sexta-feira, 5 de março de 2021

207 – NÃO FOI NO GRITO – março de 1821 de 2021

A LEI PRECEDE os FATOS

“Nada era mais urgente, do que declarar quem era o legislador, e com que formalidades se deviam fazer e promulgar as leis para serem valiosas, e a mais essencial diferença entre os governos arbitrários e os Governos constitucionais, é, que, nos primeiros, quem governa não se cinge senão á sua vontade, e nos segundos tudo se faz conforme a regras gerais invariavelmente observadas”.

Correio Braziliense março de 1821 VOL XXVI.N». 154 p. 349


Cortes Constituintes de 1820 por Roque Gameiro, (Quadros da História de Portugal,1917)

 Fig. 01 –   Na imagem percebe-se o esforço do legislador bisonho e expressar as suas opiniões pessoais. Num jogo de acumular parceiros desta opinião pessoal a matéria legal é aprovada por maioria dos votos.  Na prática esta maioria podia criar uma lei  penas pelo consenso do grupo de elogios recíprocos. No entanto esta lei está longe e, muitas vezes é contrária, aos interesses do PODER ORIGINÀRIO que escolheu seus representantes por outros motivos e interesses. No entanto, é necessário convir que constitui uma experiência e aprendizado carregados pela tensão e atenção para representar e mediar - diante do poder central da nação -  aqueles que que deram voz, vez e voto

Os delegados constituintes estavam elaborando e promulgando, em março de 1821 LEIS HUMANAS, TRANSITÒRIAS e ARTIFICIAIS publicamente conforme a SOCIEDADE, o LUGAR e a ÈPOCA destes FATOS. Estas LEIS diferem daquelas da NATUREZA que são implacáveis, comandam o TEMPO e o UNIVERSO. TEMPO diferente os REIS MONOCRÁTICOS que legislavam, julgavam e executavam conforme suas concepções do PODER, do ESTADO e do GOVERNO

No caso particular trata-se das consequências de REVOLUÇÃO TRIUNFANTE do PORTO iniciada em agosto de 1820 e que buscava-se institucionalizar-se por  meio de LEIS TRANSITÒRIAS e ARTIFICIAIS coerentes com a SOCIEDADE, o LUGAR e a ÈPOCA destes FATOS

Os conflitos, o tateio e as buscas legais - registrados pelo CORREIO BRAZILIENSE de março de 1821  - continuam vivos e ativos sob outras formas na politica brasileira e mundial em março de 2021



Fig. 02 –    No contraponto corre o  máximo esforço do corrupto de todas as matizes ideologias e tendências políticas é achar um FURO na LEI no qual possam incluir a e esconder a sua FALCATRUA.  Feito isto, ,  desfilam como o maiores benfeitores do povo, da nação e de próprio governo Assim provam que a LEI PRECEDE e preside a CORRUPÇÇAO LEGAL. Se não é ético, ao menos e legal como foi a escravidão no Brasil ao longo dos seus quatro primeiros séculos.

 

Correio Braziliense março de 1821 VOL XXVI.N». 154 Y Y 346- 353 Miscellanea

Correio Braziliense

Temos dado, neste numero, as mais amplas noticias dos debates nas Cortes, que eram compatíveis com o nosso periódico: servimo-nos principalmente para isto do resumo, que vem no Diário da Regência , e ainda que mui breve seja esse resumo, he ainda assim mais volumoso do que a natureza da nossa obra permitte, e só nos podia induzir a esta extraordinária tarefa o desejo de darmos a nossos leitores no Brazil amplos conhecimentos do que tanto lhes convém saber. Seria talvez desarrazoado esperar, que na falta de experiência, tam natural a uma naçaõ desacustumada aos procedimentos deliberativos,em |que se acha agora empenhada ,pudessem as Cortes logo adoptar theorias exactas e procedimentos practicos sem defeito, mas nem por isso convém menos notar-lhe as faltas; porque de taes notas resulta sempre tal ou qual beneficio, e principalmente quando homens naõ instruídos no direito publico atiram ao mundo com asserçoens erradas, d'onde se dcduzem também conseqüências falsas, e summauiente perniciosas.

Começaremos pelos poderes das Cortes, no presente estado da naçaõ; e seu modo de exercitar esses poderes. Era a Monarchia Portugueza, hereditária, desde seus princípios, e no Soberano residio sempre o direito de convocar as Cortes do Reyno, icc. Mas desconhecendo-se este principio fundamental, pela ignorância de muitos homens, que pretendiam instruir a naçaõ, naquillo que elles mesmos naõ entendiam.

Por exemplo. O Campeão, este digno collega do Padre Amaro, e seu archivista de documentos justificativos, o mesmo que escreveo sobre as Cortes de Portugal, no defuneto Investigador da celebre embaixada de Londres; o mesmo, que chamou grande descaramento no mentir, ao Correio Braziliense, por ter dicto esta verdade ; o mesmo que no seu N.° 38, nota a p. I7,a pezar desse allegado descaramento, confesa ter com efleito escripto sobre essas Cortes, que faziam conta á embaixada, a quem servia; este mesmo cata-vento, no seu N.° 30, p. 322; disse, " que te a naçaõ Portugueza fosse instruída, naõ teria reconhecido El Rey D. José como Rey, por naõ haver sido jurado em Cortes; e naõ teria ainda reconhecido sua filha e seu neto; porque por uma inaudita usurpaçaõ todos escalaram o throno por força, quebrantando as leys mais sagradas da nossa Monarchia." A falsidade desta asserçaõ he igual ao despejado desatacamento das expressoens, com que falia dos Soberanos, desactamento, com tudo, que se naõ acha na linguagem nem das Cortes, nem de documento ou publicação alguma, que até agora tenha apparecido em Portugal, depois da revolução.

Que naõ fosse crime nos Reys subirão throno, sem haverem sido jurados em Cortes, se prova pela natureza da Monarchia hereditária, pois o effeito de ser hereditária, e designado quem deve ser o herdeiro da coroa, he, que logo que morre um Rey, he rey o seu successor, sem que ja mais se ache vaga a realeza; e se o novo Rey, para o ser, precisasse de eleição ou reconhecimento de Cortes, seria a monarchia electiva, e naõ hereditária, o que nunca se admittio em Portugal ; pois ainda nos casos de successaõ disputada o que as Cortes fizeram, foi declarar quem era o herdeiro; excepto no caso de D. Joaõ I. era que se declarou naõ haver herdeiro legitimo, e por isso se elegeo para Rey ao Mestre de Aviz.


Batalha de ALJUBARROTA14 de agosto de 1385

https://pt.wikipedia.org/wiki/Batalha_de_Aljubarrota

Fig. 03–    Com certeza o poder emerge da violência. A violência da BATALHA de ALJUBARROTA abriu caminho para SOBERANIA de PORTUGAL em RELAÇÂO à ESPANHA.  Ao MESMO TEMPO consolidou-se a aliança luso britânica.  Vitória e aliança que firmaram a liderança do REI lusitano como forma de governo monárquico. Este sistema monárquico recebeu foros legais, Os legisladores, saídos da REVOLUÇÂO do PORTO, consolidaram uma CONSTITUIÇÂO que manteve este sistema monárquico.

No aspecto legal nenhuma revolução, batalha vencida ou perdida ou eleição do plano empírico ganha mudam as leis.  Esta passagem para a abstração legal era a tarefa dos legisladores de Portugal em março de 1821

https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Prisão_do_Mestre_de_Avis_-_História_de_Portugal,_popular_e_ilustrada.png

 Mas além disto ser conforme ao direito publico Portuguez, que uniformemente tem reconhecido ser a monarchia hereditária, os exemplos da historia o provam abundantemente. El Rey D. Duarte e seu filho D. Afonso 5.* e D. Joaõ II. naõ precisaram das Cortes para serem acclamados; porque as leys fundamentaes os declaravam Reys; e posto que na successaõ collateral fosse necessário esse reconhecimento, com tudo D. Joaõ IV. foi acclamado Rey a 15 de Dezembro de 1640, os primeiros, que lhe annunciaram isto, ajoelharam, beijaram-lhe a maõ, e déram-Ihe o tractamento de Majestade, tudo em signal de que o reconheciam como seu Rey ; e naõ houve Cortes senaõ ao depois no fim de Janeiro seguinte.

Erros da natureza do que apontamos, iuculcados por escriptores, que se mettem a querer ensinas o que naõ entendem produzem conseqüências mui sérias ; e aos erros desta natureza, attríbuimos os vários procedimentos das Cortes, que nos propomos notar.

Toda a naçaõ tem o direito de escolher para si a forma de Governo, que lhe parecer mais conveniente ; e seguramente os Portuguezes no tempo de D. Afonso Henriques naõ tinham mais direito de estabelecer em seu paiz uma monarchia hereditária, do que tem os Portuguezes de hoje de estabelecerem uma monarchia electiva, ou nenhum monarcha absolutameute : mas entaõ devemos entender-nos. 


DOM AFONSO HENRIWQUES rei de 11121143

https://pt.wikipedia.org/wiki/Afonso_Henriques

Afonso Henriques – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

Fig. 04–A consagração do SISTEMA MONARQUICO LUSITANA veio no reinado de AFONSO HENRIQUES  PORTUGUESA    a SOBERANIA de PORTUGAL em RELAÇÂO à ESPAMHA e a o MESMO TEMPO consolidou-se a aliança luso britânica.  Firmou-se também  a liderança do REI lusitano como forma de governo monárquico . Este sistema monárquico ganhou foros legais  e que o legisladores saídos dos delegados resultantes do

Se as Cortes agora se naõ deixassem levar por noçoens absurdas de direitos fictícios; o seu primeiro acto seria declarar, se conservavam a sua forma de Governo antigo, ou se a abrogavam em todo ou em parte; porque, uma vez que a naçaõ por meio da força derribou as authoridades existentes, o primeiro cuidado, para a continuação da sociedade, deve será substituição de outro Governo, sem o que a mesma sociedade naõ pôde existir.

 Mas, em conseqüência da confusão de ideas, que se formaram do direito publico, por erros taes como o que deixamos apontado, as Cortes começaram a fazer leys, antes de declarar, nem quem havia deter o poder legislativo, que até aqui só El Rey se achava exercitando, nem determinar se quer as formalidades com que as leys se deviam promulgar, para terem força de obrigar; e por isso chegou a tal ponto a confusão, que se tomavam por leys até os projectos que cada Deputado apresentava nas Cortes, como se conhece dos debates da sessaõ 12.a p. 263. ao que se dêo um remédio parcial, na sessaõ 20a .p. 303.

 Porém esta falta se fez mui evidente, quando na sessaõ 10.» tractando-se da abolição das coutadas, disse um Deputado (p. 251) que éra justo naõ se dar por sanecionada resolução alguma, em quanto naõ recebesse a sancçaõ do Monarcha. O Deputado foi chamado á ordem, como o deveria ser, porque essa naõ éra a questão de que se tractava ; e na verdade a suggestaõ éra de tanta importância, que merecia uma proposição separada e formal. Com effeito he começar por onde se devia acabar, fazerem a* Cortes leys para abolir as coutadas, e discutir depois eassentar  que El Rey deve ter o Veto em todas as leys. O mesmo dizemos nos mais decretos propostos nas Cortes, para se venderem os bens da Coroa, e outros, sem exceptuarmos mesmo o da abolição da Inquisição; porque, fazendo as Cortes primeiro as leys, sem determinar, quem era o legislador, nem que formalidades se requetiam na sua promulgação, e decidindo depois, que éra necessária a sancçaõ do Rey, a quem concederam o Veto, se El Rey negar a sua sancçaõ a taes leys devem ficar nullas e de nenhum effeito; o que naõ succederia, se os procedimentos das Cortes progredissem, declarando primeiro a forma de Governo, e as formalidedes de legislar ; e passando depois a formar suas leys, na conformidade das regras primordiaes, que estabelecessem. Nem se poderá dizer, que a urgência das circumstancias exigia este prepostero modo de obrar ; porque nada éra mais urgente, do que declarar quem éra o legislador, e com que formalidades se deviam fazer e promulgar as leys para serem valiosas ; e a mais essencial differença entre os governos arbitrários e os Governos constitucionaes, he, que, nos primeiros, quem governa naõ se cinge senaõ á sua vontade, e nos segundos tudo se faz conforme a regras geraes invariavelmente observadas. Nem se pode allegar com a urgência das coutadas, porque naõ he este um mal de tal natureza, que, havendo existido por tantos séculos, naõ pudesse esperar pelo remédio mais um ou dous mezes, em quanto as Cortes assentavam na forma de governo, que deve ter o Reyno, e estabeleciam as regras de legislar; porque este he o primeiro e mais urgente negocio, sobre que incumbia ás Cortes o decidir. Suppozéram alguns, que tudo se remediava, declarando-se, que a Soberania reside na Naçaõ. Esta proposição naõ he tam clara como parece; mas concedamolla, para argumento. Resta ainda o grande ponto de declarar, como a Naçaõ tem de exercitar essa Soberania; se somente os Deputados em Cortes tem o exercício de todas as partes da Soberania, ou só de alguma ; se deve haver um Rey, e qual parte da Soberania deve exercitar Bsse Rey. De nada pois serve, e nada adianta a marcha regular dos negócios, o declarar que a Soberania reside na naçaõ quando se naõ declara, quem ou comohade exercitar os direitos Majestaticos, ou de Soberania. 


Ficheiro:Pedro de Sousa Holstein, Conde de Palmela.png – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Pedro_de_Sousa_Holstein,_Conde_de_Palmela.png

Fig. 05–    O conde de PALMELA estava ligado ás monarquias europeias. De outra parte elenão era indiferente as ideias d vindas da FRANÇA Pos Revolução de 1789.. Este fato podia vinculá-lo ao intenso movimento que precedu a entrada das tropas napoleônicas de JUNOT. Estalicam que precedeu e abriu caminho para tropas francesas obrigaram a fuga de Dom Joãi VI e a firma intervenção n militar inglesa. Intervenção coerente com os laços políticos, econômicos e socias que vinham do tempo de Dom João I

Outro mal, ainda que de menor importância, tem resultado das attribuiçoens, que o Investigador do Conde de Palmella, e outros que taes, mui patrióticos políticos, lhe aprouve imputar ás Cortes velhas, quando estas lhes faziam conta ; porque, á força de impigir á Naçaõ, que as Cortes tudo podiam ou tudo deviam fazer, veio agora a pensar-se, que as presentes Cortes se devem metter em tudo indiscriminadamente. Com estas noçoens vagas de poder infinito, achamos as Cortes ingerindo-se na parte executiva da administração, e os particulares fazendo-lhes petiçoens sobre toda a sorte de negócios grandes e pequenos, como o Leitor conhecerá pelo resumo que damos das actas das sessoens ; pedindo-se ás Cortes, até o habito das ordens militares ; sendo certo, que nem mesmo El Rey, quanto mais as Cortes, podem conceder o habito de qualquer ordem militar, uaõ mais do que o habito de qualquer ordem monachal; pois se El Rey concede esses hábitos he como Gram Mestre, e naõ como Rey ; e se o Rey, que ainda se considera como supremo executivo, o naõ pode fazer, menos o poderão fazer as Cortes; que se naõ declararam participar em cousa alguma do Poder Executivo. Ja notamos, que neste mesmo erro se caíra, nomeando as Cortes os Secretários de Estado, e quando naõ fossem as boas razoens, que a isso se oppóem, poderíamos allegar, pelo menos aquelles Senhores, que tanto se mostram afiei coado» ás cousas de Hespanha, com o comportamento das Cortes em Madrid, que abaixo referiremos, que se naõ quizéram ingerir na nomeação dos Secretários, nem ainda propondo a El Rey, quando este lhe pedia, pessoas aptas para esses empregos. Notamos também como effeito de se naõ traçar a linha entre o Executivo, e Poder Legislativo, a hesitação, que houve nas Cortes, sobre o modo de receber nelas os Secretários de Estado; ponto este de formalidade, que facilmente se decidiria, se oa princípios estivessem assas determinados. Os Secretários de Estado naõ devem ser conhecidos das Cortes, sua responsabilidade he como a dos outros funccionarios, sujeita aos tribunaes de justiça, e a communicaçaõ das Cortes deve ser com a Regência, que he a responsável pela administração. Existindo El Rey, todas as coiumunicaçoens devem ser directamente com elle ; naõ existindo El Rey, e estando em seu lugar a Regência, só com ella se devem communicar as Cortes ; á Regência porém compete o mandar aos Secretários das differentes repartiçoens, quedem, ou por escripta ou pessoalmente, ás Cortes aquellas informaçoens que forem necessárias; por que, se as Cortes se communicarem directamente com os Secretários de Estado i como pode a Regência ser responsável por actos que naõ se passam por sua intervenção ? Agitou-se a questão, sobre o castigo, ou pelos menos a prevenção do crime dos Diplomatas Portuguezes, que em Paris tem machinado a guerra dos estrangeiros contra a Pátria: claro está que contra os ausentes só ha o meio de atacar a sua propriedade no seu paiz; mas a isto obston a idéa daquelles, que desejavam abolir do código criminal a pena de confiscaçaõ de bens. Esta idea, e o presente caso desses Diplomatas, he um bello exemplo da opposiçaõ das theorías de governo com a practica de governar. Mas o comportamento das Cortes a este respeito nos parece mui singular. Primeiramente re mette-se á Regência o indagar o facto, posto que notório, antes de instituir contra os suppostos culpados procedimento algum. Depois, naõ h avendo contra esses homens, porque estaõ ausentes, outro recurso senaõ a apprehensaò de seus bens, houve logo quem lembrasse ás Cortes, que se naõ podia recorrer a este expediente ; porque se intentava (notese, só se intentava) abolir a pena de confiscaçaõ; e assim se sóffre, que uns poucos de Portuguezes machinem impunemente uma guerra de estrangeiros contra a sua pátria. Naõ diremos mais nesta matéria, porque o facto he tam extraordinário, que deve haver nisso algum mysterio, que naõ podemos penetrar por •gora. 0 que um Deputado propoz, na sessaõ 18.», isto he, " que toda a reunião de cidadãos, que naõ fosse presidida por um magistrado, fosse julgada sediciosa ;" he também mui digno de reparo ; e naõ podemos deixar de ver nesta proposição, a segunda ediçaõ da ley contra as sociedades secretas, promulgada no Rio de-Janeiro, e tam louvada na Europa pelos partidistas da Sancta Alliança. Leiam-se as leys das Sette Partidas, e ahi se achará, que uma das characteristicas dos Governos tyrunnicos, he a piohrbiçaò dos ajunclamentos livres dos cidadãos, tanto públicos como particulares. Leain-se as historias do direito de varias naçoens, e principalmente a Portugueza, e se achará, que nenhumas reunioens se declararam jamais criminosas, e muito menos sediciosas, senaõ quando os seus fins eram criminosos, achandc-se porem determinaçoens desta natureza, só debaixo de Governos absurdos ou tyrannicos. Leiam-se os moralistas, e se achará, que naõ ha nada mais natural ao homem, do que a propensão para as associaçoens, desde a de família, que he a primeira, até a de cidade, ou nacional, que he a ultima. Lea-se a historia detodas as naçoens e principalmente a moderna de Inglaterra, e se achala, que das diversas associaçoens voluntárias e livres dos indivíduos, piocedeo sempre a energia publica, a que se attribuem os maiores benefícios nacionaes. Estude-se, em fim, a origem das Cortes, em que se fez tal proposição, e se achará, qne nunca ellas teriam existido, se alguma associação ou reunião de indivíduos as naõ tivera preredido. Propõem este deputado, que todas as reunioens, que naõ forem presididas por uni magistrado, sejam declaradas sediciosas ; mas como esse magistrado deverá sempre depender do Governo mais ou menos, nunca se permittirá reunião alguma, que possa ser obnoxia ao mesmo Governo, ou aos abusos que este deseja perpetuar. Isto fatiando somente das reunioens para fins políticos ; porque a tyrannia de tal medida, em todas as mais de outra natureza, he assas manifesta. Adopte-se a prohibiçaõ das reunioens particulares, comoquer este Deputado ; adopte-se a Commissaõ de. Segurança publica, como queriam outros ; a pezar do exemplo do Cotumitte de Surete Publique, inventado em tempo de Robespierre, tudo isto em nome da Sancta Liberdade, e proposto por Deputados que passam por liberaes; e seguir-se-ha o seu necessário appendix, que he a guilhotina, também em nome da sancta liberdade. 


TIMES LONDRES em 21.02.2021 methode_times_prod_web_bin_2ab6ee98-7477-11eb-9d58-b0b1ea096ce7

Fig. 06–    Desde os tempo imemoriais o bobo da corte  tinha o papel de trazer os reis para a realidade do dia a dia do seu povo. Este costume -apesar de não existir mais -  é desempenhado pela caricatura da imprensa da ERA INDUSTRIAL  cuja vigência continua na Inglaterra de 2021  e recaindo sobre o executivo, poupando os monarcas protegidos por lei

Sobre esta questão ainda naõ decidiram as Cortes, e esperamos, que naõ mancharão as suas actas, com um borraõ de tal natureza. O projecto de Ley, proposto por um Deputado, vista a decisão de que houvesse um tribunal para conhecer dos crimes da imprensa; a fim de distribuir os libellos em duas classes, e com imrrroderados castigos, he outra escravidão, que se inteuta impor á naçaõ debaixo do nome de liberdade, eisto por Deputados reputados liberaes : tnas como este projecto aindanaõ foi approvado, reservaremos as nossas observaçoens, para quando virmos as emendas que se lhe fazem ; se he que as Cortes houverem de admittir mais este ferrete; por qiieferrete mui negro será, se se admittir a prizaõ de oito annos, para castigo de um libello, como quer esse Deputado liberal, e pretender ao mesmo tempo que ha liberdade de imprensa. A appellaçaõ do Deputado para o povo das gallerias na sessaõ 26-a he o mais irregular procedimento, que pode imaginar-se; e em vez de uma demonstração enérgica da parte das Cortes, para supprimir uma piactica tam cheia de perigo, achamos que o Presidente, Arcebispo da Bahia, se contentou com pedir pelo amor de Deus ao auditório, que naõ interrompesse com seus applausos, os procedimentos da Assembléa.

Se isto se repetir, acabada está a liberdade deliberativa dos Deputados das Cortes. Ultimamente notaremos o decreto de amnistia, a respeito dos que seguiram o partido Francez na guerra passada ; he isto matéria de mui inferior importância, excepto para os indivíduos ; e por tanto só diremos, que havendo El Rey mesmo empregado uns, perdoado a outros, e até o Conde de Palmella de seu próprio arbítrio mettido na Embaixada de Londres a D.Lourenço de Lima, um dos Corifeos dessa gente, podem as Cortes perdoar a todo o resto arToitamente, sem que nisso mais se falle; e bom proveito que lhe faça o presente que recebe a Naçaõ

INFRINGINDO OSTENSIVAMENTE a LEI no ESPAÇO PUBLICO. Foto CORREIO DO POVO em 01.03.2021

Fig. 07 –   Em março de 2021 tornou-se corriqueiro o desrespeito ostensivo do símbolos nacionais brasileiros.  Por lei a bandeira brasileira não pode ser apropriada  como traje individual . e é fora da lei quem inverte, ridiculariza os símbolos nacionais

Ao lançar um rápido olhar sobre a cena política de março de 2021 percebe-se que a PRECEDÊNCIA das LEIS está longe doe um consenso mínimo. Os acontecimentos do final da administração do norte-americano Donald TRUMP


 Fig. 08 –   Uma das mais sólidas e consagradas democracias sofreu, no dia 06 de janeiro de 2021, a uma violenta e mortífera investida de uma turma multa para dinar e silenciar os legisladores norte-americanos    Esta invasão é índice da divisão interna desta nação como do fato que a democracia significa a eterna vigilância para que as LEIS PRECEDAM ATOS e os FATOS

 

 Da mesma forma  são constantes os choques, as intrigas e a falta de respeito pelas fronteiras entre os três poderes no Brasil pode-se concluir que ainda está distante o dia em que a  LEI irá PRCEDER os FATOS.


 Fig. 09 –   Uma sessão dos legisladores norte-americanos  tentou reconduzir a PRECEDÊNCIA da LEI sobre os FATO ocorridos dias antes. Em relação afigura 01 - da presente postagem -pouco mudou  é a mesma tensão e atenção para representar e mediar diante do poder central da nação aqueles que que deram voz, vez e voto

Estas  LEIS são HUMANAS, TRANSITÒRIAS e ARTIFICIAIS elaboradas e promulgadas publicamente conforme a SOCIEDADE, o LUGAR e a ÈPOCA destes FATOS.

AZEITE CORRUPÇÂO

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 DOM JOÂO I rei de PORTUGAL de 1485-1433

https://pt.wikipedia.org/wiki/João_I_de_Portugal

+

João I de Portugal – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

 

Batalha de ALJUBARROTA14 de agosto de 1385

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Batalha de Aljubarrota – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

 

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