domingo, 2 de setembro de 2018

172 – NÃO FOI NO GRITO


CONDENADOS POR UM CRIME SEM PROVAS MATERIAIS.
Quando duas ideologias irreconciliáveis entram em confronto ALGUÉM PRECISAVA ser a VITIMA e quem morre é o inocente.
Em setembro de 1818  Portugal abandonado à sua sorte  entrou em convulsão com a corte estabelecida no Rio de Janeiro. O Correio Braziliense registrava e tentava entender as vitimas fatais do choque entre as ideias liberais e aquelas que sustentavam o velho sistema feudal.
Fig. 01 Memorial no lugar em que o  General GOMES FREIRE de ANDRADE foi enforcado, esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar no dia 28 de outubro de 1817.   A espetacular e humilhante  punição produziu o efeito de um verdadeiro culto popular e combustível para as ideias liberais, Por efeito destas ideias Dom  João VI teve de retornar para Lisboa e jurar a CONSTITUIÇÂO, terminando uma longa tradição dos reis monocráticos e acima e origem de contratos e leis.

Os “CAPAS PRETAS de COIMBRA” continuaram o seu papel  de eunucos do sistema MONOCRÀTICO, TOTALITÁRIO e CENTRALISTA de LISBOA no meio deste torvelinho ideológico, econômico e jurídico. Neste caso se inclui aqueles que julgaram e condenação do General GOMES FREIRE DE ANDRADE e os companheiros. Outros EGRESSSOS de COIMBRA[1] - como o sul-rio-grandense HIPÓLITO JOSÈ da COSTA - mantiveram firme posição contrários aos desmandos jurídicos que julgavam e sentenciavam com base em delações suspeitas e sem prova material alguma.
Em setembro de 2018 os tribunais brasileiros continuam a receber enxurradas de denúncias, delatores se apresentam para contar as suas versões e especuladores forçam versões muito semelhantes aquilo que o Correio Braziliense expõe e tenta inutilmente a chegar a  uma conclusão objetiva da culpabilidade ou inocência dos acusados


CORREIO BRAZILIENSE VOL. XXL nº. 124 Setembro de 1818, pp: 356 até 369 Miscellanea
Reflexoens sobre as novidades deste mez.
REYNO UNIDO DE PORTUGAL, BRAZIL e ALGARVES.
Sentença dos justiçados em Lisboa, pelo crime de Lesa Majestade. Nos dous Nos. precedentes deste periódico, inserimos uma longa como-unicaçaõ a este respeito, a que demoramos nossa resposta até agora, a fim de que as razoens, ali allegadas, tivessem tempo de produzir no publico todo o seu effeito, sem nossos comentos..
Porém discordando nós ainda, sem embargo daquellas allegaçoens, em grande parte dos argumentos, que aquelle nosso Conrespondente produzio, e sendo accusados por elle de leviandade, no exame que fizemos da sentença ; naõ devemos deixar ficar a causa, sem uma breve réplica. Estranha o nosso Conrespondente, que" emprehendessemos justificar, pelo menos diminuir, de uma maneira, verdadeiramente singular, a culpa daquelles réos á custa da decidida honra, probidade, reputação e mérito da Marechal General, '' e diz que isto he uma verdadeira injustiça, que muito escandalizou os bons Portuguezes, &c." O naõ tirarmos nós da sentença as mesmas conclusoens, que tira o nosso Conrespondente, attribue elle " a naõ a termos lido com vagar, e madura reflexão, por falta de tempo." E repetidas vezes, no decurso de toda a conrespondencia se indica a nossa falta de necessária consideração, como causa do nossas falsas elaçoens sobre a matéria. Como os paragraphos da carta naõ vem numerados, e por isso naõ se pode bem fazer entender a referencia a cada um delles em particular, reduziremos a matéria, em geral, a pontos determinados, e a elles responderemos separadamente.


[1] GAUER, Ruth Maria Chittó. A construção do Estado-nação no Brasil: a  contribuição dos egressos de Coimbra . Curitiba : Juruá. 2001. 336 p

Fig. 02 O General GOMES FREIRE de ANDRADE tornou-se um verdadeiro guia para a SOBERANIA LUSITA após sofre o suplício de ser enforcado, esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar.   Esta punição produziu o efeito de um verdadeiro culto popular e combustível para as ideias liberais de Portugal

Accusa-nos; porque.
Iº. Emprehendemos justificar, ou pelo menos diminuir a culpa dos réos.
 2º. Fizemos isto á custa da decidida honra, probidade, reputação c mérito do Marechal General.
3º. Tiramos erradas conclusoens por naõ examinar bem a sentença. Quanto ao Iº:
Nunca quizemos asseverar opinião positiva, a respeito desta conspiração em Lisboa, sobre pontos de que naõ tinhamos provas, tanto assim, que, a p 482 do Vol. XX, escrevemos isto :— " Nós naõ accusamos os taes jnizes de serem de character corruptível ; porque na verdade naõ os conhecemos, nem temos até agora tido informação particular delles, que nos conduzisse a fazer de suas pessoas tal opinião. Também naõ asseveramos, que DO processo, naõ haja provas legaes. e suficientes para se estabelecer a existência de um crime de Lesa Majestade commettvdo pelos réos ; porque naõ vimos o processo."
" Dicemos, porém, e repetimos, que na sentença proferida, e que se propõem dar ura resumo das provas, naõ se inenek.ua facto algum provado, nem se quer allegado, que seja crime do Lesa Majestade."
Neste sentido foi que escrevemos tudo quanto nos occurreo sobre a matéria, deixando intacta a questão se os réos eram eu naõ criminosos de Lesa Majestade, por provas que a sentença naõ referi.., a muito menos disputamos a justiça das penas, no caso de se haverem provado legalmente os delidos. Pareceo-nos, por tudo quanto lemos na sentença, que os réos, na conspiração que projectaram, naõ tinham intentado aclo algum contra El Rey ou seu Estado, o que sómente pode constituir crime de Lesa- Majestade.
Porém, se nisto nos enganamos, e com effeito a sentença alfega taes fados e taes provas, que induzam a crença de haverem aquelles réos eommettido crimes d'alta traição, como assevera o nosso Conrespondente, que commetteram; entaõ a sentença ha coherente e justa; e nesse caso,, porque lhe dioma o nosso Conrespondente infame sentença?
Tanto nunca pos dicemos ; posto que doa mesmos factos referidos na sentença tirássemos conclusoens, oppostas ás que tiraram os desembargadores que a lavraram ; e o nosso Conrespondente, qne tira a mesma conclusão que elles, sobre a criminalidade dos réos, chama J sentença infame. Se a sentença condemnou ás penas da ley réos verdadeiramente incursos nellas, por commeterem crimes de Lesa-Majestade.; aonde está a infâmia de tal sentença?
Diz o Correspondente, que está mal lavrada a sentença, e que se nós a atacássemos por isso, todos nos dariam louvor. Stja assim, mas porque uma sentença está mal lavrada, naõ se lhe chama, nem merece, só por isso, o epitheto de infame.
Quanto ao 2º.
O Marechal Lord Beresford, ou Marquez de Campo-maior, tem obtido sempre no Correio Braziliense os elogios, que tem parecido justos e devidos a seus serviços, na organização do Exercito de Portugal ; e será, sem duvida, ingratidão em qualquer Portuguez o esquecer-se disto, agora que eslá passada a occasiaõ do perigo. Penetrados destes sentimentos, naõ podíamos escrever cousa alguma contra o Marechal, para á custa delle justificar os réos- Ha somente dous pontos, em que os réos e o Marechal vem em contacto, nas observaçoens, que fizemos á sentença. Um he, em quanto os réos mostram por suas deposiçoens, que o ódio, que tinham ao Marechal, os fizera emprehender a conspiração : o outro, quanto ás communicaçoens do Marrelial com o General Freire[1]; que na sentença se envolveram em obscuridade. Nesta ultima dissemos nós, que a estranha maneria, por que a sentença tractou este ponto " induz a falta de clareza, ou a mysterio, em matéria da mais alta importância para o reo, de summa conseqüência para o Estado, e d'algum pezo para a reputação do mesmo Marechal." O nosso Conrespondente (na nota, que vem a p. 243 do N» passado) coincide perfeitamente com nosco nesta observação, e diz expressamente, que assim se lavrou a sentença para intrigar o Marechal. Logo a culpa naõ he nossa ; e coincidindo com o que dicemos o nosso Conrespondente,; aonde acha entaõ, que queremos diminuir a culpa dos reos á custa da reputação do Marechal? O outro ponto do ódio contra o Marechal; naõ somos nós quem o estabelecemos, mas sim a sentença, referindo o que dicéram os réos a este respeito. O Coronel Monteiro por exemplo, diz expressamente, na sentença, que tinha ódio ao Marechal, a quem imputava suas desgraças, e que esse ódio o fizera entrar na conspiração. O nosso Conrespondente refuta isto, mostrando, que as desgraças de Monteiro naõ eram imputaveis ao Marechal, e que Monteiro era nm calumniador. Seja assim, mas se o calumniador Monteiro naõ deve ser crido no que diz contra o Marechal, também naõ deve ser crido no que diz contra os outros. Ademais, esse ódio do Monteiro e dos outros contra o Marechal, podia ser injusto, e com tudo existir ; a sua existência prova-se pela declaração dos réos, e nada se diz para mostrar, que elles naõ tinham tal ódio ao Marechal, como declaravam ter.
Assim naõ fomos nós, mas sim os réos, que asseveraram a existência do seu ódio contra o Marechal, e a sentença foi quem o publicou; pelo que toncluimos, que, sendo o ódio contra o Marechal e naõ contra El Rey, o crime naõ éra de Lesa Majestade, mas offensivo do Marechal: em tanto quanto provam estas declaraçoens.
O nosso Conrrespondente implica o Marechel neste negocio, dando para a sua impopularidade mais motivos do que os réos fizeram ; e muito mais do que nós, que só tiramos unia conclusão da sentença, que todos tiraram, e que o mesmo Conrespondente diz que a sentença éra calculada a indicar, para intrigar o Marechal, isto he o ódio dos Conspiradores contra elle. Diz o nosso Conrespondente, p. 244. '* Mas o Marechal General Marquez de Campo Maior, soube que existia uma Conspiração, formada para transtornar a Ordem política de cousas estabelecida em Portugal, fiel ao Soberano e á Naçaõ Portugueza, militar intrépido e honrado, certo da disciplina do Exercito, que creára, e que tantas vezes conduziu á gloria, seguro da affeiçaõ que este lhe tem, suspendeo a sua ida para Inglaterra : desprezando perigos, seguio com suturna destreza todos os pastos dos conspiradores, e quando soube com certeza quaes eram os principaes revoltosos, e qual o seu fim, participou tudo ao Governo, que Iam indolente e descuidado, como o seu Intendente Geral de policia de nada sabia."
Temos de notar, neste paragrapho, as passagens, que vaõ em itálicos. Quanto á primeira, diz que a informação, que teve o Marechal éra de que havia uma conspiração formada para transtornar a onlem política. ¿ Que querem dizer éslas palavras vagas? ¿ Seria destruir o Governo do Reyno, ou seus acluaes Governadores na presente forma, commummeute chamada Regência? ¿ Seria destruir o Desembargo do Paço, ou outro ou outros tribunaes? ¿ Seria apear o Marechal do commando do Exercito? Qualquer destes actos, ou outros de similhante natureza tenderiam a transtornar a ordem política das cousas ; mas taes crimes podiam ser coinmdtidos, sem a menor intenção de conspirar contra El Rey, que he o que chama crime de Lesa Majestade..
Segundo; o Marechal naõ declarou isto que alcançou saber ao principio, poiéin " seguio com summa destreza todos os passos dos conspiradores" e quando soube quaes eram os principaes revoltosos, e seu fim, entaõ he que participou tudo ao descuidado Governo. Vamos por partes: por mais incapaz que seja essa Regência de Portugal, e por mais importantes que sejam os serviços do Marechal, nem se pode imputar por culpa aquella, o naõ ter descuberto uma conspiração occulta, que de ordinário só os accasos revelam ; nem se pôde attribuir aos talentos militares do Marechal, o ter sido a elle que o denunciante se dirigio primeiro.
Adiante arriscaremos uma conjectura, porque isto assim succedeo.
Mas o Marechal, em vez de participar a denuncia ao Governo, Callou-se, e seguio os pasos dos conspiradores. Estas palavras do nosso Conrespondente naõ querem dizer, certamente, que o Marechal se foi metter nos conventiculos dos conspiradores, e que andou com elles ate saber de tudo que faziam ou diziam; portanto se a expressão " seguir os passos dos conspiradores até saber tudo a seu respeito" pode ter algum sentido razoável; he, que o Marechal, quando o informaram da conspiração, mandou ao denunciante, que fingisse entrar nas vistas dos conspiradores, e ganhando assim a sua confiança descuhrisse os seus segredos.
Fig. 03 – Os delatores  forjados contra o  General GOMES FREIRE era , de fato, agentes do MARECHAL BERESFORD que arrebanhou entre aqueles que poderiam ser acusados.   Assim obteve confissões de virtuais prisioneiros e que,  para se safarem da pena, inventaram culpas e culpados sem outra prova além da delação esperada pelo mortificado irlandês bastardo ao serviço dos ingleses  

Porque he evidente, que se o Marechal naõ seguio por si os passos dos conspiradores, por força os havia de seguir por seu espia, e este espia nao podia ser melhor escolhido do que na pessoa do mesmo denunciante. Vejamos pois a que se expôz o Marechal, procedendo assim corno diz o nosso Conrespondente, e seu defensor. O espia havia por força seguir o plano de todos os espias em taes circumstancias: isto he, fomentar e instigar os conspiradores, a que commettam o maior crime possível, e fallem ainda mais do que intentam fazer ; porque, quanto maior for o crime, tanto maior he o jus que tem o espia a ser remunerado. Isto he o que acontece o sempre em todas as partes, e em todos os tempos; e aqui mesmo na Inglaterra tivemos ha bem poucos tempos um lamentável exemplo disto; achando-se, que o espia empregado pelo Governo para descubrir os revoltosos, éra o que os andava instigando com promessas de auxílios que naõ existiam ; e quando assim os achava empenhados em algum acto revoltoso, ia communicar os nomes ao Governo. Titus Oates he um infame exemplo desta casta, que nos fornece a Historia Ingleza.
Agora, se o Marechal descubrisse logo ao Governo o que lhe disse o denunciante, e naõ empregasse espias, talvez se achasse, que toda a conspiração acabava, com as impotentes ameaças e vaõs desejos desses, justos ou injustos, insignificantes inimigos do Marechal. Confirmamo-nos mais nisto; porque he um facto da maior notoriedade, que a Casa de Brangança he a mais popular, e amada da Naçaõ, de todas as Famílias, que tem reynado em Portugal ; e ainda que hajam descontentes contra estas ou aquellas pessoas na Administração, ou contra estas ou aquellas medidas, nunca por isso se deve presumir, que o objecto da conspiração seja El Rey, para isso he necessário provas positivas, contra a presumpçaõ. Agora, quanto á nossa conjectura, que promettemos acima. O nosso Conrespondente assevera, que o Principal Souza éra, e D. Miguel Forjaz he inimigo do Marechal. Assevera mais, que dous, dos conspiradores eram empregados por aquelles homens, para escreverem contra os Regulamentos do Exercito, feitos pelo Marechal; logo podemos suppor. que, pelo menos, parte dos conspiradores se suppunham apoiados por dous poderosos homens do Governo, em suas vistas hostis contra o Marechal; e por isso ao Marechal e naõ ao Governo se dirigio o denunciante, mas os espias empregados para seguir os passos dos conspiradores, necessariamente haviam de augmentar as cousas, pelo seu mesmo officio de espias, para que isso parecesse, que éra contra El Rey
Fig. 04 Com a monstruosa e impagável divida de Portugal com a Inglaterra os britânicos se sentiam em casa em Lisboa. Assim a condenação do General GOMES FREIRE de ANDRADE  foi um resposta a uma hipotética e descabida ameaça de “LESA MAJESTADE” contra o odiado Marechal BERESFORD Sem provas materiais além de delatores de ocasião produziu um imenso processo que culminou com a sentença  espetacular e humilhante que punia os seus desafetos pessoais , Além de outras proezas este Marechal William Car BERSFORD atacou três vezes Buenos Aires de onde saiu no maior vexame que um militar pode sofrer. A corte de  Dom  João VI fez de tudo para não recebe-lo no Rio de Janeiro. 

Eis aqui o que se tira das exposiçoens do nosso Conrespondente, mais calculadas afazer o Marechal impopular, do que tudo quanto nòs dicemos. A demais, se o character de D. Miguel he tam máo como aqui representa o nosso Conrespondente, as açoens do Marechal com elle, em tempos passados, naõ lhe fazem nenhuma honra. E que D. Miguel seja incapaz de seu lugar cremos nós, naõ só por seu uniforme comportamento, mas porque El Rey assim o disse, escrevendo ao Duque de Wellington, por cujos rogos foi D. Miguel conservado na Secretaria do Governo, contra os desejos do mesmo Soberano. Quanto a nós, achamos ser grande desgraça de Portugal, que o Marechal, cujos serviços tem sido tam importantes, naõ em descubrir esta miserável conspiração de meia dúzia de indivíduos obscuros.e impotentes, mas na excellente organização do Exercito, que a elle he devida, tenha oooperado com taes homens como Forjaz ; he bem que delles recebece tal pago, de assim o intricarem.
Quanto ao 3º.
Podemos asseverar ao nosso Conrespondente, que, lemos a sentença antes de sobre ella fazermos as nossas observaçoens, com toda a altençaõ, que matéria de tal importância merecia ; e segundo permettia o tempo, para que apparecesse dentro do período, que o jornal deve ser publicado; e por mais houve que esse tempo fosse, sempre seria mais do que tiveram os advogados daquelles infelizes réus, a quem se deo cinco dias para dizer de facto ede direito, e ler e combinar a immensa massa de deposiçoeus, e matéria irrelevante, que a injudiciosa practiea criminal acumula sempre nus interrogatórios, que precedem aquella formalidade do processo. Mas fosse muito ou fosse pouco o tempo que nisso oecupamos, a opinião, qne entaõ formamos, he a mesma, que temos agora, depois de ulteriores exames da sentença, depois de ler as refllexoerrs, que em sua justificação se publicaram em Lisboa, e depois de ver este commentario de nosso Conrespondente. Convém com nosco, que naõ podíamos raciocinar sobre esta matéria, senaõ como fizemos, pelos làctos publicados na sentença. Logo naõ devemos fazer caso das iiiforinaçoens particulares, que nos dá o nosso Conrespondente ; por exemplo, que o Alferes Pinto dera um tiro em si. quando foi prezo ¿ porque a sentença naõ diz sobre isso uma só palavra?. Logo, também, naõ deviamos publicar a proclamaçaõ «juramento attribuidos aos reos, e que se nos remetteo no posteriptum do nosso Correspondente, e pois contém hbellos contra El Rey he crime publicallos, naõ havendo apparecido no registro aothentico da justiça ; além de que naõ nos consta, que sejam aulhenticos, senaõ pela asseveração de nosso Conrespondente annonymo. Diz o nosso Correspondente, que citamos Paschoal Jozé de Mello mal a propósito, quando o allegamos para provar, que o vexame dos réos deve ser feito sem dolo, ameaças ou vexame. Esta citação vem tanto mais a propósito, quanto consta, que os réos estiveram no tormento do segredo, durante todo o tempo do processo.
Diz o nosso Conrespondente, que ja naõ estamos nos tempos bárbaros, em que a tortura interrogava, e a dor cruel respondia, a prisaõ de segredo, principalmente por tam longo tempo, he uma espécie do tormento, como declara o Alvará de 5 de Março de 1790, Gomez Freire naõ se lhe permittia nem fazer a barba, com o que se achava algumas vezes, na prizaõ, quasi desesperado, pedindo que o amarrassem de pés e maõs, se tinham medo delle, e lhe fizessem assim a barba; e quando o executaram obrigaram-o a ir descalço, e com alva, sem que haja ley que tal mande, principalmente a um homem de sua graduação
Fig. 05 No dia 18 de outubro de 1817 o  General GOMES FREIRE ANDRADE foi enforcado, esquartejado, queimado e suas cinzas jogadas ao mar.   A espetacular e humilhante  punição produziu o efeito de um verdadeiro culto popular e combustível para as ideias liberais, Por efeito destas ideias Dom  João VI teve de retornar para Lisboa e jurar a CONSTITUIÇÂO, terminando uma longa tradição dos reis monocráticos e acima e origem de contratos e leis


Dicemos, que a sentença nau leferia outras provas, senaõ os dictos dos mesmos réos Nega isto o nosso Conrespondente ; porque, diz elle, havia naõ só o dicto do réo contra si, mas os dictos dos cúmplices. Sem embargo, insistimos ainda no que dicemos; porque esses cúmplices eram também os réos processados, e naõ consta que algum delles desse o seu depoimento livremente, ou que fosse para isso perdoado ou indemnizado.
Que os prezos na cadea, e cúmplices do delicto naõ podem ser testemunhas he regra da legislação Portugueza, estabelecida no Livro 3°. das ordenaçoens, tt. 56: aonde se faz uma excepçaõ no caso de que o accusado seja Mouro ou escravo branco Cliristaõ; a qual excepçaõ prova a regra de se naõ poderem admitlir os prezos e complues por testemunhas.
Fig. 06 As homenagens no BICENTENÀRIO da MORTE de General GOMES FREIRE de ANDRADE - ocorrida dia 18 de outubro de 1817 - estão carregadas de apoios a esta memória com patrocínios dignos da ÉPOCA PÓS-INDUSTRIAL.   O que de fato permaneceu foi o pensamento de alguém muito tempo a frentes dos seus carrascos e suas mesquinhas maquinações jurídicas, sociais e econômicas.   

Assevera mais, que os juizes estavam debaixo da influencia do Secretario do Governo. Nos naõ dissemos isso, porque o naõ sabíamos, mas se assim he, toda a sentença he nulla, e as falsidades, que o nosso Conrespondente allega serem dietas pelos i éos em seus testemunhos, e o reconhecido máo characther de alguns delles, torna todos os seus depoimentos indignos de credito, em tudo o mais; porque he regra de direito, que o máo sempre se presume máo no mesmo gênero de maldade. E taes falsidades nos processados por crimes, em que a vida está em perigo, se devem attribuir ao temor porque saõ influídos e ao desejo de escapar da morte, o que faz desattender a toda u outra consideração, mesmo da verdade , e he pela grande presumpçaõ de que se commetta perjuro em tal situação, que as leys mandam naõ deferir juramento aos réos, quando se lhes fazem as perguntas. Quanto á natureza do crime daquelle* réos, pelo que se colhe de suas deposiçoens, e nenhumas outras testemunhas se allegam, naõ ha nada contra El Rey. A sentença sim falia de credenciae», mas naõ diz o seu objecto. Menciona a expedição de commissarios ás províncias, mas naõ diz a que se dirigiam; poderiam ir a formar um partido, que os abrigasse do crime que intentavam conimetter, mas naõ se mostra, que esse crime fosse o de Lesa-Majestade. Falia uma testemunha de suas intençoens de regenerar a pátria; o nosso Conrespondente infere logo, que isto quer dizer conjurar contra El Rey; o crime, porém de l<esa-Majestade, naõ se estabelece por inferencias assim remotas ; porque estas intençoens de regenerar a pátria se podiam vereficar por muitos meios, quer innocenles quer criminosos, sem ser o ultimo crime de conspirar contra El Rey. A sentença diz, que a copia de proclamaçaõ, e quadernos achados nos papeis do Baraõ Eben eram pela maior parte contra o Marechal; e o nosso Conrespondente conclue daqui, que quem diz pela maior parte contra o Marechal, diz que o resto era contra El Rey. Quem vio jamais uma conclusão tam desligada? Se a maior parte éra contra o Marechal, o resto podia ser contra o Governo de Lisboa, ou contra um milhaõ de pessoas outras, que naõ fossem El Rey. O réo Christovam da Costa declarou expressamente a outro, que convidara para a conspiração, que esta éra contra o Marechal, o nosso Conrespondente comenta isto, dizendo, que ta| declaração assim fora feita só para experimentar os sentimentos do convidado, mas que o fimiealda conspiração era contra El Rey; óra se a testemunha boa, ma ou indifferente diz o contrario, ¿ como se pôde deduzir a conclusão diversa do que depõem a testemunha ? Gomez Freire o mais condecorado d'entre os réos, havendo dicto nas primeiras respostas, que tinha Visto os planos, nas segunda diz que os naõ Vira ; e o nosso Conrespondente, em vez de attribuir isto ao estado de tormento em que se achava o réo, crê a primeira parte, e desacredita a segunda. Este reo declara mais, que fazia tençaõ de participar a El Rey o estado da conspiração ou de teus resultados; logo as suas vistas, por mais criminosas, que fossem, naõ eram contra El Rey.
Fig. 07 Uma cruel e injusta caricatura inglesa  a respeito da caráter do PODER POPULAR LUSITANO que o britânico resumiu no alfinete “I’M OFF” “ESTIU FORA DESTA..”  Evidente desqualificação, reducionismo e maldade britânica cujo valores apenas faziam sentido econômico, cumulativo e conservador. Diante destes valores o LIBERALISMO, a SOBERANIA dos POVOS e IDEIAS PRÓRIAS deveriam ser combatidas por todos os meios inclusive no seu apoio às ideias do CORREIO BRAZILENSE e do seu redator que sempre se manifestou contrario à SOBERANIA DO BRASIL e fora daquilo que tornaria um COMMONWEALT lusitano ao modelo inglês.[1]    

Supponhamos ainda, que a conspiração se destinava a destruir o Governo de Lisboa ; grande crime seria esse, mas naõ dt LesaMajestadc ; como o diz expressamente Pachoal Joze de Mello, na nota ao <j 7, do titulo 3o. liv. 5°. ''O crime de Lesa-Majestade somente o commettem aquelles, que offendcm contra o Príncipe, ou contra a Republica, imuiediata e directamente, como se diz ; nem se devem julgar reos de tal crime os que por motivos particulares, naõ em desprezo da Majestade, resistem aos juizes ou officiaes, que exercitam jurisdicçaõ."
Finalmente assevera o nosso Conrespondente, qne a cada passo s# vê que a sentença naõ está conforme ao processo" : Se acreditarmos isto diremos, que tal sentença he por isso nulla ; e as suas asserçoens indignas de credito. Agora sobre o modo por que este papel está escripto, cabe-no* também em nossa vez fazer reproches a nosso Couitepondetite. Se o fim desta comniunrcaçaõ he justificar o Marechal da elaçaõ, que todos tiraram, quando leram a sentença ; isto he, que o odio de alguns dos conspiradores centra elle os tinha induzido a entrar tiaquella trama; bastava que o nosso Conrespondente se limitasse a fazer a enumeração que faz dos serviços do Marechal, e a mostrar, que o ódio que os réos lhe tinham éra injusto. Naõ pode ser culpa no Marechal, antes he infelicidade em todo o homem constitui-lo em dignidade, incorrer no ódio injusto de alguns indivíduos.
Fig. 08 O  General GOMES FREIRE de ANDRADE é homenageado com uma praça e um monumento em MARIANA a primeira capital de Minas Gerais Assim os INCONFIDENTES MINEIROS ganham a companhia de alguém condenado pelo mesmo poder monocrático, centralista e personalista devido as sus ideias que buscavam a SOBERANIA  do PODER ORIGINÀRIO. ,

Mas ¿ de onde que vem aqui uma grande diatribe contra o defuncto Freire? Elle naõ depoz nada contra o Marechal; se entrou na conspiração para tirar o Marechal de seu emprego por vias criminosas, talvez o fizesse, ou por erradas noçoens do bem publico, ou por inveja do lugar, ou por ambição de figurar, mas com estes erros, ou estes crimes naõ tem nada os seus talentos militares, aqui atacados, depois delle morto, quando se naõ pôde defender. Isto mais parece vingança no advogado do Marechal, do que esforço para o justificar. Que as tropas que ficaram em Portugal, depois das que foram para a França eram um refugo de soldados, também parece uma exaggeraçaõ para exaltar os serviços do Marechal, que a nosso ver naõ precisam destes elogios impróprios para se acreditarem relevantes. As tropas Portuguezas, que tam bem defenderam Portugal contra os Francezes, érain da gente que ficou, e naõ da que fo para a França, e desta gente formou o Marechal aquelle exercito, que tantos louvores tem merecido.
Mais uma palavra a nosso respeito ; se nas nossas observaçoens naõ nos fizemos cargo de todas as deposiçoens de todos os réos, pelo que nos accusa o nosso Correspondente, he porque julgamos bastante expor aquellas partes, que produziram no nosso espirito convicção do que asseveramos como opinião nossa: os Leitores poderiam ver o resto na sentença, que se achava publicada no mesmo N°. em que fizemos as nossas observaçoens ; e decidir se as nossas conclusoens eram ou naõ justas. Encarregar-nos de mais seria emprehender um tractado, a que naõ nos propuzemos, nem cabia isso no plano de nosso periódico.

A precipitada fuga da CORTE DE DOM JOÃO VI, no final de 1807, em navios da INGLATERA, não só abandonou Portugal à sua sorte. Mas é a denúncia de que muitos lusitanos apoiavam a REVOLUÇÂO FRANCESA e desejavam  a presença militar das tropas de Napoleão em Lisboa.. Alguns foram diretamente para PARIS como   Fernando TELES da SILVA CAMINHA MENESES (1754-1818) o 3º Marques de PENALVA pedir um REI para PORTUGAL sob a ordens do IMPERIO FRANCÊS.
Correio Braziliense de setembro de 1818  registrava e tentava entender esta contradição interna lusitana Nada melhor do que o registro de uma biografa para a qual qualquer sistema era bom, contanto que fosse MONOCRATICO, CENTRALISTA e TOTALITÀRIO  sustento dos DONOS DO PODER[1] do velho sistema feudal. Pouco importava que este rei fosse proveniente da FAMÌLA dos BRAGANÇAS ou da FAMLIA do CORSO, contanto que preservasse o seu PODER PESSOAL  HEREDITÀRIO... ISTO NÂO ERA LESA MAJESTADE..


[1] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.            Porto Alegre – São Paulo: Globo e USP, 1975.  2v.
Fig. 09 O  3º Marques de PENALVA- Fernando TELES da SILVA CAMINHA MENESES (1754-1818) era fruto de um sistema MONOCRATICO, CENTRALISTA e TOTALITÀRIO A confusão entre PESSOA, FUNÇÔES e CARGO  era algo natural para este sistema antes de Dom  João VI retornar para Lisboa e e ser obrigado a jurar a CONSTITUIÇÂO e inaugurando um sistema no qual  as leis precedem os fatos e os contratos na medida que estes são admitidos e criados como concepções artificiais  humanas.

O Marquez de Penalva[1] ; Censor Regio.
Com que bullas o Marquez de Penalva se entabulou no lugar literário de Censor Regio, he o que pouco importa aqui o averiguar ; mas como elle apparece a publico com uma censura, em que tanto levanta as cristas, e falia sobre matérias, que saõ actualmente discutidas no mundo pela ignorância e pela intriga, em vez da razaõ e da imparcialidade; convém censurar um pouco este Censor. Copiemos primeiro o papel, que elle, como censura, e informe ao Desembargo do Paço, dirigio aquelle tribunal.
"Senhor!—Examinando o No. 24 do Expectador Portuguez conclui, que erá digníssimo de se imprimir, sem nenhuma alteração.— Seos infames Pedreiros Livres tivessem consciência emendavam-se; se tivessem educação verdadeiramente Portugueza evergonhavam-se mas naõ cabem effeitos nobres em peito vil. Resta-lhes o medo, e este lie o único recurso. Riscallos até do livro do Baptismo: exauthorállos  dos empregos, que indignamente occúpam : povoar as galés e os sertoens d'África seja o seu destino e nossso socego.— Eu vi no brilhante reyoado do Snr. Rey D. José, que a energia do seu Gabinete nos fez Christaõs, ricos, e vassallos. Fallo assim ; jiorque fallo a Vossa Majestade, com especialidade, por me dirigir pelo Desembargo do Paço, Tribunal de incorrupta fé desde sua augusta fundação, pelo espaço de tres séculos, até nossos infelizes tempos. Fallo assim ; porque sou o mais antigo Censor Regio; e o mais antigo. Conselheiro ; e o mais antigo Grande do Reyno; e fallo; porque estou pela minha idade próximo a deixar de fallar, e comparecer diante da verdade por essência. So'irc tudo Vossa Majestade mandará o que for servido Lisboa 19 de Julho de 1818. (Assignado) MARQUEZ DE PENALVA, Censor Regio." Seo Marquez de Penalva fosse ponctual ora pagar suas dividas, ninguém se atreveria a chamar-lhe o que lhe chamam ora Lisboa. Se elle naõ fosse o primeiro, que assignou a petição a Napoleaõ para pedir um Rey para Portugal, naõ teria o seu nome aquelle labeo. Se naõ fosse Marquez de Penalva o primeiro nome que se lê no anuuncio dessa Deputaçaõ de Uayona, publicado na Gazeta de Lisboa N». 19. anuo de 1818, naõ teria que doêr-lhe a consciência de ter assignado aquelle papel, para desencaminhar a Naçaõ. Se elle naõ fosse o primeiro dessa Deputaçaõ; naõ se veria agora obrigado & fallar assim para ver se alcança o esquecimento daquelles fados.
O Marquez responderá a isto com a cantilena do custume. fui obrigado, a fazer essas indignidades que fiz: se resistisse arriscava-me.
Pois Senhor Marquez,: naõ valeria a pena de arriscar a sua preciosa vida por seu Rey? Ha! diz o Marquez, naõ cabem effeitos nobres em peito vil; e só peitos nobres se arriscam pelo Rey e pela pátria , mas a tanto naõ chegou a nobreza do mais antigo Grande do Reyno! Porém descubrimos agora a justificação do Marquez, em naõ arriscar a sua preciosa vida, foram os Pedreiros Livres, que o mandaram á França, e que o persuadiram a escrever aquelle papel para elogiar Napoleaõ. Sim ? Pois o Censor Regio naõ sabia a maldade dos Pedreiros Livres, quando se melteo com elles, e quando se deixou iludir de suas persuaçoens ? Qüe innocente Cer.sor Regio) Que peito nobre do mais antigo Conselheiro ! Riscallos até do livro do Baptismo, exauthorállos dos empregos que indignamente occupam. Diz o Censor Regio. Naõ sabemos quem saõ esses, que o Christaõ Marquez quer d' uma vez riscar do livro do Baptismo; nem os crimes porque homens, que se naõ mencionam, devem ser exauthorados dos empregos, que indignamente oecupam : porém se taes pessoas, nas oceasioens de aperto, quando vier o inimigo, cuidarem em salvar só as suas preciosas vidas, e forem pedir um Rey a esse inimigo, estando vivo e incólume seu legitimo Soberano, sem duvida taes homens merecem ser exauthorados dos empregos que indignamente occupam. Vio o nosso Censor Regio no brilhante reynado do Senhor Rey D. Joze, que a energia do seu Gabinete nos fez Christaõs, ricos, e vassallos. E sabe porque, Senhor Marquez? Nos lho diremos: foi porque aquelle Gabinete teve assaz energia para cortar as cabeças aos fidalgos, apparentados do Senhor Marquez, que quizéram matar El Rey D. Jozé. Foi porque entaõ se acaimou a Inquisição, de que o Senhor Marquez he um dos ínfimos billiguins, chamados familiares. Foi porque de toda a parentella do Senhor Marquez nem um só foi empregado durante o Ministério do Pombal. E para provar isto basta lembrar; que, logo que entrou para o Ministério o parente do Censor Regio, isto he o Marquez de Ponte de Lima ; a Naçaõ que tinha sido Christaá, rica, e vassalla, foi em continuada decadência, accumulaiido-se de dividas, e perdendo toda a grandeza, que tinha adquirido, durante o enérgico Ministério, que tam sugeitos conservou esses parentes do Senhor Censor Regio.  Esqueceo ao Marquez, que tantas razoen» allega por que fal.a assim, uma razaõ porque assim fallou, e nós lha diremos. Fallou assim, porque naõ ha risco da preciosa vida em escrever censuras para o Descuibargo do Paço, se houvesse esses temores <la Sociedade dos Pedreiros, que o Censor pretende, entaõ obraria como no caso dos Francezes, que por evitar o risco se foi bandear com Napoleaõ; e assignou aquelle infame papel contra seu Rey.— Assim razaõ temos de concluir, que se houvesse risco da parte dos Pedreiros lá se acharia o Senhor Marquez, ainda que fosse para estar á porta servindo de cubridor, que he o único lugar rendoso da Framaçoneria. Dir nos-ha o Marquez - ¿ a que vem aqui tudo isto, se só se tracta da minha censura ? Responder-Mie-hemos com outra pergunta, ¿ A que vem ali a sua catalinaria contra os Pedreiros Livres ? Quem lhe perguntou quantos annos tinha, para dizer que éra o mais antigo Grande do Reyno, e o mais antigo Conselheiro?— 0 Censor Regio só tinha de declarar o seu parecer, se a folha, que se pretendia imprimir continha ou naõ alguma cousa contra os direitos d' El Rey, ou algum libello, injuria, ou provocação contra particulares, este he o seu officio, e naõ escrever diatribes contra os Pedreiros, que elle naõ conhece, e menos fazer-se elogios a si mesmo. Uma só cousa achamos nós nisto muito aproposito ; que he haver .» Dcsembargo ilo Paço nomeado o Marquez para Censor do Expeclador. Para tal obra naõ se podia descobrir mais adequado panegirista. Contentamo-nos com isto por esta vez, esperando, que o mais antigo Censor Regio seja para a outia vez mais comedido, e se contenha dentro dos limites do seu officio, e a fallar somenle daquillo que entender ; se he que de alguma cousa entende. Lembrando-se, se o deixarem fallar outra vez, que os libellos e injurias particulares, que se contem no papel commettido á sua censura, saõ crimes que só ficam impunes, nos paizes em que a imprensa he sugeila a previa censura, e em que os censores saõ da casta do Marquez de Peiarva.
Fig. 10 Depois do retorno de Dom  João VI para Lisboa e jurar a CONSTITUIÇÂO Portugal manteve o REGIME REAL por mais 90 anos.  Com a implantação do regime republicano, no dia 05 de outubro de 1910  a  memória de General GOMES FREIRE de ANDRADE foi retomada e cultuada.   Algo semelhante havia acontecido no Brasil, a partir do dia 15 de novembro de 1889, com o culto da memória de TIRADENTES e dos Revolucionários de Pernambuco de 1817. Os regimes republicanos possuem a ORIGEM do  seu PODER expresso num verdadeiro culto popular destes percussores e combustível para as ideias dos eventuais detentores das funções dos cargos públicos,

No entanto o REGIME REPUBLICANO acentuou a compulsão de que  ALGUÉM PRECISA ser a VITIMA e CULPADO de TUDO. Desaparecendo o REI, o IMPERADOR, o DITADOR ou o GRANDE LIDER qualquer um pode ser o BODE EXPIATÓRIO dos fracassos, da inépcia ou NÂO FUNCIONAMENTO de um SISTEMA.
Com a atomização de ideologias irreconciliáveis ficam mais distantes e problemáticos os contratos entram em confrontos intermináveis.
Como na época da corte estabelecida no Rio de Janeiro Portugal - abandonado à sua sorte - entrou em convulsão no choque entre as ideias liberais e aquelas que sustentavam o velho sistema feudal.
Este velho sistema feudal  continua, em setembro de 2018,  a  lotear e lotar cargos maiores do  Brasil pelos atentos prosélitos dos  Marqueses de PENALVA. Estes prosélitos sabem que o seu tempo é curto e que a hereditariedade dos seus cargos estão em permanente perigo. No entanto este perigo e tempo limitado ativam os seus cérebros e mãos ágeis para granjear fortunas fáceis, sócios de sua laia e  leis favoráveis aos seus interesses.

FONTES BIBLIOGRÀFICAS
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.            Porto Alegre – São Paulo: Globo e USP, 1975.  2v.

GAUER, Ruth Maria Chittó. A construção do Estado-nação no Brasil: a  contribuição dos egressos de Coimbra . Curitiba : Juruá. 2001. 336 p

FONTES NUMÉRICAS DIGITAIS
General GOMES FREIRE

O JUDICIÁRIO e o SISTEMA de GOVERNO em NOVEMBRO de 1817 e em 2017.

MEMORIAL GOMES FREIRE
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MARQUES de PENALVA
3º Marques de PENALVA- Fernando TELES da SILVA CAMINHA MENESES (1754-1818)

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