NEGOCIAR
a SOBERANIA de OUTROS ESTADOS
Fig. 01 – A INSACIAVEL
apropriação dos PRODUTOS BRASILEIROS - DESTINADOS à LISBOA- não se limitavam ao PERDULÁRIO PORTUGAL.
Com a abertura dos portos para as “NAÇÔES AMIGAS” a frágil e dependente economia brasileira
passou a ser uma presa perfeita para as nações industrializadas. Buscavam no
Brasil matérias primas baratas e usavam o seu
vasto território como mercado dos produtos superfaturadas de suas
máquinas
Assim ao brasileiro cabia um mísero pais espoliado e um mercado cativo
de “NAÇÔES AMIGAS” De
outra parte Dom João VI devia, a estas potências, a preservação do seu trono,
linhagem e cargos dos seus sócios.
O feio hábito de NEGOCIAR a SOBERANIA de
OUTROS ESTADOS e com os seus PRÓPRIOS INTERSSES está tão vivo e ativo em fevereiro de 2019 como em
fevereiro de 2019. Não bastassem as
razões profundas do BREXIT esta ingerência externa na casa das nações vizinhas
ou as mais remotas.
Certamente
os belos argumentos do CORREIO BRAZILIRENSE ficaram no plano ideal sem que
fossem uma barreira eficaz para as intromissões de Estados alheios. Porém no
aspecto positivo deram uma linha de conduta para de um GOVERNO BRASILEIRO em
GESRAÇÂO e um referencial proveitoso para a diplomacia brasileira do regime
imperial e republicano
Fig. 02 – A nobreza dos
títulos hereditários era a marca do Antigo Regime que ressurgia da Revolução
Francesa e após a devastação Napoleônica. Assim o CONDE - depois DUQUE - de PALMELLA mantinha esta linhagem e a POSSE de cargos de confiança nos Negócios do Estado
Lusitano. Segue a longa tradição visível na figura MEM de SÁ um dos expoentes da Nobreza lusitana
ao serviço do REI[1] Porém com e Revolução Liberal de Portugal, em marcha, o próprio Dom João VI foi obrigado
a jurar a Constituição. De fato estava em marcha e ERA INDUSTRIAL. A Era das
MÀQUINAS modelou as suas concepções, ideologias,
formas de estados nacionais e contratos
os mais favoráveis possíveis a esta nova
infraestrutura.
CORREIO BRAZILIENSE Voi.. XXII. No 129. FEVEREIRO de 1819 Miscellanea
pp. 199- 203.
NOTA
PORTUGESA do dia 31 de DEZEMBRO de 1818
Documentos
officiaes á cerca das reclamaçoens pecuniárias dos indivíduos Portuguezes
contra o Governo Francez. Nota de S. Ex*. o Conde de Palmella a My Lord
Castlereagh, Londres 31 de Dezembro, 1818.
[1] Tese de
Marisa PIRES MARQUES https://run.unl.pt/bitstream/10362/25475/1/Mem%20de%20S%2Bí%20%20-%20Tese%20Doutoramento.pdf
Fig. 03 – A INGLATERRA
havia feita a sua revolução[1]
com Olivier CROMWELL e colocado o rei sob uma constituição (1688) . Porém a
sua nobreza conservou os títulos. Isto não os isentava ou do cumprimento da lei
e pagavam pesados tributos em caso de fracasso cobrados pelo Parlamento Assim Robert STEEWARD o o Visconde
de CASTLEREAG sucumbiu a este pressão, suicidando-se em 1822. O seu trágico fim
- como o de Cromwell - dizem das novas
condições dos estados industriais e a sua lógica indiferente à biografia,
nobreza ou fama momentânea.
O
Abaixo-assignado tem a honra de communicar a S. Ex». My Lord Castlereagh copia
da nota official, que o
Senhor
Marquez de Marialva, Embaixador de Sua Majestade Fidclissima, juncto de Sua
Majestade Christianissima teve ordem para dirigir ao Governo Francez, a fim de
lhe declarar, que El Rey seu amo naõ tinha julgado ser do interesse de seus
vassallos acceder às estipulaçoens de convenção de 25 de Abril próximo, e que
por conseqüência Sua Majestade estava decidido a seguir, no tocante á
liquidação das reclamaçoens Portuguezas, o modo adoptado pela Convenção de 28
de Agosto, de 1817, muito mais sendo sabido, que a justiça de uma parte detas
reclamaçoens ja tinha sido reconhecida pelo Governo Francez.
O
abaixo assignado julgou dever fazer esta communicacaõ ao Governo de Sua
Majestade Britannica, visto que assignou a sobredicta Convenção de 25 de Abril
próximo passado. Com isto voga a S. Exa. My Lord Castlereagh, queira aceitar a
segurança da sua alta consideração.
(Assignado)
CONDE DE PALMELLAA' S. Ex*. My Lord Castlereagh.
Fig. 04 – A retomada da
VELHA ORDEM dos REIS MONOCRÀTICOS, TAUMATURGOS e ABSOLUTOS foi tentado no
CONGRSSO de VIENA para o qual acorreram durante dois anos as cabeças coroadas
da Europa. Prontos a exigir pesadas indenizações, títulos e novas propriedades
de fato estavam inaugurando o nono colonialismos do século XIX e que de fato
só terminou com o FIM do II GUERRA MUNDIAL. Como a “HISTÒRIA NÂO se REPETE a NÂO SER COMO FARSA” o novo
tempo, que estes monarcas enfrentavam mostraram aqueles que se adaptavam à ERA
INDUSTRIAL ou eram eliminados por ela.
Reflexoens
sobre as novidades deste mez.
REYNO
UNIDO DE PORTUGAL BRAZIL E ALGARVES.
Relaçoens
com us Potências Estrangeiras.
Ha
muito tempo, que naõ apresentamos a nossos Leitores documentos tam importantes,
e que nos dessem tanta satisfacçaõ, como saõ os que deixamos copiados a p. 132.
Segundo o custume antigo, e conforme a presente máxima das quatro grandes
Cortes Alliadas, tomaram sobre si quatro Potências ajustar os negócios da
França com o resto da Europa, depois da guerra passada, em que todos entraram ;
e estipularam as indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima havia de receber, sem
que nisso fosse ouvido o Governo do Brazil; o qual porém accedeo ao que os
demais tinham feito. Pareceo depois conveniente ás mesmas quatro Potências
Alliadas alie vi ar a França de parte das contribuiçoens ou indemnizaçoens, que
se obrigara a pagar, e estipularam, que as demais Potências, que naõ foram
ouvidas nestes ajustes, cedessem também de parte das indemnizaçoens, que lhes
cabiam. Fizeram ainda depois disto terceiro ajuste de maior favor à França, e
nunca foram consultadas as outras Potências interessadas; e nestas entrou a
Corte do Brazil.
Succede
porém, com grande prazer nosso, que S. M. Fidelissima naõ quiz acceder a estes
ajustes, segundo se continham na Convenção de 25 de Abril, 1818 (veja-se o
Corr. Braz. Vol. XXI. p. 265), e determinou de insistir no cumprimento das
estipulaçoens, da Convenção de 28 de Agosto de 1817, (Veja-se o Corr. Braz.
Vol. XIX. p. 359; aonde se acha a convenção para a restituição da Guayana.) A
convenção porém daquella data, a que estes documentos se referem, naõ sabemos
que tenha ainda sido publicada. Talvez isto seja engano de quem copiou estes
documentos; e que a Convenção, que, para exemplo, se allega, na nota do Marquez
de Marialva, e na resposta de My Lord Castlereagh, seja a Convenção com a
Inglaterra de 28 de Julho do mesmo anno.
Fig. 05 – O Conde MARIALVA. Dom . Pedro José Joaquim Vito de Meneses Coutinho,
sexto marquês de Marialva e oitavo conde de Cantanhede (1775-1823) Recebeu o
encargo de embaixador lusitano em Paris com o retorno dos Bourbons ao poder na
França. Esteve no Congresso de Viena onde contratou o casamento da Princesa
Dona Leopoldina com Dom Pedro I. Também teve fim precoce e cujas causas
ainda são desconhecidas
Seja
isso como for, o certo he, que S. M. Fidelissima recusou estar por estas
repetidas indulgências, que de sua parte fizeram á Fiança os Aliados, e he
nisto em que recáe o nosso prazer. Poderá dizer-se, que a Corte do
Rio-de-Janeiro naõ tem meios para obrigar a França a que cumpra os ajustes da
primeira convenção, quando os Aluados modificaram o rigor dos pagamentos, que a
França tinha a fazer, por seus ajustes porteriores. Mas isto naõ tira a justeza
da medida. Quer S. M. Fidelissima tenha, quer naõ tenha meios de fazer valer as
suas pretençoens, se ellas saõ justas naõ tem as outras Potências o direito de
as cederem, ou transigir sobre ellas, sem o expresso consentimento do Soberano,
a quem essa decisão compete. Se as forças, que os Soberanos possam ter, para
fazer cumprir aos outros seus ajustes, he que deve servir de medida á sua
justiça, entaõ desnecessário he haver códigos de Direito das Gentes, e mais que
farça seriam todas as protestaçoens da Sancta Alliança, que se propõem a
seguir, como regra de suas acçoens, a moral do Christianismo.
Fig. 06 – A “SANTA
ALIANÇA” adotou o BRASÃO da ÁGUIA
COROADA tendo nas garras a ESPADA e o CETRO. Este SÌMBOLO é do PODER AVERSIVO da ESPADA e AQUELE
da GUIA, da ORDEM e UNIDADE do CETRO. Constitui outra versão
do FARAÒ EGÌPCIO com o se FLAGELO (aversão) e CAJADO (guia) Os sucessos e
fracassos da “SANTA ALIANÇA” se se
desmancharam no ar após a independência
do Brasil. Os obstáculos foram o Império Otomano e a a Grécia cuja
independência foi fortemente apoiado pelos interesses britânicos na região
Se
isto assim naõ he ; se a razaõ e naõ a força respectiva dos Estados he a que
deve decidir da justiça de suas pretençoens, entaõ he claro, que as Quatro
Potências Alliadas naõ tinham direito algum para estipular a diminuição das
indemnizaçoens, que S. M. Fidelissima devia receber da França, sem que aquelle
Soberano fosse comparte em taes ajustes. Porém, dir-nos-haõ ainda, a pezar de
todos estes béllos raciocínios, El Rey naõ tem forças para obrigar a França a
que cumpra com a convenção de 28 d'Agosto de 1817; e por tanto naõ ha remédio
senaõ accommodar-se ao que ajustaram Os Aluados depois, em 25 de Abril 1818.
Supponhamos, que assim he (o que suppomos só por argumento) se a Corte do
Rio-de-Janeiro naõ tem agora meios de forçar a França á execução de seus
ajustes, pode-los-ha ter para o futuro; « um protesto agora, de que se naõ quer
sugeitar a contractos, em que naõ teve parte, conservará seus direitos
Íntegros, para serem reclamados, quando a occasiaõ for factível.
Mas
supponhamos mesmo, que esse momento nunca chega (supposiçaõ inadmissível, considerando-se
o vasto império do Brazil) ainda assim salvou-se o decoro; naõ apparecendo o
Soberano como pupilo de outras naçoens, que por elle e sem seu consentimento
fizessem tractados. Os 40.900 francos, que por estas novas e desapprovadas
convençoens haviam de pertencer á S. M. Fidelissima, saõ uma somma demasiado
insignificante, para que por ella se haja de comprometter a dignidade do
Governo do Brazil. E muito nos regosijainos de que a Corte do Rio-de-Janeiro
soubesse sacrificar este pequeno interesse, á dignidade nacional. Isto he
devido a naõ estar a Corte em Lisboa, aonde o aperto do lugar lhe naõ deixaria
obrar com igual independência.
Fig. 07 – A permanência
do SIMBOLO da “SANTA ALIANÇA” é visível
na atual heráldica da AUSTRIA, RUSSIA e do GOVERNO ALEMÂO entre outras
nações soberanas . O BRASÃO da ÁGUIA da
ÁGUIA BICEFAL remete também ao IMPERIO BIZANTINO com a ÁGUIA NEGRA BICEFALA sobre
fundo de ouro A ÁGUIA BICEFELA - para os BIZANTINOS- remetia para a presença do IMPERIO ROMANO ORIENTAL tanto no ORIENTE como no
OCIDENTE
TRATADO
de PARIS de 28 de AGOSTO de 1817
CORREIO
BRAZILIENSE Voi..VOL. XIX. Nº. 113 outubro de 1817 Politica. pp.359 -360.
FRANÇA.
Tractado
entre S. I El Rey de França e Navarra, e S. M. El Rey de Portugal do Brazil e
dos Algarues: concluído em Paris aos 28 de Agosto de 1817.
Fig. 08 – A atual
posse da GUIANA pelos FRANCESES deve-se ao CONGRESSO de VIENA. Esta posse foi
uma retaliação e ao mesmo tempo uma ação preventiva ao IMPERIO de NAPOLEÂO após
as TRÊS INVASÔES FRANCESAS de PORTUGAL e
LISBOA A devolução deste território
sul-americano também significava o reatamento das relações com a FRANÇA, mas
especialmente a sincronia entre as casas reais. Atualmente esta GUIANA conta
com c. de 300.00 habitantes, o que é igual a uma cidade da periferia das
capitais brasileiras. Para a FRANÇA significa um lugar privilegiado para o seu
programa espacial com o seu bem sucedido foguete ”ARIADNE”
Artigo
1. S. 3S1. Fidelissima, animado pelo desejo de executar o artigo 107 do acto do
Congresso, de Vienna se obriga a entregar a S. M. Christianissima, no espaço de
três mezes, ou antes se for possível, a Guyana Franceza, até o Rio Oyapoc, cuja
boca he situada entre o 4o e 5° gráo de latitude Norte, e ate o 322 grãos de
longitude a Leste da Ilha do Ferro, pelo parello de 2 grãos e 24 minutos de
latitude Norte. 2. Nomear-se-haõ e se despacharão immediatamente Commissarios
de mbas as partes, para fixar definitivamente os limites das Guyanas Franceza e
Portugueza, conforme o preciso sentido do 8o artigo do Tractado de Utretcht, e
das estipulaçoens do Acto de Congresso de Vienna, os sobre dictos commissarios
devem terminar os seus trabalhos na expiração de um anno, ao mais tardar desde
a data de sua chegada a Guyana. Se na expiração deste termo de um anno os
sobredictos respectivos Commissarios naõ puderem concordar, as duas Altas
Partes Contractantes procederão entaõ a outros arranjamentos, debaixo da
mediação da Gram Bretanha, e sempre conforme ao preciso sentido do 8o artigo do
tractado de Utrecht, concluído debaixo da garantia daquella Potencia.
Fig. 09 – A posição
elevada sobre CAIENA constitui um ponto estratégico de vigilância sobre o
porto improvisado[1] e
sobre a vasta superfície do Oceano Atlântico. Mais destinado ao abrigo do intenso Sol e dos frequentes
aguaceiros
3.
As fortalezas, armazéns e todos os petrechos militares seraõ entregues a S. M.
Christianissima, conforme o inventario mencionado no 5o artigo da Capitulação da
Guyana Franceza, em 1809.
4. Em conseqüência dos sobredictos artigos,
immediatamente depois da assignatura do presente tractado serão communicadas ao
Governo Francez as ordens para se eíFectuar a transmissão da Guyana Franceza
(as quaes ordens estaõ presentemente na possessão do abaixo assinado
Plenipotenciario) a que será annexa uma copia deste tractado, e a qual
informará as Authoridades Portuguezas, que tem de entregar, dentro em três
dias, a dieta colônia, aos Commissarios encarregados por S. M. Christianissima,
de tomar posse delia, logo que elles tiverem apresentado as suas instrucçoens
para este efeito.
Fig. 10 – As precárias
condições portuárias de CAIENA foram um instrumento estratégico para a cidade e
para o território. Sem uma produção autônoma e sem riquezas visíveis também pouco
interessou aqueles que buscavam matérias
primas baratas e nem era território apropriado
para mercado dos produtos
superfaturadas de suas máquinas
5.
O Governo Francez se obriga a transportar para as cidades marítimas do Para e
Pernambuco (nos navios que tiverem sido empregados no transporte das tropas
Francezas para a Guyana) a guarniçap Portugueza desta colônia, assim como os
funecionarios civis com toda a sua bagagem. Artigo separado. Todos os pontos
sobre que possam occurrer algumas difficuldades, que resultem da restituição da
Guyana Franceza, taes como o pagamento das dividas, a cobrança das rendas, e a
reciproca troca de escravos, formarão objecto de um tractado particular entre
os Governos Francez e Portuguez.
Fig. 11 – A apropriação
dos símbolos tribais pelos europeus certamente nada interessa ao povo autóctone As populações locais, submetidas á cultura europeia, não
praticam rituais sofisticados e tinham
evoluído para formas sócias, políticas e econômicos semelhantes a outro povos pré-colombianos.
TRATADO
de PARIS de 15 de JUNHO de 1818
CORREIO BRAZILIENSE Voi..VOL. XXI. Nº.121.
113 SETEMBRO de 1818 Politica. pp.285
-290
Convenção
concluída entre S. M. Christianissima e as Cortes de Áustria, Grani Bretanha,
Prússia, e Rússia, em Paris, a 15 de Junho de 1818.
Em
nome da Sanctissima e indivisível Trindade.
As
Cortes de A ustria,Gram Bretanha, Prússia, e Rússia assignatarias do tractado
de 20 de Novembro de 1815, tendo reconhecido que a liquidação das reclamaçoens
particulares a cargo da França, fundada sobre a Convenção concluída em
conformidade do artigo 9 do dicto tractado, para regular a execução dos artigos
19 e seguintes do tractado de 30 de Maio do 1814, tinha vindo a ser, pela
incerteza da sua duração e do seu resultado, um motivo de inquietação rada vez
maior para a naçaõ Franceza; participando em conseqüência disso, com S. M.
Christianissima, o desejo de pôr um termo a esta incerteza, por uma transacçaõ
destinada a extinguir todas as reclamaçoens mediante uma somma determinada ; as
dietas Potências e S. M. Christianissima, nomearam para seus plenipotenciarios,
a saber: S. M. o Rey de França e de Navarra, o Senhor Armando Manuel du Plessis-Richelieu,
Duque de Richelieu, seu Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios
Estrangeiros, e Presidente do Conselho do3 Ministros ; S. M. o Imperador de
Áustria, Rey de Hungria e de Boheraia, o Senhor Nicolao Carlos, Baraõ de Vincent,
seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario juncto de S. M.
Christianissima; S. M. o Rey do Reyno-Unido da Gram-Bretanha e Irlanda, o
Senhor Carlos Stuart, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciario juncto
de S. M. Christianissima; S. M., o Rey da Prússia, o Senhor Carlos Frederico
Henrique, Conde de Goltz, seu Enviado Extraordinário e ministro plenipotenciário
juncto de S. M. Christianissima; e S. M. o Imperador de todas as Russias, Rey
de Polônia, etc. o Senhor
Fig. 12 – Klemens Wenzel Lothat NEPOMUK von
METTERNICH - Chanceler austríaco e formulador da SANTA ALIANÇA conseguiu a
façanha de reunir em VIENA ao logo de dois anos o CONGRESO doa coroados
europeus
Porém a Áustria não tinha uma INDUSTRIA e nem colônias nas quais pudesse expandir e garantir materialmente uma expansão comandada pela máquinas Isto
coube a outras nações como a Inglaterra, Alemanha, França e em parte para a
Rússia com seu vasto território na Europa e na Ásia.
Carlos
André Pozzo di Borgo, seu Ministro Plenipotenciario juncto S. M.
Christianissima. E attendido haverem considerado, que o concurso de S. Exa. o
Senhor Marechal Duque de Wellinglon contribuiria efficazmente para o bom êxito
desta negociação, os Plenipotenciarios abaixo assignados,depois de haverem
estabelecido, de concerto com elle, e de acordo com as partes interessadas as
bases do arranjamenlo, que se deve concluir, concordaram, em virtude dos seus
plenos poderes nos artigos seguintes; Artigo 1. A fim de operar a extincçaõ
total das dividas contrahidas pela França nos paizes fora do seu território
actual, para com indivíduos, povoaçoens, ou estabelecimentos particulares,
quaesquer que sejam, cujo pagamento he reclamado em virtude dos tractados de 30
de Maio de 1818, e de 20 de Novembro de 1815, o Governo Francez se obriga a
mandar registar no Livro Mestre da Divida Publica, com fruição desde 22 de
Março de 1818, uma Renda annual de 12 milhoens e 40 mil francos, representando
um Capital de 240 milhoens e 800 mil francos. II. As sommas pagaveis ao Governo
Francez, em virtude do artigo 21 do Tratado de 30 de Maio de 1818, e dos art.
6,7, e 23 da dieta Convenção de 20 de Novembro de 1815, servirão a completar os
meios de extincçaõ das sobredictas dividas da França aos vassallos das
potências que estavam encarregadas do pagamento destas sommas. Por
conseqüência, reconhece o Governo Francez nada ter ja que reclamar, em razaõ do
dicto reembolso.— Pela sua parte, as dietas potências reconhecem,que, sendo as
deducçoens e benefícios a que dava lugar em seu favor o artigo 7o. da Convenção
de 20 de Novembro de 1815, igualmente comprehendidas na reducçaõ da somma
estipulada pelo artigo Io. da presente Convenção, ou abandnadas
pelas Potências interressadas, ficam completamente exlmctas todas as
reclamaçoens e pretensoens a este respeito. Bem ententido, que o Governo
Francez, conforme as eslipulaçoens conteúdas nos artigos 6 e 22 da mesma Convenção,
continuará a prestar o juro das dividas dos dos paizes desligados do seu
território, que foram convertidas em Cédulas registadas no Livro Mestre da
Divida Publica, quer estas Cédulas (TnsCTiplions) se achem em poder dos
possuidores originaes,quer tenham sido passadas a outras pessoas. Cessa com
tudo a França de ser encarregada das rendas vitalicias da mesma origem, cujo
pagamento deve ficar a cargo dos possuidores actuaes do território, a contar
desde 22 de Dezembro do 1813. Concordou-se mais, que naõ se poderá pôr
obstáculo algum ao livre traspasso das Cédulas de Juros pertencentes a
indivíduos, communidades, ou corporaçoens,que cessaram de ser subditos da
França.
III.
Como eutram igualmente na transacçaõ, que faz objecto da presente convenção, as
revindicaçoens, que o Governo Francez poderia estar authorizado a practicar
sobre as cauçoens de certos fiadores, nos casos previstos pelos artigos 10 e 24
da convenção de 20 de Novembro de 1815, ellas ficam por esse modo de todo
extinctas.— Quanto áquellas cauçoens que se hajam dado em bens de raiz ou em
cédulas registadas no Livro Mestre, procederse-ha a cancellar as cédulas
hypothecarias, ou á suspensão dos embargos, a pedimento dos dictos Governos ; e
as dietas cédulas, assim como os actos de deserabargo, seraõ entregues aos seus
respectivos Commissarios, ou aos seus delegados.
IV.
Sendo comprehendidas na presente transacçaõ as sommas entregues a titulo de
cauçoens, depósitos, ou consignaçoens, por subditos Francezes, a serviço dos
paizes desligados da França, em seus respectivos Erários, e que lhos devem ser
pagas em virtude do Art. 22 do Tractado . de
30 de Maio de 1814, as dietas Potências se acham completamente desencarregadas
a respeito dellas, encarregando-se o Governo Francez de prover no seu
pagamento.
V. Por meio das estipulaçoens conteúdas nos
artigos precedentes, acha-se a França completamente desencarregada, tanto do
Capital como dos juros, prescriptos pelo artigo 18 da convenção de 20 de
Novembro de 1815, das dividas de toda a espécie, previstas pelo tractado de 30
de Maio de 1814, e pela convenção de 20 de Novembro de 1815, e reclamadas nas
formas prescriptas pela sobredicta convenção, de sorte que as dietas dividas
seraõ consideradas a seu respeito como extinetas e annulladas5 e nunca poderão
dar azo contra ella a espécie alguma de requerimento. VI. Em conseqüência das
estipulaçoens precedentes as Commissoens mixtas instituídas pelo Art. 5 da
convenção de 20 de Novembro de 1815 levantarão maõ do tratrabalho ordenano pela
mesma Convenção. VII. A Renda que se ha de crear em virtude do Art. 1°. da
presente Convenção, será repartida entre as Potências aqui nomeadas, do modo
seguinte: Anhalt-Bernburgo, dezesette mil e quinhentos francos. Anhalt-Dessau,
dezoito mil e quinhentos fr. Áustria, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr.
Baden, trinta e dous mil e quinhentos fr. Baviera, quinhentos mil fr. Bremen,
cincoenta mil fr. Dinamarca, trezentos e coincenta mil. Hespanha, oitocentos e
coincenta mil fr. Estados Romanos, duzentos e cincoenta mil fr. Franckfort,
trinta e cinco mil fr. Hamburgo, um milhaõ de fr. Hannover, quinhentos mil fr.
Hesse Eleitoral vinte e cinco mil fr.
Cram-Ducado
de Hesse, comprehendido Oldemburg, trezentos quarenta e oito mil cento e
cincoenta fr. Ilhas Jonias, Ilha de França, e outros paizes sujeitos a »S. M.
B. cento e cincoenta mil fr. Lubeck, cem mil fr. Mecklemburgo-Schwerin, vinte e
cinco mil fr. Mecklemburgo Strelitz, mil setecentos e cincoenta fr. Naussau,
seis mil fr. Parma, cincoenta mil fr. Paizes-Baixos, um milhaõ seiscentos e
cincoenta mil fr. Portugal, quarenta mil e novecentos fr. Prússia, dous
milhoens e seiscentos mil fr. Rússia, três mil duzentos e cincoenta mil fr.
Sardenha, um milhaõ duzentos e cincoenta mil fr. Saxonia, duzentos e vinte e
cinco mil fr. Saxonia-Gotha, trinta mil fr. Saxonia-Meinungeu, mil fr. Saxonia
Weymar, nove mil duzentos e cincoenta fr. Swartzburgo, sele mil e quinhentos
fr. Suécia, duzentos o cincoenta mil fr. Toscaria, duzentos e vinte e cinco mil
fr. Wurtemburg, vinte mil fr. Hanover. Brunswick, Hesse Eleitoral e Prússia
oito mil fr. Hesse Eleitoral e Saxonia Weymar, setle centos fr. Gram-Ducado de
Hesse e Baviera, oito mil fr. Gram-Ducado de Hesse, Baviera, e Prússia,
quarenta mil fr. Saxonia e Prússia, cento e dez mil fr.
VIII.
A somma de 12:040.000 francos de renda,estipulada pelo artigo Io. principiará a
gozar-se desde 22 de Março dei si 8. Será desposilada por inteiro nas maõs dos
Comnissarios especiaes das Cortes de Áustria, Gram Bretanha, Prússia c Rússia,
para ser depois entregue a quem de direito pertencer, nas épocas e forma
seguintes: Io. No primeiro dia de cada mez, aduodecimapartedo que pertencer a
cada Potência, conforme a repartição acima, será entregue aos seus Commissarios
em Paris, ou aos Delegados destes, os «quaes Commissarios ou Delegados disporaõ
delia do modo adiante indicado. 2o. Os Governos respectivos, ou as Commissoens
de liquidação, que elles estabelecerem, faraó remetter aos indivíduos, cujos
créditos houverem sido liquidados, e que queiram ficar sendo proprietários das
quotas dos juros que lhe forem abonadas, Cédulas do total da somma, que tocar a
cada um delles. 3o. Relativamente a todos os outros créditos liquidados, assim
como relativamente a todas as sommas, que nao forem sufficientes paoa formarem
uma Cédula sobre si, os respectivos Governos se encarregarão de os fazer reunir
em uma só Cédula, cuja venda mandarão fazer a favor das partes interessadas por
intervenção dos seus Commissarios ou Agentes em Paris. O deposito da sobredicta
renda de 12:040.000 fr. terá lugar no 1°. do mez que se seguir ao dia da troca
das ratificaçoens da presente Convenção pelas Cortes de Áustria,Gram Bretanha,
e Prússia, somente, attendida a distancia da Corte da Rússia.
Fig. 13 – O mapa do
território abrangido pala “SANTA ALIANÇA” A Áustria ( em amarelo) compreendia a
Hungria, Eslovênia e a atual republica Tcheca ( Bohemia) E nesta região que
estavam as posses da Princesa Leopoldina e que se criou nesta região. O
norte da Itália e a costa do mar Adriático faziam parte do império AUSTRO
HÙNGARO. A Polônia e Prússia (em preto)
formavam os outro integrantes desta concepção de METTERNICH A Prússia irá se industrializar fortemente e comandar a
unificação da Alemanha
IX.
A entrega das dietas Cédulas se fará nao obstante qualquer notificação de
traspasso ou qualquer embargo no Erário Regio de França. Com tudo os embargos e
notificaçoens, que se tiverem feito, quer no Erário, quer nas maõs dos
Commissarios liquidadores, terão, segundo a ordem da respectiva Cédula, o seu
pleno e inteiro effeito. em beneficio dos terceiros interessados, com tanto que
(a respeito das que foram registadas no Erário) dentro de um mez a datar do dia
da trocadas ratificaçoens da presente Convenção, haja sido remettida a lista
dellas aos Commissarios das respectivas potências, com os documentos que as
comprovem, sem com tudo prejudicar a faculdade que devem conservar as partes
interessadas de fazerem directamente a sua justificação, produzindo os seus
títulos. Em expirando o termo de rigor aqui expresso, naõ se attenderao ja aos
embargos e notificaçoens, que naõ houverem sido notificados aos Commissarios,
quer pelo Erário, quer pelas partes interessadas. Será todavia permittido
embargar ou fazer qualquer outro acto conservatório nas maõs dos dictos Commissarios,ou
dos Governos de que elles dependem. Os embargos que houverem sido notificados
em tempo útil, seraõ, no que respeita aos requerimentos de validade ou
desembargo, dirigidos ao Tribunal da parte embargada.
X.
Querendo os respectivos Governos, a beneficio dos seus subdictos, credores da
França, tomar as medidas efficazes para fazer que opere cada um em particular a
liquidação dos credores e a repartição dos fundos a que os dictos credores
tiverem proporcionalmente direito, conforme os principio s conteúdos nas
estipulaçoens do tractado de 20 de Maio de 1814 e da Convenção de 20 de
Novembro de 1815,convencionou-se, que para este fim o Governo Francez mandará
entregar aos Commissarios dos dictos Governos, ou a seus delegados, os massos
que contém os documentos em apoio das reclamaçoens ainda naõ pagas, e dará ao
mesmo tempo as ordens mais precisas qara que todos os informes e documentos, que
a verificação destas reclamaçoens possa fazer necessários, sejam dados, no
menor espaço possível, aos sobredictos Commissarios, pelos differentes
Ministérios e Repartiçoens. Convencionou-se mais, que no caso de se ter pago
alguma cousa por conta, ou se o Governo Francez houvesse a fazer encontros ou
revindicaçoens em algumas das dietas reclamaçoens particulares, estes
pagamentos por conta, encontros, ou revindicaçoens se haõ de exactamente
indicar.
XI.
Como a liquidação das reclamaçoens por serviços militares exige algumas
formalidades particulares, concordou-se a este respeito, l^que tocante ao
pagamento dos Militares que pertenceram a corpos, cujos Conselhos de
Administração forneceram Contas de liquidação, bastará produzir as dietas
Contas, ou extractos dellas devidamente autenticados: 2o, que no caso em que os
Conselhos de Administração dos Corpos naõ hajam fornecido Contas de liquidação
os depositários dos Cartórios dos dictos corpos deverão verificar as sommas
devidas aos Militares, que delles tiverem feito parte, e formar dellas uma
Conta, cuja verdade atteslaraõ ; 3o, que os créditos dos Officiaes d' Estado
Maior ou Officiaes sem tropa, asssim como os dos Empregados da Administração
Militar, seraõ verificados nas Secretarias da Guerra, conforme as reoras
estabelecidas para os Militares e Empregados Francezes, pela Circular de 13 de Dezembro
de 1814, e ajunetando-se ás Contas os documentos em prova, ou quando isto naõ
for praticavel dando parte disso aos Commissarios ou aos seus Delegados.
Fig. 14 – o PODER
ORIGINÀRIO das NAÇOES estava de retorno, em fevereiro de 1819, para a SERVIDÂO
e para carregar, nas suas costas. os REIS, os NOBRES e PRÍNCIPES ociosos As
pesadas tributações excluíam que não podia mais com este peso brutal. Se as
máquinas aliviavam este peso físico, em compensação liquidavam profissões das
guildas medievais e transformavam as suas vítimas numa servidão voluntária e sem
futuro algum. As ondas migratórias, deste descarte populacional, foram habilmente destinadas aos territórios
de um novo tipo de colonialismo cultural, étnico e econômico
XII.
Para facilitar a liquidação que se deve fazer, na conformidade do art. 10
acima, servirão de medianeiros para as communicaçoens com os diversos
Ministérios e Repartiçoens vários Commissarios nomeados pelo Governo Francez;
por elles também se fará a entrega dos massos de documentos justificativos.
Esta entrega será exactamente comprovada, e disso se lhes dará instrumento,
quer por Nota, á margem, quer por processo verbal. XIII. Altendendo que certos
territórios se haõ dividido entre vários Estados, e que neste caso he
geralmente o Estado a quem pertence a maior parte do território quem se tem
encarregado de validar as reclamaçoens communs fundadas sobre os artigos 6, 7,
e 9 da Convenção de 2(.) de Novembro 1815,convencionou-se,que o Governo, que
tiver a sua reclamação, tractará, quanto ao pagamento dos créditos, os subditos
de todos os Estados interessados como os seus próprios. Por outra parte, como a
pezar desta divisão dos territórios, o possuidor principal soffreo a deducçaõ
da totalidade dos Capitães e juros pagos, levarlha-haõ em conta os Estados
comparticipantes,á proporção da parte do dicto território que cada um possue,
conforme os princípios estabelecidos nos artigos 6 e 7 da Convenção de 20 de
Novembro de 1815. Se sobrevierem algumas difficultladcs relativamente á
execução do presente artigo, ellas se regularão por uma Commissaõ de arbítrio
formada segundo o modo e os princípios indicados pelo art. 8 da sobredicta
Convenção.
XIV.
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contractantes, e as
ratificaçoens seraõ trocadas em Paris, no espaço de dous mezes, ou antes, se
poder ser.
Fig. 05 – A ponte entre
o Brasil e a Guiana Francesa é uma inutilidade cara entre dois mundos cegos, mudos e surdos um
para com o outro. Não se trata apenas de uma fronteira
entre duas nações. Trata-se de um abismo
de diferenças econômicas, culturais e
técnicas entre um território da COMUNIDADE EUROPEIA que se defronta com o
BRASIL. Depois de inaugurada a ponte o seu pedágio custa R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais)[1]
o que a inutiliza o seu uso e os altos custos de sua manutenção tornam pio do
antiga travessia por balsa
XV.
Os Estados que naõ estaõ no numero das Potências assignadoras, mas cujos
interesses se acham regulados pela presente Convenção, segundo o concerto
preliminar que houve entre os seus Plenipotenciarios e S. Exc. o Senhor Duque
de Wellington, reunido aos abaixo assignados Plenipotenciarios das Cortes que
assignaram o Tractado de 20 do Novembro de 1815, saõ convidados a mandar no
mesmo termo de dous mezes os seus actos de accessaõ.
Feito
em Paris a 25 de Abril de 1818.
(L.
S) (Assignados) RICHELIEU.
CL.
S.) BARAÕ DE VINCENT.
(L.
S.) CARLOS STUART.
(L.
S.) J. CONDE DE GOLTZ.
(L.
S.) Pozzo DI BORGO
As
intromissões nas SOBERANIA de OUTROS ESTADOS revela os INTERESSES escondidos e
escusos tanto em fevereiro de 1819 como continua vivo e ativo em fevereiro de 2019.
Neste
mês de fevereiro de 2019 as nações carentes de INFORMATICA PROPRIA, sem uma
janela segura para JANELAS dos SATÉLITES ESPACIAIS e dependentes da genética das suas plantas, animais e saúde
humana nas mãos do que DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO necessitam contentar-se
com as migalhas bolorentas da sobra do banquete das nações que avançam na ÉPOCA
PÓS-INDUSTRIAL.
Nesta
ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL os príncipes, os reis e os monarcas são aqueles que
DOMINAM o USO do CÓDICO GENÉTICO, lançam e manipulam as NAVES ESPACIAIS e e
TRANFORMA a ELETRÔNICA em MEIOS E FERRAMENTAS NUMÈRICAS DIGITAIS
FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS
MEM de SÀ por Marisa PIRES MARQUES https://run.unl.pt/bitstream/10362/25475/1/Mem%20de%20S%2Bí%20%20-%20Tese%20Doutoramento.pdf
BRASIL: do OIAPOQUE ao
CHUI.
NÃO FOI no GRITO
078.
BRASIL DEVOLUÇÃO da GUIANA FRANCESA
0-110 - NÃO FOI no GRITO
UMA PONTE LONGE DEMAIS
0-128 NÃO FOI no GRITO
FOTOS de CAIENA
. PONTE do
IAPOQUE cobra R$ 1500,00 de pedágio https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1882953-guiana-francesa-cobra-ate-r-1500-para-brasileiro-usar-ponte-na-fronteira.shtml
[1] PONTE do IAPOQUE cobra R$ 1500,00 de pedágioio https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1882953-guiana-francesa-cobra-ate-r-1500-para-brasileiro-usar-ponte-na-fronteira.shtml
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