quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

130 NÃO FOI no GRITO

BRASIL REINO
“Louvando pois, como devemos louvar, esta resolução de Sua Alteza Real, em elevar o Brazil á dignidade de Reyno, esperamos confiadamente, que taes reflexoens teraõ induzido a seus conselhos, a predispor taes planos de administração, que sejm conformes com aquella denominação” Correio Brasiliense, Fevereiro de 1816 p. 190

Fig. 01 –   Dom João VI chegou ao Brasil Como PRÍNCIPE REGENTE monocrático e RETORNOU para PORTUGAL com REI constitucional . Chegou e desembarcou em Salvado numa COLÔNIA lusitana. Regressou de um pais elevado a REINO UNIDO.Mudança silenciosa mas irreversível 

Os fatos mais marcantes e que modificam a  história de um povo são silenciosos, sem grito e nem alardes.  Nesta categoria entra a  mudança  e a passagem do REGIME COLONIAL BRASILEIRO para o REINO.
Se de um lado o brasileiro ganhava uma luz no fim do túnel do outro lado muitos colonizadores que se beneficiaram do REGIME COLONIAL rangiam silenciosamente os dentes.
Esta elevação à categoria de REINO, após encerradas as campanhas napoleônicas, dava um motivo a mais para o Regente DOM JOÃO e ser coroado no Rio de Janeiro como rei. 


Fig. 02 –   Com vinda ao Brasil do PRNCIPE REGENTE,  e futuro rei Dom João VI , o Rio da Janeiro tornou-se um ponto geográfico significativo para este império  COLONIAL lusitano. O Brasil, elevado a categoria de REINO UNIDO,  reforçava esta mudança silenciosa irreversível  para algo próximo ao que os britânicos sonhavam e estavam realizando  com o seu COMMONWEALTH.


De outra parte o editor do CORREIO BRAZILIENSE percebia u motivo a mais para não desfazer a unidade do mundo luso e marcar na direção do Commonwealth  britânico em formação. È verdade que a coroa britânica via a sua colônia mais rica e promissora se afastar deste ideal onde os britânicos não conseguiram manter esta unidade apesar da intensa guerra que travaram com os ianques. Guerra que em fevereiro de 1816 estava chegando aos tratados da divisão definitiva e irreversível.


CORREIO BRAZILIENSE Fevereiro de 1816 VOL. XVI. No. 93 pp. 184 -190   Miscellanea.
Reflexoens sobre as Novidades deste Mez.
BRAZIL.
Carta de Ley para o Reyno do Brazil.
Dom Joaõ, por Graça de Deus Principe Regente de Portugal e dos Algarves d'aquem, e d'alem mar, em África de Guine, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arábia, Pérsia, e da índia, &c. Faço saber aos que a presente Carta de Ley virem, que tendo constantemente em meu Real animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os estados, que a Providencia Divina confiou ao meu Soberano regimen: e dando ao mesmo tempo a importância devida á vastldao e localidade dos meus dominios da America, á copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza, que elles em si contém: outrosim, reconhecendo quanto seja vantajoso aos meus fieis vassallos em geral uma perfeita uniaõ, e identidade entre os meus Reynos de Portugal e dos Algarves, e os meus dominios do Brazil, erigindo estes aquella graduação e cathegorla politica, que pelos sobredictos predicados lhes deve competir; e na qual os dictos meus dominios ja foram considerados pelos Plenipotenciarios das Potências; 
Fig. 03 –   O Congresso de VIENA era o retorno ao mundo monocrático, festivo e imperial após as tempestades da Revolução Francesa e das aventuras napoleônicas . Diversas casas reais e imperiais estavam ligadas entre si por laços familiares. Dom Pedro I do Brasil e  filho de  Dom João VI terá sua consorte Dona Leopoldina saída deste meio familiar monárquico que se reuniu em VIENA.
 
que formaram o Congresso de Vienna, assim no Tractado de Alliança concluído aos oito de Abril do corrente anno, como no Tractado final do mesmo Congresso: sou por tanto servido e me praz ordenar o seguinte:—
1.Que desde a publicação desta Carta de Ley o Estado do Brazil seja elevado á dignidade, preeminencia, e denominação de Reyno do Brazil. 2. Que os meus Reynos de Portugal, Algarves, e Brazil, formem d'ora em diante um só e único Reyno, debaixo do titulo de Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves. 3. Que aos títulos inherentes á Coroa de Portugal, e de que até agora hei feito uso, se substitua em todos os diplomas, Cartas da Leys, Alvarás, Provisoens, e Actos Públicos, 0 novo titulo de "Príncipe Regente do Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves d-aquem, e d-alem mar em África, de Guine, e da Conquista, Navegação, c Commercio da Ethiopia. Arábia, Pérsia, e da índia," &c.E esta se cumprirá, como nella se contém. 
Fig. 04 –    Dom João VI recebeu no Brasil o título de “PRÌNCIPE REGENTE DO REINO- UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRASIL, E ALGARVES, d’aquém, d’além Mar, em África de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Ethiopia, Arábia, Pérsia e da India..”  O Rio da Janeiro era um ponto geográfico significativo para este império
COLONIAL lusitano. O Brasil, elevado a categoria de REINO UNIDO,  reforçava esta mudança silenciosas irreversível  para algo próximo ao que os britânicos sonhavam e realizavam com o seu COMMONWEALTH .

Pelo que mande a uma e outra Meza do Dezembargo do Paço, e da Consciência e Ordens, Presidente do Meu Real Erário, Regedores das Casas da Supplicaçaõ, Conselhos da Minha Real Fazenda, c mais Tribunaes do Reyno Unido, Governadores e Capitaens Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos meus Domínios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas aquém pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Ley, que a cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se confim, naõ obstante, quaesquer leys, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em Contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa e individual menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor Antônio Thomaz de Villanova Portugal, do meu Conselho, Dezembargador do Paço, e Chanceller Mor do Brazil, mando que a faça publicar na Chancellaria, e que delia se remettam copias a todos Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reyno do Brazil; publicando-se igualmente na Chancellaria Mor do Reyno de Portugal, remettendo-se também as referidas Copias ás Estaçoens competentes; registando-se em todos os lugares aonde se costumar registar similhantes Cartas; e guardaado-se o original no Real Archivo, aonde se guardaÕ as minhas Leys, Alvarás, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reyno do Brazil.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos dezeseis de Dezembro, de mil oitocentos e quinze. O PRÍNCIPE. Com guada.
Marquez de AGUIAR. 
Fig. 05–   Uma das cópias impressas da  mudança para a designação de REINO UNIDO e em cujo artigo III Dom João VI  é elevado e confirmado como “PRÌNCIPE REGENTE DO REINO- UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRASIL, E ALGARVES”. Este titulo é anterior  a proclamação de   Dom João VI como REI  no REGIME MONOCRÀTICO e anterior ao REGIME CONSTITUCIONAL que ele jurou em 01 de outubro de 1822 já de retorno para Portugal. 
Carta de Ley pela qual Vossa Alteza Real, ha por bem elevar este Estado do Brazil á graduação e catliegoria de Reyno, e unido aos seus Reynos de Portugal e dos Algarves de maneira, que formem um so Corpo Politico debaixo do titulo do " Reyno Unido de Portugal, e do Brazil, e dos Algarves;" tudo na forma acima declarada. Para Vossa Alteza Real ver,
MANOEL RODRIGO GAMEIRO PESSOA a fez. 
Fig. 06 – O organograma governamental destinado a coordenar, entre os anos de 1808 e 1819, a área econômica do Reino Unido – Portugal – Brasil - Algarves -  As áreas políticas e sociais estavam sob o controle militar e da servidão escravagista sedimentada e consolidado em três século de hábitos imutáveis e no qual não havia como mexer sob ameaça de todo o conjunto entrar em colapso irreversível do conjunto.

O Correio Braziliense de fevereiro de 1816 estampou uma série de considerando na sequência desta ato oficial. De um lados aduz uma série de razões para fortalecer a inteligência, a vontade e os sentimentos de estava a favor deste ato governamental. De outro refere-se aos hábitos seculares desenvolvidos e cultivados nas capitanias comandadas por militares com mão de ferro e sem direito de pensar e sentir. 
Fig. 07 –   O REINO UNIDO do PRNCIPE REGENTE  João VI passou do metal ao virtual.   Estas mudanças silenciosas, mas irreversíveis, esgotaram qualquer lastro de ouro físico para a meio circulante.  A confusão e os desacertos  entre o mundo econômico e o  político de  PORTUGAL levou o mundo lusitana ao descrédito internacional e internamente a desconfianças e revoltas cada vez ais pronunciadas. O BRASIL, como REINO UNIDO, estava distante de poder evidenciar um MUNDO do TRABALHO e  de PRODUÇÂO independente do ESCAMBO DIRETO,  da MÂO de OBRA ESCRAVA e da SERVIDÂO MILITAR.

Porém do outro lado tornava-se impossível refrear este imenso desequilíbrio econômico, Jurídico e social que se mantinha há três séculos entre Portugal e Brasil
Longe de ser uma revolução ou convulsão moral, naõ será outra cousa mais do que uma consequencia mui natural das circumstancias, sanccionada ja pela denominação, que o Soberano acaba de dar-lhe, e indubitavelmente pelos motivos, que a isso o deviam determinar. Nenhuma pessoa, a quem o Soberano tenha delegado alguma parte de sua authoridade, para o governo do povo, deve obrar senão em conformidade da ley; a arbitrariedade he, em regra, um decidido flagéllo do povo. Quando, porém, essa arbitrariedade, ou (para nos explicar-mos, no sentido mais moderado) essas decisoens segundo a equidade, e naõ segundo a estricta interpretação da ley, cahem nas maõs de um militar, isto he, de um homem, que commanda a força armada, he preciso suppor que tal pessoa seja despida de todas as paixoens humanas, para dizer, que tal governo he, em seus principios, congenie, ou adaptado ao bem dos povos governados. A educação do militar he, e deve ser, a obediência cega ás ordens de seus superiores, mas este principio he absurdo, quando se applica ao estado civil. O cidadão, bem longe de obedecer cegamente, como o militar, obra, ou se suppoem obrar, meditadamente, e com reflexão: quando viola ou infringe a ley, suppôem-se que voluntariamente se sugeita á pena da ley: he pois necessário, que todos os arranjaraentos do corpo politico sejam dirigidos conforme a este principio. Na moral, e no governo politico das naçoens, naõ he somente a força quem governa: o mesmo acontece na phisica. Se a força motriz, como se diz na mechanica, naõ he bastante para vencer a resistência, ajuncta-se-lhe mais uma roldana, com que se obtém o desejado fim: assim na politica j quando o poder da força naõ basta, une-se-lhe um artificio, que vence a difficuldade; porque, em fim, a força phisica existe da parte da multidão, e naõ do Governo.
Fig. 08 – A política, a economia e a sociedade de  PORTUGAL continental marcaram profundamente toda a sociedade, economia e política do território sob o seu domínio lusitano  O território COLONIAL lusitano fechado hermeticamente por um rosário de fortes e fortalezas exigia um domínio militar total. As “CAPITANIAS” eram comandadas com mão de ferro por “CAPITÃES” que não podiam pensar e sentir no exercício militar destas funções. Qualquer vacilo lhes custava a vida. Na ilustração acima os únicos tímidos vestígios industriais são estaleiros artesanais de vida fugaz e improvisada. A JUSTIÇA CEGA domina o panorama dominado   Assim sem sentimento e sem inteligência não é possível pensar em ARTE como a concebemos em fevereiro de 2016.  

 O Rey he um homem só, que nao tem força bastante, para sugeitar todo o povo que governa; mas he a sua influencia moral, quem lhe dá o poder de sugeitar, governar, e fazer-se obedecer por todos os seus súbditos. Como nós estamos firmes no principio de que todo o Governo foi instituído para o bem dos povos governados, daqui deduzimos a consequencia, que todo o acto contrario a este principio he injusto, e nullo de sua natureza. E se, no estado de guerra, e ainda no systema de colonização, ha excepçoens desta regra, comtudo, logo que cesse aquella necessidade momentanea, he preciso que acabe e finalize a excepçaõ adoptada. Estes tem sido sempre, e sempre seraõ os principios do nosso periódico, em quanto nós o conduzir-nos conforme a seu título de Correio Braziliense; porque a este fim sempre nos dirigimos. ¿ Que quer dizer um Governador, com authoridade de mandar prender nm cldadaõ, sem declarar o crime por que he prezo, nem o tempo em que ha de ser processado ? Mostremnos nas leys Portuguezas uma só ordenança, em que tal procedimento seja legalizado ! Em tempo de guerra, n'um paiz de conquista, taes procedimentos saõ, e sempre foram admittidos; mas nao ha legislação alguma, em que similhante cousa se admitta como principio. A força armada, por ontro nome o militar, he um dos meios dos Governos, para conservar a paz no exterior; quanto ao Interior he o poder moral da ley; he um meirinho com a sua vara, quem deve fazer respeitar o poder e authoridade do Soberano. Miserável he o Governo, que, para se fazer respeitar, precisa de appellar para a bayoneta do soldado. O subdito deve obedecer, pela convicção de que em consciência he obrigado a submetter-se; e se o Governo se vê necessitado nas occasioens ordinárias a recorrer á força, esse governo he composto de déspotas, ou de homens ignorantes de seu officio: o Soberano, sem taes meios, deve mudar de conselheiros
Fig. 09 –   Uma reconstrução virtual  mostra a cidade do Rio de Janeiro  na época do PRNCIPE REGENTE Dom João  . Este local geográfico como capital do  REINO UNIDO propiciou mudanças silenciosas mas irreversíveis nas relações com Lisboa e demais cidades coloniais do Reino Luso.. 

Lembra-nos de um caso em que o Senado de Roma mandou um embaixador a certo Potentado, que o Embaixador encontrou de passeio, e dando-Ihe o seu recado teve em resposta, que tomaria em consideração o que se lhe propunha. O Embaixador, que naõ tinha com sigo senaõ dous lictores, riscou com o bastão um circulo ao redor do tal potentado, e disse-lhe " antes que saias desse círculo da-me a resposta, que eu leve ao Senado." Priusquam ex circulo exeas rede responsam Scnatui, quod referam. Naõ éra a força phisica deste Embaixador, quem o apoiava; porquo naõ tinha com sigo senaõ dous lictores, éra a força moral, éra a authoridade do Senado Romano, quem lhe dava incentivos para fallar com aquella arrogância. Os Governos, em geral, devem ter habilidade bastante para fazer-se respeitar, sem que seja o temor da força quem obre, senaõ nos casos extraordinários. A idea da justiça, e do direito sempre foi, he, e será um freio bastante ao cidadão, governado com prudência. Neste sentido, naõ admittimos por forma nenhuma o raciocínio, de que se um um Governador do Brazil commetter um acto de injustiça contra um particular, este pôde ir queixar.se ao Soberano. Primeiramente, em todo o decurso de nossa vida, nunca vimos que um só Governador, d'entre tantos dos extensos estados de Portugal, fosse punido por excessos de sua jurisdicçaõ; e em segundo lugar, a natureza do caso naõ admitte esse recurso; porque naõ he possível que um individuo prezo, ou injustamente tractado, por qualquer, governador, possa deixar a sua casa, os seus bens, a sua família, para ir á corte queixar.se do Governador; perder o seu tempo e gastar o seu dinheiro, em um litígio, em que he impossível recuperar o perdido; e tendo por contendor um homem, que sempre he o protegido de algum ministro, ou de algum afilhado da corte; a probabilidade he sempre contra o queixoso, como dez contra um.
Louvando pois, como devemos louvar, esta resolução de Sua Alteza Real, em elevar o Brazil á dignidade de Reyno, esperamos confiadamente, que taes reflexoens teraõ induzido a seus conselhos, a predispor taes planos de administração, que sejam conformes com aquella denominação; e que, apezar da prepotência, e prejuízos de indivíduos, se annihilem e sejam abolidas até as denominaçoens de capitanias, e o nome de governos militares: esperamos que a ley governe em toda a parte, e que o soldado seja, conforme sua instituição, o expugnador du inimigo, mas o subdito da ley.
Na distância de dois séculos é possível perceber mais as distinções e as suas causas que cercaram as circunstâncias destes momento vivido em fevereiro de 1816.
Cirio Simon - Fevereiro de 2016
Fig. 10 –   As distinções e as diferenças deste quadro eram pouco evidentes e determinantes na época de REINO UNIDO . Elas inclusive são pouco precisas e unívocas em fevereiro de 2016. Servem para evidenciar a passagem da condição de  servidão e do súdito para o cidadão conduzindo-se diante do Estado mediante contrato. Isto particularmente evidente no trabalho do artista que passa do anonimato para o nome próprio e único

 Muitos devem tomado conhecimento dos fatos do final de 1815 e estampados no CORREIO BRAZILIENSE de fevereiro de 1816. Esta informação impressa era outra distinção entre o BRASIL COLÔNIA e REINO. Por mais que a burocracia do reino quisesse divulgar esta informação ela estagnava naqueles que recebiam a informação direta e personalizada e cujo texto era decodificado por poucos que sabiam ler.
A “Abertura dos Portos” em 1808 e a elevação ao “REINO” em 1815 eram passos tímidos e controlados para a internalização econômica e política do BRASIL. Faltava a abertura social que virá, a conta gotas, só com o Regime Republicano. Porém enquanto outras forças econômicas, políticas e sociais hegemônicas legislam para o povo brasileiro, e o condicionam a soberania esta ainda está distante no horizonte do PODER ORIGINÁRIO.

BRASIL REINO




Estrutura administrativa

Do METAL para o VIRTUAL

CORREIO BRAZILIENSE Fevereiro de 1816 VOL. XVI. No. 93
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sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

129 NÃO FOI no GRITO

Os CONTRABANDISTAS em:
 janeiro de 1816 e em janeiro de 2016.

“Os contrabandistas supõem o Erário tão rico, que a pequena porção, que eles lhe podem tirar, subtraindo aos direitos as fazendas que passam por contrabando, é matéria insignificante; e as rendas do Estado, como se não tivessem dono, podem dilapidar-se, sem necessidade de restituição: não considerando, que aquela porção de rendimento, que tais contrabandistas indevidamente deixam de pagar ao Erário; necessariamente deve acrescer aos tributos, que pagam os cidadãos honrados, que por esta sorte são os defraudados”.
CORREIO BRAZILENSE – JANEIRO de 1816 - pp.56/57

Fig. 01 –   O sorrateiro CONTRABANDO dos CHIBEIOROS de todos os TEMPOS e LUGARES , sem GRITOS ou PROPAGANDA atravessa os piores e improváveis caminhos

O ato de SOCIALIZAR o PREJUÍZO e EMBOLSAR o LUCRO não é uma especialidade de hoje. Prova disto é o  livro do “DISCURSO MORAL POLÍTICO SOBRE OS CONTRABANDOS” Frei INÁCIO de São CARLOS O.F.M. resenhado, analisado e criticado pelo editor do CORREIO BRAZILIENSE de JANEIRO de 1816.  O ato de SUBTRAIR SORRATEIRAMENTE um BEM PÚBLICO, ter proveito próprio e esconder, a preço vil em mãos alheias,  é tão antigo como a humanidade.
Fig. 02 –   A sorrateira MÁQUINA do CONTRABANDO   NUMÉRICO DIGITAL da era PÒS-INDUSTRIAL sem GRITOS ou PROPAGANDA  - opera escondida e refugiada nos piores e improváveis ambientes . MAQUINA do CONTRABANDO   NUMÉRICO DIGITAL que suga e se apropria dos trabalhos do passado ou do presente

Não há trabalho, propriedade ou bem coletivo que não possa ser apropriado pela esperteza, pele violência ou pela chantagem.
Não há registro legal, limite ou costume que resista aos atravessadores, tuteladores ou mediadores do ilegal, dos corruptos por convicção, hábito ou prática.
Na era PÓS-INDUSTRIAL virou rotina a apropriação dos mais penosos, trabalhos e criações estéticas, intelectuais ou técnicos. O próprio ESTADO NACIONAL colabora e comanda esta apropriação conforme veementes apelos e denúncias do Prof. Dr Roland REUß[1] da Universidade de HEDELBERG. Isto se não promove, para os mais altos postos nacionais, aqueles que contrabandearam as suas teses de trabalhos alheios.
Fig. 03 –   Os esquemas  dos CONTRABANDSTAS compreendia uma extensa rede de logística e colaboradores que muitas vezes eram os próprios agentes do fisco. As fronteiras terrestres e marítimas de todos os continentes conheceram esta atividade delituosa  para  o poder político, econômico e social das nações contemporâneas

CORREIO BRAZILENSE – JANEIRO de 1816 - VOL. XVI. No. 92. pp.56 - 61  - Literatura e Sciencias. -  PORTUGAL.
Discurso moral e politico sobre os Contrabandos, âpc. Por F. Ignacio de S. Carlos, Portuense. Porto, 1814.
Ainda agora nos chegou á noticia esta obra; e posto que mais de um anno depois de sua publicação, nem por isso julgamos que devíamos ommittir o mencionalla, fazendo-a conhecida ao publico, e cumprindo o nosso dever, quando emprendemos o de Revisores, dando sobre ella a nossa opinião. O titulo da obra " Discurso moral e politico;" nos levou a suppor, que acharíamos o crime de contrabando aqui examinado, naõ só pelo que tem de pernicioso como uma acçaõ moralmente má ; mas também, em suas relaçoens políticas, ou com o Governo; modos de o obviar, sua influencia nas finanças e commercio; e os systemas que se tem adoptado para prevenir ou minorar os males que resultam do contrabando. Neste ultimo sentido, porém, o A. frustrou em grande parte as nossas expectaçoens. E com tudo assaz disse, quanto ao primeiro, para que nos julguemos obrigados a dar muito louvor á sua obra. Tanto nos angustiamos, quando vemos os ministros da Religião pregando a perseguição, o ferro e fogo, e todas as mais detestáveis máximas da intolerância ; quanto nos alegramos vendo-os pregar e escrever a favor da moral; e trazendo em apoio das leys as sanctas máximas, que a Religião prescreve, e os sólidos dictames, que a razaõ ensina, para guia de nossas acçoens. Sem duvida o crime do contrabando he um daquelles, em que as leys do Estado mais precisam do apoio da moral. Os contrabandistas suppoem o Erário tam rico, que a pequena porção, que elles lhe podem tirar, subtrabindo aos direitos as fazendas que passam por contrabando, he matéria insignificante; e as rendas do Estado, como se naõ tivessem dono, podem dilapidar-se, sem necessidade de restituição: naõ considerando, que aquella porçaõ de rendimento, que taes contrabandistas indevidamente deixam de pagar ao Erário; necessariamente deve accrescer aos tributos, que pagam os cidadãos honrados, que por esta sorte saõ os defraudados. O Autor. pois se propõem na sua obra a expor este mal entendido negocio dos contrabandos, e conclue o seu discurso, em cousa de 220 paginas de l2mo. Começa por definir o que seja contrabando, suas differentes accepçoens; a importância das leys contra os contrabandistas, em todos Estados; a necessidade que tem os governos de prohibir a importação e exportação de alguns artigos; e o direito que tem o Summo Imperante de promulgar leys obrigatórias a este respeito. Passa depois a mostrar, que este direito dos Imperantes, he independente do consentimento dos vassallos • que foi uzado e reconhecido pelos mais antigos povos do mundo; que o Soberano tem o direito de impor penas aos que infringirem taes leys ; e que mesmo no caso em que elle naõ imponha pena, os infractores ficam sugeitos á pena theologica, a menos que a mesma ley os naõ izente delia. 
Fig. 04 –   As sorrateiras comitivas  das CONTRABANDSTAS com os suas comitivas de mulas foi surpreendidas e registradas pelo pintor naturalista Claude COROT. Os  núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas era impotente para combater esta prática e contravenção. Mormente quando os agentes do fisco eram envolvidos e lucravam com a ação criminosas como ainda acontece com os CONTRABANDISTAS de ENTORPECENTES

O Autor insiste a demais na circumstancia de que o contrabandista, naõ somente he culpado por violar uma ley, mas que a sua culpa he mui grave, pelo damno que causa a toda a naçaõ, com o crime do contrabando. Neste ponto de vista o Autor he obrigado a entrar alguma cousa nas conseqüências dos contrabandos, que chamamos políticas, tocando (no § xiii.) nos prejuízos que os contrabandos fazem ao corpo da Naçaõ em geral, e (no § xiv.) aos nacionaes em particular. Ultimamente considera o Autor a opinião de alguns authores, nesta matéria, e responde aos argumentos, que elles produzem, para poder estabelecer a doutrina que segue; e conclue explicando o modo porque os contrabandistas  podem fazer as restituiçoens do que houverem defraudado; sempre que desejem desencarregar suas consciências. O respeito, porém, que professamos á utilidade desta obra, naõ obsta, que naõ reparássemos em algumas passagens, menos conformes com as nossas ideas, e que daõ a conhecer mais o rancor do theologo controversista, contra os philosophos do século, do que a charidade do sacerdote Christaõ. E por exemplo, a p. 70, diz o Autor que he " falsa, intempestiva, calumniosa, inexcusavel, vaa, infamatoria, escandalosa, indigna, e até injuriosa ao mesmo que a profere a queixa que se forma á face do mundo inteiro contra o clero, especialmente da Hespanhã ; bem como occiosa a reflexão de naó encontrar-se na França um só exame de consciência; que inquira do Penitente se tem ou naõ de que se accuse relativamente a contrabandos." Se o Autor fosse correcto, no que avança, o que realmente naõ he, bastaria um daquelles epitetos para designar seus opponentes; sem que fosse necessária a accumulaçaõ de tantos nomes, que mais mostram acriinonia de argumento do que desejos de convencer. Ora o Autor naõ he correcto, quando suppoem, que os fautores de doutrinas indirectamente favoráveis ao contrabando saõ os philophos do tempo, ou os authores que elle cita: porquanto as proposiçoens, que elle mesmo transcreve, como condemnadas em Hespanhã, foram sustentadas por theologos ; e ecclesiasticos também foram, os que se oppuzéram ás doutrinas de Salccdo a este respeito, como o nosso A. dá a entender a p. 152. O a Autor lem disso tracta, com menos respeito do que convém, Beccaria, Montesquieu, Pastoret, Felice, Brissot, &c.; personagens da primeira ordem, entre os escriptores de legislaçãoe politica de nossos tempos ; e ainda que em suas obras muito haja que taixar, assas resta de bom, para  que os reconheçamos como verdadeiros reformadores do direito moderno, e cujos principios tem sido a guia dos mais sábios legisladores da nossa idade. O Autor até parece, com o devido respeito, naõ entender alguns dos authores, que se propõem refutar. 
Fig. 05 –   As ousadas  ações dos CONTRABANDISTAS estão presentes em todas as linhas das fronteiras traçadas arbitrariamente pelos ESTADOS CONTEMPORÂNEOS e patrulhados pelos interesses e pela lógica da reserva de fontes de matéria prima e  mercado  para produção e consumo dos seus produtos. O controle destas comitivas de cavalos e  mulas foi substituído por satélites e centros dados  colocados nos núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas
Assim por exemplo, querendo contradizer o que dizem os Enciclopedistas, que "o contrabando, propriamente chamado, he reputado tal, unicamente por vontade do legislador •" tira daqui que os authores, que seguem tal opiniaõ, suppoem essa vontade do Soberano, sem fundamento ou razaõ próxima ou remota. Tal naõ ha: o que aquelles authores querem dizer he, que a importação ou exportação de quaesquer fazendas, naõ he cousa que seja em si mesma intrinsecamente má, mas que se torna acçaõ criminosa, quando he contraria á ley, ou expressa vontade do Soberano, sufficientemente promulgada ; óra essa vontade do Soberano, que forma a ley, sempre se suppoem fundada em boas razoens. 
PREÇOS PRODUTOS do BRASIL em LONDRES Correio Braziliense janeiro de 1816 p.53
Fig. 06 –   A publicidade dos preços dos produtos num mercado pode ser corrompido pelos CONTRABANDSTAS e usado para lesar o erário com proveito de que transaciona e recebe estes produtos. A grande unificação dos mercados europeus foram sucessivos passos  para contornar atravessadores, mediadores e falso titulares  com os suas comitivas de mulas foi substituído por satélites e centros dados  colocados nos núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas
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Quanto ás conclusoens, e contradicçoens dos authores modernos, que o author expõem de p. 162, em diante, saõ inteiramente entes imaginários, porque elle as deduz de um principio, estabelecido por elle mesmo, erradamente attribuido aos authores modernos, que cita, e que realmente se naõ acham em suas obras, antes pelo contrario todos elles saõ da mesma opinião do Autor Se o  Autor em seu enthusiasmo religioso, tracta com pouca charidade os Autores que interpreta, de modo contrario a seu pensar; nem por isso merece menos o louvor quando tracta da pena do contrabandista; e a pezar de ter pintado o crime de contrabando com as cores mais negras, posto que reconhecemos naõ sejam exaggeradas, com tudo, na nota a p. 184, se mostra verdadeiro ministro da Religião Christaã, clamando contra a idea da pena de sangue, em casos desta natureza: nisto concorda perfeitamente com Recearia, e Pastoret; como sempre o verdadeiro Christaõ concordará com o verdadeiro Philosopho; e como sempre ambos discordarão do fanático, e do sophista. As ideas do Autor a respeito da pena de infâmia carecem, na verdade, de grande correcçaõ. O Autor naõ faz a diferença necessária entre infâmia de facto e infâmia de direito; nem observa, com a miudeza, que esta matéria requer, as conseqüências da pena de infâmia. A infâmia de facto provém dos custumes da naçaõ, a infâmia de direito procede das leys : e se a ley irrogar infâmia a uma acçaõ, que os povos supponham honrada, ou ainda indifferente, nunca a ley obterá aquillo a que se propõem, somente com a imposição de tal pena. Alem de que ainda mesmo na infâmia de facto, esta pena obra de modo mui differente nas diversas classes de cidadãos: assim he sempre importantíssimo, que as leys naó imponham a pena de infâmia, nos casos, em que a opinião publica tem a direcçaõ opposta. O exemplo do algoz, que o mesmo Autor. cita na nota a p. 138, o convenceria desta verdade, se elle meditasse nos custumes de outros povos civilizados, além de sua naçaõ. Em Inglaterra o algoz naõ he, como em Portugal, um criminoso; he um official de Justiça inferior, como os biliguins, agarradores, t&c. e posto que otiicio inferior, e só exercitado por gente de baixa espliera, como o» biliguins, &c.; nem he infame pela ley, nem pelos custumes ; antes se suppoem um util officio na republica. Se as leys irrogarem infâmia a crimes, que a opinião publica naõ reputa infames, taes leys naõ seraõ respeitadas; quando alias o seriam se impuzessera outro castigo. Toda a violação de ley deve fazer com que o réo fique sugeito a castigo; mas seria destruir o effeito da pena de infâmia, o applicalla a todos os crimes. As leys suraptuarias, podem ser mui justas e úteis á naçaõ: mas, se fostem accompanhadas da pena de infâmia, nunca produzi riam bem algum; porque o orgulho, que produz o luxo, seria barreira insuperável aquella sancçaõ da ley. Para que a pena de infâmia produza o effeito desejado, he preciso ou que os custumes olhem para a acçaõ, prohibida pela ley, como infame, ou que o Legislador tenha a habilidade de alterar os custumes pelos modos indirectos, que podem effectuar aquellas ideas nos povos. Concluiremos, porém, esta breve exposição da obra, que annunciamos, louvando o trabalho do nosso A. em examinar os authores Latinos e Francezes, assim como Hespanhoes e Portuguezes, qne tractaram desta matéria; e qualquer que seja a differença de opinirÕ que achemos, entre alguns principios do A. e os nossos, devemos repetir, que a utilidade de uma obra, que se propõem a dirigir a oplniaõ publica a favor das leys contra os contrabandistas, he manifesta; e que deve sempre produzir muito beneficio no publico; ainda que as multiplicadas citaçoeus de authores sirvam de mui pouco, para a classe de Leytores a que a obra se destina, e sêjam ainda de menos influencia, para com os homens instruídos; que, havendo lido as passagens citadas, não podem acereditar os erros, que se imputam a taõ grandes mestres. 
Fig. 07 –   O CONTRABANDISTA  foi mitificado em textos, livros e filmes cujo lucro e benefícios simbólicos em nada ajudaram este indigente se redimir e retornar para o contrato com a civilização de origem.   As elites, instaladas  nos núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas assistiam e lima estas cenas ao estilo dos romanos instalados nos assentos do Coliseu.

O texto produzido no início da ERA INDUSTRIAL inda possui um pé na teologia e moral medieval enquanto o outro pé esta tateando o terreno no qual está se começando a ergueu ESTADO NACIONALISTA conduzido pelo CONTRATO SOCIAL ECONÔMICO e SOCIAL.
 O pudor do Frei INÁCIO de São CARLOS O.F.M  - e mesmo Hipólito José da COSTA - não podia tocar ainda - ou resvalar inadvertidamente -  para o tema do maior e o mais despudorado contrabando português que era o CONTRABANDO de ESCRAVOS. Assim ergue uma muralha de citações que se encaixam nos seus propósitos
O texto e analise deste livro - relativo CONTRABANDO permaneceu nos temas e termos românticos dos contraventores dos  CHIBEIROS. A sociedade reagiu equivocadamente e mitificou estes chibeiros aceitando, senão aplaudindo a sua ação. Sociedade - ainda condicionada pelos mitos teológicos da Idade Média - estava muito distante e em condições de apreciar e exigir o cumprimento das leis emanadas  do contrato social. Leis emanadas do PODER ORIGINÁRIO e não de eventuais ocupantes de CARGOS e FUNÇÕES. Ocupantes sacralizados e confundidos com o EXERCÍCIO MONOCRÁTICO do PODER do Estado, das instituições e mesmo nos contratos entre particulares.
Nesta confusão qualquer narrativa - ou imagem -que tenta “JUSTIFICAR os MEIOS” pelos seus “NOBRES FINS” - passa batida no meio da EMOÇÃO e dos argumentos da “PARTICIPAÇÃO POPULAR”. PARTICIPAÇÃO POPULAR que é o paraíso do CONTRAVENTOR, do BANDIDO e do CONTRABANDISTA de todos os TEMPOS, LUGARES e SOCIEDADES.
Fig. 08 –   O CONTRABANDO de ideologias e a  IMPOSIÇÂO de paradigmas  de outras culturas. Estas populações possuem outras ideologias e paradigmas dos quais o CONTABANDISTA IDEOLOGICO não entende e nem quer saber. O q CONTABANDISTA IDEOLOGICO da ERA INDUSTRIAL ou PÒS-INDUSTRIAL que reduzir à obediência unívoca e linear os paradigmas  de outras culturas. Externamente nem a UNESCO possui força MORAL para dissuadir estes CONTRABANDISTAS e fazer respeitar a resistências imanentes aos núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas.

O tema do CONTRABANDO provoca inumeráveis problemas no contexto do presente texto. Problemas potencializados de um lado pela rápida e implacável ENTROPIA e secundado pela OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA da ERA PÓS-INDUSTRIAL. De outro lado esta ERA - comandada pelos computadores -  se apropria, tritura e transforma, ao seu bel prazer e interesse,  os negocia ou descarta sem qualquer contrato.  Apropria-se dos DIREITOS AUTORAIS, PATENTES ou REGISTRO que tritura,  transforma e  despeja no SISTEMA ou descarta no esgoto da rede mundial.   A rede mundial - sem limites e sem leis - foi precedida pela apropriação romântica dos POVOS, CULTURAS e LUGARES EXÓTICOS. A ERA INDUSTRIAL adaptou os MITOS arcaicos - cujo sentido original se perdeu nos desvãos do TEMPO e da CULTURA HUMANA – para livros impressos na linha de montagem e comercializados no mito dos  “best-sellers”.  A BÍBLIA foi adaptada para milhares de versões que se venderam, sem o menor escrúpulo, por meio do CONTRABANDO dos TEXTOS SAGRADOS originais.
Fig. 09 –   Todo CONTRABANDISTA é FRUTO de seu TEMPLO, d seu LUGAR e da sua SOCIEDADE. Se existe o CONTRABANDISTA, existe   SIMÉTRICO o RECEPTOR e INTERESSADO no FRUTO da CONTRAVENÇÃO Assim não adianta manda decapitar o mensageiro da queda de GRENADA que o mal já havia acontecido.

Porém o CONTRABANDO silencioso, mais profundo e com estrago imediato, atingiu as próprias máquinas de criptografia. Estas  perderam a confiança nos segredos os mais preciosos e bem guardados. Segredos que foram CONTRABANDEADOS por organizações como WikeLeads comando pelo jovem australiano Julian Paul ASSANGE entre outros.
Fig. 10 –   A velhas guaritas - para dissuadir os CONTRABANDISTAS com os suas comitivas de mulas -  colocadas nas linhas das  fronteiras foi substituído por satélites e centros dados  colocados nos núcleos do poder político, econômico e social das nações contemporâneas. O sorrateiro CONTRABANDO NUMÉRICO DIGITAL da era PÒS-INDUSTRIAL sem GRITOS ou PROPAGANDA  - esconde-se em prédios hermeticamente blindados, fechados e atrás de milhares de senhas. Porém todo este aparato estimula a ganância de se apropriar -  senão da fonte - ao menos dos produtos destes ambientes.

No combate ao CONTRABANDO a cooperação é ineficaz, pois, nesta concepção,  o produto pertence integralmente para um dos lados. Já na participação a motivação é emocional,  ao estilo teológico e de prêmios e castigos, mesmo simbólicos. Na interação discute-se o antes, durante e após toda a ação e se contrata as perdas e os ganhos de ambos os lados.
Na conclusão é necessário admitir que toda a organização humana é algo artificial, contratual e reversível no princípio da interação.  Tanto o ESTADO, como as instituições ou contratos entre duas pessoas são artificiais e no se organizam, mantém-se e se reproduzem sem a INTELIGÊNCIA, a VONTADE e a SENSIBILIDADE HUMANA Assim o CONTRABANDO – como outra construção humana - encontrará formas e meios para contornar, reverter ou simplesmente atropelar contratos, instituições ou mesmo Estados Nacionais. Por isto a VIGILÂNCIA será perpétua para ninguém CONTRABANDEAR e atentar contra o Estado, os instituições ou contratos entre duas pessoas.

FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS
CAJU e CONTRABANDO ELEITORAL

CARTÕES CONTRABANDISTA

CHIBEIRO
CONTRABANDO dos MITOS

CONTRABANDO PÒS-INDUSTRIAL ¿ O PENSAMENTO PERTENCE À CIDADE ?

CORREIO BRAZILIENSE JANEIRO de 1816

LEIS SUPERIORES aos SEUS EXECUTORES

ESCRAVIDÃO e CONTRABANDISTA

Frei INACIO SÃO CARLOS PORTUENSE

DISCURSO MORAL POLÌTICO SOBRE os CONTRABANDOS

WikiLeads et Julian Paul ASSANGE
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