Magistrados
e Juízes corrompidos e corruptos, em dezembro
de 1818 e em 2018
Julgamento do Pe. MIGUELINHO http://naofoinogrito.blogspot.com/2017/09/156-nao-foi-no-grito.html
Encenação julgamento Padre Miguelinho
http://cultura.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=148747&ACT=&PAGE=&PARM=&LBL=MAT%C9RIA
Fig. 01 – As CAPITANIAS do BRASIL COLONIAL eram comandado por CAPITÃES até o momento de sua
soberania Nacional. Estes CAPITÃES concentravam nas suas mãos, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e
também o JUDICIÁRIO. Neste sistema, que reproduzia o papel do monarca,
autocrático e centralista do rei, Os MAGISTRADOS e JUIZES existiam formal e
burocraticamente, no entanto subalternos e, muitas vezes, corrompidos e corruptos. Os revolucionários
de 1817 enfrentaram um tribunal de da Capitania de Pernambuco, sendo vários
deles condenados à pena capital.
O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO possui uma
terrível carga de hábitos, privilégios e soberania que lhe permite exercer uma
hermenêutica favorável a este PODER. Soberania,
privilégios e hábitos que facultam abrir a porta para criar LEGISLAÇÂO em causa
própria com o objetivo de comandar uma EXECUÇÃO sempre com ônus para o ERÁRIO
PUBLICO.
Fig. 02 – A execução da PENA CAPITAL de TIRADENTES
resultou de um longo processo formal na qual a pena já estava prevista deste o
início, Coube aos MAGISTRADOS e
JUIZES apenas formalizar e dar ao ato final
maior aparecia legal possível
Apesar do espírito de corpo dos MAGISTRADOS
e JUIZES não é possível personalizar os nomes daqueles que agiam num sistema
corrupto e corruptor. Assim repete-se o que Hipólito José da Costa escrevera na
página 710, do Correio Braziliense na de novembro de 1814[1],
que “as pessoas serão boas ou más, acidentalmente; o sistema é que
acusamos de mau radicalmente”
Hipólito José da Costa voltou a carga no CORREIO
BRAZILIENSE de DEZEMBRO de 1818 – Vol. XXL, Nº . 127, pp. 660-664 onde destacou
na seção Miscelâneas.
Administração da Justiça no Brazil.
O respeito, que he preciso guardar aos Ministros de
Justiça, nos tem obrigado a omitlir as repetidas commuuicaçoens, que do Brazil
temos recebido, sobre o escandaloso procedimento de muitos Magistrados. E com
tudo convém dizer alguma cousa sobre a administração da justiça em geral. O mal
naõ provém deste ou daquelle indivíduo, mas do systema em geral; e uma vez que
se introduz a corrupção, por mais que se mudem os ministros, continua a
oppressaõ.
Temos sempre declamado, contra a jurisdicçaõ
arbitraria dos Governadores militares; e éra de suppor, que lhes serviria de
freio a administração da justiça pelos ministros letrados; mas a corrupção
destes fatos dependentes dos Governadores, e assim todos de maõs dadas
contribuem para a oppressaõ
[1] CORREIO
BRAZILIENSE, novembro de 1814, p. 710 http://naofoinogrito.blogspot.com.br/2014_11_01_archive.html
Fig. 03 – Hipólito Jose da COSTA em vez de insistir
no descalabro das práticas jurídicas lusitanas, passa a procurar remédio para o
mal. De sua parte sabe que qualquer mudança do SISTEMA INJUSTO passa, pela
IMPLEMENTAÇÂO antes de qualquer IMPLANTAÇÂO geral e universal. Para tanto
escolheu o segmento dos comerciantes e os seu litígios para introduzir a
PUBLIDADE da NEGOCIAÇÂO para atingir um
CONTRATO no qual todos saiam ganhando. No entanto este projeto - que privilegiava
a fonte e a sua sustentação no POVO dos
NEGOCIANTES e JUEADOS - militava frontalmente contra as fontes divinas do regime monárquico centralista, monocrático
e sagrado do trono lusitano expressas e consolidadas nas. ORDENAÇÔES
e LEIS do REINO de PORTUGAL
¿ Qual o remédio? A publicidade dos processos; a
introducçaõ dos Jurados. O Governo Francez mandou recentemente um magistrado
instruído, para viajar a Inglaterra, com o único intento de freqüentar as
Cortes de Justiça, e aprender a practiea das regras, na admissão das provas.
Esta importante parte na administração da justiça he
deixada, no Brazil, segundo a legislação actual, inteiramente á consciência do
julgador. Daqui provém todo o mal; porque cada julgador faz para si mesmo a
medida de sua consciência. A introducçaõ dos jurados seria uma innovaçaõ ; e tanto
basta para que encontre com terrível op posição : esperamos por ella, mas isto
naõ deve desanimar-nos. A primeira difficuldade attendivel, nesta introducçaõ,
he ensinar aos povos em geral o officio dos jurados. Para isto
reconimendariainos dous methodos. Um, a publicação de breves, e claras
instrucçoens, que estivessem ao capto das pessoas de educação; as quaes somente
se podem no Brazil nomear para este importante officio. O segundo, a introducçaõ gradual
desta importante e ulil instituição, Supponhamos, que a primeira introducçaõ
dos jurados se admittia nas causas commerciaes. Neste caso se fariam, em todas
as cidades do Brazil, listas dos negociantes mais instruídos, e destas listas
se tirariam os nomes dos doze, que deviam servir em cada causa. O grande numero
de pessoas, que se achariam em cada lista, faria incerto, quaes haviam ser
aquelles, em quem recairia a escolha; e esta incerteza preveniria os empenhos.
Os negociantes estaõ de algum modo acustumados á decisão de muitas causas por
árbitros; e por tanto aquelles, que saõ capazes de ser árbitros, teriam um só
passo mais a dar, para se habilitarem a serem jurados; porque a distineçaõ
entre os magistrados e juradas, he a mesma, que todos os legistas Portuguezes
sabem, que existia no Direito Romano, entre os Magistrados e os Juizes: isto
he, que o Magistrado conhecia, explicava e decidia da ley; e o juiz decidia do
facto, a que a ley se tinha de applicar. Faltando na linguagem commum, para
melhor sermos entendidos de todos,a nossa recommendaçaõ he, que as causas
commerciaes sejam sempre decididas por árbitros, presididos por um ministro
letrado, que lhes explique as leys, no caso especial de que se tractar. Para
prevenir os empenhos, e a collusaõ dos jurados com as partes, convém que os
jurados naõ sejam nomeados, senaõ depois que os advogados de ambas as partes
tiverem preparado todas as provas, que se lhes haõ de apresentar; e que depois
de nomeados dem a sua decisão em publico, sem fallar ou ouvir mais ninguém,
senaõ os advogados de ambas as partes, e o juiz ou juizes, que presidirem ao
processo.
Fig. 04 – A
micro sociedade da família patriarcal certamente foi para Hipólito Jose da
COSTA onde o chefe de família seria o jurado ideal para o seu sistema de
informação, negociação e contrato. Certamente esta célula familiar repetia,
como um fractal o GRANDE SISTEMA no qual o REI, o CAPITÂO e o
Magistrado exerciam o PATRIO PODER. Em dezembro de 2018 certamente este
paradigma já se esgotou Assim na ÉPOCA PÒS-INDUSTRIAL as INFORMAÇÔES e a sua
CIRCULAÇÂO, enunciadas por Hipólito da Costa valem e objetivam CONTRATOS PONTUAIS e diferentes
para cada caso
O modo de tirar os nomes da lista, para fazer a escolha
dos jurados, requer também precauçoens, que saõ obvias, e para o que a
legislação Ingleza serviria de excellente norma. Se esta instituição se
admittir, no Brazil, nas causas commerciaes a experiência mostrará em breve a
sua utilidade, para reprimir a corrupção dos magistrados; e daqui se poderia
estender a causas de outra natureza.
Nos casos dos crimes he, sem duvida, aonde esta instituição
he mais proveitosa; mas a sim applicaçaõ, por isso que he tanto mais delicada,
requer maior cirtumspecçaõ; e assim podia seguir-se depois; quando se achassem
em cada cidade do Brazil, sufficiente numero de homens bons, assas instruídos
no officio de jurados em causas eiveis. Aquellas pessoas, que se oppoem á
introducçaõ de qualquer melhoramento, só porque he novidade; devemos
lembrar, que a decisão de causas por árbitros, he mui congenie com a legislação
Portugueza; e a instituição dos jurados naõ he outra cousa mais do que a
admissão de árbitros em todas as causas, sendo esses árbitros presididos em sua
decisão por um juiz letrado, que lhes explique as leys do caso.
Fig. 05 – O
grande esforço do JUDICIÁRIO, dos CAPAS PRETAS de COIMBRA e MAGISTRADO era o de compilar as ORDENAÇÔES e LEIS do
REINO de PORTUGAL. Ato contínuo cabia as JUIZES do REINO - sob
severo controle da CORTE, dos BISPOS e CAPITÃAES - prover a sua estrita
aplicação destas ORDENAÇÔES. Qualquer duvida, expressão ou ato que colocasse
em questão estas ORDENAÇÔES que sustentavam
este sistema era considerado CRIME LESA MAJESTADE e suscetível da PENA CAPITAL. CRIME praticado
por Tiradentes, Padre Miguelinho e o General Gomes Freire da Andrade e que lhe valeu a
pena capital e desonroso tratamento dos seus despojos mortais
Para mais alhanarmos a difficuldadc e o medo da ínnovaçaõ,
notaremos, que as decisoens por árbitros, saõ expressamente admiltidas no livro
3° das Ordenaçoens, titulo 16[1]:
assim nao ha para que ninguém se assuste com esta ínnovaçaõ; somente se
requerem tres circumstancias addicionaes, aos princípios, que admitte a mesma
legislação nos árbitros. 1ª . Que elles sejam introduzidos em todas as causas,
sem que se precise o compromisso das partes. 2ª. Que sejam escolhidos de
maneira imparcial; e depois de todos as provas promptas, para evitar o coluio
delles com as partes. 3ª- Que sejam presididos, quando derem a sua decisão, por
um magistrado, que lhes explique a ley, depois dos advogados d'ambas as partes
terem ai legado seu direito, e produzido suas provas. Comparando os jurados aos
juizes árbitros, posto que demos ao juiz ou magistrado presidente o
conhecimento de direito, e aos jurados o conhecimento do facto; nem por isso
dizemos, que estes jurados sejam meros arbitradores, de que faz menção a mesma
ordenação do Livro 3o. tt. 17; aonde he bem clara distincçaõ; mas queremos
dizer, que estes jurados ou arbitras estejam debaixo da presidência do juiz
letrado, para elle lhes explicar as leys, ficando toda a decisão aos jurados.
Fig. 06 – As
ORDENAÇÔES e LEIS do REINO de PORTUGAL tinham sua fonte, sustento e sentido no
regime monárquico centralista, monocrático e sagrado do trono lusitano. Muito distante de um CONTRATO SOCIAL estas
ORDENAÇÔES vinham de CIMA para BAIXO e
eram reforçadas por um corpo jurídico formando
um GRANDE SISTEMA no qual o REI delegava o seu poder pessoal
e divino para seus CAPITÂES e BISPOS nomeados pela corte e controlados pela MESA
da CONSCIÊNCIA e pela SANTA INQUISIÇÂO.
He claro, que os advogados de ambas as partes, expondo
os factos, e produzindo as provas, explicarão cada um delles as leys segundo
melhor convier a seus clientes; e o juiz dirá entaõ o que for necessário para
guiar o jurado, entre as opinioens oppostas dos advogados; mas ouvido isto. a
decisão pertencera aos jurados. A Ordenação do Reyno dá appellaçaõ da decisão
dos Árbitros em todos os casos. Mas na admissão dos jurados se deve fazer nesta
parte especial legislação. Qual ella deva ser he matéria demasiado difusa para
os nossos limites; que nos prescrevem naõ passar por ora adiante nesta
discussão.
JUSTIÇA TARDIA: DENFORCAMENTO de
IRIADENTES https://fotospublicas.com/tjrj-anuncia-desenforcamento-de-tiradentes/
Fig. 07 – O
ato simbólico do “DESENFORCAMENTE de TIRADENTES” quer reparar simbólica e
tardiamente um ato jurídico de um governo e de um judiciário que quis mostrar
um ato de força, de poder e de hegemonia que de fato acabou evidenciando toda a
fragilidade, o arbítrio e e de um minúsculo circulo de poder monocrático e centralista Esta condenação e execução,
com requintes de publicidade e crueldade
evidenciou uma casta interesseira, corrupta e insensível para o PODER
ORIGINÀRIO que sustentava - com trabalho, lágrimas e sengue - um REGIME COLONIAL alheio ao seu TEMPO, LUGAR
e SOCIEDADE
Numa visão retrospectiva as condenações dos
Revolucionários de Pernambuco, do General GOMES FREIRE DE
ANDRADE e de TIRADENTES são a continuação direta
dos hábitos, privilégios e soberania PODER
JUDICIÁRIO LUSITANO BRASILEIRO acostumada e embalada pela onipotente,
onisciente, onipresente, eterna e
subliminar SANTA INQUISIÇÃO.
Fig. 08 – O
condenado, executado e execrado Tiradentes transformou-se de TABU em TOTEM reverenciado, reabilitado e mártir do regime republicano brasileiro. O feriado nacional do dia
21 de abril foi consagrado como a comemoração dos PRCURSORES da INDEPENDÊNCIA
do BRASIL, resumidos em TIRADENTES, pelo Decreto de nº 155B do dia 14 de janeiro
de 1890 [1] sendo oficialmente o
representante de todos os
brasileiros que combateram e morreram pelo
regime republicano
Na medida em que um
GOVERNO furta informações, escamoteia a
verdade, desvia verbas públicas ele ABRE a PORTA para o cidadão desviar e
sonegar impostos, criar jurisprudência imoral,
agredir e matar o seu semelhante. O exemplo vem de cima e de cargos
muito bem remunerados,
Em dezembro de 2018 esta
terrível lógica lastrada em crescente carga e números de que permite a um
GOVERNO de plantão, exercer uma
hermenêutica favorável ao seu PRÓPRIO PODER e distante de qualquer CONTRATO
SÈRIO, RESPEITOSO e IMPESSOAL.
Soberania, privilégios e hábitos que lhe facultam abrir a porta para
criar LEGISLAÇÂO em causa própria com o objetivo de comandar uma EXECUÇÃO
sempre com ônus para o ERÁRIO PUBLICO.
Um tal GOVERNO inicia
pela ABERTURA da PORTA com a corrida aos CARGOS PÚBLICOS CARENTES de CONTRATOS específicos
com o EXERCÍCIO das FUNÇÕES PRESCRITAS pela LEI. CARGOS PÚBLICOS, com GORDAS e
OBSCENAS mordomias pagas com o ERÀRIO PÚBLICO
Nesta ABERTURA da PORTA não existe o MAIS DÉBIL CONTRATO com a NAÇÃO ou com
POVO além da POSSE (furtada) dos CARGOS.
Neste ponto surge a
pergunta fatal e incontornável:
-¿ Se o
GOVERNO ROUBA, POR QUE EU NÃO POSSO ROUBAR? .
Este PODER ORIGINÁRIO, além de sentir-se
FURTADO, presume-se no DIREITO ATIVO e PRÁTICO de desviar e sonegar IMPOSTOS, criar
JURISPRUDÊNCIA imoral, AGREDIR e ELIMINAR o seu semelhante que
potencialmente poderá ser um concorrente desleal.
FACE BOOK
Condenação e execução, no dia 18.10.1817 o General
GOMES FREIRE DE ANDRADE e os seus companheiros
O TRIBUNAL do GENERAL GOMES FREIRE de ANDRAD
A execução da sentença
Revolucionários de Pernambuco executados em setembro de 1817
Julgamento do Pe. MIGUELINHO
http://naofoinogrito.blogspot.com/2017/09/156-nao-foi-no-grito.html
Encenação julgamento Padre Miguelinho
http://cultura.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=148747&ACT=&PAGE=&PARM=&LBL=MAT%C9RIA
BRASIL DEZEMBRO de
2018
CIÊNCIAS JURÌDICAS e HERMENÊUTICA
TRBUNAL TIRADENTES
JUSTIÇA TARDIA: DENFORCAMENTO de IRIADENTES
Tiradentes real
Decreto federal nº
155B do doa 14 de janeiro de 1890 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-155-b-14-janeiro-1890-517534-publicacaooriginal-1-pe.html
MAGISTRADOS NÂO PRECISAM FAZER EXAME da oAB
Imagem MAGISTRADO na mira da JUSTIÇA
ORDENAÇÔES do REI:
TRÊS ORDENAÇÔES
Ordenações Filipinas
[1] Decreto
federal nº 155B do doa 14 de janeiro de 1890 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-155-b-14-janeiro-1890-517534-publicacaooriginal-1-pe.html
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