quarta-feira, 8 de dezembro de 2021
216 – NÃO FOI NO GRITO – DEZEMBRO de 1821 de 2021
CONFUSÕES entre as FUNÇÔES dos TRÊS PODERES em DEZEMBRO de 1821 e no BRASIL em 2021.
Correio Braziliense VOL. XXVII. No. 163 dezembro de 1821 , pp, 520- 531 Miscellanea
“....confusão; porque o Corpo Legislativo nem lhe compete, nem tem tempo que esperdiçar em repreender os Magistrados, que não cumprem com seu dever. O mesmo dizemos a respeito dos ladrões, que infestam Portugal. Falando-se sobre isto nas Cortes, houve quem propusesse varias providencias legais ; outros, que se esperasse pelo novo plano de organização da guarda de Policia, que se quis introduzir em Portugal, á imitação da Gendarmaria em França, que reduzi-o aquele reyno a uma grande prisão política”.
Fig, 01 – O Brasil deveria retornar ao regime colonial de fato pelas decisões já estava tomadas, em dezembro de 1821, pelas Cortes lusitanas saídas da Revolução do Porto. Não se conhece nenhum brasileiro que tenha tido um papel relevante nesta REVOLUÇÂO do PORTO. Assim qualquer intervenção de um constituinte vindo do Brasil NÂO fazia sentido par esta Constituinte criada e legitimada desta Revolução. Os brasileiros vinham tarde e apenas para referendar as decisões já tomadas anteriormente. .
O que estava em jogo nas Cortes Constituintes -saídas da REVOLUÇÂO do PORTO - era o papel de centralidade política de Portugal, defendida pelos deputados portugueses.
A verdade é que Portugal estava saindo do PODER MONOCRÁCO. As Cortes tentavam quebrar este monopólio do PODER nas mãos de uma única figura central.
Enquanto isto os representantes brasileiros defendiam o funcionamento de dois centros de poder, um na Europa e outro na América. Cada um com Executivo e Legislativo próprios, além de uma assembleia geral que legislasse sobre assuntos de interesse de todo o império. Esta proposição baseava-se na ideia de uma federação luso-brasileira, disposta no programa político trazido pelos deputados paulistas e defendida publicamente por Antônio Carlos de Andrada e Silva
ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANDRADA
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Silva,_Oscar_Pereira_da_-_Retrato_de_Antonio_Carlos_Ribeiro_de_Andrada.jpg
Os Irmãos ANDRADA e SILVA
https://pt.wikipedia.org/wiki/Antônio_Carlos_Ribeiro_de_Andrada_Machado_e_Silva
Fig, 02 – Os irmãos Andradas tiveram um papel determinante nas decisões que levara ao ato da IDEPENÊNCIA do Brasil. Antônio Carlos da ANDADA e SILVA interveio como constituinte vindo do Brasil. A sua proposta de uma FEDERAÇÔA LUSO BRASILEIRA feria os interesses d os constituintes lusitanos saídos da Revolução do Porto e que viam reduzidos ao conselho provincial e menor. Esta divergência foi mais um passo para a INDEPENDÊNCIA BRASILEIRA colocou mais energias a serviço de um rompimento efetivo e definitivo entre o Brasil e Portugal.
Evidente que os deputados vindos do Brasil representavam forças econômicas, sociais e culturais que tentavam sacudir este jugo monocrático. Porém estavam muito distantes de uma representativa e geral do povo. Mais da metade da população no Brasil estava submetido à escravidão ainda vigente legalmente
Caso se a CONSTITUIÇÂO FOSSE ÙNICA e SOBERANA a escravidão legal no Brasil, estará seriamente ameaçada, Certamente os deputados brasileiros dependiam desta mão escrava, Uma Constituição única seria um tiro no seu pé. Com a Independência a ESCRAVIDÂO LEGAL ganhou mãos 66 anos de sobrevida no Brasil
As confusões entre as competências e os limites dos três podres no passado do BRASIL de dezembro de 1821 continuam a agravaram em dezembro de 2021.
Evidente que a CONFUSÃO entre os TRÊS PODERES é EXTREMAMENTE PROVEITOSA para os AVENTUREIROS de PLANTÃO, Estes se instalam “legalmente” nos CARGOS CENTRAIS de um DESTES PODERES. Com base nestes CARGOS CENTRAIS DECLARAM IMEDIATAMENTE GUERRA aos OUTROS PODERES já ISOLADOS. O PODER ORIGINÀRIO é aturdido e assim afastado liminarmente desta GUERRA aos OUTROS PODERES
Fig, 03 – Se um lado o desembarque de Dom JOÂO VI e da sua corte em Lisboa - no dia 03 de julho de 1821 - como um espécie de vitória e um triunfo dos constituintes e revolucionário do Porto , De outro lado era a concretização de uma vingança pelo tempo de abandono de Portugal à sua própria sorte ao longo de treze anos consecutivos pois o REI submeteu-se e assinou o texto constituinte no a qual ele se subordinando terminando o período monocrática, divino potencialmente totalitário Da parte e Dom JOÂO VI é possível atribuir-lhe a vitória pela conservação do seu trono, coroo e cetro além de deixar no Brasil a continuidade da CASA do BRAGANÇAS e a fidelidade da parte de sua corte a esta casa
Miscellanea.
Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Procedimentos das Cortes em Portugal. tio meio do incançavel trabalho, que tem tomado sobre si os Deputados das Cortes, no meio dos sentimentos patrióticos, que todos os dias desenvolvem, e no meio de tantas medidas, que me recem e tem alcançado o louvor de todos os homens, imparciaes e justos, ha dous pontos de transcendente importância para os interesses nacionaes, em que os procedimentos das Cortes tem em grande parte deixado baldadas nossas esperanças; saõ elles, a maneira de fazer eflicaz a responsabilidade dos Ministros de Estado; e a conservação da uniaõ do Brazil com Portugal. Ex aminemos o primeiro. Responsabilidade dos Ministros. Naõ nos demoraremos em provar, porque he principio geral mente admittido, que a differença characteristica do Governo Constitucional he, que os poderes políticos estejam de tal modo entre si divididos, que se possa impedir que nenhuma pessoa, ou corporação de pessoas, que exercitam alguma authoridade na republica, passem além dos limites, que a essa authoridade prescreve a expressa constituição do Estado; e em Portugal está outro sim admittido, que esses poderes políticos distinetos sejam o Legislativo, Executivo, e Judicial. O primeiro he o que se tem dado e intenta dar ás Cortes : o segundo he o que se diz dar-se ao Rey, fazendo os Ministros, que expedem suas ordens, responsáveis por esses actos: o ter ceiro, o que deveria competir aos julgadores nas causas foren ses civis e criminaes. Por agora, ninguém se attreve, em Portugal, a ingerir-se no que pertence ás Cortes, mas estas estaõ a cada hora obrando de ma neira, que se intromeltem no que naõhe legislativo, com o pretexto do direito de inspecçaõ, em ver que se executam as leys; re sultando dahi, naõ só o excederem os limites do poder político, que tem proclamado pertencer-lhe, mas destruírem, talvez sem o quererem fazer, a responsabilidade dos Ministros, que he da maior importância estar sempre em todo o rigor. Como talvez estes erros se commèttam desaprecatadamente, citaremos alguns exemplos, e mostraremos o modo por que elles influem em deteriorar a Constituição, ainda antes delia sair á luz. ou as suas bazes, que ja foram publicadas, juradas, e se dam como aceitas por toda a Naçaõ, e que de certo o saõ por sua grande maioridade. Decretaram as Cortes, que o Príncipe Real voltasse do Brazil para Portugal. Isto naõ he das attribuiçoens do Poder Legislativo; porqne, se o Principe Real se consideracomo um sim ples individuo particular, as Cortes, como poder legislativo, naõ tem direito de mandar, que nenhum iudividuo resida nesta ou naquella parte do Reyno Unido, ou fora delle, se isso melhor lhe convier. Se o Principe se considera como uma personagem publica, como exercitando certo emprego nacional, entaõ ao Executivo he que pertence o determinar, em que, quando, e aon de tal homem publico deve ser empregado. Caso os Ministros naõ empregassem esse homem publico no lugar mais conveniente aos interesses da Naçaõ; entaõ as Cortes façam erhcaz a res ponsabilidade do Ministro, mas naõ lhes compete o ordenar como o iudividuo deve ser empregado ou aonde o deve ser. Supponhamos para i Ilustração um caso extremo: que os Ministros mandavam um Desembargador do Paço commandar o Exercito, e um General servir de Bispo; entaõ as Cortes teriam o direito, por sua auihoridade de vigiar na execução das leys, de fazer responsáveis os Ministros por este máo exercício de suas faculdades ; mas nunca poderão, sem incoherencia em seus princípios, dictar ao Ministro como e qual General deve empregar, e em que serviço. Na Sessaõ das Cortes de 9 de Novembro, fez o Deputado Baeta uma indicação, para que o Governo reprehenda os Corregedores de Torres Vedras, Barcellos e Moncorvo, por naõ terem ainda cnmprido com as ordens do Congresso, mandando as relaçoens dos mendigos da sua Comarca. Esta moçaõ foi approvada. Ora isto he uma ingerência do Legislativo, com o Executivo ; porque ao Ministro se pediram estas informaçoens, se naõ tem chegado, a elle se deve perguntar a razaõ: se o Ministro naõ tem apertado como devia os Corregedores por essas informaçoens, elle deve ser o responsável: o demais he uma confusão; porque o Corpo Legislativo nem lhe compete, nem tem tempo que esperdiçar em reprehender os Magistrados, que naõ cumprem com seu dever. O mesmo dizemos a respeito dos ladroens, que infestam Portugal. Fallando-se sobre isto nas Cortes, houve quem propuzesse varias providencias legaes ; outros, que se esperasse pelo novo plano de organização da guarda de Policia, que se quiz introduzir em Portugal, á imitação da Gendarmeria em França, que reduzio aquelle reyno a uma grande prizaõ política. Ora ninguém se attreverá a sustentar, que naõ ha na legislação Por tugueza assas regulamentos e providencias para prender os la droens, e se isto se naõ faz, seguramente os Ministros devem responder; porque se naõ executam as leys existentes, e naõ esperar porque se façam mais leys. Mas os Ministros apresentaram participaçoens dos Generaes das províncias, em que asseguravam terem supprimido os la droens. Acontece, porém, que na sessaõ 217, teimando-se ainda em discutir esse plano afraneczado de uma guarda de Po licia para todo o Reyno, antes que se cuidasse em prender os la droens, disse o Deputado Ferraõ " que os roubos nas províncias continuam do mesmo modo; e que agora fazem mais por que matam, o que lhe foi dicto hoje mesmo pelo Intendente Geral da Policia, e concluio, que saõ falsas todas as partes, que os Generaes das províncias deram. Ora uma accusaçaõ de natureza tam séria deveria ter imme diato exame ; mas passou isso até sem a menor observação. Em outra oceasiaõ o Deputado Fernandes Thomaz disse, que a Marinha andava tam mal governada como d'antes : mas entaõ seguio com uma moçaõ, para que as Cortes informassem El Rey, de quam mal servido éra com o Ministro da Marinha. Isto he o que se chama proceder constitucionalmente; e o que se de veria seguir, em todos os casos, como procedimento mais brando, e como mais rigoroso, sendo necessário, passar a metter o Minis tro em processo ante as Cortes (se cilas reservarem para si, co mo podem fazer, este único caso judiciário) ou mandallo sen tenciar nos tribunaes ordinários. Na sessaõ 227, se regeitou a moçaõ do Deputado B. Carnei ro, para que naõ fosse o Bispo de Coimbra ao mesmo tempo Reytor da Universidade. A política e justiça desta proposição éra evidente, porque as mesmas Cortes tem energicamente re provado a accumulaçaõ de muitos empregos em uma só pessoa, mas agora resolveo-se outra cousa. Muito nos regosijamos de ver Fr. Francisco de S. Luiz, premiado pelos serviços que fez na revolução ;
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Lemos_de_Faria_Pereira_Coutinho
CONDE ARGANIL
https://pt.wikipedia.org/wiki/Conde_de_Arganil
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Lemos_de_Faria_Pereira_Coutinho#/media/Ficheiro:Francisco_Lemos_de_Faria_Pereira_Coutinho.png
Fig, 04 – O bispo Francisco Lemos de Faria Pereira Coutinho, nascido do Brasil. Foi deputados das Cortes Constituintes Porem a sua saúde frágil não poder tomar posse Porem é índice das confusões ente, IGREJA, ESTADO, PLOITICA. NOBREZA e, UNIVERSIDADE. Assim para estes personagens as competências e os limites entre LEGISLATIVIO, EXECUTIVO e JUICIÁZRIO eram mera formalidade a ser assimiladas, personalizadas e agir conforme suas arraigadas origens e repertório
mas quando se nomea Bispo de Coimbra Conde de Arganil, único Bispo Conde no Reyno, parece claro, que naõ éra necessário exemplificar nelle uma accumulaçaõ, tantas vezes reprovada nas Cortes, de dous empregos, cada um delles de assas importância para oecupar os talentos e actividade de qualquer homem. O Ministro deveria responder por esta contravenção dos princípios das Cortes: mas a moçaõ foi regeitada. O Leitor verá com adniiiaçaõ na sessaõ 229. p. 499, pela in dicação que fez o Deputado B. Carneiro, até que ponto chegam os abusos, que ainda o Governo permitte. Disto tivemos noti cia, em muitas cartas, que se nos escreveram, nunca lhes demos credito, negamos a pésjunetos que tal fosse verdade; porque nunca nos desejamos persuadir de tal; porém quando vemos isso autbenticado pela indicação daquelle Deputado, e quando sabe mos por outra parte, que ha no Ministério quem lhe chame por escarneo accusador publico, e apóstata da magistratura, veino nos mui reluctautemente obrigados a prestar-nos á evidencia, e ceder a palma a nossos opponentes. Leia-se essa indicação, e diga-se-nos, ensinem-nos, porque sinceramente o desejamos saber, como defender um Ministério que tal consente; ou as Cortes, que naõ chamam a rigorosa conta tal Ministério ? No entanto as Cortes tomam em conside ração na sessaõ 223, em proposta do Deputado Braamcamp, o perdaõ de duas mulheres, que tinham feito ou introduzido por contrabando alguns arrateis de sabaõ; como se naõ bastasse que El Rey concedesse esse perdaõ, caso fosse merecido, occu pando-se o tempo das Cortes com essas pequenas cousas, alias da competência do Executivo, pelas leys existentes, e pelos po deres, que se lhe intenta dar na Constituição.
REVOLUÇÂO PERNAMBUCANA de 1817
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/05/155-nao-foi-no-grito.html
“¿ Que tem sido os Brasileiros por espaço de 3 Séculos ?
¿ Senão colonos de Portugal ?”
CORREIO BRAZILIENSE - maio de 1817 Vol. XVIII. No. 108, p.283
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/06/152-nao-foi-no-grito.html
Fig, 05 – O massacre exemplar do jovem e ardoroso menino José Peregrino estava vivo na sus memória dos constituintes brasileiros de 1821 A memória da recente REVOLUÇÂO de PERNANBUCO, do ano de1817,, certamente trouxe alentados motivos aos constituintes brasileiros terem resistências ao REGIME COLONIAL PORTUGUÊS que trazia o BRASIL ao longo de três séculos e que movia as deliberações e decisões dos constituintes lusitanos
Mas observamos ainda alguma cousa peior nesta confusão dos poderes políticos, que pode trazer com sigo as mais sérias con seqüências. Na sessaõ 222, interrompeo o Presidente o debate, para annunciar, que na sala immediata se achava, Jozé Xavier Bressane Leite, commandante da força naval, que ia para Per nambuco; e logo o Secretario, Freire, lêo a congratulação; que aquelle orflcial dirigia ás Cortes, ese resolveo, que fossem fora dons Secretários congratular-se com o mesmo oflicial. Igual interrupção e por igual motivo houve na sessaõ 224, sen do o ofncial, que se dirigio ás Cortes, ainda que se naõ apresen tasse, o Brigadeiro Moura, que foi nomeado Governador das ar mas de Pernambuco ; e foi seu memorial ouvido com especial agrado. Mas logo na Sessaõ 242 (deve ser 241) de 27 de No vembro, a interrupção foi naõ só pelo Commandante do batalhão N.° 4, que vai para o Rio-de-Janeiro, mas toda a oficialidade, o que foi recebido com igual formulário, e declaração de espe cial agrodo. Ora is»to he sanecionarem as Cortes um poder deliberativo nas tropas, capaz de transtornar toda a disciplina militar. As Cor tes naõ nomearam esses officiaes, foi El Rey; logo, só ao Exe cutivo poderiam expressar seus sentimentos, se he que aos mili tares se pôde permittir outro sentimento, que naõ seja o da promp ta obediência. A demais, se os militares saõ assim authohzados era deliberar sobre as matérias políticas, se se admitte, que el les podem ir congratular as Cortes, isto he approvar os seus pro cedimentos, segue-se, que a manhaV podem ir outros ás Cortes, desapprovar o que ellas fizerem ; porque o direito de approvar envolve o desapprovar. Ora ; aonde iria parar a authoridade das Cortes, se lá fosse um corpo de officiaes militares representar contra o systema das Cortes e suas medidas ? Entretanto o principio disto, que he uma congratulação ou approvaçaõ, foi ja recebido pelas Cortes com especial agrado. Os abusos entram sempre insinuando-se com a capa do bem publico ; e he preciso atalharem-se ao principio. Se as Cortes cederem a tudo que parecer a favor de sua authoridade, muitos meios haverá de lisongear sua ambição ou vaidade, para de pro pósito confundir os poderes, o que trará por certo com sigo a ruina do systema constitucional. Haviam-se feito nas Cortes observaçoens mui ásperas, por naõ ter o Ministério mudado os Diplomáticos nas Cortes Estrangei ras : por fim fez-se a nomeação, e o Ministro dessa Repartição remetteo ás Cortes, na sessaõ 226, a lista dos nomeados. Está claro, que esta nomeação he privativa doExecutivo, mas as Cortes, aceitando o obséquio dessa participação, que lhe naõ diz respeito, aliviaram o Ministro de sua responsabilidade, ja pela demora, ja pela escolha se ella naõ for boa; porque, se pa ra o futuro alguém se lembrasse de aceusar o Ministro a este res peito, elle teria a melhor escusa na approvaçaõ tácita das Cortes; visto que receberam a sua participação, sem nada dizer contra ella. Assim, recebendo as Cortes esta apparente condescendên cia a que naõ tem direito, tiram do Ministro uma responsabili dade, que só a elle pertence. Sapponhamos, que se vinha ainda a mostrar, que em conse qüência da tardia nomeação desses Diplomáticos, o Ministro ignorara muitas negociaçoens, que se tinham passado em paizes estrangeiros, a respeito da independência do Brazil; o Minis tro está ja livre dessa responsabilidade, porque destramente sub metteo sua nomeação á approvaçaõ das Cortes; e estas, posto que tal fosse estranho de suas attribuiçoens, receberam como eu mprimeato agradável, sem nenhuma observação, o que punha o Ministro a salvo: se a nomeação foi tardia ou foi má, tanta culpa tem disso o Ministro, como as Cortes, que delia foram of ficialmente informadas. Parece-nos, que temos produzido exemplos bastantes, para mostrar o pouco que se attende ajusta distribuição dos poderes Político*; e tanto mais quanto nos parece que he simples o me thodo a seguir. Em regra, podiam os Cortes ordenar, que todo o empregado publico, que naõ mostrasse boa vontade de remediar os antigos abusos, devia ser removido. Estabelecida esta regra, o Minis tro devia responder por tudo o mais ; sendo demittido, quando naõ vigiasse sobre os empregados, em sua repartição, como de vesse.
Deputado Francisco Muniz Tavares (16/2/1793 – 23/10/1876)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Moniz_Tavares
Fig, 06 – O deputado brasileiro de Pernambuco, Francisco MUNIZ TAVARES ,nas Cortes Lusitanas teve atuação na Revolução de Pernambuco de 1817. Esta Revolução apesar de seu sangrento e exemplar repressão alimentava, de fato, as suas decisões pela saída do Brasil do regime colonial. Como os demais constituintes, vindos do Brasil, teve de se contentar em ser apenas figura simbólica, sem voz e vez na Constituição Lusitana aprovada. em outubro de 1822,. depois da Independência do Brasil.
Deputados do Brazil em Cortes.
Chegaram as Cortes, e tomaram seu assento na sessaõ 226, dous Deputados pelo Maranhão ; e saõ o Desembargador Antô nio Vieira Belford, que entrou como substituto de Raymundo de Brito Magalhaens e Cunha, o qual pedio e teve escusa, para naõ servir: e o Conego Joze Joaõ Bekmam e Caldas. Vieram também dous Deputados de Sancta Catherína, e saõ o Padre Vigário Lourenço Rodrigues de Andrade ; e o Major Jozé da Silva Mafra. Do Pará, Bahia, &c. ainda nenhuns chegaram ; assim a Deputaçaõ do Brazil em Cortes naõ he tam numerosa, que assuste os Deputados Europeos. Constituição.
O exame do projecto de Constituição tein continuado nas Cortes, e ja chegaiain ao artigo 119; como se vêdoindex das ses soens, que publicamos de p. em diante. Vai de vagar, naõ só porque a matéria he de si importantíssima ; mas porque a di versidade de opinioens e de vistas de cada Deputado requer mutuas e longas explicaçoens, no que forçosamente se consome mui to tempo. Tivemos ja occasiaõ de notar, que a revolução ia tomando mais democrática tendência do que ao principio se annunciarao. A fraze, que se usa, he de Systema Constitucional: esta expres são he imprópria ; porque constitucional pôde ser qualquer Go verno, que se regula por uma Constituição, a que o Legislador he obrigado a cingír-se. Dizemos, que o próprio nome, que se deve dar ao Governo de Portugal, que se vai estabelecendo pela practica, e se indica formar na Constituição, he o de uma Monarchia Democrática, e esta, segundo o invento moderno, por via de Representação. Como esta parece ser a tendência da Revolução, ou, por outras palavras, os desejos dos homens, que nella mais influem; as questoens principaes sobre a Constituição se reduzem natural mente a examinar, nessa mixtura de Monarchia e Democracia, que parte dos poderes políticos se ha de conceder a um ou a outro ramo. Assentado, pois, que esta he a forma de Governo, que se tem de estabelecer, todo o cuidado dos Deputados deve consistir, em que as differentes partes da Constituição se conformem umas com as outras, e naõ sejam ja mais, nem directa nem indirecta mente, contrarias a esse principio. He além disso necessário, que todas as leys regulamentares, e até o systema de educação, se vám dirigindo ao mesmo objecto. Naõ he para aqui o discutir qual forma de Governo he a mais preferível; se, por exemplo, a dos Egypcios, aonde todos os empregos se regulavam pelo merecimento literário dos membros de differentes collegios, sem attençaõ a familias (e como modernamente succede na China); se a dos Israelitas, aonde o direito de familias ou tribus (e como hoje em dia se observa na Índia) era quem designava os empregos. Queremos unicamente dizer, que a exemplo dos povos mais sábios da antigüidade, em con formidade dos dictames da razaõ, e segundo a opinião dos mais accreditados authores, que tem escripto nestas matérias, uma vez adoptada qualquer forma de Governo, he preciso para elle se manter, que toda a legislação conspire na mesma tendência ; e tanto mais precisa he essa harmonia nos governos mixtos, aonde essa mesma mixtura he ja de si um principio de desunião. O Governo, que se esta formando em Portugal, he uma Monarchia-Democratica-Representativa; posto que lá se contentem de chamar-lhe pelo termo vago de Governo Constitucional. Dizemos, pois, que se quizerein fazer esse Governo permanente, devem as Cortes adaptar toda a sua legislação a esse principio. Parece-nos que a parte, que o Monarcha tem na constituição, se lhe limita na practica, e se annula de todo na theoria, quanto a parte legislativa. Na sessaõ 222, 223, e 227 se examinou o importante ponto do Veto d'El Rey, e pelo que se verá do extracto que fizemos dessas sessoens, se reduziu a decisão das Cortes a que El Rey seja obigado a dar a sua sancçaõ ás leys, e se a naõ der publicar se-haõ as leys, e seraõ validas sem ella. Dizemos, que se na formação das Bazes da Constituição, que indicaram um Governo Monarchico-Democratico, se achou con veniente fazer as leys dependentes da sancçaõ do Monarcha, is sa só podia ser para por um freio á precipitação do poder Legis lativo, determinar agora que o Monarcha seja obrigado a dar essa sancçaõ he destruir todo o beneficio, que dessa sancçaõ podia resultar. Se, porém, na distribuição dos poderes, se assenta, que as Cortes só de per si devem fazer as leys, sem dependência algu ma do Monarcha, o decretar essa sancçaõ forçada he uma for malidade peior que desnecessária ; porque deixa no Estado uma sombra de poder, que naõ existe na realidade; e naõ pôde ser vir de outra cousa mais do que suscitar discórdias, uma vez que haja diversidade de partidos no Ministério e nas Cortes. Naõ entramos na questão, qual dos dous expedientes he o me lhor; mas dizemos, que se devem adoptar medidas coherentes: se as Cortes devem ter exclusivamente o poder legislativo, e sem coacçaõ alguma; naõ se dê o Feto a El Rey. Se porém El Rey tem de possuir o direito de sanecionar as leys, faça-se efficaz essa sancçaõ, o que so pode ser, dando-lhe o direito de deliberar sobre o que faz, e por conseqüência a faculdade de negar essa sancçaõ. Se a sancçaõ do Rey he mera formalidade, fica inútil; e tudo quanto he formalidade inútil, na Constituição, he pernicioso ; porque nella naõ deve haver nada indifferente. Na practica vemos que as Cortes se podem dispensar até da formalidade, que tem prescrípto para a promulgação das leys ; porque, determinando muitas cousas por uma mera ordem, es ta naõ he apresentada a El Rey, e se executa sem ter mesmo o formulário de ser promulgada por El Rey. Ora corno naõ estaõ definidos os casos em que as Cortes devem fazer os seus decretos por simples ordem ou por ley, segue-se que as Cortes podem as sumir todo o Governo sem que El Rey seja disso sabedor. Dizemos pois, que naõ he este o meio de conservar a forma Monarchico-Democratica, quando se abre a porta para a parte Democrática absorver todo o poder político ; e se o que se dese ja he estabelecer uma Constituição Democratico-Representativa, entaõ o Poder Real, ainda tal qual se acha, he incoherente com essa forma de Governo ; porque so pôde servir de empecer-lhe a marcha, e naõ de a promover. Em uma palavra, quando as Cor tes puderem fazer tudo, a forma de Governo he puramente De mocratica-Representativa, e entaõ o Rey será um elemento des necessário na Constituição. Tendo notado a pouca exactidaõ das palavras Governo Constitucional, para expressar a forma de Governo, que se quer adop tar em Portugal; observaremos agora outra expressão, de que se tem feito grande uso, e he igualmeate indeterminada: isto he constituirão liberal. O Deputado Bastos, nas Cortes, propoz varias emendas á Constituição, em imitação da de Hespanha; a que chamou liberal ; e outra muita gente, que olha para a Hespanha tal vez mais do que éra para desejar para o bem de Portugal, fazem da Constituição de Hespanha o termo de comparação, para dizer, que a de Portugal deve ser mais ou menos liberal. Ora este ter mo, qne foi pela primeira vez usado, para este fim, pelo Juiz do Povo de Lisboa, no motim porque se determinou, que a eleição dos Deputados de Cortes fosse feita pelo modelo de Hespanha, he um termo tam indeterminado nesta applicaçaõ, que se o seu uso tem desculpa na boca daquelle Juiz do Povo, naõ sabemos que inteipretaçaõ dar-lhe, quando he empregado por um Depu tado em Cortes; e quando se tracta da importantíssima discussão de organizar a Constituição Política do paiz. Da forma de eleiçoens, que naquella oceasiaõ se adoptou, di zendo-se que éra mais liberal, que a outra proposta pela Juncta Preparatória de Cortes, resultou tal escolha de Deputados, que mal serve de explicar a palavra liberai; porque vemos nessas elleiçoens sair eleito Deputado pela Beira, somente com 44 votos, Manuel Fernandes Thomaz, o coriféo da revolução: Jozé da Silva Carvalho foi regeitado, quatro Bispos foram eleitos, a maior parte decrépitos : Desembargadores, que assignaram a sentença de Gomes Freire e seus treze companheiros, primeiros martyres da causa nacional, &c.: O que explica ; porque, tendo as Cortes declarado legítimos os actos de revolução, pelos quaes estas Cortes estaõ em authoridade, naõ fizeram o mesmo, quanto aquelles martyes, que estavam nas mesmas circumstancias, só com a differença de se ter malogrado o seu projecto : mas em vez de os comprehender naquelle decreto, por que os actos de uns se declararam de uma vez legaes ; o processo dos outros foi mandado a sentencear de novo.
Cruzem memoria do general Gomes Freire de Andrade e Oeiras
CONDENADOS POR UM CRIME SEM PROVAS MATERIAIS
http://naofoinogrito.blogspot.com/2018/09/172-nao-foi-no-grito.html
Fig, 07 – Muitos dos constituintes das Cortes Lusitanas de 1821 haviam votado pelas condenação e execução exemplar do General Gomes Freire de Andrade e os seus treze companheiros. Este fato é contraditório, pois os executadas esquartejados e jogados ao mar, no de 28 de outubro de 1817, tinham os mesmos ideais, motivações e gestos do que integravam a REVOLUÇÂO do PORTO de 1820 agora em triunfo, glória e poder e do qual dom JOÂO VI jurava obediência . Cinco anos antes o General Gomes Freire de Andrade foi condenado pelos mesmos ideais, motivações e gestos pelo crime de LESA MAJESRADOE
Se pelos termos mais liberalidade, sequer entender mais li berdade individual (pois ninguém tenta definir o que entendem pela palavra liberal) ja se vô que a ley da liberdade da impren sa he um dos maiores embargos, que as Cortes podiam pôr á li beidade individual; e com effeito tal he a qualidade das pessoas, que tem sido eleitas para os Conselhos de Jurados, que se diz em Portugal, que nenhum escriptor, que lhe cair nas maõs, tem a menor probabilidade de escapar, e como delles depende a clas sificação do crime, está vista a arbitrariedade que se lhes con cede ; ora essa arbitrariedade he sempre contraria á liberdade in dividual, e por tanto illiberal, se essa he accepçaõ que querem dar á palavra.
Em dezembro de 1821 verdade é Portugal esta saindo do PODER MONOCRÁTICO e tentando instalar um regime na linha da monarquia inglesa na qual o LEGISLATIVO havia tomado a si o controle de FAZER ADMINISTRATIVO deixando para o COROA o PODER SIMBÒLICO da NAÇÂO.
Portugal estava com a mente e o olhar mais voltados para a Inglaterra do que o Brasil. Os lusitanos eram clientes cativos do comércio, da indústria e da economia com ingleses sem falar dos vínculos militares.
De outra parte o REGIME que as CORTES estavam implementando em dezembro de 1821 foi uma concessão de fato para os para os hábitos e hierarquia MONOCRATICA para transição para o REGIME REPUBLICANO. No Brasil esta transição durou 67 anos enquanto em Portugal ela se arrastou quase um século.
Proclamação da REPUBLICA de PORTUGAL em 1910
https://www.scielo.br/j/eh/a/Z6ZkSnwwH6zc9Q8B3pDsbRC/?lang=pt
Fig, 08 – Tanto em PORTUGAL como no BRASIL a primeira etapa do REGIME REPUBLICANO configurou-se como um monarquia disfarçada, Espirito MOARQUICO ANBOLITISTA que tolerava ou permitia e atpé estimulava devastaras invasões comandadas por um EXECUTIVO HIPERTRIFUADO que distorcia o JUDICIÀRO ou silenciou o LEGISLATIVO. Esta confusão publica entre 3 poderes teve transito facilitado na medida em a palavre LIBERAL teve as mais variadas conotações, sentidos e aplicações práticas
Em dezembro de 2021 os candidatos ao PODER MONOCRATIVCO do Brasil continuam a tentar e manobrar para anular a divisão e a harmonia entre o TRÊS PODERES
As suas armas se dirigem para gerar CONFUSÃO entre os TRÊS PODERES. Esta CONFUSÃO é EXTREMAMENTE PROVEITOSA para estes AVENTUREIROS de PLANTÃO Na primeira ocasião assaltam um destes CARGOS CENTRAIS de um DESTES PODERES onde se instalam “legalmente” e se entrincheiras para o que der e vier . Com base nestes CARGOS CENTRAIS, mas ISOLADOS DECLARAM IMEDIATAMENTE GUERRA com os OIUTROS PODERES
Fig, 09 – O governo do Brasil, de dezembro de 2021, apesar de dizer que conhecer formalmente ou reconhecer competências e os limites, ESTADO, na sua prática usa, argumentos e vontades emanadas e controladas por IGREJAS. pelas IDEOLOGIAS delas emanadas inspiradas para controlar a POLÌ ITICA., a ARTE e, a UNIVERSIDADE. O resultado e a maior confusão publica possecel entre os três poderes do GovernoA Nesta confusão passa-se por cime de LEIS, atrolela-se o EXCUTIVO e o JUDICIARIO é ODEADO E DESQUALIFICADO ate ás rais da inanição e esgotamento.,
O PODER ORIGINÀRIO aniquilado legalmente descartado e aturdido é afastado assim liminarmente de qualquer DELIBERAÇÂIO e DECISÂO que faça algum sentido, Repetem o papel dos DEPUTADOS BRASILEIROS diante das CORTES LUSITANAS de dezembro de 1821
CRONOLOGIA do REINI UNDIO PORTUAL BRASIL ALGARVES
https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/presidentes/reinounido.html
REVOLUÇÂO PERNAMBUCANA de 1817
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/05/155-nao-foi-no-grito.html
“¿ Que tem sido os Brasileiros por espaço de 3 Séculos ?
¿ Senão colonos de Portugal ?”
CORREIO BRAZILIENSE - maio de 1817 Vol. XVIII. No. 108, p.283
http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2017/06/152-nao-foi-no-grito.html
Vota de Dom JOÂO VI
http://bndigital.bn.gov.br/exposicoes/dom-joao-vi-e-a-biblioteca-nacional-o-papel-de-um-legado/a-volta-de-d-joao/
A CONSTITUINTE e as CORTES de PORTUGAL
http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-periodo-colonial/164-cortes-gerais-e-extraordinarias-da-nacao-portuguesa
CONDES DE ARGANIL
https://pt.wikipedia.org/wiki/Conde_de_Arganil
Deputado Francisco Muniz Tavares (16/2/1793 – 23/10/1876)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Francisco_Moniz_Tavares
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https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Francisco_Muniz.jpg
+
https://www.facebook.com/1573105479615556/posts/francisco-muniz-tavares-1621793-23101876muniz-tavares-nasceu-no-recife-atendendo/1601067716819332/
ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANDRADE
https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Silva,_Oscar_Pereira_da_-_Retrato_de_Antonio_Carlos_Ribeiro_de_Andrada.jpg
Os Irmãos ANDRADE e SILVA
https://pt.wikipedia.org/wiki/Antônio_Carlos_Ribeiro_de_Andrada_Machado_e_Silva
Proclamação da REPUBLICA de PORTUGAL em 1910
https://www.scielo.br/j/eh/a/Z6ZkSnwwH6zc9Q8B3pDsbRC/?lang=pt
Misturando a IMANÊNCIA com a TRANSCENDÊNCIA RELIGIOSA| como PROJETO do PODER
https://veja.abril.com.br/blog/thomas-trauma
A POLITICA do CORONELISMO no BRASIL de 2021
https://brasil.elpais.com/brasil/2021-12-03/jornalista-sobrevive-a-atentado-em-mage-foi-um-crime-contra-a-imprensa-contra-a-democracia.html
O ELEITOR QUER PLANTAR e COLHER
https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/o-que-vai-querer-o-eleitor-em-2022-1.734074
GLOFRRIFINANDO A DEUS pelo TRIUNFO de NOME
https://www.istoedinheiro.com.br/michelle-e-mendonca-comemoraram-aprovacao-ao-stf-com-gloria-a-deus-e-oracoes/
O neopentecostalíssimo é a religião do neoliberalismo
https://www.brasil247.com/cultura/neopentecostalismo-e-a-religiao-do-neoliberalismo-diz-gilberto-nascimento
MISTURANDO RELIGIÃO com POLÌTICA
https://www.instagram.com/p/CW91rRItVKg/?utm_source=ig_embed&ig_rid=c10c0a4a-ae33-4bd2-850e-d504a2694ddd
Imagem: RELIGIÃO e JUSTIÇA
https://atarde.uol.com.br/charges/3186-aziz-
CRIMES de RESPONSABILIDADE do EXECUTIVO BRASILEIRO
https://atarde.com.br/politica/reale-jr-apresentara-pedido-de-impeachment-de-bolsonaro-1181331
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