sábado, 2 de março de 2019

180– NÃO FOI no GRITO

MANDAR SEMPRE e NUNCA OBEDECER. 
Fig. 01 – No BRASIL COLONIAL a unidade GOVERNAMENTAL era garantida pelo REI SOBERANO, MONOCRÁTICO e HEREDITÁRIO Neste sistema, os MAGISTRADOS e JUIZES existiam formal e burocraticamente, no entanto subalternos e, muitas vezes corrompidos e corruptores. Bastava-lhes cumprir o ritual do BEIJAMÂO MATINAL no PALÀCIO REAL para que o seu MANDONISMO fosse garantido e reforçado com benção e aprovação régia.


O MANDONISMO brasileiro estava ativo em março de 1819 como continua plenamente ativo em março de 2019
MANDONISMO que não conhece limites, competências e constrangimentos de qualquer natureza. No Estado brasileiro o MANDONISMO sempre foi e continua tendo livre trânsito entre o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO.
No Brasil COLONIAL todos se sentiam REIS SOCERANOS ABSOLUTOS e SENHORES dia RAIO e d TROVÂO na medida em que estavam distantes de REI de fato e de direito de Lisboa. O IMPERIO caminhava de concessão em concessão para a sua nobreza comprada a peso de ouro. A República se sustentava e continua a sustentar sobre seus CACIQUES e CORONEIS SOBERANOS e MANDÕES por natureza e vocação. 

Fig. 2 – Em BRASÍLIA a UNIDADE é garantida pelas invasões das competências recíprocas. Neste sistema os LEGISLADORES, os EXECUTIVOS e os MAGISTRADOS exibem notáveis duelos par ver QUEM MANDA no BRASIL TODO. Governadores, prefeitos, vereadores e juízes de comarcas são meros expectadores impotentes diante deste ESPETÁCULO do MANDONISMO BRASILEIRO e de firme UNIDADE NACIONAL. Ao ”VENCER as BATATAS” ou o ritual do BEIJA MÃO MATINAL protagonizado por juízes de comarcas, vereadores, , prefeitos e governadores no respectivo  PALÁCIO do  VENCEDOR do DIA ANTERIOR


O LEGISLATIVO invade as competências do EXECUTIVO, este manda e retira os seus EXECUTIVOS para o LEGISLATIVO na medida em que foram eleitos, O JUDICIÁRIO se percebe tolhido, impotente e aturdido pelo RUÍDO que estas invasões provocam.
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Fig. 3 – Ninguém pode ignorar as NORMAS CULTURAIS e POLITICAS. Porém quando triunfa a NORMA do MANDONISMO ECONÔMICO desaparece qualquer norma CULTURAL ou POLÌTICA sadia e construtiva. Os altos salários do EXECUTIVO e as mordomias e privilégios do LEGISLATIVO rivalizam os proventos incontáveis e estipêndios de MAGISTRADOS e JUIZES calam qualquer conivência e consciência de qualquer mortal.

CORREIO BRAZILIENSE MARÇO de 1819  VOL. XXII. N°. 130. R a  Miscellanea. pp. 313 até 320
Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Juiz de Fora de Pernambuco.
Fig. 4 – A burocratização da ILUMINAÇÃO PÚBLICA URBANA NOTURNA das CIDADES BRASILEIRAS garantia vagas, salários e outro tipo de MANDONISMO com hierarquias em cujo topo estava o JUIZ, ou EXECUTIVO e ou LEGISLADOR.  O óleo de baleia era o combustível destas lamparinas. Der óleo de baleia que mantinha outra cadeia produtiva e de distribuição e que estava associada aos artesões fabricantes das lanternas que por sua vez pertenciam a uma guilda rigidamente hierarquizadas a e com compromissos, juramentos e impostos a pagar


Deixamos transcripta a p. 288 a commiinicaçaõ que se nos fez, da disputa que houve entre o Juiz de Fora e a Câmara do Recife e a sua terminação, por haver S. M. mandado render ao Juiz, mudando-o para outro lugar. A simples leitura dos documentos, que fazem parte daquella communicaçaõ, mostra a pouca razaõ que tinha o ministro, julgando que a Câmara naõ podia fazer um Edictal para luminárias sem a assistência do Juiz de Fora. He possível que, se ouvíssemos o que nisto terá a dizei o tal Juiz de Fora, a questão apparecesse em outro ponto de vista, e naõ queremos decidir sem ouvir a allegaçaõ de ambas as partes; mas, quanto á impolitica do procedimento do Juiz, o facto referido basta para o characterizar, e fazer ver a necessidade de restringir o poder arbitrário, em todos aquelles em quem El Rey deposita alguma parte de sua authoridade. Supponhamos, o que por óra naõ cremos, que a Câmara nem por ley, nem por custume, podia mandar affixar editaes para luminárias, sem a assistência do Juiz de Fora, O motivo desta illuminaçaõ éra tam plausível e tam justo, que o Juiz de Fora naõ podia escolher peior occasiaõ para defender a sua authoridade. As luminárias, como acto alegria, ou de agradecimento a El Rey, pelo perdaõ, que havia concedido a Pernambuco, éra e devia ser medida originada no mesmo povo ou Câmara, que o representa, e naõ no Juiz de Fora; o qual por isso mesmo que vem de fora; naõ se pôde julgar identificado com o povo, nos sentimentos e nas opinioens locaes; e por isso que he nomeado pela Corte, os seus actos devem ser interpretados como de um Cortezaõ e naõ de vontade popular, que he o que éra próprio nesta occasiaõ, para que se mostrasse a gratidão e alegria do povo. 
Fig. 5 – O trabalho braçal era um TABU CULTURAL para JUIZES, LEGISLADORES e EXECUTIVOS,   Em  compensação o ERÁRIO PÚBLICO recompensava amplamente está “CRUEL RENÚNCIA”. O sistema escravocrata era legal e o favor prestado pelos ESCRAVOS de GANHO revertia para o ERÁRIO dos donos das “PEÇAS” Entre estes ESCRAVOS de GANHO estavam aqueles que dedicavam à iluminação das vias públicas urbanas


O Governador de qualquer cidade do Brazil, póde autorizar que se illuminem as casas por alguma occasiaõ de regosijo da Coitu ou da Naçaõ ; porém o mesmo facto de serem as luminárias mandadas pôr pelo Governador, a mesma idea do mandado faz com que as luminárias sejam por obrigação e obediência, e naõ sirvam de prova de um regosijo voluntário no povo. A mesma respeitabilidade e boa fama do Soberano, requerem, que estas demonstraçoens de satifacçaõ do povo, se originem nesse mesmo povo, para que naõ tenham a apparencia de compulsivas. 
Fig. 6 – Ao acompanhar o histórico da ILUMINAÇÃO PÚBLICA no  BRASIL salta ao olhos que os DONOS do PODER TIVERAM as suas RUAS iluminadas com antes e com muito maior requinte do que as vielas e becos onde se alojava o PODER ORIGINÁRIO que paga o ESPETÁCULO da ILUMINAÇÃO PUBLICA URBANA NOTURNA das CIDADES BRASILEIRAS Evidente que este acúmulo de do ERÁRIO PÚBLICO, por menor que fosse, determinava rixas, intrigas e quebra braços entre MAGISTRADOS, LEGISLADORES e EXECUTIVOS  pelo simples fato de MANDAR no BEM PÙBLICO como se percebe no CORREIO BRAZILIENSE de março de 1819


Olhemos, porem, o comportamento daquelle Juiz-de-Fóra, e m outro ponto de vista mais importante. As Câmaras saõ as únicas instituiçoens no Brazil, que tem algum vislumbre de consideração popular. Pernambuco tinha passado pelo fermento de um motim, e ainda se estava devassando sobre os culpados ; portanto naõ éra de suppôr que naquelle momento estivessem os espíritos ja de todo socegados. O acto da Câmara, ordenando as luminárias, tendia a dar grande impressão da beneficência do soberano, e da reconciliação do povo. Desattendendo a estas ponderosas consideraçoens, escolheo o Juiz de Fora tal occasiaõ para suscitar entre si e a Câmara uma disputa de authoridade, que podia reaccender o espirito de descontentamento, fazer que o povo tomasse, como éra de esperar, o partido da Câmara; e organizar-se alguma opposiçaõ formal contra o Juiz de Fora, que elle e seus coadjuetores teriam bom cuidado de representar como novo motim, e nova conspiração : daqui novas devassas, novas prisoens ; e frustradas as intençoens do Soberano de querer em um perdaõ geral acabar a memória e os effeitos das desordens passadas. 
Fig. 7 – A fachada dos três poderes é para ”INGLÊS VER e ELOGIAR ” a UNIDADE. Esta ordem de fachada não garante as invasões internas de competências do governo brasileiro. O temor constante deste sistema são os braços escondidos nas costas e que trazem “SURPRESAS” de hora em hora. Assim qualquer autoridade passa a maior parte do seu tempo e energias meditando e se prevenindo de “GOLPES BAIXOS” vindos do outro poder que está no mesmo nível. O que menos conta, neste ambiente, é a PRESTAÇÂO de SERVIÇO PÚBLICO que corresponde às funções constitucionais de todos os cargos públicos


Mui louvavelmente atalhou El Rey a isto mandando mudar immediatamente o Juiz de Fora; mas he preciso que factos de tal importância naõ fiquem no esquecimento; naõ só porque a imprudência deste Juiz de Fora faz temer, que elle no lugar para que foi mudado practique outros actos igualmente injudiciosos; mas mui principalmente, para que o Governo tenha em vista, sempre, a necessidade de cohibir os que governam, para que no exercício da jurisdicçaõ, que El Rey lhes delega, naõ produzam azedumes no povo, cujos eífeitos he da obrigação desses delegados do Soberano cohibir e prevenir.
A CONFUSÂO entre os TRÊS PODERES CONTINUA do BRASIL de HOJE
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CENDEDORES de LAMPIÕES com ÓLEO de BALEIA

HISTÓRIA da ILUMINAÇÂO PÚBLICA

AGREGAR VALOR À  CAUSA JUDICIAL

350 anos de atraso e com problemas Magistrados e Juízes corrompidos e corruptos,
em dezembro de 1818 e em 2018

MARÇO de 2019: AÇÂO PROMESSA do EXECUTIVO para SEDUZIR o LEGISLATIVO BRASILEIRO
Fig. 8 – O BRASIL começou a montar as suas primeiras tipografias com a vinda da corte lusitana  ao Rio de Janeiro Assim estava atrasado de três séculos e meio em relação à invenção do tipos móveis de metal por Gutenberg e as aplicação na imprensa O rígido controle da imprensa pela autoridades governamentais e eclesiásticas era visto como algo normal e poupava de qualquer esforço mental o PODER ORIGINÁRIO que era rigidamente castigado caso a Inquisição descobrisse uma obra sem o imprimatur e o  "nhil obstat" do BISPO LOCAL


O BRASIL recebeu a IMPRENSA 350 anos após a sua invenção, uso continuado e progressivo nos países civilizados. Além do atraso técnico o despreparo de quem manipulava a criação, multiplicação e distribuição eram gritantes e com obstáculos quase insuperáveis. A falta IMPRENSA ao longo dos 350 anos não fazia diferença num pais de escravos e quase totalidade analfabeta.   A falta IMPRENSA era amplamente suprida pelo MANDONISMO e que, na ausência de textos impressos, não precisava se preocupar cair em contradição e assim MANDAR e DESMANDAR como SOBERANO ABSOLUTO

Imprensa no Brazil.
As restriçoens da imprensa no Brazil naõ saõ objecto de quiexa,que se péssa imputar exclusivamente aquelle paiz: a maior porçaõ dos Governos da Europa segue em grande parte a mesma, em nossa opinião, errada vereda. Mas nem por isso que os outros Estados adoptem máximas impróprias devemos concluir, que o mesmo se admitta em nosso paiz; antes pelo contrario devemos desejar, que na terra em que nascemos se adopte tudo quanto possa tender a fazêlla superior ás demais. 

Fig. 09 – A GAZETA do RIO de JANEIRO foi o primeiro jornal totalmente editado, composto e impresso no Rio de Janeiro a partir de 1808. Era um jornal que existia em função da corte de Dom João VI no BRASIL, Era uma espécie de DIÁRIO OFICIAL do GOVERNO substituindo os conclamas e publicação das LEIS nos PELOURINHOS OFICIAIS. Ainda que uma minoria estivesse apta a ler e escrever o GOVERNO podia alegar que a LEI HAVIA SIDO TORNADA PÚBLICA

As publicaçoens periódicas, ainda que naõ sejam das obras literárias as que obtenham mais permanente fama, saõ com tudo de grande utilidade momentânea; e os males, que produzem, quando saõ mal redigidas, saõ mui insignificantes, comparados aos bens que resultam da instrucçaõ publica, que por taes obras se diffunde. A difficuldade de publicar estas obras periódicas no Brazil, ja pelo entrave da censura previa, ja pelo perigo a que os redactores se exporiam, fallando livremente das acçoens de homens poderosos, fez cogitar o expediente de imprimir similhantes obras em paizes estrangeiros. A França e a Inglaterra foram principalmeme os pontos de reunião destas publicaçoens, desde a epocha em que a Família Real passou a ter a sua residência no Rio-de-Janeiro. Aberto este canal pôde dizer-se, que se estabeleceo a liberdade de imprimir para o Brazil, posto que naõ no Brazil. Portanto, examinaremos, se esta liberdade, que ja tem estado em practica por mais de dez annos, tem causado algum mal aquelle paiz, pelo abuso dos Redactores de obras periódicas ou outras. 

Fig. 10 – O PATRIOTA circulou no Rio de Janeiro entre 1813 e 1814 com 18 números publicados. Ele foi impresso na imprensa régia O seu título pode sugerir um passo na direção da SOBERNA BRASILEIRA a exemplo dos PATRIÓTAS NORTE AMERICANOS. No entanto havia um longo caminho pela frente especialmente em constituir uma massa significativa de  “PATRIOTAS” capazes, convencidos de proclamar esta SOBERANIA de PORTUGAL e manter acesa esta chama. Isto significava em especial convencer os DONOS das FORTUNAS, das TERRAS e da GENTE a optar entre PORTUGAL e o BRASIL

Saio depois do Correio Biaziliense uma turba de esciiptos periódicos em Lisboa, e em Londres, uns para o refutar, outros para o imitar. Alguns escreviam com seriedade, outros jocosamente: uns com argumentos, outros como meros caturras literários. Cada ura enfunando-se em levar a palma. Tomaremos, para exemplo, duas obras das que, neste gênero de periódicas se publicaram em Londres, o Argus e o Microscópio. Os Redactores daquelles papeis, por falta de talentos e conhecimentos políticos, para escreverem sobre as importantes matérias de Estado, de que se propunham tractar, limitaramse quasi unicamente a referir alguma anecdota deste ou daquelle indivíduo empregado publico. Isto agradou a um ou outro leitor, que se divertia em ouvir esta espécie de praguentos; porém acabou-se a collecçaõ das anecdotas, faltou a matéria para continuar os dicterios individuaes, e os taes periódicos acabaram de existir, antes mesmo que tivessem entrado em circulação no Brazil.

Fig. 11 – Na comunicação de massa instantânea vale o lema romano “ITA POSIEDETIS  ITA POSIEDIATIS”[1]. Isto em termos de comunicação significa se apropriar do FATO antes de qualquer outro o faça e dar-lhe a FEIÇÃO que interessa, Qualquer FATO objetivo e concreto oferece múltiplas facetas das quais sempre é possível evidenciar uma LADO em detrimento dos demais. Assim é urgente e necessário Imprimir ao FATO o INTERESSE de QUEM se APROPRIA dele e o COMUNICA ao seu MODO e MEIO. Assim Mac LUHAN tem razão ao ensinar que “o MEIO é a MENSAGEM”

 Assim a insignificancia do escripto occasionou a sua queda, sem que fosse necessária alguma prohibiçaõ; e talvez nem no Brazil conheceriam nossos Leitores os nomes de tal Argus ou tal Microscópio; posto que seus redactores ein .Londres andassem mui inchados, comparando-se com os mais eminentes edictores e escriptores do Jornal de Trevoux, ou da Encyclopedia Methodica. ¿ Que mais poderiam fazer os decretos do Governo contra taes obras, do que effectou a sua mesma ininsignificancia ? um publicou quatro N°s- e acabou ; outrro chegou ou publicar seis ou sette Nºs- e extinguio-se. Dizem alguns, que, ainda admittindo que a ignorância dos redactores de periódicos, nas matérias políticas, de que se propõem tractar, sirva de per si mesmo para naõ dar currencia a taes obras e acabar com ellas ; com tudo em quanto existem, por breve que seja a sua existência, trazem á luz do dia anecdotas que vexam os indivíduos, principalmente quando se intromettem no character particular; e a prohibiçaõ pelo menos remedeia este mal. Nós nem este argumento admittimos; porque, na terra aonde o indivíduo insultado vive, considerando a pequenhez das povoaçoens, ainda cidades do Brazil, as taes anedoctas passam de boca em boca, e se fazem tam publicas, como se andassem impressas na gazeta, com esta differença, que em quanto o rumor anda como escondido e passando ao ouvido, naõ tem aquelle, que he victima delle, meios de o refutar; e aparecendo impresso, pôde achax-se em forma naõ vaga, mas definida e certa, e assim pôde o lesado refutallo com precisão, ou requerer o castigo do calumniador, se u insulto valer a pena desse procedimento.



[1] UTI POSSIDETIS ITA POSSIDIATIS https://pt.wikipedia.org/wiki/Uti_possidetis

Fig. 12 – Evidente que “o MEIO é a MENSAGEM” no ensino de  Mac LUHAN. As LETRAS GARRAFAIS em MANCHETE são irrestíveis para as camadas populacionais que apenas as soletra num esforço heroico e  não possuem repertório algum para se defender da devastação emocional, moral e religiosa de que são portadoras  O FATO demonstra que a imprensa da época do CORREIO BRAZILIENSE nem suspeitava do uso interesseiro e grosseiro do jornalismo em qualquer uma das suas modalidades impressas, digitais, sonoras ou tudo somados e simultâneos em vídeos e filmes. Importa sempre que a vítima não use a sua razão ou tente ser ela mesma. Importa o MANDONISMO que necessita de prosélitos que acreditem e dobremos demais numa ação fulminante de “CREIA ou MORRA”

O character dos homens públicos he objecto de publica observação, isto mesmo lhes serve de freio, e ainda que se pudesse conseguir o reprimir a publicação das opinioens, pela imprensa, nunca se poderiam suffocaras vozes. Por outra parte, se admittimos que naõ he justo, e chega a ser escandaloso, o desnecessário intrometliineuto com as particularidades das vidas alheias ; isso naõhe applicavel aos actos de administração, que os indivíduos authorizados obram, no exercício de suas funeçoens publicas, porque esses interessam immeditamente a todos os que lhe ficam sugeitos, e mediatamente a toda a Naçaõ, pelo máo exemplo, que convém previnir. Um povo, que se conduz como rebanho de carneiros, he sempre incapaz de cousas grandes. Quando os homens raciocinam por si, quando tem a faculdade, e a opportunidade de julgar dos negocio» públicos, adquirem a energia de espirito, que os faz aspirar á fama, e a fazerem, para a obter, serviços assignalados; e naõ ha nada, que a isso mais conduza, do que a leitura dos suecessos, que vam tendo lugar no mundo, para o que saõ essenciaes as obras periódicas políticas.

Fig. 13 – O primeiro JORNAL DIÁRIO do BRASIL começou a circular no Rio de Janeiro em 1821. Vinha treze anos após o Jornal de HIPÓLITO da COSTA editado e impresso em Londres desde 1808. O “Correio Braziliense” era MENSALe num alentado volume de algumas centenas de páginas em cada número.  O “Jornal do Rio de Janeiro” era SMANAL e que apareceu alguns meses após o Correio Braziliense e com proposto ser uma especie de Diário Oficial com poucas páginas No seu conjunto estes periódicos eram índices de uma ERA INDUSTRIAL ATRASADA e com parcos suportes econômicos brasileiros, No entanto este ATRASIL ATRASADO era  altamente favorável ao MANDONISMO MONOCRATICO e sem contestações instransponíveis pelo CENTRALISMO das deliberações e decisões de quem tinha nas suas mãos o PODER ECONÔMICO, POLÍTICO e ESPIRITUAL

 Mas, diraõ, esse espirito publico pôde levar a máos fins. Ao que respondemos : para isso he que serve a capacidade e actividade de um bom Ministério ; isto he, paia dar uma direcçaõ útil ao espirito publico. Os Ministros que se querem furtar a este trabalho, saõ os que desejam que todos os subditos se conduzam como carneiros, posto que os comam os lobos, quando seria occasiaõ de defender-se. Olhe-se, pois, para esta questão, em geral, independentemente de consideraçoens individuaes, ponderem-se os efleitos e tendência dos escriptos deste gênero bons ou máos: os bens e os males, que podem produzir: a necessidade que ha de espalhar instrucçaõ útil no Brazil: os inconvenientes, que se seguem da ignorância; as vantagens, que disso tiram as naçoens estrangeiras, e naõ temos duvida que todo o homem, que pensar nisto desapaixonadamente, será de opinião, que a admissão e multiplicação de obras periódicas no Brazil. será de incalculável vantagem, para o melhoramento da civilização daquelle paiz.
El Rey tem seguramente mostrado mais desejos de melhorar o espirito publico da Naçaõ, do que nenhum outro Soberano actual, se exceptuarmos o Imperador da Rússia, o qual na verdade vai indo a passos rápidos, nas instituiçoens úteis de seu paiz. O Soberano do Brazil tem de per si contribuído mais em dez annos, para o melhoramento daquelle paiz, do que fizeram todos os seus predecessores, tomados junctamente. Mas,; que pôde fazer um operário sem os instrumentos de seu officio ? Para El Rey por em practica as suas boas intençoens he preciso que tenha instrumentos próprios, estes saõ os homens instruídos, sem elles nem terá com quem se aconselhe, nem quem execute as suas resoluçoens ? E como se haõ de achar os homens instruídos nas occasioens, em que saõ necessários, se os meios da educação se restringem e apoucam ? Naõ se podem formar politicos sem os estudos preliminares da sua sciencia, a leitura da historia, e o conhecimento do que actualmente se vai passando no Mundo. Para esta ultima partesaõ essenciallissimas as obras periódicas: se as naõ ha no Brazil, onde haõ de os Brazillienses ir aprender este ramo de política ? Os Cortezaõs diraõ a El Rey, que a eschola para os politicos, se acha nas differentes Embaixadas, que Sua Majestade tem por varias Cortes do mundo principalmente na Europa. Contra isto temos, primeiro, que o numero desses empregados nus Embaixadas he muito pequeno, para que El Rey possa d'entre elles fazer escolha suíficiente de homens, que empregue nos lugares em que se requerem conhecimentos politicos: depois, mandam-se para secretários e outros aggregados a essas Embaixadas, naõ pessoas de educação literária e com cabedal de conhecimentos e talentos para aprender política, mas pela maior parte homens sem essas qualidades, com tanto que tenham bons empenlios : dahi, os estudos políticos naõ saõ sempre compatíveis com as occupaçoens de taes secretários, nem com a dissipaçaõ, que as grandes cortes offerecem a taes aggregados : logo, occorre a dificuldade de prover á subsistência destes homens, que o Estado uma vez empregou, e que a honra d' El Rey pede que senaõ deixem depois desamparados, quer provem os seus talentos, quer naõ ; o que pode naõ ser culpa sua : ultimamente a incompatibilidade de similhantes estudos somente, com lugares em que se precisem outros, como saõ os de magistratura, governos, finança. &c. Assim, he necessário que os estudos da política se generalizem muito mais do que he compatível com o numero de pessoas distribuídas pelas differentes embaixadas, para que El Rey possa achar pessoas instruídas para os differentes empregos, e quando demittir essas por máo comportamento, ter outras igualmente instruídas para as substituir.
HISTÓRIA da IMPRENSA no BRASIL REINO UNIDO
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FAKE NEWS
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Melhoramentos no Brazil.
Fig. 14 –  Na medida em que o BRASILEIRO deixava de ser caranguejo ia descobrindo as riquezas e as potencialidades da terra. Os rios e os mananciais de água como o Rio Jequitinhonha ofereciam pesca abundante, caça, uma vegetação exuberante e terras férteis para a sobrevivência humana.  Porém a cultura, a técnica e os capitais econômicos fazem que fosse mais um refúgio um pouco diferente e pior da cultura indígena que cuidou destas paragens por milhares de anos.  Em poucos anos a ERA INDUSTRIAL, as concentrações urbanas e as terras exauridas pelas chuvas topicais lavaram o solo cuidado pelo indígena por séculos. Os desastres de MARIANA e o, de 2019, em BRUMADINHO, apenas surpreenderam e mataram os despreparados em lidar com a ECOLOGIA e colocaram tudo a perder na sua ESPERANÇA nos MANDATÁRIOS de plantão


Os nossos Leytores veraõ com prazer as noticias, que da gazeta da Bahia copiamos a p. 285. Regosijamo-nos de ver aqui posto em practica o plano, que tantas vezes temos recommendado, de povoar os pontos mais importantes das estradas, que communicam umas partes do Brazil com outras, e fazer servir para isso a tropa desoccupada em tempo de paz
Fig. 15 –  O MANDONISMO de ERA de ACUMULAÇÃO INDUSTRIAL sem olhar para as consequências de sua PILHAGEM indiscriminada da NATUREZA teve como consequência, em 2019, o evento do rompimento da barragem de BRUMADINHO trazendo mortes, destruição e prejuízos que recaíram sobre o PODER ORIGINÁRIO sepultando todas as esperanças de CORREIO BRAZILIENSE de março de 1819   Neste acontecimento o jogode empurra entre u LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e JUDICIÁRIO acumula procrastinações reciprocas  na qual o PODER ORIGINÁRIO arca como solitário os PREJUÍZOS enquanto oi GOVERNO do ESTADO BRASILEIRO espera acumular apenas lucros.,


O rio Jequetinhonha he de summa importância, para a communicaçaõ commercial entre a Bahia, e as Minas; e assim tem este objecto com muita justiça merecido a attençaõ do Governador da Bahia ; que ja em outras cousas se tem mostrado mui digno do lugar que occupa. Se a população do Brazil receber do seu Governo a protecçaõ que merece, naõ pôde duvidar-se da grandeza a que em hieve tempo chegará aquelle delicioso paiz. 
Fig. 16 – O evento do rompimento da barragem de BRUMADINHO, em 2019, trouxe uma amarga desesperança do CORREIO BRAZILIENSE de março de 1819 com mortes, destruição e prejuízos que recaíram sobre o PODER ORIGINÁRIO. Em BRASÍLIA o fato apenas serviu para uma mais uma BATALHA de FARPAS, de ACUSAÇÕES RECÍPROCAS e para “INGLÊS VER” e “TUDO como ANTES na CASA de ABRANTES”.  A UNIDADE  do MANDONISMO não sofreu o menor arranhão. Neste sistema, os LEGISLADORES, os MAGISTRADOS e EXECUTIVOS expressaram as mais sentidas condolências  



Rio Pardo:  Entre a NATUREZA e a CIVILIZAÇÃO em novembro de 1818 e 2018.

Rio JEQUITINHONHA

Atuais municípios da bacia do Rio Jequitinhonha

Rio SÂO JOÃO afluente do Rio JEQUITINHINA

BRUMADINHO


RIQUEZA e SAUDE DEGRADA na bacia do Rio Jequitinhonha
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O Brasil de março de 1819 e o de março de 2019 é diferente na medida em que cresceram as dimensões dos problemas governamentais, de comunicação e do meio ambiente.
  O SENHORES do RAIO e do TROVÃO mudaram-se de Lisboa para Brasília. No Planalto Brasileiros os CACIQUES e os CORONÉIS SOBERANOS e MANDÕES por natureza e vocação, sentem-se mais seguros e cercados por uma vasta gama de SÓCIOS que come de suas mãos as migalhas caídas do banquete dos MANDÕES de ocasião.
Estão ai os monumentais estragos do MEIO AMBIENTE da BRUMADINHO e de MARIANA sem remédio, sem que alguém se responsabilize, conserte e indenize adequadamente.
A imprensa saltou para a ÉPOCA PÒS INDUSTRIAL com as mídias digitais pessoais que desconhecem as mais elementares leis da ética e da moral. Juízes que TOMAM POSSE de CARGOS no EXECUTIVO, EXECUTIVOS que invadem o LEGISLATIVO na hora em que interessa e a qualquer pretexto.
Neste CAOS -  INSTALADO de LONGA DATA e do qual o PODER ORIGINÁRIO é excluído LIMINARMENTE - vale aos corruptos de plantão preservar e impor a norma implacável de MANDAR SEMPRE e NUNCA OBEDECER mesmo que seja num mísero POLEIRO de uma minúscula repartição pública. 
Este material possui uso restrito ao apoio do processo continuado de ensino-aprendizagem
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ASSISTÊNCIA TÉCNICA e DIGITAL de  CÌRIO JOSÉ SIMON

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DISSERTAÇÃO: A Prática Democrática
TESE: Origens do Instituto de Artes da UFRGS
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

179– NÃO FOI no GRITO


NEGOCIAR a SOBERANIA de OUTROS ESTADOS 

Fig. 01 – A INSACIAVEL apropriação dos PRODUTOS BRASILEIROS -   DESTINADOS à LISBOA-  não se limitavam ao PERDULÁRIO  PORTUGAL.  Com a abertura dos portos para as “NAÇÔES AMIGAS”  a frágil e dependente economia brasileira passou a ser uma presa perfeita para as nações industrializadas. Buscavam no Brasil matérias primas baratas e usavam o seu   vasto território como mercado dos produtos superfaturadas de suas máquinas  Assim ao brasileiro cabia um mísero pais espoliado e um mercado cativo de “NAÇÔES AMIGAS”   De outra parte Dom João VI devia, a estas potências, a preservação do seu trono, linhagem e cargos dos seus sócios.   

 O feio hábito de NEGOCIAR a SOBERANIA de OUTROS ESTADOS e com os seus PRÓPRIOS INTERSSES está tão  vivo e ativo em fevereiro de 2019 como em fevereiro de 2019. Não bastassem  as razões profundas do BREXIT esta ingerência externa na casa das nações vizinhas ou as mais remotas.
Certamente os belos argumentos do CORREIO BRAZILIRENSE ficaram no plano ideal sem que fossem uma barreira eficaz para as intromissões de Estados alheios. Porém no aspecto positivo deram uma linha de conduta para de um GOVERNO BRASILEIRO em GESRAÇÂO e um referencial proveitoso para a diplomacia brasileira do regime imperial e republicano
Fig. 02 – A nobreza dos títulos hereditários era a marca do Antigo Regime que ressurgia da Revolução Francesa e após a devastação Napoleônica. Assim o CONDE -  depois DUQUE -  de PALMELLA mantinha esta linhagem e a POSSE  de cargos de confiança nos Negócios do Estado Lusitano. Segue a longa tradição visível na figura  MEM de SÁ um dos expoentes da Nobreza lusitana ao serviço do REI[1] Porém com e Revolução Liberal de Portugal,  em marcha, o próprio Dom João VI foi obrigado a jurar a Constituição. De fato estava em marcha e ERA INDUSTRIAL. A Era das MÀQUINAS  modelou as suas concepções, ideologias, formas de estados nacionais  e contratos os mais favoráveis possíveis  a esta nova infraestrutura.   

CORREIO BRAZILIENSE Voi.. XXII. No 129. FEVEREIRO de 1819 Miscellanea pp. 199- 203.

NOTA PORTUGESA do   dia 31 de DEZEMBRO  de 1818

Documentos officiaes á cerca das reclamaçoens pecuniárias dos indivíduos Portuguezes contra o Governo Francez. Nota de S. Ex*. o Conde de Palmella a My Lord Castlereagh, Londres 31 de Dezembro, 1818.
Fig. 03 – A INGLATERRA havia feita a sua revolução[1] com Olivier CROMWELL e colocado o rei sob uma constituição (1688) . Porém a sua nobreza conservou os títulos. Isto não os isentava ou do cumprimento da lei e pagavam pesados tributos em caso de fracasso cobrados pelo  Parlamento Assim Robert STEEWARD o o Visconde de CASTLEREAG sucumbiu a este pressão, suicidando-se em 1822. O seu trágico fim - como o de Cromwell -  dizem das novas condições dos estados industriais e a sua lógica indiferente à biografia, nobreza ou fama momentânea.

O Abaixo-assignado tem a honra de communicar a S. Ex». My Lord Castlereagh copia da nota official, que o
Senhor Marquez de Marialva, Embaixador de Sua Majestade Fidclissima, juncto de Sua Majestade Christianissima teve ordem para dirigir ao Governo Francez, a fim de lhe declarar, que El Rey seu amo naõ tinha julgado ser do interesse de seus vassallos acceder às estipulaçoens de convenção de 25 de Abril próximo, e que por conseqüência Sua Majestade estava decidido a seguir, no tocante á liquidação das reclamaçoens Portuguezas, o modo adoptado pela Convenção de 28 de Agosto, de 1817, muito mais sendo sabido, que a justiça de uma parte detas reclamaçoens ja tinha sido reconhecida pelo Governo Francez.
O abaixo assignado julgou dever fazer esta communicacaõ ao Governo de Sua Majestade Britannica, visto que assignou a sobredicta Convenção de 25 de Abril próximo passado. Com isto voga a S. Exa. My Lord Castlereagh, queira aceitar a segurança da sua alta consideração.
(Assignado) CONDE DE PALMELLAA' S. Ex*. My Lord Castlereagh.
Fig. 04 – A retomada da VELHA ORDEM dos REIS MONOCRÀTICOS, TAUMATURGOS e ABSOLUTOS foi tentado no CONGRSSO de VIENA para o qual acorreram durante dois anos as cabeças coroadas da Europa. Prontos a exigir pesadas indenizações, títulos e novas propriedades de fato estavam inaugurando o nono colonialismos do século XIX e que de fato só terminou com o FIM do II GUERRA MUNDIAL. Como a “HISTÒRIA NÂO se REPETE a NÂO SER COMO FARSA” o novo tempo, que estes monarcas enfrentavam mostraram aqueles que  se adaptavam à ERA INDUSTRIAL ou eram eliminados por ela.  

Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Relaçoens com us Potências Estrangeiras.
Ha muito tempo, que naõ apresentamos a nossos Leitores documentos tam importantes, e que nos dessem tanta satisfacçaõ, como saõ os que deixamos copiados a p. 132. Segundo o custume antigo, e conforme a presente máxima das quatro grandes Cortes Alliadas, tomaram sobre si quatro Potências ajustar os negócios da França com o resto da Europa, depois da guerra passada, em que todos entraram ; e estipularam as indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima havia de receber, sem que nisso fosse ouvido o Governo do Brazil; o qual porém accedeo ao que os demais tinham feito. Pareceo depois conveniente ás mesmas quatro Potências Alliadas alie vi ar a França de parte das contribuiçoens ou indemnizaçoens, que se obrigara a pagar, e estipularam, que as demais Potências, que naõ foram ouvidas nestes ajustes, cedessem também de parte das indemnizaçoens, que lhes cabiam. Fizeram ainda depois disto terceiro ajuste de maior favor à França, e nunca foram consultadas as outras Potências interessadas; e nestas entrou a Corte do Brazil.
Succede porém, com grande prazer nosso, que S. M. Fidelissima naõ quiz acceder a estes ajustes, segundo se continham na Convenção de 25 de Abril, 1818 (veja-se o Corr. Braz. Vol. XXI. p. 265), e determinou de insistir no cumprimento das estipulaçoens, da Convenção de 28 de Agosto de 1817, (Veja-se o Corr. Braz. Vol. XIX. p. 359; aonde se acha a convenção para a restituição da Guayana.) A convenção porém daquella data, a que estes documentos se referem, naõ sabemos que tenha ainda sido publicada. Talvez isto seja engano de quem copiou estes documentos; e que a Convenção, que, para exemplo, se allega, na nota do Marquez de Marialva, e na resposta de My Lord Castlereagh, seja a Convenção com a Inglaterra de 28 de Julho do mesmo anno.
Fig. 05 –  O Conde MARIALVA. Dom  . Pedro José Joaquim Vito de Meneses Coutinho, sexto marquês de Marialva e oitavo conde de Cantanhede (1775-1823) Recebeu o encargo de embaixador lusitano em Paris com o retorno dos Bourbons ao poder na França. Esteve no Congresso de Viena onde contratou o casamento da Princesa Dona Leopoldina com Dom Pedro I.   Também teve fim precoce e cujas causas ainda são desconhecidas   

Seja isso como for, o certo he, que S. M. Fidelissima recusou estar por estas repetidas indulgências, que de sua parte fizeram á Fiança os Aliados, e he nisto em que recáe o nosso prazer. Poderá dizer-se, que a Corte do Rio-de-Janeiro naõ tem meios para obrigar a França a que cumpra os ajustes da primeira convenção, quando os Aluados modificaram o rigor dos pagamentos, que a França tinha a fazer, por seus ajustes porteriores. Mas isto naõ tira a justeza da medida. Quer S. M. Fidelissima tenha, quer naõ tenha meios de fazer valer as suas pretençoens, se ellas saõ justas naõ tem as outras Potências o direito de as cederem, ou transigir sobre ellas, sem o expresso consentimento do Soberano, a quem essa decisão compete. Se as forças, que os Soberanos possam ter, para fazer cumprir aos outros seus ajustes, he que deve servir de medida á sua justiça, entaõ desnecessário he haver códigos de Direito das Gentes, e mais que farça seriam todas as protestaçoens da Sancta Alliança, que se propõem a seguir, como regra de suas acçoens, a moral do Christianismo.
Fig. 06 – A “SANTA ALIANÇA” adotou o BRASÃO da ÁGUIA  COROADA tendo nas garras a ESPADA e o CETRO. Este  SÌMBOLO é do PODER AVERSIVO da ESPADA e AQUELE da GUIA, da ORDEM e UNIDADE do CETRO. Constitui  outra versão   do FARAÒ EGÌPCIO com o se FLAGELO (aversão) e CAJADO (guia)  Os sucessos e fracassos da “SANTA ALIANÇA”  se se desmancharam no ar  após a independência do Brasil. Os obstáculos foram o Império Otomano e a a Grécia cuja independência foi fortemente apoiado pelos interesses britânicos na região

Se isto assim naõ he ; se a razaõ e naõ a força respectiva dos Estados he a que deve decidir da justiça de suas pretençoens, entaõ he claro, que as Quatro Potências Alliadas naõ tinham direito algum para estipular a diminuição das indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima devia receber da França, sem que aquelle Soberano fosse comparte em taes ajustes. Porém, dir-nos-haõ ainda, a pezar de todos estes béllos raciocínios, El Rey naõ tem forças para obrigar a França a que cumpra com a convenção de 28 d'Agosto de 1817; e por tanto naõ ha remédio senaõ accommodar-se ao que ajustaram Os Aluados depois, em 25 de Abril 1818. Supponhamos, que assim he (o que suppomos só por argumento) se a Corte do Rio-de-Janeiro naõ tem agora meios de forçar a França á execução de seus ajustes, pode-los-ha ter para o futuro; « um protesto agora, de que se naõ quer sugeitar a contractos, em que naõ teve parte, conservará seus direitos Íntegros, para serem reclamados, quando a occasiaõ for factível.  
Mas supponhamos mesmo, que esse momento nunca chega (supposiçaõ inadmissível, considerando-se o vasto império do Brazil) ainda assim salvou-se o decoro; naõ apparecendo o Soberano como pupilo de outras naçoens, que por elle e sem seu consentimento fizessem tractados. Os 40.900 francos, que por estas novas e desapprovadas convençoens haviam de pertencer á S. M. Fidelissima, saõ uma somma demasiado insignificante, para que por ella se haja de comprometter a dignidade do Governo do Brazil. E muito nos regosijainos de que a Corte do Rio-de-Janeiro soubesse sacrificar este pequeno interesse, á dignidade nacional. Isto he devido a naõ estar a Corte em Lisboa, aonde o aperto do lugar lhe naõ deixaria obrar com igual independência.
Fig. 07 – A permanência do SIMBOLO da  “SANTA ALIANÇA” é visível na atual heráldica da AUSTRIA, RUSSIA e do GOVERNO ALEMÂO entre outras nações soberanas . O BRASÃO da ÁGUIA  da ÁGUIA BICEFAL remete também ao IMPERIO BIZANTINO com a ÁGUIA NEGRA BICEFALA sobre fundo de ouro A ÁGUIA BICEFELA - para os BIZANTINOS-  remetia para a presença do IMPERIO ROMANO ORIENTAL tanto no ORIENTE como no OCIDENTE

TRATADO de PARIS  de 28 de AGOSTO  de 1817
CORREIO BRAZILIENSE Voi..VOL. XIX. Nº. 113 outubro de 1817  Politica. pp.359 -360.
FRANÇA.
Tractado entre S. I El Rey de França e Navarra, e S. M. El Rey de Portugal do Brazil e dos Algarues: concluído em Paris aos 28 de Agosto de 1817.
Fig. 08 – A atual posse da GUIANA pelos FRANCESES deve-se ao CONGRESSO de VIENA. Esta posse foi uma retaliação e ao mesmo tempo uma ação preventiva ao IMPERIO de NAPOLEÂO após as TRÊS INVASÔES FRANCESAS de  PORTUGAL e LISBOA  A devolução deste território sul-americano também significava o reatamento das relações com a FRANÇA, mas especialmente a sincronia entre as casas reais. Atualmente esta GUIANA conta com c. de 300.00 habitantes, o que é igual a uma cidade da periferia das capitais brasileiras. Para a FRANÇA significa um lugar privilegiado para o seu programa espacial com o seu bem sucedido foguete ”ARIADNE” 

Artigo 1. S. 3S1. Fidelissima, animado pelo desejo de executar o artigo 107 do acto do Congresso, de Vienna se obriga a entregar a S. M. Christianissima, no espaço de três mezes, ou antes se for possível, a Guyana Franceza, até o Rio Oyapoc, cuja boca he situada entre o 4o e 5° gráo de latitude Norte, e ate o 322 grãos de longitude a Leste da Ilha do Ferro, pelo parello de 2 grãos e 24 minutos de latitude Norte. 2. Nomear-se-haõ e se despacharão immediatamente Commissarios de mbas as partes, para fixar definitivamente os limites das Guyanas Franceza e Portugueza, conforme o preciso sentido do 8o artigo do Tractado de Utretcht, e das estipulaçoens do Acto de Congresso de Vienna, os sobre dictos commissarios devem terminar os seus trabalhos na expiração de um anno, ao mais tardar desde a data de sua chegada a Guyana. Se na expiração deste termo de um anno os sobredictos respectivos Commissarios naõ puderem concordar, as duas Altas Partes Contractantes procederão entaõ a outros arranjamentos, debaixo da mediação da Gram Bretanha, e sempre conforme ao preciso sentido do 8o artigo do tractado de Utrecht, concluído debaixo da garantia daquella Potencia.
Fig. 09 – A posição elevada sobre CAIENA  constitui  um ponto estratégico de vigilância sobre o porto improvisado[1] e sobre a vasta superfície do Oceano Atlântico. Mais destinado ao abrigo do intenso Sol e dos frequentes aguaceiros 

3. As fortalezas, armazéns e todos os petrechos militares seraõ entregues a S. M. Christianissima, conforme o inventario mencionado no 5o artigo da Capitulação da Guyana Franceza, em 1809.
 4. Em conseqüência dos sobredictos artigos, immediatamente depois da assignatura do presente tractado serão communicadas ao Governo Francez as ordens para se eíFectuar a transmissão da Guyana Franceza (as quaes ordens estaõ presentemente na possessão do abaixo assinado Plenipotenciario) a que será annexa uma copia deste tractado, e a qual informará as Authoridades Portuguezas, que tem de entregar, dentro em três dias, a dieta colônia, aos Commissarios encarregados por S. M. Christianissima, de tomar posse delia, logo que elles tiverem apresentado as suas instrucçoens para este efeito.
Fig. 10 – As precárias condições portuárias de CAIENA foram um instrumento estratégico para a cidade e para o território. Sem uma produção  autônoma e sem riquezas visíveis também pouco interessou aqueles que buscavam  matérias primas baratas e nem era território apropriado  para  mercado dos produtos superfaturadas de suas máquinas

5. O Governo Francez se obriga a transportar para as cidades marítimas do Para e Pernambuco (nos navios que tiverem sido empregados no transporte das tropas Francezas para a Guyana) a guarniçap Portugueza desta colônia, assim como os funecionarios civis com toda a sua bagagem. Artigo separado. Todos os pontos sobre que possam occurrer algumas difficuldades, que resultem da restituição da Guyana Franceza, taes como o pagamento das dividas, a cobrança das rendas, e a reciproca troca de escravos, formarão objecto de um tractado particular entre os Governos Francez e Portuguez.
Fig. 11 – A apropriação dos símbolos tribais pelos europeus certamente nada interessa ao povo autóctone As populações locais, submetidas á cultura europeia, não praticam rituais sofisticados e  tinham evoluído para formas sócias, políticas e econômicos semelhantes a outro povos pré-colombianos.

TRATADO de PARIS  de 15 de JUNHO de 1818
CORREIO BRAZILIENSE Voi..VOL. XXI. Nº.121. 113 SETEMBRO de 1818  Politica. pp.285 -290
Convenção concluída entre S. M. Christianissima e as Cortes de Áustria, Grani Bretanha, Prússia, e Rússia, em Paris, a 15 de Junho de 1818.
Em nome da Sanctissima e indivisível Trindade.
As Cortes de A ustria,Gram Bretanha, Prússia, e Rússia assignatarias do tractado de 20 de Novembro de 1815, tendo reconhecido que a liquidação das reclamaçoens particulares a cargo da França, fundada sobre a Convenção concluída em conformidade do artigo 9 do dicto tractado, para regular a execução dos artigos 19 e seguintes do tractado de 30 de Maio do 1814, tinha vindo a ser, pela incerteza da sua duração e do seu resultado, um motivo de inquietação rada vez maior para a naçaõ Franceza; participando em conseqüência disso, com S. M. Christianissima, o desejo de pôr um termo a esta incerteza, por uma transacçaõ destinada a extinguir todas as reclamaçoens mediante uma somma determinada ; as dietas Potências e S. M. Christianissima, nomearam para seus plenipotenciarios, a saber: S. M. o Rey de França e de Navarra, o Senhor Armando Manuel du Plessis-Richelieu, Duque de Richelieu, seu Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios Estrangeiros, e Presidente do Conselho do3 Ministros ; S. M. o Imperador de Áustria, Rey de Hungria e de Boheraia, o Senhor Nicolao Carlos, Baraõ de Vincent, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario juncto de S. M. Christianissima; S. M. o Rey do Reyno-Unido da Gram-Bretanha e Irlanda, o Senhor Carlos Stuart, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciario juncto de S. M. Christianissima; S. M., o Rey da Prússia, o Senhor Carlos Frederico Henrique, Conde de Goltz, seu Enviado Extraordinário e ministro plenipotenciário juncto de S. M. Christianissima; e S. M. o Imperador de todas as Russias, Rey de Polônia, etc. o Senhor  
Fig. 12 – Klemens Wenzel Lothat NEPOMUK von METTERNICH - Chanceler austríaco e formulador da SANTA ALIANÇA conseguiu a façanha de reunir em VIENA ao logo de dois anos o CONGRESO doa coroados europeus  Porém a Áustria não tinha uma INDUSTRIA e nem colônias nas quais pudesse expandir e garantir materialmente uma expansão comandada pela máquinas Isto coube a outras nações como a Inglaterra, Alemanha, França e em parte para a Rússia com seu vasto território na Europa e na Ásia. 

Carlos André Pozzo di Borgo, seu Ministro Plenipotenciario juncto S. M. Christianissima. E attendido haverem considerado, que o concurso de S. Exa. o Senhor Marechal Duque de Wellinglon contribuiria efficazmente para o bom êxito desta negociação, os Plenipotenciarios abaixo assignados,depois de haverem estabelecido, de concerto com elle, e de acordo com as partes interessadas as bases do arranjamenlo, que se deve concluir, concordaram, em virtude dos seus plenos poderes nos artigos seguintes; Artigo 1. A fim de operar a extincçaõ total das dividas contrahidas pela França nos paizes fora do seu território actual, para com indivíduos, povoaçoens, ou estabelecimentos particulares, quaesquer que sejam, cujo pagamento he reclamado em virtude dos tractados de 30 de Maio de 1818, e de 20 de Novembro de 1815, o Governo Francez se obriga a mandar registar no Livro Mestre da Divida Publica, com fruição desde 22 de Março de 1818, uma Renda annual de 12 milhoens e 40 mil francos, representando um Capital de 240 milhoens e 800 mil francos. II. As sommas pagaveis ao Governo Francez, em virtude do artigo 21 do Tratado de 30 de Maio de 1818, e dos art. 6,7, e 23 da dieta Convenção de 20 de Novembro de 1815, servirão a completar os meios de extincçaõ das sobredictas dividas da França aos vassallos das potências que estavam encarregadas do pagamento destas sommas. Por conseqüência, reconhece o Governo Francez nada ter ja que reclamar, em razaõ do dicto reembolso.— Pela sua parte, as dietas potências reconhecem,que, sendo as deducçoens e benefícios a que dava lugar em seu favor o artigo 7o. da Convenção de 20 de Novembro de 1815, igualmente comprehendidas na reducçaõ da somma estipulada pelo artigo Io. da presente Convenção, ou abandnadas pelas Potências interressadas, ficam completamente exlmctas todas as reclamaçoens e pretensoens a este respeito. Bem ententido, que o Governo Francez, conforme as eslipulaçoens conteúdas nos artigos 6 e 22 da mesma Convenção, continuará a prestar o juro das dividas dos dos paizes desligados do seu território, que foram convertidas em Cédulas registadas no Livro Mestre da Divida Publica, quer estas Cédulas (TnsCTiplions) se achem em poder dos possuidores originaes,quer tenham sido passadas a outras pessoas. Cessa com tudo a França de ser encarregada das rendas vitalicias da mesma origem, cujo pagamento deve ficar a cargo dos possuidores actuaes do território, a contar desde 22 de Dezembro do 1813. Concordou-se mais, que naõ se poderá pôr obstáculo algum ao livre traspasso das Cédulas de Juros pertencentes a indivíduos, communidades, ou corporaçoens,que cessaram de ser subditos da França.
III. Como eutram igualmente na transacçaõ, que faz objecto da presente convenção, as revindicaçoens, que o Governo Francez poderia estar authorizado a practicar sobre as cauçoens de certos fiadores, nos casos previstos pelos artigos 10 e 24 da convenção de 20 de Novembro de 1815, ellas ficam por esse modo de todo extinctas.— Quanto áquellas cauçoens que se hajam dado em bens de raiz ou em cédulas registadas no Livro Mestre, procederse-ha a cancellar as cédulas hypothecarias, ou á suspensão dos embargos, a pedimento dos dictos Governos ; e as dietas cédulas, assim como os actos de deserabargo, seraõ entregues aos seus respectivos Commissarios, ou aos seus delegados.
IV. Sendo comprehendidas na presente transacçaõ as sommas entregues a titulo de cauçoens, depósitos, ou consignaçoens, por subditos Francezes, a serviço dos paizes desligados da França, em seus respectivos Erários, e que lhos devem ser pagas em virtude do Art. 22 do Tractado . de 30 de Maio de 1814, as dietas Potências se acham completamente desencarregadas a respeito dellas, encarregando-se o Governo Francez de prover no seu pagamento.
 V. Por meio das estipulaçoens conteúdas nos artigos precedentes, acha-se a França completamente desencarregada, tanto do Capital como dos juros, prescriptos pelo artigo 18 da convenção de 20 de Novembro de 1815, das dividas de toda a espécie, previstas pelo tractado de 30 de Maio de 1814, e pela convenção de 20 de Novembro de 1815, e reclamadas nas formas prescriptas pela sobredicta convenção, de sorte que as dietas dividas seraõ consideradas a seu respeito como extinetas e annulladas5 e nunca poderão dar azo contra ella a espécie alguma de requerimento. VI. Em conseqüência das estipulaçoens precedentes as Commissoens mixtas instituídas pelo Art. 5 da convenção de 20 de Novembro de 1815 levantarão maõ do tratrabalho ordenano pela mesma Convenção. VII. A Renda que se ha de crear em virtude do Art. 1°. da presente Convenção, será repartida entre as Potências aqui nomeadas, do modo seguinte: Anhalt-Bernburgo, dezesette mil e quinhentos francos. Anhalt-Dessau, dezoito mil e quinhentos fr. Áustria, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr. Baden, trinta e dous mil e quinhentos fr. Baviera, quinhentos mil fr. Bremen, cincoenta mil fr. Dinamarca, trezentos e coincenta mil. Hespanha, oitocentos e coincenta mil fr. Estados Romanos, duzentos e cincoenta mil fr. Franckfort, trinta e cinco mil fr. Hamburgo, um milhaõ de fr. Hannover, quinhentos mil fr. Hesse Eleitoral vinte e cinco mil fr.
Cram-Ducado de Hesse, comprehendido Oldemburg, trezentos quarenta e oito mil cento e cincoenta fr. Ilhas Jonias, Ilha de França, e outros paizes sujeitos a »S. M. B. cento e cincoenta mil fr. Lubeck, cem mil fr. Mecklemburgo-Schwerin, vinte e cinco mil fr. Mecklemburgo Strelitz, mil setecentos e cincoenta fr. Naussau, seis mil fr. Parma, cincoenta mil fr. Paizes-Baixos, um milhaõ seiscentos e cincoenta mil fr. Portugal, quarenta mil e novecentos fr. Prússia, dous milhoens e seiscentos mil fr. Rússia, três mil duzentos e cincoenta mil fr. Sardenha, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr. Saxonia, duzentos e vinte e cinco mil fr. Saxonia-Gotha, trinta mil fr. Saxonia-Meinungeu, mil fr. Saxonia Weymar, nove mil duzentos e cincoenta fr. Swartzburgo, sele mil e quinhentos fr. Suécia, duzentos o cincoenta mil fr. Toscaria, duzentos e vinte e cinco mil fr. Wurtemburg, vinte mil fr. Hanover. Brunswick, Hesse Eleitoral e Prússia oito mil fr. Hesse Eleitoral e Saxonia Weymar, setle centos fr. Gram-Ducado de Hesse e Baviera, oito mil fr. Gram-Ducado de Hesse, Baviera, e Prússia, quarenta mil fr. Saxonia e Prússia, cento e dez mil fr.
VIII. A somma de 12:040.000 francos de renda,estipulada pelo artigo Io. principiará a gozar-se desde 22 de Março dei si 8. Será desposilada por inteiro nas maõs dos Comnissarios especiaes das Cortes de Áustria, Gram Bretanha, Prússia c Rússia, para ser depois entregue a quem de direito pertencer, nas épocas e forma seguintes: Io. No primeiro dia de cada mez, aduodecimapartedo que pertencer a cada Potência, conforme a repartição acima, será entregue aos seus Commissarios em Paris, ou aos Delegados destes, os «quaes Commissarios ou Delegados disporaõ delia do modo adiante indicado. 2o. Os Governos respectivos, ou as Commissoens de liquidação, que elles estabelecerem, faraó remetter aos indivíduos, cujos créditos houverem sido liquidados, e que queiram ficar sendo proprietários das quotas dos juros que lhe forem abonadas, Cédulas do total da somma, que tocar a cada um delles. 3o. Relativamente a todos os outros créditos liquidados, assim como relativamente a todas as sommas, que nao forem sufficientes paoa formarem uma Cédula sobre si, os respectivos Governos se encarregarão de os fazer reunir em uma só Cédula, cuja venda mandarão fazer a favor das partes interessadas por intervenção dos seus Commissarios ou Agentes em Paris. O deposito da sobredicta renda de 12:040.000 fr. terá lugar no 1°. do mez que se seguir ao dia da troca das ratificaçoens da presente Convenção pelas Cortes de Áustria,Gram Bretanha, e Prússia, somente, attendida a distancia da Corte da Rússia.
Fig. 13 – O mapa do território abrangido pala “SANTA ALIANÇA” A Áustria ( em amarelo) compreendia a Hungria, Eslovênia e a atual republica Tcheca ( Bohemia) E nesta região que estavam as posses da Princesa Leopoldina e que se criou nesta região. O norte da Itália e a costa do mar Adriático faziam parte do império AUSTRO HÙNGARO. A Polônia e Prússia (em preto)  formavam os outro integrantes desta concepção de  METTERNICH  A Prússia  irá se industrializar fortemente e comandar a unificação da Alemanha  

IX. A entrega das dietas Cédulas se fará nao obstante qualquer notificação de traspasso ou qualquer embargo no Erário Regio de França. Com tudo os embargos e notificaçoens, que se tiverem feito, quer no Erário, quer nas maõs dos Commissarios liquidadores, terão, segundo a ordem da respectiva Cédula, o seu pleno e inteiro effeito. em beneficio dos terceiros interessados, com tanto que (a respeito das que foram registadas no Erário) dentro de um mez a datar do dia da trocadas ratificaçoens da presente Convenção, haja sido remettida a lista dellas aos Commissarios das respectivas potências, com os documentos que as comprovem, sem com tudo prejudicar a faculdade que devem conservar as partes interessadas de fazerem directamente a sua justificação, produzindo os seus títulos. Em expirando o termo de rigor aqui expresso, naõ se attenderao ja aos embargos e notificaçoens, que naõ houverem sido notificados aos Commissarios, quer pelo Erário, quer pelas partes interessadas. Será todavia permittido embargar ou fazer qualquer outro acto conservatório nas maõs dos dictos Commissarios,ou dos Governos de que elles dependem. Os embargos que houverem sido notificados em tempo útil, seraõ, no que respeita aos requerimentos de validade ou desembargo, dirigidos ao Tribunal da parte embargada.
X. Querendo os respectivos Governos, a beneficio dos seus subdictos, credores da França, tomar as medidas efficazes para fazer que opere cada um em particular a liquidação dos credores e a repartição dos fundos a que os dictos credores tiverem proporcionalmente direito, conforme os principio s conteúdos nas estipulaçoens do tractado de 20 de Maio de 1814 e da Convenção de 20 de Novembro de 1815,convencionou-se, que para este fim o Governo Francez mandará entregar aos Commissarios dos dictos Governos, ou a seus delegados, os massos que contém os documentos em apoio das reclamaçoens ainda naõ pagas, e dará ao mesmo tempo as ordens mais precisas qara que todos os informes e documentos, que a verificação destas reclamaçoens possa fazer necessários, sejam dados, no menor espaço possível, aos sobredictos Commissarios, pelos differentes Ministérios e Repartiçoens. Convencionou-se mais, que no caso de se ter pago alguma cousa por conta, ou se o Governo Francez houvesse a fazer encontros ou revindicaçoens em algumas das dietas reclamaçoens particulares, estes pagamentos por conta, encontros, ou revindicaçoens se haõ de exactamente indicar.
XI. Como a liquidação das reclamaçoens por serviços militares exige algumas formalidades particulares, concordou-se a este respeito, l^que tocante ao pagamento dos Militares que pertenceram a corpos, cujos Conselhos de Administração forneceram Contas de liquidação, bastará produzir as dietas Contas, ou extractos dellas devidamente autenticados: 2o, que no caso em que os Conselhos de Administração dos Corpos naõ hajam fornecido Contas de liquidação os depositários dos Cartórios dos dictos corpos deverão verificar as sommas devidas aos Militares, que delles tiverem feito parte, e formar dellas uma Conta, cuja verdade atteslaraõ ; 3o, que os créditos dos Officiaes d' Estado Maior ou Officiaes sem tropa, asssim como os dos Empregados da Administração Militar, seraõ verificados nas Secretarias da Guerra, conforme as reoras estabelecidas para os Militares e Empregados Francezes, pela Circular de 13 de Dezembro de 1814, e ajunetando-se ás Contas os documentos em prova, ou quando isto naõ for praticavel dando parte disso aos Commissarios ou aos seus Delegados.
Fig. 14 – o PODER ORIGINÀRIO das NAÇOES estava de retorno, em fevereiro de 1819, para a SERVIDÂO e para carregar, nas suas costas. os REIS, os NOBRES e PRÍNCIPES ociosos As pesadas tributações excluíam que não podia mais com este peso brutal. Se as máquinas aliviavam este peso físico, em compensação liquidavam profissões das guildas medievais e transformavam as suas vítimas numa servidão voluntária e sem futuro algum. As ondas migratórias, deste descarte populacional,  foram habilmente destinadas aos territórios de um novo tipo de colonialismo cultural, étnico e econômico 

XII. Para facilitar a liquidação que se deve fazer, na conformidade do art. 10 acima, servirão de medianeiros para as communicaçoens com os diversos Ministérios e Repartiçoens vários Commissarios nomeados pelo Governo Francez; por elles também se fará a entrega dos massos de documentos justificativos. Esta entrega será exactamente comprovada, e disso se lhes dará instrumento, quer por Nota, á margem, quer por processo verbal. XIII. Altendendo que certos territórios se haõ dividido entre vários Estados, e que neste caso he geralmente o Estado a quem pertence a maior parte do território quem se tem encarregado de validar as reclamaçoens communs fundadas sobre os artigos 6, 7, e 9 da Convenção de 2(.) de Novembro 1815,convencionou-se,que o Governo, que tiver a sua reclamação, tractará, quanto ao pagamento dos créditos, os subditos de todos os Estados interessados como os seus próprios. Por outra parte, como a pezar desta divisão dos territórios, o possuidor principal soffreo a deducçaõ da totalidade dos Capitães e juros pagos, levarlha-haõ em conta os Estados comparticipantes,á proporção da parte do dicto território que cada um possue, conforme os princípios estabelecidos nos artigos 6 e 7 da Convenção de 20 de Novembro de 1815. Se sobrevierem algumas difficultladcs relativamente á execução do presente artigo, ellas se regularão por uma Commissaõ de arbítrio formada segundo o modo e os princípios indicados pelo art. 8 da sobredicta Convenção.
XIV. A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contractantes, e as ratificaçoens seraõ trocadas em Paris, no espaço de dous mezes, ou antes, se poder ser.
Fig. 05 – A ponte entre o Brasil e a Guiana Francesa é uma inutilidade cara  entre dois mundos cegos, mudos e surdos um para com o outro. Não se trata apenas de uma fronteira entre duas nações. Trata-se  de um abismo de  diferenças econômicas, culturais e técnicas entre um território da COMUNIDADE EUROPEIA que se defronta com o BRASIL. Depois de inaugurada a ponte o seu pedágio custa R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)[1] o que a inutiliza o seu uso e os altos custos de sua manutenção tornam pio do antiga travessia por balsa

XV. Os Estados que naõ estaõ no numero das Potências assignadoras, mas cujos interesses se acham regulados pela presente Convenção, segundo o concerto preliminar que houve entre os seus Plenipotenciarios e S. Exc. o Senhor Duque de Wellington, reunido aos abaixo assignados Plenipotenciarios das Cortes que assignaram o Tractado de 20 do Novembro de 1815, saõ convidados a mandar no mesmo termo de dous mezes os seus actos de accessaõ.
Feito em Paris a 25 de Abril de 1818.
(L. S) (Assignados) RICHELIEU.
CL. S.) BARAÕ DE VINCENT.
(L. S.) CARLOS STUART.
(L. S.) J. CONDE DE GOLTZ.
(L. S.) Pozzo DI BORGO
As intromissões nas SOBERANIA de OUTROS ESTADOS revela os INTERESSES escondidos e escusos tanto em fevereiro de 1819 como continua  vivo e ativo em fevereiro de 2019.
Neste mês de fevereiro de 2019 as nações carentes de INFORMATICA PROPRIA, sem uma janela segura para JANELAS dos SATÉLITES ESPACIAIS e dependentes da  genética das suas plantas, animais e saúde humana nas mãos do que DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO necessitam contentar-se com as migalhas bolorentas da sobra do banquete das nações que avançam na ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL.
Nesta ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL os príncipes, os reis e os monarcas são aqueles que DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO, lançam e manipulam as NAVES ESPACIAIS e e TRANFORMA a ELETRÔNICA em MEIOS E FERRAMENTAS NUMÈRICAS DIGITAIS


FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS

BRASIL: do OIAPOQUE ao CHUI.
NÃO FOI no GRITO  078.
BRASIL DEVOLUÇÃO da GUIANA FRANCESA
0-110 - NÃO FOI no GRITO
UMA PONTE LONGE DEMAIS
0-128 NÃO FOI no GRITO

FOTOS de CAIENA

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