do Brazil fiquem detidos em Lisboa, e que sirvam na seguinte Legislatura, queiram ou naõ queiram os povos do Brazil; e o que sobre o mesmo Presidente de Pernambuco se disse nas Cortes, a pezar dessa moderação de desejos, que devia ser enforcado. Essas formalidades, que desejava a Juncta de Pernambuco, quando muito seriam admittidas no caso de argumentos legaes, ou pleitos em que ha o tempo preciso, e a protecçaõ necessária de um Governo, para a replica, tréplica, embargos, &c. mas quando se faz um armamento, em Lsiboa, para subjugar o Brazil, perder tempo em formalidades, e alegar com as réplicas e tréplicas para se naõ preparar á defensa, he um excesso de boa fé, que apenas merece desculpa, em homens que aceitaram o Goveno Politico de tam importante provincia, como he a de Pernambuco.
Fig. 05 – As mobilizações militares, tanto aquelas trazidas de Portugal, como aquelas arregimentadas entre os brasileiros começaram a pender para o lado do Brsasil quando as Cortes portugesas de 1820 a 1822 começaram a pesar os ganhos e a perdas para os seus interesses particulares e para o estado lusitano. Portugal ainda mantinha a hegemonia militar sobre a sua colônia na época da REVOLUÇÃO de 1817 e que reprimiram daura e exemplarmente com sumárias e crueis execuções O argumento mais especioso do Presidente da Juncta de Pernambuco, he que dous Poderes Executivos destroem a unidade da Monarchia, e que o seu juramento em obedecer ao Executivo e Legislativo de Portugal naõ pôde ser violado. Vamos por partes. Quanto ao destruir-se a uniaõ, pela existência de dous Executivos, o Presidente de Pernambuco lirou isto dos argumentos, que se produziram nas Cortes de Lisboa, para mostrar que o Poder Executivo era indivizivel e indelegavel. Mas os mesmos, que tam estrenuamente sustentaram este principio, voltaram a casaca por tal maneira, que naõ só quizéram um Poder executivo no Brazil, mas dous, três ou tantos mais, quantas saõ as províncias; e assim tractáram de menos cabo esses escrúpulos do Presidente de Pernambuco. Quanto ao Juramento. A mesma Juncta de Pernambuco decidio, que se ouvissem as Câmaras da Provincia, para saber luthenticamente qual éra a vontade dos povos. t E por que decidio assim ? Porque salus reipublica: suprema lex esto. Logo se os povos mostraem que desejam um Corpo Legislativo no Brazil, seja qual for o juramento da Juncta ou de seu Presidente, essa vontade se ha de seguir ; do contrario seria i Ilusório pedir a opinião dessas Câmaras. Donde se segue, que a questão ante a Juncta de Pernambuco naõ éra o juramento, que seus membros tinham prestado, mas qual éra a vontade do povo, e qual o expediente porque se podia salvar a naçaõ, conservando a integridade, e uniaõ do Brazil, para se poder defender contra seus inimigos, que procuravam annihilar o paiz, reduzindo-o de Reyno a Colônia. E isto que a Juncta será obrigada a fazer, quando as Câmaras Ibe declararem que tal he sua vontade, podia mui bem ter executado a Juncta logo ao principio, quando tal resolução houvera sido de summa importância para a salvação de sua Pátria. Vejam os agora o resultado practico desses escrúpulos, e dessa hesitação de Pernambuco. Meros pontos de formalidade impedem que a Juncta obre de concerto com S. A. R. e entaõ dam tempo a seus inimigos em Lisboa, para preparar uma expedição, que vai ter á Bahia, formar um ponto de apoio ali, e atacar Pernambuco, desprovido, e destituído da cooperação do Riode-Janerio. ? E quem commandará essa expedição contra Pernambuco ? « ti ja nomeado, e preparem-se os Pernambucanos, para contender com Rego, o seu antigo déspota, movido por todos os prejuízos doa Portuguezes contra os Brazilienses, estimulado por motivos de vingança contra Pernambuco, e desesperado de recuperar sua fama passada, ou adquirir futura gloria; senaõ fazendo descarregar sobre Pernambuco tam pezada maõ de despotismo, que justifique seus procedimentos passados, e faça com elles persuadir o mundo, de que todos os seus anteriores despotismos eram necessários, e que só um sceptro de ferro pôde conter em socego a Provincia de Pernambuco.
06 - o malogro e derrota da REVOLUÇÃO de 1817 foram transfigurados em totem e motivação pernambucana Na medida em que a JUNTA GOVERNAMENTAL de RECIFE agia para sustentar-se e se preparar para uma CONSTITUINTE e uma LEI mais favorável às suas antigas aspirações tão duramente desconsideradas e brutalmente reprimidas e,m 1817. Este quadro fatal, tam terrível aos Pernambucanos, e que resulta de sua hesitação, nada influirá nos futuros destinos do Brazil; porque estes marcham seu caminho, e ja naõ podem retrogradar: mas pezará sobre Pernambuco, com duplicado furor, e aquella Provincia, se naõ tomar as mais vigorosas medidas de defensa, terá de sofFrer males, que lhe custarão longos annos a remediar. Mas, no entanto que isto se passava em Pernambuco, S. A. R. o Principe Regente progredia em seus trabalhos a favor do Brazil; porque mandou installar o Conselho de Estado, com os Deputados, que tinha presentes; estes requerêram a Convocaçaõ de um Corpo Legislativo Constituente ; e o Principe ordenou a sua convocação, como se vê pelos documentos, que publicamos no nosso N. passado. De todo o Brazil só se acham as seguintes províncias discordes. 1." A Bahia, pelo que respeita a capital; porque está assoberbada por uma força Europea; posto que o resto da provincia naõ só esta decidido, contra a continuação da obediência ás Cortes de Lisboa, mas até ja creáram na villa da Cachoeira uma Juncta Prorvsoria de Governo, a fim de servir de centro de uniaõ á Provincia; e a mesma Juncta, que está na cidade da Bahia tem declarado ao Principe Regente e ás Cortes de Lisboa, que a vontade dos povos da Provincia he unirem-se a S. A. R. como centro da uniaõ do Brazil.
http://rethalhos.blogspot.com/2011/10/oreconcavo-baiano-e-regiao-geografica.html Fig. 07 – A rica CACHOEIRA e bem localizada, as margens do Rio Paraguaçu ,mobilizou os seus lideres para formar uma JUNTA PROVISÓRIA competente para assumir as responsabilidades e os riscos s ideais de uma CONSTITUIÇÃO de um PAIS LIVRE e SOBERANO . 2.° Pernambuco: que só deixou de acceder á uniaõ Brazilica, temporariamente, pelos escrupulos do Presidente da Juncta, e em quanto se ouviam as Câmaras, cujas respostas sem a menor duvida seraõ pela mesma uniaõ Brazilica ; e a liçaõ, que Rego lhe vai dar, acabará de decidir á questão. 3." Maranhão e Para, que, sendo governados nas duas cidades capitães, pelo partido dos negociantes Europeos, que ali residem, estaõ em directa opposiçaõ com os sentimentos dos naturaes do paiz, e só se sustentam, porque tem ainda alguma força Europea, que os apoia. Notaremos aqui de passagem, que o Bispo do Pará disse agora nas Cortes, que a vontade manifesta da sua provincia éra, que houvessem duas dellegaçoens do Poder Executivo no Brazil. Mas ha alguns mezes, quando foi moda nas Cortes o sustentar-se, que o Poder Executivo éra indelegavel e indivizivel, disse este mesmo Bispo, que os povos da sua Provincia só quedam estar sugeitos ao Poder Executivo em Lisboa.
Fig. 08 – É forçoso reconhecer que não bastava um texto de uma CONSTITUIÇÃO para mudar da noite e apagar os hábitos e açoes coloniais, interesses e de vassalagemdo brasileiro e especialmente de suas elites Os hábitos arraigado do colonialismo de três séculos pouco mudaram com a PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Uma série de eventos revolucionários sacudissem o frágil e inconstante regime imperial das três décadas posteriores à independência e de constituição , A revolução encabeçada por FREI CANECA (1776-1825) foi apenas uma que sacudiu o Brasil de Norte a Sulo Como isto éra uma asseveração de facto, e naõ argumento de lheoría, o Bispo do Para, asseverando em duas vezes duas cousas diverssas, em uma dellas nos naõ disse a verdade ; quizeramoa pois, que nos dissesse, sua Excellencia Rverendiissima, qual das suas asseveraçoens naõ éra verdade. Em quanto naõ ouvimos a sua explicação inclinamos-nos a crer, que em ambas ai vezeR faltou a ella Sua Excellencia Reverendissima, e que o povo da provincia do Pará, naõ fatiando nos mascates daquelles portos de mar, nem querem duas delegaçoens do Poder Executivo no Brazil, nem serem desmembrados delle, ficando sugeitos a Lisboa ; e quando virmos prova do contrario, teremos grande prazer em retractar-nos de nossa opinião, e reparar a injuria que nesse conceito fazemos, ao Excellentissimo e Reverenditiimo Deputado. Tomando, porém, o Brazil na situação em que se acha, unido em uma só vontade, e com as três excepçoens, que, que pelo temos visto, saõ meramente temporárias, convém examinar, a medida proposta da convocação de um Parlamento Braziliense. A cidade do Rio-de-Janeiro naõ he o lugar mais próprio para «te ajunetamento dos Deputados do Brazil, mas na presente situação das cousas, naÕ ha outro melhor: o Parlamento decidirá depois aond» deve ser sua residência. Seja qual for o numero das Províncias, que mandem seus deputados para a Assemblea Geral Constituinte do Brazil, essa Assemblea deve legislar somente para as Províncias, que a compõem por seus Representantes; e quando tenham feito sua Constituição,deve ficar livre às demais províncias uniremse ou naõ ás que estiverem constituídas, sem que nisso se obre com a menor coacçaõ. Com erleito, no estado de dilaceraçaõ em que se acha a Monarchia Portugueza, naõ ha authoridade, que possa obrigar a essa uniaõ ; e, quando a houvesse indisputável, seria imprudente o tentallo ; porque a convicção, e naõ a força, he quem pôde fazer uma durável uniaõ das províncias do Brazil entre si, persuadindo-se os povos de que lhe convém e he da sua maior utilidade terem um centro Commum de Legislação e de Execução, para em corpo de naçaõ se fazerem respeitáveis no mundo. Se paixoens particulares,se consideraçoens erradas, se princípios falsos fizerem com que por agora algumas, províncias do Brazil se naõ queiram unir ao centro commum de Governo, que se lhe prepara ; o remédio para isto naõ he a força nem a violência, a convicção, a experiência, o tempo saõ os que devem remediar este mal. Outra cousa, porém, dizemos da coacçaõ externa, que algumas províncias possam soffrer; porque, nesse caso, será do dever das demais províncias ja colligadas soccorer aquellas, e auxiliallas com todas as forças, para expulsarem seus oppressores. Pelo que respeita os primeiros trabalhos da Assemblea Constituinte, somos de parecer, que, desligando-se de toda a outra consideração, deixando obrar o Executivo livremente, como está nas maõs de S. A. R. applique toda a sua attençaõ a formar a Constituição, por que se deve reger o Reyno do Brazil: entaõ pôr em movimento a inachina politica, fazer tomar posse de suas repartiçoens ás differentes authoridades, que a mesma Constituição estabelecer; dahi fazer a Portugal as proposiçoens, que julgar convenientes. No entanto S. A. R. teia de dirigir livremente as medidas do Executivo para a tranquillidade interna, e cuidar dos meios de defeza, contra invasoens externas. E em quanto o Governo de S. A. R. se conduzir com a prudência e actividade, que até aqui tem mostrado, continuará a gozar da illimitada confiança dos povos, que agora possúe, e que he essencial, para o bom desempenho das importantes funcçoens que tem a exercitar. A convocação do Parlamento Brazilizense, além de ser indispensável, para formar a Constituição daquelle Reyno, e pôr fim á iucerteza em que se acham os povos, sobre seu destino politico, trará com sigo outro incalculável bem ao Brazil, e tal qual nunca ali se vio, nem se poderia ver no passado Governo, nem éra de esperar da imperfeita representação, que se tentou faicr de Deputados do Brazil, nas Cortes de Portugal. Com este Parlamento se veraõ as províncias em communicaçad politica directa umas com outras, pof meio de seus representantes ; poderão expor, combinar e deliberar sobre suas mutuas precisoens e vantagens; adquirirão um character de nacionalidade, que por nenhum outro modo se poderia obter; e tomando parte nas deliberaçoens sobre a causa publica, conhecerão a necessidade de sua uniaõ, sendo instruídas dos motivos das leys geraes, a que pelo bem commum saõ obrigadas a obedecer. Ja naõ será um Governador, que despoticamente commande uma província, e cujo fim primário seja desligar essa provincia de todas as mais ; seraõ, pelo contrario, partes componentes de unia naçaõ, combinando medidas entre si, e todas dirigidas ao bem commum ; em fim naõ seraõ colônias destacadas, sem outro objecto commum, que servir de engiandecer a metrópole; seraõ, sim, províncias de uma mesma naçaõ, ligadas pira o bem de todas. Constituição do Brazil. Está em fim decidido, que o Brazil vai a ser um país livre Em setembro de 2022 é necessário admitir que as frequentes e reiteradas ações, projetos e ideologias que abalaram os fundamentos da SOBERANIA e da INDEPENDÊNCIA do BRASIL continuam quando uma murcha e desmotivada comemoração do BICENTENÁRIO da INDEPENDÊNCIA não consegue fortalecer as fragilidades de uma democracia e afastar as polarizações movidas por interesses de classes,
Fig. 10 – Todos os hábitos, ações coloniais, interesses e a busca de vassalagem dos brasileiros renascem diante dos comportamentos daqueles que se quer como as suas elites governantes Os hábitos arraigado do colonialismo de três séculos pouco mudaram nos primeiros dois séculos da PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, Apenas mudam de forma e ocasião com aquele que um presidente da república agride fisicamente um dos seus apoiadores cuja atitude o desagradou https://content.jwplatform.com/previews/OjCQVErx?fbclid=IwAR3_chlFgpJx2NbzRA-VNlVgRAeQ5vyAu31FKdUhDE7I43dp2TDZFD2OAbk Em setembro de 2022 multiplicam-se os surtos do POPULISMO que quer GANHAR TUDO no GRITO, no SOCO e na AGRESSIVIDADE dos políticos brasileiros distantes dos ideais de uma CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA CIVILIZADA. Quem sofre é a nação brasileira que perde o aval e o reconhecimento de uma imagem positiva diante das demais nações civilizadas do mundo, REVOLUÇÃO PERNAMBUCANA de 1817 NÃO FOI NO GRITO nº151 - http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/05/155-nao-foi-no-grito.html CONSTITUIÇÃO de 1824 https://escolaeducacao.com.br/constituicao-de-1824/ FREI CANECA (1776-1825) https://www.edmarlyra.com/o-frei-caneca/ LAGOS ALGARVE PORUGAL fotos https://www.alamy.com/stock-photo/lagos-algarve-portugal-statue.html

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