O JUDICIÁRIO e o SISTEMA de GOVERNO em NOVEMBRO de 1817 e em 2017.
Reflexoens sobre as
novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE
PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
VOL. XIX. No. 114. 4
c pp. 546 - 559 Miscellanea
Fig. 01 – GOMES
FREIRE de ANDRADE nasceu, no dia 27 de janeiro de 1757, em Viena de um
diplomata português e de mãe da nobreza austríaca. Transformou-se num europeu
ao servir em diversos países, coroas e exércitos. Assim atuou,
com destaque em diversas campanhas militares na Rússia de Catarina a Grande, na
Espanha dos Bourbons, Na Grande armada de Napoleão na invasão da Rússia. Após a
Congresso de Viena regressou para Portugal onde pereceu vítima de um processo
do qual se ocupa o Correio Braziliense no seu número de novembro de 1817.
Num regime governamental
o JUDICIÁRIO dificilmente consegue autonomia do LEGISLATIVO e MUITO MENOS do
EXECUTIVO. O encarceramento, o julgamento e a aplicação da pena ao General
Gomes Freire d' Andrada, em outubro de 1817, sob as acusações sustentadas por EXECUTIVO
de plantão Marechal BERSFORD projeta sua sombra em novembro de 2017.
Evidente que plano ideal
esta autonomia entre LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO é desejável. No
entanto, em outubro de 1817, o regime governamental lusitana ainda era
MONOCRÀTICO e MONOLÌTICO. Qualquer acusação que envolvesse atingir o rei era
ALTA TRAIÇÂO e LESA MAJESTADE.
Na prática pouco mudou
na defesa, na blindagem e juízos de valor no sistema governamental. Mudaram os
rótulos. Porém a aura sagrada e a carga real e imperial ainda envolvem o
vértice do EXECUTIVO do Brasil em novembro de 2017. O título de primeiro
mandatário é algo indiscutível. Qualquer suspeita contra a pessoa que TOMOU
POSSE DESTE CARGO é heresia, blasfêmia e digna da pena mais atroz possível. A
blindagem é realizada pelas alegações de SEGREDOS da JUSTIÇA e as rubicundas
ameaças do uso da FORÇA da LEI contra qualquer suspeito de não aceitar ou teimar
em questionar esta ORTODOXIA JURÍDICA de plantão na defesa do vértice do
EXECUTIVO.
No plano estratégico o
EXECUTIVO de Portugal continental, depois de se livrar dos franceses, caíra e
estava a mercê das mãos e mentes dos britânicas, em novembro de 1817.
. “Em Lisboa continuava a inábil regência e Beresford exercia
uma verdadeira ditadura militar. A regência era composta, no ano do 1817, de
António José de Miranda, marquês de Olhão, conde de Peniche, marquês de Borba,
e D. Miguel Pereira Forjaz. Pelo seu governo despótico, Beresford tornara-se
pouco querido do povo, e a permanência dos oficiais ingleses no nosso exército
concorria poderosamente para lhe fazer perder todas as simpatias que alcançara
durante a guerra. De coronel para cima era raro o oficial que não fosse inglês”. In http://www.arqnet.pt/dicionario/andrade_gomesfreire2.html
Fig. 02 – Não
é possível transformar em bode expiatório universal o filho bastardo William
Car BERESFORD (1768-1854) de um irlandês
e a serviço de Londres.. É
necessário tomar em conta os lusitanos que tinham negócios lícitos e ilícitos
com os ingleses. De outra parte uma
sociedade lusitana dividida e simuladora precisava ter um alvo fácil em quem
jogar as suas divisões, ódios e ressentimentos dos seus mais diversos
interesses escusos ou legais,. Ressentimentos que se podiam se aliar aos
ingleses contra os patrícios que havia aderido aos franceses, pertenciam a uma
elite ou a sociedades secretas. Britânicos que estavam praticando a política de
controlar os extremos dos continentes do planeta. Portugal e a costa brasileira
eram lugar de comércio britânico e que necessita de forte contingente militar
favorável como estava acontecendo em novembro de 1817 em Portugal.
O general GOMES FREIRE
de ANDRADE entrou, no seu julgamento, como CONDENADO e com a sentença
implacável, difamante e aniquiladora na mente do pseudo JUDICIÁRIO LUSITANO de
ocasião.
Sem formalizar e
apresentar um “corpo do delito” digno
deste nome, “a conspiração estava provada
antes do processo ter começado”(p.557) A sentença cumprida antes ser
comunicada ao próprio réu. Ele foi enforcado quando suspeitado que, talvez,
seria fuzilado
O mesmo general GOMES FREIRE de ANDRADE passou
para a História de Portugal como INOCENTE e herói nacional ao nível de um
Tiradentes brasileiro.
Condemnaçaõ dos Reos
por alta traição em Portugal.
Começamos este N°. pela sentença
proferida em Lisboa; contra certos réos acusados de alta tráiçaõ. Facto
importante, quer se considere a natureza do crime, quer se ponderem as
circunstancias do processo, e da sentença. Como o processo dos réos se naõ fez
pulilico, naõ temos outro modo de ajuizar dos factos, senaõ pelo qne se refere
na sentença, publicada depois da execução dos sentenciados; he segundo a
asserçaõ dos Desembargadores, que lançaram o accordaõ, que podemos raciocinar
de Iam importante procedimento. A sentença, propondo-se a fazer unia
recapitulaçao das provas, naõ alega com nenhuma testemunha, que depuzesse
contra o reos: naõ declara facto algum provado, que induza a evidencia do
crime, genaõ uma proclamaçaõ achada, cujas palavras se naÕ especificam e refere
contra cada um dos accusados as suas mesmas deposiçoeu». Isto posto, apparece
da sentença, que os juizes conndemáram e réos, sem mais prova do que a
confissão dos mesmos réos, da maneira que alega a sentença; o que naõ he prova
em direito: e se tinham outras provas, naõ as allegando na sentença, daiu-ncs o
lugar para raciocinar, como se as naõ tivessem.
As confissoens dos réos fôram
extorquidas nos exames feitos nos segredos; estando os prezos evidentemente
atemorizados e desejo80s de se subtrahir ao tormento, fosse porque meios fosse.
O réo que mais confessou, que foi Antônio Cabral Calheiros, e contra o qual se
diz na sentença haver testemunhas, sem alegar o que essas testemunhas disseram;
éra homem de muito má conducta, como; declaram o réo Jozé Campello de Miranda,
que lhe chama perjuro o réo Jozé Ribeiro Pinto; e o cunhado do mesmo Cabral,
Francisco Leite Cabral da Gama, o qual, diz a sentença, que na acareação com
Cabral o desmentio e convenceo: acontecendo o mesmo na acareação com Joze
Ribeiro Pinto, que desmentindo a Cabral, diz a sentença ficou firme DO seu
dicto, o que naõ succedeo a Cabral.
Com effeito he mui natural, que um
homem tstouvado e de ináo comportamento, julgando que lhe seria útil o
recriminar outras pessoas, dissesse quantas falsidades lhe viessem á cabeça; e
pelo que respeita a este Cabral, tanto éra a sua deposição indigna de credito,
que a mesma sentença confessa, que as suas deposiçor-ns eram cheias de
contradicçoens, chegando a nomear pessoas que naõ existiam. Por tanto, ainda
que este homem naÕ fosse um dos réos accusados, interessado em implicar muita
gente, para se livrar a si, as suas mesmas contradicçoens, e reconhecidas
falsidades o tornavam indigno de credito em qualquer tribunal de justiça. Porém
ha ainda outras razoens mui ponderáveis: porque as deposiçoens dos réos
examinados no segredo, naõ podem ser prova concludente. Saõ estas as
circumstancias em que se acham os prezos, quando saõ perguntados, e o modo
porque se fazem os interrogatórios, e se escrevem as respostas. Paschoal Jezé
de Mello, nas suas Instituiçoens de Direito Portuguez Liv. 5o. tit. 17. § 11,
naÕ somente estabelece, que o fim das perguntas aos réos, naõ he para os
opprimir, mas sim para ellucidar a verdade; e que portanto se deve evitar todo
o dolo, artificio, suggestaõ, concussaõ, ou promessa; mas até se queixa de que
alguns juizes isso pratiquem, fazendo as perguntas ao segredo; com promessas ou
ameaças.
O mesmo illustre Author, ua nota ao
citado §. naõ hesita a chamar no processo em segredo, iniqüidade publica; pelos
abusos a que está sugeito; e quaudo naõ houvesse nisso outro mal; bastava a
suspeita que deixa no espirito publico, de que pode ter havido fraude. Nos
crimes políticos, como saõ os crimes de Lesa Majestade, requer-se ainda maior
prova do que uos outros: a razaõ he breve e elegantemente explicada por
filackstone,L iv. 1V ch. 27 §. 5 e he para segurar"que o vassallo naõ seja
sacrificado a conspiraçoens fie tidas, que tem sido em todos os tempos o
engenho de malvados e astutos politicos."He por isto que, admittindo-se
nas leys Inglezas a prova por uma testemunha, nos casos ordinários, nos crimes
de Lesa Majestade, se requerem duas, e contestes no mesmo acto. Em Portugal he
preciso sempre as duas testemunhas, maiores de Ioda a excepçaõ, contestes na
cousa, lugar e tempo. Agora, perguntamos aos Desembargadores, que lavraram o
accordaõ ,; aonde estaõ as deposiçoens de duas testemunhas contestes' que
asseverem ter algum dos réos corarnettido algum acto, que seja crime de alta
traição ? Ao depois veremos a uatureza das deposiçoens dos réos. Consideramos
agora somente o credito, que essas deposiçoens merecem. Nenhum testemunho pôde
ser mais suspeito, que o dos réos em tam perigosa situação; porque a
probabilidade he, que elles aceusaiiam meio mando, para se verem livres do
perigo em qne se achavam. Ora a asseveração de testemunhas suspeitas naõ fazem
prova, nem ainda nos crimes mais leves, muito menos nos crimes atrozes, como
elegantemente exprime o dicto Mello, no § 9 do tit. 71, do seu liv. 5° das
Instituiçoens. Acha-se mais nesta sentença, ainda suppondo qne fossed e algum
pezo o testemunho dos cor reos em taes circumstancias, uma omissão terrível,
que he o naõ declarar, que as testemunhas se fizeram judiciaes, sendo juradas e
reperguntadas na presença do réo. Sem esta circumstancia, o processo fica cora
uma nullidade insanável, como he expresso na Ordenação do Liv. I. tt. 86, in
pr. " O qual Juramento lhe será dado perante a parte, contra qttem **
cria'rnada-" e liv. 2°. tt. 62. § 1. Perguntando as testemunhas outra vez
e vendo a parte como juram" Se as provas, que alega a sentença nos parecem
defectivas, as conclusoens, que dellas deduzem os julgadores, nos parecem de
todo inconcludentes. Começa a sentença asseverando, que os réos queriam abolir
o Governo estabelecido pelo Soberano, e substituir-lhe outro com o fingido
titulo de Conselho Regenerador. E porém todas as testemunhas depõem, sem que
appareça um só dicto em contrario; que tal Conselho Regenerador nunca existiia,
e fora mera ficçaõ de alguns dos réos. Pasma ver em uma sentença publica uma
asserçaõ contraria ao dicto de todas as testemunhas!
Tractando do réo Gomes Freire d'
Andrada diz a sentença; que he verosimil que, a naõ estar este réo possuído dos
detestáveis sentimentos revolucionários, naõ annuiría ás infames propostas.
Assim julgam os desembargadores ser verosimil, que o reo tivesse sentimentos
revolucionários; e o condemnam pela verosimilhança. Porém verisiinilhança de
que ? Naõ de ter commettido algum facto criminoso; mas simplemente verosimilhança
de ter sentimentos revolucionários ! Quem dirá que tal modo de raciocinar seja
legal P A historia porém nos refere outros exemplos. No tempo de Dionisio o
Tyranno foi um dos que tinha a infelicidade de ser seu subdito condemnado á
morte, por ter sonhado que havia morto a El Rey: o que se suppos prova bastante
de que, estando acordado, havia pensado em matar o tal Rey. Mai estes factos
atrozes, que a historia refere, naõ fazem nunca direito.
Supponhamos agora, que o processo
naõ tinha a nullidade insanável, que apontamos, e que as testemunhas eram
idôneas para provar os seus dictos, vejamos a que montam as suas deposiçoens. O
primeiro reo, José Joaquim Pinto do Silva, diz que haviam determinado fazer uma
opposiçaõ á influencia Ingleza, e que queriam que houvesse um rey
constitucional, e naõ Republica. O reo Jozé Campello de Miranda diz, que as
conversas eram destinadas a desfazer-se do Marechal Beresford, pelo ódio que
todos lhe tinham, até a matállo: e que os fins da Sociedade, (cujos fins aliás,
diz que ignorava) eram a morte do dicto Marechal, e a mudança do Governo (isto
he, de Lisboa; porque El Rey estava no Brazil.) O réo Jozé Ribeiro Pinto naõ
diz nada do fira da associação; mas assevera, assim como todos os mais, que
disto sabiam ou pretendiam saber.que o denominado Conselho Regenerador naõ
existia, e fôra uma ficçaõ delle reo,para poder attrahir sócios; que as letras
do sêllo naõ tinham significação. O réo Manoel Monteiro de Carvalho, diz
também, que o tal Conselho Regenerador éra uma ficçaõ para impor ao» que se
associassem ; e este réo accrescenta, que o plano éra " Surprehender os
Governadores do Reyno e o Marechal Beresford, nomeando um Governo Provisório
&c." e este réo diz, que fôra induzido a pensar em tal plano, pela
desesperaçaõ em que se achava de pobreza, occasionada pelo Marechal, concebendo
assim projectos, contra o author de tantos males. O reo Gomez Freire d'Andrada,
diz que naõ conhecia a existência da Sociedade; no que concorda o Réo Jozé
Ribeiro Pinto, o qual diz, que nomearam Gomez Freire para impor aos outros; e
illudir Cabral; e o réo Manuel Monteiro de Carvalho diz, que Freire approvára o
que se lhe propoz, quanto ao Marechal. Este réo Freire declara, que queria conservar
o Reyno ao Soberano, e faz outras declaraçoens, e um protesto da que fallaremos
ao depois. Henrique Jozé Garcia de Moraes naõ diz que soubesse nada do plano.
Antônio Cabral Calheifos Furtado e Lemos, único contra quem se diz haver
testemunhas, sem se explicar o que ellas depuzeram; fez os seus depoimentos
incríveis por serem cheios contradicçoens; pois até nomeou pessoas que naÕ
existiam. O réo Joze Francisco das Neves, so falla contra o Marechal;
asseverando que toda a Naçaõ estava indisposta contra elle. E aqui achamos de
alguma forma o que continha a proclamaçaõ, que faz o único corpo de delicto, a
qual éra toda contra o marechal Beresford; que até tractava de bagatella os
Governodores do Reyno, chamando-lbe os Senhores do Rocio.
O mesmo, de ser a combinação contra
o Marechal, disse o réo Pedro Ricardo de Figueiró. O mesmo diz o réo Maximiiano
Dias Ribeiro. E para se provar, que as
vistas destes indivíduos eram contra o Marechal, se produz o testemunho do reo
Veríssimo Antônio Ferreira da Costa, o qual acareado com a testemunha N°.31 da
devassa, confessa um encontro com a dieta testemunha em 1816, na Praça do
Commercio (tempo em que tal conspiração naõ existia) e naõ só nega que fatiara
em Sociedade alguma; mas acerescenta havendo convencido a testemunha, que por
contemplar o Marechal naõ tinha duvida de o perder. A sentença porém oculta o
nome e circumstancias desta testemunha falsa. E naõ obstante naõ pôde deixar de
absolver e declarar inocente ao réo Veríssimo Antônio Ferreira da Costa. O
Baraõ d'Eben, e o resto dos réos nada absolutamente dizem que soubessem dos
planos de tal sociedade. Visto este resumo, que os nossos Leitores podem
averiguar se he ou naõ correcto, comparando a integra da sentença, perguntamos
nos,; aonde se acha aqui uma conspiração contra El Rey, que constitua crime de
Lesa Majestade ? Ninguém poderá ler com imparcialidade o que refere esta
sentença, sem tirar estas duas conclusoens:1ª. que o motivo do descantamento
éra o ódio universal contra o Marechal General: 2ª que os fins eram descubrir
algum meio de se ver livre do Marechal. Agora, se o meio de que se lembraram
éra illegal, como por exemplo a atroz medida de o querer matar; isso he crime e
crime muito grande; mas contendemos, que naõ he crime d'alta traição. Vejamos
quaes saõ os crimes d'alta traição, pois as leys os especificam mui clara e
designadamente. Os crimes de Lesa Majestade vem especificados no tt°. 6». do
Liv. 5o. das Ordcnaçoens do Reyno, por esta forma. 1. " Os casos em que se
commette a traição saõ estes. O primeiro se algum tractaese a morte de seu Rey,
ou da Raynha sua mulher, ou de algum de seus filhos ou filhas legítimos, ou a
isso desse ajuda, conselho e favor." 2. " O segundo he se o que tiver
Castello, ou Fortaleza do Rey, elle ou aquelle, que da sua maõ a tiver, se
levantar com ella, e a naõ entregar logo à pessoa do Rey, ou a quem para seu
special mandado tiver, ou a perder por sua culpa." 3. " O terceiro se
em tempo de guerra algum se fosse para os inimigos do Rey, para fazer guerra
aos lugares de seus Reynos." 4. " O quarto se alguém der conselho aos
inimigos do Rey, por carta, ou por qualquer outro avizo em seu desserviço, ou
de seu Real Estado." 5. " O quinto se algum fizesse conselho, e confederação
contra o Rey, e seu Estado, ou tractasse de se levantar contra elle ou para
isso desse ajuda, conselho, e favor." 6. "O sexto se ao que fosse
prezo por qualquer dos sobredictos casos de traição algum desse ajuda, ou
ordenasse como de feito fugisse, ou fosse tirado da prizaõ." 7. " O
septimo se algum matasse ou ferisse de propósito em presença do Rey alguma
pessoa, que stívesse em sua companhia." 8. "O oitavo se algum em
desprezo do Rey quebrasse, ou derribasse alguma imagem de sua similhança, ou
armas Reaes postos por sua honra e memória." Temos logo, que uma
conspiração para se livrarem do Marechal porque lhes éra odioso e a toda a
naçaõ; por mais criminosa que tal conspiração fosse, naõ éra crime de
lesa-majestade. Os Desembargadores, que lavraram o Accordaõ estribam-se, e
citam o 5°. caso dos crimes d'alta traição, enumerado na Ordenação citada: mas
isto naõ vem por forma nenhuma ao caso; porque conspirar para a morte do
Marechal, ou dos Governadores, ou de qualquer Magistrado naõ he crime d'alta
traição; visto que naõ vem especificado; e ninguém tem direito de dar
interpretação" extensiva a uma Ley criminal. O Ô°. caso tracta de fazer
conselho contra El Rey ou seu Estado; óra nem o Marechal, nem os Governadores
do Reyno saõ El Rey, nem saõ o Estado; ergo a conspiração contra estes naõ está
incluída naquella enumeração de crimes de alta traição.
Por um decreto publicado em Lisboa,
aos 20 de Março, de 1809 (Veja-se o Corr. Braz. Vol. II. p. 295) mandaram os
Governadores do Reyno, fallando em primeira pessoa, como o Soberano, que fosse
considerado como delicto contra a Real Pessoa, macular de qualquer modo o
credito dos Gabinetes e leaes vassallos de Suas Majeslades Britannica e
Catholica, Eis aqui novo caso de Lesa Majestade, creado pela simples
authoridade dos Governadores do Reyno, porém que nenhum juiz, que estime a sua
honra e boa fama, se atreveria a executar; poisos Governadores de Portugal naõ
podem ter direito de promulgar tal ley. Com effeito os Desembargadores, que
lavraram o accordaõ, naõ se estribam nem citam tal Decreto.
Se fosse permittido aos Juizes dar
esta interpretação extensiva ás determinaçoens das leys criminaes, ninguém
estaria seguro 110 Estado, porque estes Desembargadores argumentam, que uma
conspiração contra o Marechal he crime d'alta traição, naõ porque elle seja o
Rey mas porque o Rey o nomeou para o lugar que occupa, e de sua morte se pôde
seguir o desacato a El Rey e dahi a anarchia. Mas uma vez admittido este
principio de extender a significação das leys a arbítrio dos Julgadores, tal
Desembargador haverá que chame crime d'alta traição machinar contra o sapateiro
d'El Rey, pois Sua Majestadade o nomeou; e fazer contra o tal sapateiro alguma
conspiração lie desacato a El Rey que o escolheo, e desse desacato se pôde
seguir o menos cabo da Realeza, e desse menos cabo a anarchia, &c. Nem
supponham os nossos Leytores, que tal raciocínio nunca se usou, pois da história
consta, que juizes corruptos, em tempos revoltosos, quando se permittiram taes
interpretaçoens extensivas, fizeram taes argumentos, que chamaram legaes, em
casos tanto ou mais ridículos, do que como do sapateiro, que trouxemos por exemplo.
Assim no tempo dos mais tyraimicos Imperadores Romanos se chamou alta traição o
conspirar contra pessoas illustres, sem se dizer quem eram os Illustres; o que
o Imperador declararia. Talhe uma ley, (se ley se deve chamar), de Arcadioe
Honorio que vem no Código 9. 8. 5. " Qui de nece virorum illustrium
cogitaverit." As leys Portuguezas tem sido tam escrupnlosas, em enumerar
os crimes d' alta traição, que achamos nas Ordenaçoens do Reyno o seguinte
notável exemplo desta precaução. Nas Ordenaçoens Affonsinas se enumerou nos
crimes de lesa Majestade os crimes contra os Conselheiros e Ministros d' El
Rey, tirando-se esta ley das leys das 7 Partidas, aonde fôra introduzida, á
imitação da ley de Arcadio acima citada. Na promulgação das ordenaçoens
Philipinas essa cláusula foi ommittida de propósito, por ser vaga e
indeterminada. Logo as leys Portuguezas naõ admittem outros crimes de alta
traição, senaõ os que se enumeram verbalmente, e sem interpretação extensiva; e
pedimos que se nos mostre aonde vem, naquelle § 5º, que citaram os
Desembargadores, o ser crime d' alta traição pensar em matar o General
Beresford. A sentença, fallando da proclamaçaõ, que parece fazer o maior vulto
no corpo de delido, diz, que continha expressoens saerilegas contra o Marechal
Beresford, (veja-se a p. 432, linha 21). Ora ¿ quando se applicou a palavra
sacrilego para characterizar expressoens offensivas contra algum indivíduo,
neste mundo, que naõ fosse El Rey ? He neste sentido que reprovamos as
expressoens da sentença; porque julgamos impróprio, indecente, e até
affrontoso, comparar as offènsas, que se fazem contra qualquer indivíduo, por
mais elevada, que seja sua graduação, com os attentados dirigidos contra a
pessoa do Soberano, a respeito do qual unicamente se tinha por ampliação
applicado até aqui a denominação de sacrilego; que originariamente so pertencia
aos desacatos contra a divindade A baixeza de usar da expressão sacrilego, como
incenso ao marechal Beresford, ficou reserverda ao Escrivão, que copiou tal
sentença. Naõ nos podemos persuadir, que houvesse um magistrado Portuguez, que
se aviltasse a este ponto de adulaçaõ ao Marechal, que chamasse sacrilégio,
alguma expressão de insulto contra aquelle indivíduo. Sacrilégio, o insulto a
um official estrangeiro no serviço de Portugal; sacrilégio palavra até aqui
applicada ás offensas contra Deus, e só por analogia ampliada aos Reys.
Sacrilégio/ Em fim paremos aqui:—isto he culpa do escrivão, que copiou a
sentença: em Portugal naõ pôde haver um juiz superior, um Desembargador, tam vil
e adulador, que empregasse tal expressão para designar as offensas contra o
Marechal Beresford, Os Desembargadores passaram ainda mais adiante; porque naõ
só extendêram o Crime d'alta traição da Pessoa d' El Rey ao Marechal, mas deram
ainda outra interpretação extensiva dessa extensão, porque ao foliar ou tractar
da matéria chamaram acto; quando na verdade naõ houve acto algum practicado,
nem ainda contra o Marechal; pois, pelo que se vê da sentença, tudo ficou em
foliar, nada se executou, nem se quer se formou plano para execução de cousa
alguma. Em uma palavra só se acha o desejo dos réos, de se verem livres do
Marechal, fosse pelos meios que fosse; sem que taes desejes fossem postos em
pratica, nem se attentasse se quer no modo ou plano de os pôr em practica, Nós
dissemos acima, que em todo o processo criminal o primeiro passo be o corpo de
delicto. Naõ apparece desta sentença que houvesse nenhum corpo de delicto, a
naõ se chamar corpo de delicto a achada da tal Proclamaçaõ. A sentença naõ
declara o que dizia a proclamaçaõ, e somente um dos réos diz que a proclamaçaõ
éra toda contra o Marechal. Logo o crime naõ éra contra El Rey, mas contra o
Marechal, e por tanto naõ he alta traição. A proclamaçaõ, os pasquins, e
credencial, formam o corpo de delicto, segundo diz a sentença, no entanto as
testemunhas dizem que esses papeis eram contra o Marechal, logo a sentença
devia produzir ao menos em somma esses documentos, que formavam o corpo de
delicto, a fim de provar com elles, que o crime éra contra El Rey, e naõ contra
o Marechal. Produzidos esses documentos daria todo o mundo os réos por
convencidos d' alta traição.
Fig. 03 – O general GOMES FREIRE de ANDRADE fez a sua carreira militar em
Portugal. No entanto como
as coroas reais da Europa estavam em guerras e alianças entre elas não eram
muito claros os conceitos de um ESTADO NACIONAL como se seguiu a REVOLUÇÂO
FRANCESA. Assim o general GOMES FREIRE de ANDRADE atuou a
serviço das coroas da Rússia, da Áustria e depois da coroa francesa entre
outras. O termo mercenário evidente possui cargas negativas e que não é possível
aplicar a este militar lusitano. Porém no ajuste de contas, do seu julgamento secreto, não podem ser
afastar estas questões que não vieram a público.
Individuemos agora o réo Gomez Freire
de Andrade; porque nos parece que aqui achamos a origo malorum. Logo que se
fizeram as prisoens dos reos, em Lisboa, encheram-se todas a gazetas Inglezas
com relaçoens da conspiração, em que se disse que Freire éra o cabeça; que elle
éra contra a naçaõ Ingleza; que haviam de ser mortos, em Lisboa, os officiaes
Inglezes; que em casa de Freire se acharam as imprensas e as proclamaçõens para
revolução; &c. &c. Observe-se que tudo isto appareceo nas gazetas
Inglezas que mais se lem em Portugal; e logo depois se prohibio o Correio
Braziliense; que éra quem se temia, que expuzesse estes factos. Apparece por
fim a sentença, depois da morte dos accusados, e depois de elles se terem assim
feito odiosos ao publico; e patentea-se por essa mesma sentença, que tudo quanto
as gazetas tinham espalhado contra Gomez Freire éra pura calumnia, e que nem um
só daquelles factos se provou, nem ainda mencionou na sentença. Pouco se
provaria contra o Governo Portuguez; pelo que disseram as Gazetas Inglezas; mas
a Gazeta Official de Lisboa, com um escândalo inaudito nos annaes da
Jurisprudência ou de Governos Regulares, publicou que a conspiração estava
provada antes do processo ter começado, e o Principal Sousa, um dos
Governadores do Reyno, fez que se expedisse uma pastoral pela Patriarchal,
declarando os crimes provados; antes de haver processo algum judicial. Gomes
Freire de Andrade era descendente de famílias illustres. Por parte de seu pay
pertencia á família dos Condes de Bobadela; por sua mãy ao nomeado General
Daun, que tantas proezas fez na Alemanha. Neste paiz foi educado Gomez Freire:
servio na Rússia com os maiores créditos; sendo o primeiro que subio a brecha
na tomada de Ockzakow; o que lhe mereceo da Imperatriz Catherina a Ordem do
Mérito. De volta a Portugal teve o commando de um regimento, com o qual servio
no Roussillon. Quando a Família Real sahio de Portugal o mandaram os
Governadores do Reyno servir em França com o exercito Portuguez; e porque elle
sempre recusou vir com as tropas destinadas contra Portugal, o mandou Napoleaõ
servir em outros paizes, e entrou nas desastradas campanhas contra a Rússia.
Feita a paz voltou logo que pôde para Portugal; aonde, naõ obstante sua
manifesta boa conducta, o fizeram passar pela humilhação de se justificar.
Militar de fama, estimado da tropa, popular na naçaõ, Gomes Freire éra homem
demasiado conspicuo para que deiaxse de ter invejosos, e inimigos.
SOLDADO da LEGIÂO PORTUGUESA por HORÀCIO VERNET
Fig. 04 – O episódio
da LEGIÂO PORTUGUESA, a SERVIÇO e ao comando de NAPOLEÂO BONAPARTE na INVASÂO
da RÙSSIA, permite as mais contraditória leituras. De um lado pode ser constituída pela a facção
lusitana em sintonia com os ideais revolucionários franceses. De outra parte
podem ser os mercenários e voluntários na busca de aventura, de dinheiro e
emoções militares. No lado político pode ser uma compensação da corte de Dom
João VI, que distante do alcance de Napoleão, lhe oferecia uma compensação, ou um “BOI PARA AS PIRANHAS”,
para não ocupar Portugal militar e
definitivamente. A verdade é que general GOMES FREIRE de ANDRADE atou nesta LEGIÂO PORTUGUESA
chegando a ser designado para governar uma região da Rússia ocupada pelo
exército francês sobre a marcha sobre Moscou. Certamente tudo isto não consta
formalmente nos autos do processo contra general GOMES FREIRE de ANDRADE e os
seus camaradas. Mas este processo foi a ocasião para ajuste de contas que os
ingleses esperavam para firmar o seu poder sobre Portugal.
Assim achamos na sentença mistérios
a respeito deste réo, que naõ podemos bem comprehender; e que por isso que
contém exposição confusa, por naõ dizer outra cousa, julgamos esta parte da
sentença incompatível com a franqueza e dignidade de um tribunal dejustiça;
principalmente quando se tracta da vida e da morte de indivíduos, e de crimes
de tal magnitude e conseqüências. Pelas declaraçoens de Freire, citadas na
sentença, se vê, que elle naõ éra o Author da conspiração, mas que lhe fôra
communicada, e ainda por outros dos réos se prova, que Freire só a approvaría
pelo que respeita o Marechal Beresford. ¿ Aonde está aqui o crime de alta
traição ? Mas o mistério consiste nestas palavras da sentença, dizendo que
Freire declarara; " Que conhecia mais outros conspiradores contra a
Authoridade Real, e tranquillidade publica, como fez constante, nomeandoos ao
Marechal General: para ser presente o protesto que fizera, junetamente com as
provas a S, M." A sentença tracta este ponto perfunetoriamente, desta
maneira, o qne induz a falta de clareza, ou a mistério, em matéria da mais alta
importância para o réo, de summa conseqüência para o Estado, e de algum pezo
para a reputação do mesmo Marechal. Um dos requisitos, que se exigem nas
perguntas feitas aos réos; lie que naõ se use de persuasoens dolosas, nem
ameaças, nem promessas de impunidade; nem perguntas capeiosas &c. (Veja-se
Pasch. Liv. õ. tt. 13. § 25.) Perguntamos poisj quando fez Gomez Freire essas
declaraçoens, de que reza a sentença, ao Marechal Beresford ? ¿ Foi antes de
ser prezo, ou depois de estar prezo de segredo ?
O 3º Marquês de ALARNA – 5º Conde de ASSUMAR, PEDRO JOSÉ de ALMEIDA
PORTUGAL e a sua FAMÍLIA
Fig. 05 – Poucos historiadores sublinham que a sociedade
lusitana esteve profundamente dividida em relação às Luzes da
Enciclopédia, Revolução Francesa e ao
regime napoleônico. No polo oposto estavam os simpatizantes e os comprometidos
com Londres. O Conde da Barca, mesmo
próximo de Dom João VI, distinguia e se inspirava nova intelectualidade de
Paris. Enquanto PEDRO JOSÉ de ALMEIDA
PORTUGAL e a sua família se vestiam e pensavam como a elite napoleônica.
Certamente os dois séculos que se passaram permitem outros juízos, revelar
fatos, examinar obras e consequências dos
dois lados.
Se foi antes de ser prezo; entaõ
estas declaraçoens e protesto., apresentado ao Marechal, o livravam de toda a
culpa e penai como he expresso na Ordenação do Liv. 5o tt°. 6. § 12.
ibid." E quanto ao que fizer conselho e confederação contra o Rey, se logo
sem algum spaço e antes que por outrem seja descuberto, elle a descobrir,
merece perdaõ. E ainda por isso lhe deve ser feita mercê, segundo o caso
merecer, se elle naõ foi o principal tractador desse conselho e
confederação." Se foi isto feito depois de ser prezo, perguntamos,; e que
foi Marechal General Lord Beresford, Marquez de Campo Maior, fazer á prizaõ,
aonde estava prezo de segredo, e incommunicavel o réo Gomez Freire d' Andrada.
¿ A que fim foi o Marechal foliar com o prezo ? ¿ quem o mandou lá ? ¿ ou quem
lhe deo permissão para lá ir? Com que motivo lhe fez Gomez Freire as
descubertas, a que allude a sentença ? Estas perguntas merecem respostas. E naõ
lhes valerá mandar eserever pelo defensor dos Governadores de Lisboa, o Padre
Energúmeno, que o Correio Braziliense he jacobino: isso naõ basta; isto naõ
resolve as duvidas legaes, que temos produzido. Uma vez que a sentença
assevera, que o réo Gomez Freire fizera declaraçoens ao Marechal, e lhe
apresentara um protesto, éra essencial o declarar também a sentença a epocha
dessas declaraçoens; porque depende dessa epocha, segundo a ordenação citada, a
soltura ou condemnaçaõ do réo. E de saber os motivos da conferência do Marechal
com o réo depende a salvação do credito do mesmo Marechal. O naõ se mencionar
poisa epocha destas declaraçoens, constitue o mistério, de que o publico sempre
se queixará, principalmente em caso de crime político, em que o espirito de
partido pode ter tanta influencia. Supponhamos que alguém diz, que as
declaraçoens de que se tracta naõ podiam aproveitar ao réo por serem feitas
depois d' elle prezo. Resta ainda a pergunta, ¿ porque fez elle as declaraçoens
ao Marechal, e naõ ao Juiz Inquiridor ? ¿ E que lhe disse, ou lhe prometteo o
Marechal, para o induzir a fazer essas declaraçoens ?
Estas duvidas acclararia a sentença,
se estabelecesse a epocha; porque dahi resultava naõ somente a clara applicaçaõ
da ley; mas a remoção de todas as duvidas no espirito publico. Por fim até nos
parece misteriosa a indicação da pena, porque o primeiro accordaõ condemna os
reos a morrerem de garrote; o segundo accordaõ varia a pena, mandando que
morram enforcados; sem que dê nenhuma razaõ de terem os Desembaagadores
alterado o seu juizo, na qualidade da pena.
Fig. 06 – O general
GOMES FREIRE de ANDRADE executado na forca as 9 horas do dia 18 de outubro de 1817. O
veredicto condenatório foi publicado após este ato. Ato que surpreendeu o próprio
condenado que suspeitava que pudesse ser fuzilado. Após o ato foi decapitado e
o seus restos mortais desmembrados, queimados e as cinzas jogadas ao mar. António Cabral Calheiros Furtado de Lemos, Henrique José Garcia
de Moraes, José Campelo de Miranda, José Joaquim Pinto da Silva, José Ribeiro
Pinto, José Francisco das Neves, Manuel Monteiro de Carvalho, Manuel de Jesus
Monteiro, Manuel Inácio de Figueiredo, Máximo Dias Ribeiro, Pedro Ricardo de
Figueiró, seguiram o mesmo destino.
O
texto bicentenário do Correio Brazilense possui o grande mérito de expor a
autonomia entre LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO num plano ideal e
desejável.
Fig. 07 – O mítico
poder obscuro dos maçons procurou continuar o poder e a lógica de um guilda
medieval inventada e já sem funções profissionais. Guilda constituída e formada
apenas por homens que procuravam atrair e congregar outros homens com prestigio
social, político e econômico. O general GOMES FREIRE
de ANDRADE reunia todas estas qualidades. O seu julgamento iníquo e sua
execução o aproximou do paradigma maior do cristianismo. Portanto o seu culto
tinha os mesmos fundamentos de um Tiradentes no Brasil.
[clique sobre o texto para poder ler]
Ideal que paira acima
dos eventos que durante os dois séculos transcorridos tiveram as mais diversas
narrativas movidas por ideologias, interesses que lhe deram maior ou menor
realce. Em outubro de 1817, o regime governamental lusitana ainda era
MONOCRÁTICO e MONOLÍTICO. Qualquer acusação que envolvesse atingir o rei era
ALTA TRAIÇÂO e LESA MAJESTADE.
Fig.
08 – Os tempos tumultuados, vividos pelo
general GOMES FREIRE de ANDRADE e o seu trágico final, o transforam em índice
do seu tempo, de sua sociedade e do seu lugar. Lugar que faz pensar em
Portugal na Europa que ele viveu, na Sociedade
que continua a buscar sua própria identidade para além de um Estado Nacional e
no Tempo em acelerada mudança para rumos insuspeitos devido a aproximação de
uma nova infraestrutura da qual temos apenas vagos avisos.
Os juristas brasileiros de novembro de 2017
fazem voltas, ainda, à sombra dos seus
confrades lusitanos de outubro de 1817. Sombra que é índice de que os hábitos mais arraigados de
uma civilização que não mudam com as pulsações dos relógios digitais. Ao
contrário, existe uma constante na natureza que só é possível alterar com o seu
conhecimento de sua lógica, com vontade de mudá-la e um sentimento mais
profundo da natureza de uma civilização mais bela, verdadeira e justa.
Em síntese um pseudo
EXECUTIVO lusitano de 1817. fez cumprir a SENTENÇA a partir de um LEGISLATIVO
que ele inventou e manipulou ao seu modo. Após o ATO praticado e
irreversível fez publicar pelo
JUDICIÁRIO a SENTENÇA. O novembro de 2017 brasileiro, está demasiado próximo e
parecido com o novembro de 1817 lusitano, com um governo não eleito e de plantão
para fazer o que os seus sócios e DONOS do PODER se sintam a vontade.
FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS
General GOMES
FREIRE de ANDRADE
MEMÓRIA do
General GOMES FREIRE de ANDRADE
Na HISTÓRIA
18 de outubro
de1817 EXECUÇÃO do General GOMES FREIRE de ANDRADE
FRANCESES e
CORTE de PORTUGAL
MAÇONARIA em
PORTUGAL
O 3º Marquês de ALARNA – 5º Conde de ASSUMAR, PEDRO JOSÉ de ALMEIDA
PORTUGAL e a sua FAMÍLIA
SOLDADOS
PORTUGUESES de NAPOLEÂO BONAPARTE
http://www.arqnet.pt/portal/portugal/invasoes/legiao05.html
Imagem e texto inglês: CUMPRINDO a SENTENÇA antes da PUBLICAÇÂO da
PENA
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